Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Oliveira Mota, 745 - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-8100 Autos nº. 0000001-62.2025.8.16.0171 Processo: 0000001-62.2025.8.16.0171 Classe Processual: Medidas de Proteção - Criança e Adolescente (Lei 13.431) Infracionais Assunto Principal: Abuso Sexual Data da Infração: Requerente(s): Ministério Público - Promotoria de Tomazina Requerido(s): JUVENIL DARQUE PEREIRA
DECISÃO
1. Trata-se de Medida de Proteção proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, em favor da infante D. A. DOS R., em face de JUVENIL DARQUE PEREIRA; Em síntese, o Parquet afirma que, conforme relatado no ofício n° 053/2024 do Conselho Tutelar de Jaboti (mov. 1.7), foi formalizada uma denúncia anônima com relação a fatos ocorridos na noite de 25/12/2024, no interior do recinto da “distribuidora de bebidas Mello”.
De acordo com o denunciante, o requerido estaria passando a mão nas partes intimas da criança enquanto estavam sentados juntos no local, onde estavam a criança, a mãe, Adriana de Andrade Anacleto, e seu namorado, ora requerido. Acrescenta o denunciante que o requerido teria sido visto mordendo o pescoço e ombro da criança, que estaria visivelmente incomodada. Deste modo, o Ministério Público requereu a aplicação das medidas de proteção prevista na Lei nº. 14.344/2022 (“Lei Henry Borel”), estabelecendo-se medida de distanciamento em favor da criança, e proibindo-se o contato com o requerido.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
2. Conforme bem salientado pelo Ministério Público, tendo em vista que, no presente caso, foram narradas situações de violência em âmbito doméstico e familiar, mostra-se adequada a aplicação da Lei nº. 14.344/2022; Como se sabe, a Lei nº. 14.344/2022, conhecida como Lei Henry Borel, prevê medidas específicas para proteção de crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar, nos mesmos moldes da Lei Maria da Penha.
O artigo 2º da nova lei traz a definição de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente como sendo qualquer ação ou omissão que lhe causa morte, lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico ou dano patrimonial, nos seguintes casos, in verbis: (...)
I - no âmbito do domicílio ou da residência da criança e do adolescente, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que compõem a família natural, ampliada ou substituta, por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação doméstica e familiar na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a vítima, independentemente de coabitação. Parágrafo único. Para a caracterização da violência prevista no caput deste artigo, deverão ser observadas as definições estabelecidas na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Como visto, a definição de violência será a da Lei n° 13.431/17, que em seu artigo 4º menciona como suas formas: a física, a psicológica, a sexual, a institucional e, após a alteração introduzida pela Lei nº. 14.344/22, também a patrimonial, nos seguintes termos: Art. 4º Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência:
I – violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe cause sofrimento físico;
II – violência psicológica: a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional; b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este; c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, particularmente quando isto a torna testemunha;
III - violência sexual, entendida como qualquer conduta que constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que compreenda: a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para estimulação sexual do agente ou de terceiro exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou b) qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou por meio eletrônico; c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação de pagamento, entre os casos previstos na legislação; (...) Do que consta nos autos, há fortes indícios de que a criança D.
A. DOS R. estaria exposta a abusos sexuais por parte do requerido, namorado de sua genitora. Os vídeos juntados aos movs. 1.2, 1.3. 1.4 e 1.5 revelam, em sede de cognição sumária, um comportamento inadequado por parte do requerido, valendo destacar, nesse sentido, como apontado no bem-lançado Parecer Ministerial, que, no “vídeo 4” (mov. 1.5), o requerido abraça a criança (00:00:55), pega em seu pescoço, abraça por trás e desliza as mãos, tentando beijá-la (00:01:35), e que, nos demais vídeos, o requerido também abraça a criança várias vezes.
Além disso, segundo a denúncia apresentada à rede de proteção, o requerido estaria passando a mão nas partes íntimas da criança enquanto estavam sentados na respectiva distribuidora de bebidas, que, ressalte-se, não é, sequer, ambiente adequado à permanência de menores de idade. Não se olvide que os princípios norteadores das medidas de proteção visam garantir o supra-princípio do superior interesse da criança e do adolescente, considerados como pessoas humanas em desenvolvimento, razão pela qual dentre aqueles se encontra o princípio da “responsabilidade parental”, segundo o qual “a intervenção deve ser efetuada de modo que os pais assumam os seus deveres para com a criança e o adolescente”.
O referido princípio aplica-se à todos aqueles que exercem a guarda da criança ou adolescente e são por eles responsáveis. O quadro noticiado impõe o acompanhamento da unidade familiar por este Juízo, com a aplicação de medidas necessárias para se aquilatar, estabilizar e nulificar a situação de risco existente. Assim, com vistas a assegurar a proteção da criança, impõe-se a concessão das medidas cautelares protetivas, sobretudo para assegurar que o requerido seja afastado do convívio com a criança, na medida em que ele é apontado como autor de atos de importunação sexual em face da menor D.
A. DOS R. A presença do requisito urgência é incontestável. Observa-se que as supostas condutas do noticiado podem vir a se repetir, o que demanda ser evitado, até que a situação seja adequadamente avaliada pelo Juízo titular. Portanto, resta demonstrado o periculum in mora, o que assenta o cumprimento dos requisitos inscritos no artigo 282 do Código de Processo Penal. Por fim, observa-se que as medidas de urgência pleiteadas, por ora, são eficazes na proteção dos direitos e interesses da infante.
Saliente-se que “é dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente” (art. 70 do ECA), de modo que cabe à autoridade judicial tomar todas as providências destinadas a impedir qualquer situação de intimidação ou constrangimento potencial ou referida pela criança/adolescente (sempre considerada a “ótica” e a opinião desta, pouco importando - neste momento - se o temor revelado é ou não procedente - ficando sua efetiva ocorrência sujeita a investigação posterior).
3.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 15 e 20, incisos II, III e IV, ambos da Lei nº. 14.344/2022, DEFIRO as medidas protetivas de urgência postuladas, fixando a(s) seguinte(s) medida(s) protetiva(s) de urgência em face de JUVENIL DARQUE PEREIRA: a) Afastamento do requerido do domicílio/local de convivência com a menor DABILLA ANDRADE DOS REIS; b) Proibição de se aproximar da menor DABILLA ANDRADE DOS REIS, das testemunhas e de noticiantes ou denunciantes, em um limite mínimo de 200 (duzentos) metros; c) Proibição de manter contato com a menor DABILLA ANDRADE DOS REIS, por qualquer meio de comunicação, inclusive telefone, redes sociais, "WhatsApp", "Telegram", ou através de terceiros;
4. Estabeleço o prazo inicial de 06 (seis) meses para vigência das medidas protetivas; Após o seu transcurso, abra-se vista ao Ministério Público.
5.
Intime-se pessoalmente o requerido das medidas impostas, nos termos da Instrução Normativa nº. 073/2021, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), advertindo-o de que seu descumprimento ensejará o crime previsto no art. 25 da Lei 14.344/2022.
Intime-se, também, a menor, na pessoa de sua representante (genitora), nos termos da Instrução Normativa nº. 073/2021, advertindo-a quanto ao dever de comunicar a autoridade policial acerca de eventual descumprimento de qualquer das medidas pelo requerido JUVENIL, a fim de que a proteção oferecida à menor possa ser eficaz.
6. Comunique-se a Delegacia local acerca das medidas protetivas deferidas, bem como ao Batalhão da Polícia Militar, para que fiscalizem o seu cumprimento; Ademais, oficie-se ao Conselho Tutelar, com urgência, determinando que realize visitas SEMANAIS na residência da menor para averiguar a situação, apresentando relatório detalhado ao Juízo titular;
7. Expeça-se mandado de Medida Protetiva de Urgência.
Cumpra-se. Intime(m)-se. Diligencias necessárias. Santo Antônio da Platina/PR, assinado e datado eletronicamente. CAMILA FELIX SILVA Juíza Plantonista