Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2026
Definitivo
DecisãoDocumento
2025
Expedição de documento
2023
Definitivo
DecisãoEntrega em carga/vista
Documento
Desarquivamento
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Recebimento
Confirmada
Recebimento
Expedição de documento
Remessa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Centro - **WHATSAPP**: 43-3262-8715 e 43-3262-8704 - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3262-8700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000002-02.2023.8.16.0047 Processo: 0000002-02.2023.8.16.0047 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 01/01/2023 Noticiante(s): GIOVANA MENDES NOVAES (RG: 142435926 SSP/PR e CPF/CNPJ: 116.***.***-75) RUA PROFESSOR SADAMU KUBO, 208 CASA - ASSAÍ/PR - Telefone(s): (43) 98474-6953 MARIA APARECIDA MENDES NOVAES (RG: 107586270 SSP/PR e CPF/CNPJ: 069.***.***-51) RUA PROFESSOR SADAMU KUBO, 208 CASA - Assaí - ASSAÍ/PR - CEP: 86.220-000 Noticiado(s): ALEX SANDRO NOVAES (RG: 75879334 SSP/PR e CPF/CNPJ: 031.***.***-64) RUA PROFESSOR SADAMU KUBO, 208 - ASSAÍ/PR
Vistos, etc. Trata-se de pedido de concessão de medida protetiva de urgência, formulado por Giovana Mendes Novaes e Maria Aparecida Mendes Novaes, em face de Alex Sandro Novaes, as quais foram concedidas em favor das vítimas, conforme decisão de item 13.1, em 01 de janeiro de 2023. Os fatos narrados nos presentes autos são objeto da ação penal nº 0000001-17.2023.8.16.0047. No item 36.1 consta a decisão que revogou as medidas protetivas em favor de Maria Aparecida Mendes.
Com vista, o Ministério Público requereu que fosse mantido contato com a vítima Giovana Mendes Novais para indagar se tem interesse na manutenção das medidas de proteção (item 39.1). Intimada, a vítima Giovana Mendes Novaes manifestou pela retirada das medidas protetivas (item 41.1). As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/06 possuem natureza cautelar. No entanto, podem ser pleiteadas de forma autônoma, independentemente da existência de inquérito policial ou processo criminal.
Apesar da Lei nº 11.340/06 não ter fixado prazo para a duração das medidas protetivas deferidas em casos de ameaça ou violência doméstica, a sua manutenção deve perdurar enquanto persistirem os motivos que lhe deram origem, resguardando a integridade física e psíquica da vítima. Porém, a medida protetiva não pode perdurar por tempo indeterminado, sob pena de tornar medida excessiva e desproporcional.
Oportuno mencionar o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL. DANO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. LEI N. 11.340/2006. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA APLICADAS CONTRA O ACUSADO.
SENTENÇA
CONFIRMATÓRIA, COM FIXAÇÃO DO PRAZO DE SEIS MESES PARA DURAÇÃO DAS MEDIDAS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO DE EXCLUSÃO DO PRAZO ESTIPULADO PELO MAGISTRADO PARA A DURAÇÃO DAS MEDIDAS, A FIM DE QUE PERDUREM ATÉ A PROLAÇÃO DE
SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO NOS AUTOS DE ORIGEM. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DO PRAZO MÍNIMO E MÁXIMO DE VIGÊNCIA DA MEDIDA PROTETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. DURAÇÃO QUE DEVE SER PAUTADA PELOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES.
SENTENÇA
MANTIDA. SÚPLICA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO PARA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. ACOLHIMENTO. RECURSO .NÃO PROVIDO
1. A Lei nº 11.340/2006, ao dispor acerca das medidas protetivas de urgência, não prevê prazo mínimo ou máximo para a sua duração. E, inexistindo previsão específica sobre a duração da medida protetiva, esta deve ser pautada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo, portanto, vigorar enquanto houver uma situação de risco para a mulher.
2. “Além do mais, embora o Código de Processo Penal e a Lei Maria da Penha nada disponham acerca do prazo de vigência das medidas constritivas, não se pode descuidar do binômio necessidade-adequação (art. 281 do estatuto processual penal), ou seja, não podem elas perdurar indefinidamente, sob pena de se transfigurarem em flagrante constrangimento ilegal.” (RHC 89.206/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 15/08/2018)
3. O prazo de seis meses para vigência das medidas protetivas conferido na sentença guerreada se mostra razoável e proporcional, além de estar em consonância ao entendimento deste Tribunal de Justiça.
4. Considerando que as medidas protetivas de urgência devem subsistir enquanto imprescindíveis para assegurar a preservação da integridade física e mental da vítima, estas podem ser alteradas ou restabelecidas quando necessário. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0007187-74.2018.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 11.04.2019). Entretanto, não mais existem motivos para sua continuidade, consistindo no risco atual ou iminente, tendo em vista que a vítima informou não ter interesse na manutenção das medidas protetivas, impondo-se a revogação da decisão que concedeu as medidas protetivas.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a liminar de medidas protetivas deferidas ab initio, a qual perdurou até a presente decisão, e, de consequência, JULGO EXTINTO o referido feito, na forma dos artigos 3º do Código de Processo Penal e 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Expeça-se contramandado de fiscalização, se necessário.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Intimações e demais diligências necessárias. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça e realizadas as baixas e anotações necessárias, arquivem-se os presentes autos. Assaí, datado e assinado digitalmente. Ângela Tonetti Biazus Juíza de Direito
Procedência
DecisãoConclusão
Documento
Documento
Recebimento
Confirmada
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSAÍ VARA CRIMINAL DE ASSAÍ - PROJUDI Rua Bolívia, s/nº - Centro - **WHATSAPP**: 43-3262-8715 e 43-3262-8704 - Assaí/PR - CEP: 86.220-000 - Fone: (43)3262-8700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000002-02.2023.8.16.0047 Processo: 0000002-02.2023.8.16.0047 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 01/01/2023 Noticiante(s): GIOVANA MENDES NOVAES (RG: 142435926 SSP/PR e CPF/CNPJ: 116.***.***-75) RUA PROFESSOR SADAMU KUBO, 208 CASA - ASSAÍ/PR - Telefone(s): (43) 98474-6953 MARIA APARECIDA MENDES NOVAES (RG: 107586270 SSP/PR e CPF/CNPJ: 069.***.***-51) RUA PROFESSOR SADAMU KUBO, 208 CASA - Assaí - ASSAÍ/PR - CEP: 86.220-000 Noticiado(s): ALEX SANDRO NOVAES (RG: 75879334 SSP/PR e CPF/CNPJ: 031.***.***-64) RUA PROFESSOR SADAMU KUBO, 208 - ASSAÍ/PR
I - Trata-se de pedido de concessão de medida protetiva de urgência, formulado por Giovana Mendes Novaes e Maria Aparecida Mendes Novaes, em face de Alex Sandro Novaes. Em 01 de janeiro de 2023 foram aplicadas as medidas de proteção previstas na Lei nº 11.340/06 (item 13.1). Ao ser ouvida no Ministério Público, Maria Aparecida Mendes solicitou a revogação das medidas protetivas nos autos nº 0000002-02.2023.8.16.0047 (item 29.1).
Com vista, o Ministério Público manifestou pela revogação das medidas protetivas aplicadas em favor da vítima Maria Aparecida Mendes, devendo continuar vigentes em face de Giovana Mendes Novaes (item 33.1).
Ante o exposto, considerando o desinteresse da vítima Maria Aparecida Mendes na sua manutenção e a manifestação do Ministério Público, revogo as medidas protetivas de urgência aplicadas em seu favor, mantendo-se vigentes aquelas fixadas em face de Giovana Mendes Novaes. Diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público.
II - Considerando que a requerente Giovana Mendes Novaes possui o mesmo endereço que Maria Aparecida Mendes e (itens 1.7, 1.9 e 1.13), bem como as informações contidas no termo de declaração (item 29.1), abra-se vista ao Ministério Público para manifestação sobre a manutenção das medidas protetivas em favor de Giovana. Assaí, datado e assinado digitalmente. Ângela Tonetti Biazus Juíza de Direito
Entrega em carga/vista
Medida protetiva
Conclusão
Documento
Recebimento
Confirmada
Entrega em carga/vista
Documento
Documento
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
Por decisão judicial
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
Recebimento
Redistribuição
Remessa
Recebimento
Conclusão
Ato ordinatório
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Medida protetiva
Conclusão
Documento
Recebimento
Confirmada
Entrega em carga/vista
Documento
Documento
Documento
Apensamento
Distribuição
Recebimento
Petição