Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA
2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS,
ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI
Av. Duque de Caxias, 689 - FÓRUM CRIMINAL - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3363 - E-
mail: [email protected]
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
DESTINATÁRIO(A)(S): ARTHUR MARIGO DE SOUZA
PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS
O(A) Juiz(íza) de Direito ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI, da 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a
Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Londrina, FAZ SABER a todos que virem o presente
EDITAL ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, tramitam os autos de Ação Penal - Procedimento Sumário,
assunto Contra a Mulher, sob nº 0000001-82.2024.8.16.0014, em que é(são) autor(es) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO PARANÁ, réu(s) ARTHUR MARIGO DE SOUZA, e vítima V. P. P., e que não foi possível localizar pessoalmente a(s) parte
, portador(a) do RG 104665330 SSP/PR e CPF 011.***.***-58, nascido(a) em ARTHUR MARIGO DE SOUZA(s) Promovido
, motivo27/08/1990, natural de LONDRINA, filho(a) de ELIZABET MARIGO DE SOUZA e JURACI APARECIDO DE SOUZA
pelo qual se procede, por meio deste, à sua acerca da sentença proferida no feito (art. 392, CPP), na qual restou OINTIMAÇÃ
, com absolvido(a)delito previsto no 150, §1º, inciso I, e artigo 147, caput, ambos c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, todos do Código
Penal, aplicando-se as regras do artigo 69, caput, do Código Penal (concurso material), observando-se o disposto na Lei nº 11.340/2006).
O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância
no futuro.
Eu, Henry Carvalho de Moura, Técnico Judiciário, conferi e digitei.
Londrina, 09 de setembro de 2026.
ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI
Juíza de Direito
: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br
. /projudi
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA
2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS,
ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI
Av. Duque de Caxias, 689 - FÓRUM CRIMINAL - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3363 - E-
mail: [email protected]
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA
DESTINATÁRIO(A)(S): V. P. P.
PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
O(A) Juiz(íza) de Direito ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI, da 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a
Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Londrina, FAZ SABER a todos que virem o presente
EDITAL ou dele tiverem conhecimento que, perante este Juízo, tramitam os autos de Ação Penal - Procedimento Sumário,
assunto Contra a Mulher, sob nº 0000001-82.2024.8.16.0014, em que é(são) autor(es) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DO PARANÁ, réu(s) ARTHUR MARIGO DE SOUZA, e vítima V. P. P., e que não foi possível localizar pessoalmente a(s) parte
, motivo pelo qual se procede, por meio deste, à sua (s) Vítima V. P. P. (RG: 84148695 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.***.***-03)
delito previsto no 150, §1º, acerca da sentença proferida no feito (art. 391, CPP), a qual absolveu o(s) réu(s) com INTIMAÇÃO
inciso I, e artigo 147, caput, ambos c/c artigo 61, inciso II, alínea “f”, todos do Código Penal, aplicando-se as regras do artigo
Intimação referente ao movimento (seq. 194) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (07/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 175) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 145) DEFERIDO O PEDIDO (07/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 126) OUTRAS DECISÕES (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Ao lado da Prefeitura Municipal - Centro Cívico - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3363 - E-mail: [email protected] Processo: 0000001-82.2024.8.16.0014 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 31/12/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):
V. P. P. Réu(s): ARTHUR MARIGO DE SOUZA
Vistos, etc.
01. Ciente da redistribuição do presente feito.
02. Tratando-se de feito referente à violência contra a mulher, com o fito de se preservar a privacidade da ofendida e o resguardo de sua intimidade, determino que os presentes autos tramitem em sigilo médio.
03. Inviabilizada a aplicação do disposto no artigo 89 da Lei nº 9.099/1995.
04. Tendo em vista que não vislumbro, por ora, a ocorrência de quaisquer das hipóteses do artigo 395 do Código de Processo Penal, recebo a denúncia oferecida em desfavor de ARTHUR MARIGO DE SOUZA na seq. 48.2, pela prática, em tese, das condutas tipificadas nos artigos 150, §1º, inciso I, e artigo 147, caput, ambos c/c art. 61, inciso II, alínea ‘f’, todos do Código Penal, aplicando-se entre os fatos as regras do art. 69 (concurso material)
05. Determino que o denunciado seja citado para, em 10 (dez) dias, responder à acusação, sendo que, do mandado, deverá constar o previsto no artigo 396-A do Código de Processo Penal.
06. Caso o réu resida fora do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina-PR, determino, desde já, a expedição de mandado regionalizado, observando-se o da INC nº 25/2020. Neste caso, expeça-se Carta Precatória, respeitando-se os prazos de 10 (dez) dias para Foros de uma mesma Comarca e para Comarcas limítrofes; 20 (vinte) dias para outras Comarcas do Estado ou de Estados limítrofes; e 30 (trinta) dias para as dos demais Estados, ressaltando-se que, em se tratando de feito de réu solto, os prazos podem ser duplicados.
69, caput, do Código Penal (concurso material), observando-se o disposto na Lei nº 11.340/2006), e de que possui o prazo de
para recorrer (art. 593, CPP), ou , contados do término do prazo para o Ministério Público, caso5 (cinco) dias15 (quinze) dias
este não interponha apelação no prazo legal (art. 598, CPP).
O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância
no futuro.
Eu, Henry Carvalho de Moura, Técnico Judiciário, conferi e digitei.
Londrina, 09 de setembro de 2026.
ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI
Juíza de Direito
: O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃOhttps://portal.tjpr.jus.br
. /projudi
Intimação referente ao movimento (seq. 175) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 126) OUTRAS DECISÕES (08/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07. A Secretaria deve fazer constar do mandado de citação a advertência contida no §2º do artigo 396-A do Código de Processo Penal “Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias”. 07.1. Não apresentada resposta à acusação no prazo legal, ou na hipótese do acusado não ter condições de constituir defensor, nomeio, desde já, o Dr.
Peter Jürgen Kelter–OAB/PR n. 49329º [1] para patrocinar os interesses do acusado. 07.2. Apresentada a defesa, caso sejam arguidas preliminares de nulidade ou exceção, bem como alegada qualquer das matérias elencadas no artigo 395 ou 397 do Código de Processo Penal, a fim de possibilitar o contraditório prévio, abra-se vista ao Ministério Público.
08. Desde já faculto ao procurador do acusado a juntada de declarações das testemunhas que não forem presenciais do fato, ou seja, meramente abonatórias, o que de maneira alguma implicará em prejuízo ou cerceamento de defesa, ao contrário, trará celeridade e agilidade na instrução do feito.
09. Ciente da cota ministerial de seq. 48.1.
10. Considerando o descumprimento da medida cautelar de comparecimento em Juízo determinada na seq. 12.1 (seq. 45.1), abra-se vista dos autos ao Ministério Público.
11. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO D [1] Nomeação realizada com base na listagem disponível no Portal da Advocacia Dativa da OAB-Paraná- http://advocaciadativa.oabpr.org.br/lista-de-advogados-dativos
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Prédio Anexo - 3º andar - Centro - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3509 - Celular: (43) 99827-4808 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000001-82.2024.8.16.0014 Processo: 0000001-82.2024.8.16.0014 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 31/12/2023 Vítima(s): VALQUIRIA POLONI PAULINO Indiciado(s): ARTHUR MARIGO DE SOUZA
1. Trata-se de inquérito policial instaurado em desfavor de ARTHUR MARIGO DE SOUZA, para a apuração da suposta prática dos crimes de ameaça (art. 147, caput, do Código Penal) e descumprimento de medidas protetivas (art. 24-A, da Lei n. 11.343/2006). O Ministério Público, ao seq. 31.1, manifestou-se declaração de incompetência, com a remessa do presente feito ao 2º Juizado da Violência Doméstica Contra a Mulher, por se tratar do juízo que concedeu as medidas protetivas de urgência.
É a síntese do essencial.
Decido.
2. Analisando-se os autos, verifica-se que assiste razão ao Ministério Público. Com efeito, diante do previsto no art. 83, do CPP[1], tem-se que, ao juízo que concedeu as medidas protetivas de urgência, compete processar e julgar os autos instaurados para apurar eventual prática do crime de descumprimento desta, em razão da prevenção. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência do TJPR, veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE PROFERIU A
DECISÃO
QUE AS IMPÔS (CPP, ART. 83). CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0083835-17.2023.8.16.0014 - Londrina/Pr – Rel. desembargador Miguel Kfouri Neto. Julgamento em 17/12/2020). Dessa forma, constata-se a incompetência deste juízo, uma vez que as medidas protetivas foram concedidas pelo 2º Juizado da Violência Doméstica Contra a Mulher, ao seq. 6.1, dos n. 0063073-77.2023.8.16.0014.
3. Ante exposto, declino a competência e determino a remessa dos presentes autos ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos desta Comarca de Londrina/PR. Anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. Cientifique-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Paula Andrea Samuel de Oliveira Monteiro Juíza de Direito Substituta [1] CPP, art.
83. Verificar-se-á a competência por prevenção toda vez que, concorrendo dois ou mais juízes igualmente competentes ou com jurisdição cumulativa, um deles tiver antecedido aos outros na prática de algum ato do processo ou de medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (arts. 70, § 3o, 71, 72, § 2o, e 78, II, c).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Prédio Principal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3400 Autos nº. 0000001-82.2024.8.16.0014 Processo: 0000001-82.2024.8.16.0014 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): ARTHUR MARIGO DE SOUZA
1. Cuida-se de prisão em flagrante delito, efetuada no dia 01/01/2024, pela autoridade policial desta Comarca. A comunicação foi efetuada a este Juízo nos termos do artigo 5º, inciso LXII, da Constituição Federal, estando o indiciado ARTHUR MARIGO DE SOUZA incurso, em tese, nas sanções do art. 147 e 150 do Código Penal. A comunicação está instruída com as declarações prestadas pelo condutor, testemunhas, nota de culpa, interrogatório, permitindo desde logo verificar que foram cumpridas as formalidades procedimentais e observados os direitos constitucionais do acusado.
Não há ilegalidade alguma capaz de motivar o relaxamento da prisão (CF, art. 5º, LXV), e nem nulidades a declarar, pelo que HOMOLOGO, para todos os efeitos legais, o AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, em que figura como indiciada a pessoa acima nominada e qualificada no mencionado auto.
É o relatório.
Fundamento e decido. A prisão preventiva, nos termos da nova redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, é espécie de prisão cautelar cuja decretação é possível, em qualquer fase da investigação, a requerimento do Ministério Público ou do querelante ou por representação da autoridade policial e, no curso da ação penal, a requerimento ou por representação das mesmas pessoas. De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do Código de Processo Penal fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja igual ou inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva. In casu, verifica-se que ao autuado é imputada a prática de crime de ameaça e invasão de domicílio, sendo que a prova da materialidade e os indícios de autoria encontram-se estampados no auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), sobretudo, pelos depoimentos, interrogatório do flagrado e boletim de ocorrência, sendo suficientes a ensejar a homologação do flagrante, contudo, não o decreto de prisão preventiva.
Isto porque, a segregação cautelar do flagrado não se mostra necessária, sobretudo ante a inexistência de demonstração de que esta, posta em liberdade, prejudicaria a ordem pública ou econômica, ou se furtaria de comparecer aos atos processuais porventura designados, ou, ainda, ameaçaria/amedrontaria eventuais testemunhas dos delitos que lhe são imputados. Em razão disso, em uma primeira perspectiva, não se fazem presentes os requisitos ensejadores para a decretação da prisão preventiva do indiciado.
Todavia, necessária à imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Penal. Assim sendo, diante do cenário que ora se apresenta, entendo suficiente a aplicação das seguintes medidas cautelares dispostas no art. 319, I, III e IV do Código de Processo Penal, quais sejam, proibição de ausentar-se da Comarca do domicílio, em decorrência da necessidade da instrução do presente procedimento; comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades; proibição de manter contato com a vítima.
Contrário sensu, não se mostra necessário imposição de fiança para concessão da liberdade provisória, conforme arbitrado pela autoridade policial (seq. 1.1), tendo em vista que, ao menos em uma análise superficial dos fatos, o binômio gravidade do delito-condição econômica do agente não se mostra presente, sobretudo porque não houve o recolhimento até o momento, o que nos leva a concluir pela sua incapacidade financeira. 1.1.
Por todo o exposto, com base nos artigos 310, III c/c art. 319, I, III e IV, do Código de Processo Penal, CONCEDO a flagrada a liberdade provisória, sem fiança. Ainda, APLICO ao autuado as seguintes medidas cautelares: proibição de ausentar-se da Comarca do domicílio, em decorrência da necessidade da instrução do presente procedimento; comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades e proibição de manter contato com a vítima.
2. Lavre-se o respectivo termo e EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso, bem como termo de compromisso para o cumprimento das medidas acima elencadas, cientificando-o de que o não cumprimento das condições poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, §4º, 312, parágrafo único, do CPP.
3. Ciência ao Ministério Público.
4. Intimações e diligências necessárias. RENATA BOLZAN JAURIS Juíza de Direito