Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq.
10) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (28/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (27/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 135) RECEBIDO O RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 116) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
88)
DECISÃO
DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
72) MANDADO DEVOLVIDO (18/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
16) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA (02/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - Fone: (41) 3263-5350 Autos nº. 0000001-69.2026.8.16.0028 Processo: 0000001-69.2026.8.16.0028 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: Flagranteado(s): RAFAEL RONEI DE LIMA MARTINS PLANTÃO JUDICIÁRIO
1. Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de RAFAEL RONEI DE LIMA MARTINS.
2. Instado a se manifestar (mov. 7.1), o representante do Ministério Público pugnou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
3. O juízo proferiu decisão homologando a prisão em flagrante do autuado Rafael Ronei de Lima Martins e a convertendo em prisão preventiva para garantia da ordem pública (mov. 10.1).
4. Realizada audiência de custódia (mov. 22.1), o Ministério Público ratificou a manifestação anterior e a defesa solicitou a conversão da prisão em liberdade provisória com medidas cautelares alternativas.
5. Vieram os autos conclusos para análise do pedido da defesa.
6. É o breve relato.
7. In casu, aparentemente houve a prática de crime no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, ocasião em que o autuado agrediu fisicamente a vítima na cabeça, com uma garrafada, conforme imagem de mov. 1.14 e 1.15.
8. Além disso, verifica-se pela certidão de mov. 4.1 que o réu é reincidente, já tendo sido condenado pela prática de outros crimes.
9. Assim, a conjuntura de perigo no grau acima exposto afasta a aplicação de outras medidas cautelares substitutivas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, em razão de sua insuficiência para salvaguardar os interesses protegidos e neutralizar os riscos que a manutenção da liberdade do investigado proporciona.
10. Não verifico alteração na situação fática que ensejou a decretação da prisão preventiva (mov. 10.1), portanto, mantenho a decisão que a decretou por seus próprios fundamentos.
11. Dil. Int. Colombo, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto