Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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Intimação referente ao movimento (seq.
92) EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
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74) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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2024
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53) EXPEDIÇÃO DE DCGA - REVISÃO DE PRECATÓRIOS PARA PAGAMENTO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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17) OUTRAS DECISÕES (13/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Processo: 0000001-78.1984.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Parcela Incontroversa Valor da Causa: R$80.016,54 Polo Ativo(s): MANOEL NASCIMENTO DE JESUS DOS SANTOS Polo Passivo(s): SERVIÇO DE PAVIMENTAÇÃO DE LONDRINA-PAVILON
I. Trata-se de precatório deferido em favor de MANUEL NASCIMENTO DE JESUS DOS SANTOS, em que figura como devedor SERVIÇO DE PAVIMENTAÇÃO DE LONDRINA - PAVILON. Sobreveio o momento do pagamento, mas o credor não foi localizado, motivo pelo qual determinou-se a suspensão do pagamento do precatório (fls. 1 e 2 do mov. 1.22). Sobreveio comunicação de ação vinculada, oriunda dos Autos 0000050-33.1981.8.16.0014 (2ª Vara Cível de Londrina), em que se informou a regularização da representação processual do espólio de Manoel Nascimento de Jesus dos Santos, com a habilitação de todos os sucessores e com a definição dos respectivos quinhões (mov. 10.1).
II. O juízo da execução deferiu a habilitação dos sucessores processuais do credor originário e definiu os respectivos quinhões do crédito, em 50% para a viúva meeira Maria Correa dos Santos e 50% aos demais descendentes (mov. 10.1). Desse modo, considerando que o motivo pelo qual o precatório se encontrava suspenso, ou seja, a não localização do devedor, não mais subsiste, impõe-se o levantamento da referida suspensão.
Cabe ressaltar, ainda, que o efetivo pagamento do precatório está condicionado ao recolhimento do ITCMD devido.
III.
Diante do exposto: a) encaminhem-se os autos à Divisão Administrativa - DA para que: (i) levante a suspensão deste precatório, alterando seu status para requisitado; (ii) habilite os sucessores processuais do credor originário, nos termos do mov. 10.1 destes autos e mov. 173.1 dos Autos 0000050-33.1981.8.16.0014; b) após, encaminhem-se os autos à Divisão de Controle e Gestão de Aportes - DCGA para continuidade dos trâmites de pagamento.
Intimem-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios