Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000002-05.2018.8.16.0038 Processo: 0000002-05.2018.8.16.0038 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 01/01/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JHENNYFER DE PAULA COLLAÇO Réu(s): ANDERSON RIBEIRO DOS ANJOS
SENTENÇA
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em mov. 41.1 contra ANDERSON RIBEIRO DOS ANJOS, já qualificado nos autos, imputando-lhe os crimes descritos nos artigos 129, § 9º (1ª Conduta) e 147 (2ª Conduta), combinado com o 61, inciso II, alíneas ‘e’ e ‘f’, todos do Código Penal, no âmbito da Lei n° 11.340/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, pela prática das seguintes condutas: 1ª Conduta “No dia 01 (primeiro) de janeiro de 2018, por volta das 02h40min, em local não totalmente precisado, mas certo que em uma residência no bairro Eucaliptos, Município de Fazenda Rio Grande, Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado ANDERSON RIBEIRO DOS ANJOS com vontade e ciente dos elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedor que não estava acobertado por nenhuma excludente de ilicitude, consciente de que não havia nenhuma condição que pudesse excluir a sua culpabilidade, exigindo-se dele uma atitude conforme o direito, ofendeu a integridade física de JHENNYFER DE PAULA COLLAÇO, sua convivente, desferindo socos (quantidade não precisa nos autos) em seus braços e rosto, que lhe causaram lesões conforme Boletim de Ocorrência de fls. 05/10 e Termo de Declaração da Vítima de fls. 17/19.
A vítima sofreu os crimes no local indicado, contudo a abordagem do réu e da vítima ocorreu, logo depois, dentro do veículo de placas BAC-0154 quando transitava na Avenida Nossa Senhora Aparecida, s/n, próximo ao numeral 880, bairro Santa Terezinha, Município de Fazenda Rio Grande, endereço este indicado no Boletim de Ocorrência”. 2ª Conduta “No dia 01 (primeiro) de janeiro de 2018, por volta das 02:40min, em local não totalmente precisado, mas certo que em uma residência no bairro Eucaliptos, Município de Fazenda Rio Grande, Foro Regional da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado ANDERSON RIBEIRO DOS ANJOS, com ciência e vontade de realizar os elementos objetivos do tipo, portanto, dolosamente, sabedor que não estava acobertado por nenhuma excludente de ilicitude, consciente que não havia nenhuma condição que pudesse excluir a sua culpabilidade, exigindo-se dele uma atitude conforme o direito, ameaçou de causar mal injusto e grave à sua convivente JHENNYFER DE PAULA COLLAÇO, consistente em prometer ofender o bem jurídico vida, por meio verbal, ao dizer que a mataria, conforme termo de declaração e representação (fls. 17/18).
A vítima sofreu os crimes no local indicado, contudo a abordagem do réu e da vítima ocorreu, logo depois, dentro do veículo de placas BAC-0154 quando transitava na Avenida Nossa Senhora Aparecida, s/n, próximo ao numeral 880, bairro Santa Terezinha, Município de Fazenda Rio Grande, endereço este indicado no Boletim de Ocorrência”. O acusado foi preso em flagrante na data de 01 de janeiro de 2018, sendo homologados o flagrante e a fiança arbitrada pela Autoridade Policial (mov. 6.1).
No dia 03 de janeiro de 2018, em audiência de custódia, foi concedida a liberdade provisória ao agente, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas, dispensando-o do pagamento da fiança (mov. 17.1). A denúncia foi recebida em 26 de abril de 2019 (mov. 45.1). Pessoalmente citado (mov. 64.1), o acusado apresentou resposta à acusação no mov. 72.1, através de defensor nomeado em mov. 66.1. Não arguiu preliminares, protestando pela produção de todas as provas em direito admitidas.
Não vislumbrada hipótese de absolvição sumária, ratificou-se o recebimento da denúncia, sendo determinada a designação de data de audiência de instrução e julgamento (mov. 75.1). A audiência de instrução e julgamento se realizou em 04 de agosto de 2021, mediante videoconferência. Na ocasião, foram ouvidas a vítima e uma testemunha arrolada pela acusação. O Ministério Público dispensou a inquirição da outra testemunha, o que foi homologado pelo Juízo.
Ao final, o réu foi interrogado. Não houveram requerimentos pelas partes, sendo apresentada as alegações finais de forma oral (ata de mov. 98.1). O Ministério Público, em mov. 97.4, asseverou a regularidade da tramitação processual e requereu a desclassificação do delito de lesões corporais para a contravenção penal de vias de fato (1ª conduta) e a condenação do réu também em relação ao crime de ameaça (2ª conduta).
Quanto à dosimetria da pena, pleiteou que fosse considerada negativamente o fato de ambos os delitos terem sido cometidos contra cônjuge, prevalecendo-se das relações domésticas de coabitação. Apontou a presença da atenuante da confissão espontânea, no tocante ao delito de vias de fato. Informou a ausência de causas de aumento ou de diminuição da pena. Apontou o regime aberto para o início do cumprimento da pena e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
A defesa, em mov. 97.5, argumentou não ter sido comprovada a materialidade delitiva em relação à lesão corporal, pois não foram apresentadas as fotos mencionadas pela vítima durante a instrução processual. Sustentou a ausência de intenção em lesionar a vítima pelo acusado. Negou a existência de ameaças, afirmando a ocorrência de discussão e troca de ofensas recíprocas, requerendo a absolvição.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação penal em que inicialmente se imputou ao acusado ANDERSON RIBEIRO DOS ANJOS os delitos de ameaça e lesão corporal, praticados em contexto de violência doméstica familiar contra a mulher (artigos 147 e 129, §9°, do Código Penal, combinado as disposições da Lei n° 11.340/2006), em concurso material. O processo teve constituição e desenvolvimento válidos, estando presentes as condições da ação penal e os pressupostos processuais.
Respeitados os princípios processuais que regem o processo penal, em especial a ampla defesa e o contraditório, permite-se a imediata análise do mérito. Passo à análise do conjunto probatório. Como arcabouço probatório, foram colacionados aos autos os seguintes elementos: o Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), o Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), bem como os depoimentos colhidos. Passa-se à análise destes.
A vítima Jhennyfer de Paula Collaço, em mov. 97.1, disse que: “(...) estavam indo à uma festa de comemoração de final do ano entre amigos, daí lá ficaram um período e queria ir embora, mas ele não queria ir. Como ele já estava alcoolizado, foi para dentro do seu carro e ficou lá brava. Daí ele entrou no carro e apertou o meu braço, deu um soco, falando que não ia embora. Ficou dentro do carro esperando a hora que ele quisesse ir embora.
Na hora em que ele decidiu ir embora vieram para casa, sua filha estava junto no carro. Ficou com medo de ir para casa e acontecer mais agressões, daí quando estavam quase chegando em casa, avistou uma viatura na rua, parou o carro em frente à viatura e falou que tinha sido agredida, que estava com medo de ir embora. Nisso o policial militar os levou para a delegacia; que eram casados há 13 anos e não continuam juntos; que depois dos fatos se separaram.
Pediu a medida protetiva e juntos tem uma filha, no qual compartilham a convivência com ela. Desde então não tiveram mais contato, a não ser pela filha; que não tiveram nenhum desentendimento depois dos fatos; que antes dos fatos só teve agressão verbal; que foi a primeira vez que teve agressão física; que a agressão aconteceu onde estavam confraternizando, daí na hora de vir embora, ele veio xingando no carro, foi quando parou a viatura, pois ficou com medo de ir para casa e continuar as agressões; que não foi fazer o exame de corpo e delito.
No dia em que foi, o IML estava fechado, porque entrou em recesso por ser final e início de ano, daí não lhe deram nenhuma guia, mas tinha lesão no braço; que não foi procurado atendimento em hospital, farmácia ou posto de saúde; que confirma que ele entrou no carro agressivo e lhe segurou pelo braço e deu um soco; que ele apertou o seu braço e lhe deu um soco; que hoje já não tem mais, mas na época tinha as fotos da lesão.
Como não lhe deram nenhuma guia lá na delegacia e também não lhe encaminharam para fazer o exame de lesão, mas o escrivão que lhe atendeu na delegacia viu que estava com marcas; que não lhe pediram para juntar as fotos no processo, entregar no fórum ou na delegacia. SÓ foi na delegacia, depois disso não teve continuidade de mais nada; que ele ameaçou dizendo, ‘você vai ver quando chegar em casa’, só isso; não chegou a dizer que iria matá-la ou agrediria mais; que nessa noite ele não disse que iria matá-la, mas que iria ver quando chegasse em casa, o que lhe casou medo; que ficou com medo de chegar em casa e ter mais agressões; que no caminho para casa avistou a polícia, jogou o carro próximo e pediu ajuda; que era si própria que estava dirigindo; que as lesões era no braço direito, mesmo lado em que ele ficava sentado no carro; que foi agredida antes de sair do local da festa.
Pois queria ir embora e ele não; que ele estava alcoolizado e não faz uso de drogas, só bebida mesmo; que a sua filha estava no banco de trás e tinha 08 anos na época; que ela estava dormindo; que as fotos estavam em seu celular, mas perdeu ele e todos os dados que tinha”. A testemunha Bruno Mudryk Neves, policial militar, no mov. 97.2, relatou que: “(...) faz um bom tempo que atendeu a essa ocorrência, há aproximadamente três anos e oito meses, então tem uma vaga lembrança; que no dia era o motorista da viatura e em patrulhamento durante o período noturno, era um dia festivo, a equipe visualizou a senhora dando com a mão para a viatura.
Diante dos fatos, ela apresentou as alegações dela, que teria sido agredida pelo autor, mas a equipe não presenciou nenhuma agressão, somente foi informado pela mesma e visualizado algumas marcas de agressão, no braço dela tinha um vermelho e umas escoriações. Diante disso, a equipe deu procedimento e apresentou o indivíduo na delegacia da Fazenda Rio Grande. Encaminhou o mesmo para a UPA, que é procedimento aqui e não foi constatado nenhuma lesão; que não é incumbência da polícia militar encaminhar a vítima para fazer o laudo de constatação de violência.
Então levaram o autor, porque é uma solicitação da delegacia da Fazenda Rio Grande para recebimento, por isso ele foi. Na vítima não foi feito nenhum tipo de consulta na UPA. Posteriormente à apresentação do flagrante ali, a polícia civil já gera uma solicitação para fazer o encaminhamento no IML, que credita que seria em Curitiba, para ser feito ali a devida constatação na vítima; que não lembra qual era o tipo da lesão, estava um pouco vermelho, essa é a sua lembrança, mas especificamente não tem como afirmar; que não lembra qual braço era”.
Em seu interrogatório judicial (mov. 97.3), Anderson Ribeiro dos Anjos, em relação fatos, declarou que: “(...) Estavam na casa de um amigo seu, no bairro Eucaliptos e moravam no bairro Santa Terezinha. Eles eram vizinhos, quando moravam no mesmo bairro. Tinha ali carne assada, cerveja, um monte de amigos e tinha lá umas meninas, parente deles lá. Daí nisso a mulher já veio emburrada para dentro do carro e não queria descer, por causa das mulheradas queria ir embora; que estavam num churrasco num final de ano e daí estavam bebendo cerveja, tinha umas meninadas lá e a mulher não quis descer do carro, estava emburrada.
Era festa e todo mundo estava dançando, ela queria ir embora, falou para esperar que já iam. Nisso ela ficou louca e já veio pra cima também, daí reagiu. Ficou um pouco lá e os seus amigos da festa falaram que era melhor que fosse embora para evitar confusão, daí vieram embora. No caminho ela viu uma viatura e jogou o carro na frente deles, falando que tinha batido nela, apertado o braço dela, tudo; que na hora apertou o braço dela mesmo.
SÓ apertou, não chegou a bater; que não deu soco e chute, essas coisas; que na hora nem viu se ficou com marca no braço dela, era de noite; que a mulher ‘é foda’ ela é meio bravona, ela veio pra cima também dentro do carro, antes de saírem da festa, daí nisso segurou ela, apertou o braço dela ali, na hora; que sempre discutiam, eram casados há 15 anos, então discussão e xingamento sempre tem; que não chegou a ameaça-la”.
A materialidade delitiva do delito de lesão corporal não está demonstrada. Embora se admita, nos crimes que envolvem violência doméstica, uma certa flexibilização das formas de comprovação de tais lesões, sendo aceito, além do laudo de lesões corporais, outros meios para comprovação da existência das agressões, tais como prontuários, fotografias ou mesmo uma robusta prova testemunhal que torne indubitável a existência dos ferimentos.
Ausentes estes elementos, inviável assim considerar o crime como comprovado. HÁ que se analisar se, na ausência de comprovação das lesões, houve configuração do delito de vias de fato. Para tanto, o fundamental é diferenciar se houve ou não vestígios materiais no caso. Sublinho que não se trata, aqui, de avaliar a prova como bastante ou suficiente para a lesão, mas de investigar a real natureza do que ocorreu na data dos fatos.
A evidenciar a autoria delitiva, portanto, está a palavra da vítima – de especial relevância nas infrações em ambiente doméstico e familiar – e as demais provas orais, insuficientes, todavia, para suprir a falta de constatação de ofensa à integridade física da ofendida. Por outro lado, revelam os mesmos elementos de convicção a prática, pelo acusado, de vias de fato contra conforme, aliás, concluiu o Ministério Público nas alegações finais.
A vítima afirmou em Juízo que o apertão e o soco que sofreu no braço direito deixaram lesões aparentes, condizente com o que relatou perante a Autoridade Policial, no sentido de que durante uma discussão foi agredida com socos nos braços. Ela também declarou que nenhuma guia foi expedida para que fosse submetida ao exame de corpo e delito e devido ao recesso de final e início de ano, não conseguiu atendimento no Instituto Médico Legal para a realização da perícia.
Também afirmou ter registrado por fotografias as lesões, mas perdeu o aparelho celular com todos os dados, restando plenamente justificada a razão por não terem sido juntadas aos autos. É crível a versão da vítima que está em consonância com o que relatou o policial militar que deu atendimento à ocorrência, onde afirmou ter sido interpelado por uma senhora enquanto patrulhava, ocasião em que ela disse ter sido agredida pelo acusado, visualizando nela algumas marcas vermelhas no braço e escoriações.
Anderson, por sua vez, quando interrogado na fase inquisitorial, negou ter agredido fisicamente ou verbalmente a sua esposa. JÁ em sede judicial, afirmou ter discutido com Jhennyfer e pelo fato dela querer ir embora da festa em que estavam, “ficou louca”, vindo para cima dele, onde reagiu apertando o braço dela. Portanto, não é caso de absolvição, visto que tanto o réu, ainda que de forma indireta, quanto a vítima admitem a existência das agressões.
Descabe a alegação de que tese agido em legítima defesa, por exemplo. Nenhuma lesão foi constatada no acusado, conforme relatou em Juízo a testemunha e constou no boletim de ocorrência, “(...) pela situação efetiva, foi dado voz de prisão ao senhor Anderson, sendo então conduzido até ao UPS de Fazenda Rio Grande para exame físico, recebendo avaliação médica pela Dra Paula A. R. Nogueira, CRM-PR 33.668, não constatando qualquer tipo de lesão no cidadão, e posteriormente encaminhado até a delegacia de Fazenda Rio Grande-PR (...)”.
A suposta agressão por parte da vítima não restou minimamente comprovada. Nenhuma lesão foi constatada no réu. Além disso, quando foi ouvido na Delegacia, não relatou ter sofrido qualquer tipo de violência. De acordo com o artigo 158 do Código de Processo Penal, nos crimes que deixam vestígios é indispensável o exame de corpo de delito, que não pode ser suprido nem mesmo pela confissão do acusado. HÁ que se debruçar, portanto, de quais vestígios seriam estes.
Como se extrai da prova oral colhida em Juízo, a vítima possuía marcas vermelhas no braço, logo, tem-se que o delito em questão é a contravenção de vias de fato. O denominado “eritema”, vulgarmente conhecido como “vermelhidão” da pele é característica indicativa de agressão que tem pouca durabilidade, condizente com as condutas descritas (apertões e socos) que não causaram ferimentos e muitas vezes somem rapidamente.
Deste modo, razão assiste o órgão ministerial ao pugnar pela desclassificação delitiva, uma vez que a conduta se enquadra naquela prevista no artigo 21 da Lei de Contravenção Penal. Nesse sentido: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL – POSTULADA ABSOLVIÇÃO – MATERIALIDADE DO CRIME IMPUTADO NÃO COMPROVADA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO –
SENTENÇA
REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª
C. Criminal - 0002471-84.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Telmo Cherem - J. 19.06.2021). APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - ÉDITO CONDENATÓRIO - PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DELITUOSA PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE - ACOLHIMENTO - LAUDO PERICIAL OU OUTRO MEIO DE COMPROVAÇÃO DA LESÃO INEXISTENTE (ART. 158, CAPUT, CPP, E ART. 12, § 3º, LEI Nº 11.340/06) - AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS (ART. 167, CPP) - VÍTIMA QUE NÃO SE SUBMETEU A EXAME PARA FORMAÇÃO DO CORPO DE DELITO - IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO PELA CONFISSÃO (ART. 158, CAPUT, IN FINE, CPP) - PALAVRA DA VÍTIMA QUE, CONQUANTO POSSUA, POR FORÇA DE LEI, PREVALÊNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, NÃO É APTA A, ISOLADAMENTE, PROMOVER A CONDENAÇÃO DO RÉU - NECESSÁRIA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL DO ART. 21, CAPUT, DA LEI Nº 3.688/41 - APELO PROVIDO. (TJPR - 1ª
C. Criminal - 0002225-70.2018.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: Desembargador Antônio Loyola Vieira - J. 14.06.2021). O crime de ameaça não deixa vestígio, sendo a prova oral conjunta realizada (tanto pelos relatos em sede inquisitorial, quanto através dos depoimentos judiciais) o único lastro probatório possível. Os fatos se deram no contexto de relação doméstica, fato relevante quando a avaliação das provas coletadas.
Sabe-se que nestes casos os delitos, em regra, são cometidos no recôndito do lar, com raras testemunhas, se alguma. Na maior parte das vezes tem-se a palavra da vítima de forma praticamente isolada, como no caso. De modo a possibilitar a efetiva apuração dos fatos nestes casos, a jurisprudência considera que a palavra da vítima toma extrema importância, sendo válida para autorizar o decreto condenatório quando associada a elementos que demonstrem sua veracidade.
Tais elementos, no entanto, usualmente são periféricos a sua própria conduta, sendo reveladores da existência dos fatos ainda que advenham, em geral, de réplica pela vítima contada. Nesta seara, considero que tanto a materialidade quanto a autoria do delito restam devidamente comprovadas pelos depoimentos colhidos, uma vez que a Jhennyfer afirmou que após ter sido agredida e durante o trajeto de volta para casa, ANDERSON lhe ameaçou, dizendo “você vai ver quando chegar em casa”.
O conceito de ameaça é exposto, com precisão, por Paulo José da Costa Júnior: “Consiste o delito de ameaça em promessa de causar a alguém um dano injusto. O verbo contido no tipo ameaçar significa intimidar, anunciar um mal injusto e grave. Para que possa intimidar, o mal anunciado deverá ser grave. E para que se configure o crime deverá o mal ser injusto, contra jus.” (Código Penal Comentado. 10ª ed. ver. ampl e atual.
São Paulo: Saraiva, 2011, p. 558). As palavras proferidas pelo acusado certamente se apresentam como idôneas a causar temor, já que diante de um contexto perturbador, ao ouvir da vítima que ela não ficaria mais na festa de final de ano, onde se encontravam os seus amigos, a ameaçou de que algo aconteceria ela quando chegassem em casa. Esclarece Júlio Fabbrini Mirabete: “O mal prenunciado deve ser grave, sério, capaz de intimidar, de atemorizar a vítima.
Deve-se, porém, ter em conta as condições pessoais do ofendido (idade, sexo, compleição física, estado psíquico, etc.) que pode ou não ser intimidado pelo agente. Deve a ameaça ser também verossímil, crível e referir-se à prática de um mal iminente e não remoto, sendo absorvida quando houver a concretização do mal prometido ou pela tentativa de causá-lo”. (Código Penal Interpretado. 5ª Edição, Editora Atlas S.A., 2005, São Paulo/SP, páginas 1162/1163).
O temor causado na vítima é evidente, tanto que ela na condução do veículo automotor parou em via pública ao avistar uma viatura policial solicitando ajuda e requerendo medidas protetivas de urgência, o que foi reafirmado em Juízo. Aliás, o mal pronunciado gerou tanto medo na vítima que ela veio a se separar do réu após os fatos. HÁ perfeita adequação típica entre a conduta do acusado e tipo penal em abstrato descrito no artigo147 do Código Penal.
ANDERSON ofendeu a liberdade pessoal da sua companheira à época dos fatos, mediante ameaça de mal injusto e grave, sendo que esta ação criminosa restou devidamente comprovada, pelos depoimentos prestados nas fases judicial e inquisitorial. O nexo causal entre a conduta e a ofensa à liberdade pessoal da vítima, restou consumada a infração penal, uma vez que se trata de crime formal, o qual não exige resultado naturalístico.
O dolo também está demonstrado, visto que aquele que, ao ser contrariado, agride alguém e diz que “ela vai ver quando chegar em casa”, age com intenção inequívoca de ameaçar. Não se fazem presentes quaisquer das causas justificantes previstas no artigo 23 do Código Penal, já que ausente evidência de que a conduta foi animada pela legítima defesa, por estado de necessidade, em cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Por essa razão, resta caracterizada a antijuridicidade da conduta, o que permite afirmar o seu caráter ilícito, ante a violação do preceito normativo primário extraído do texto normativo do tipo. Impõe-se então, a responsabilização do réu pela incidência dos tipos penais previstos nos artigos 21 do Decreto-Lei n° 3.688/41 e 147, caput, do Código Penal, no âmbito da Lei n° 11.340/2006. As condutas, além de típicas, são antijurídicas: não estão albergadas por qualquer causa excludente de ilicitude e culpáveis: era o acusado maior de 18 anos de idade na época do fato, agiu livre e conscientemente, quando poderia ter agido de outro modo.
Apesar da alegação de que o acusado estava alcoolizado, não há evidências de que, em razão disso, não tivesse ele condições de entender o caráter ilícito de seu comportamento ou de evitá-lo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo a denúncia parcialmente procedente, e: a) com fundamento no artigo 383 do Código de Processo Penal, desclassifico a acusação feita contra ANDERSON RIBEIRO DOS ANJOS, do tipo penal previsto no artigo 129, §9°, do Código Penal, para a contravenção penal tipificada no artigo 21 do Decreto-Lei n° 3.688/41; b) com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, condeno ANDERSON RIBEIRO DOS ANJOS, da prática do artigo 147 do Código Penal, no âmbito da Lei n° 11.340/2006.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Passo à fixação das penas. Da contravenção penal de vias de fato (artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41, c/c artigo 5°, III, da Lei 11.340/2006) Da pena-base A culpabilidade, como princípio medidor da pena, é o grau de reprovação social que merece a conduta perpetrada pelo acusado. Na hipótese dos autos não há elementos que agreguem o juízo de reprovação da conduta.
Circunstância judicial neutra. O réu não é detentor de maus antecedentes (vide oráculo de mov. 55.1). Circunstância judicial neutra. Não há nos autos elementos seguros para aferição de sua conduta social. Circunstância judicial neutra. Não foram produzidas provas acerca de sua personalidade. Circunstância judicial neutra. Os motivos do crime não exorbitam a reprovabilidade típica do delito. Circunstância judicial neutra.
As circunstâncias do crime foram normais à espécie delitiva. Circunstância judicial neutra. As consequências do delito em nada ultrapassam o esperado. Circunstância judicial neutra. O comportamento da vítima não apresentou qualquer delineamento que possa justificar a diminuição da pena-base, sendo inviável sua consideração para aumento, por tratar-se de comportamento de terceiro. Circunstância judicial neutra.
Diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 15 (quinze) dias de prisão simples. A teor do que dispõe o artigo 17 da Lei 11.340/2006, incabível é a substituição da pena de prisão pela de multa. Agravantes e atenuantes Na segunda fase da fixação da pena, incidem simultaneamente a agravante decorrente de ter sido o crime cometido contra a mulher, na forma da lei específica, prevista no artigo 61, II, “f”, do Código Penal e a atenuante da confissão espontânea.
Aplica-se, portanto, a regra contida no artigo 67 do Código Penal, que determina que em tais casos a pena deve se aproximar do limite indicado pela circunstância preponderante. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 689.064/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06/08/2015, DJe 26/08/2015), como ambas as circunstâncias são preponderantes, posto que confissão envolve a personalidade do agente, impõe-se que sejam elas compensadas.
Mantenho, portanto, a título de pena provisória, a pena-base antes estabelecida, de 15 (quinze) dias de prisão. Causas de aumento e diminuição Na terceira fase, não se verifica qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena. Fica, assim, condenado de forma definitiva à pena de 15 (quinze) dias de prisão simples. Regime de cumprimento da pena Fixo o regime aberto para o início de cumprimento da pena (artigo 33, §2°, c, do Código Penal), devendo o réu observar as seguintes condições obrigatórias instituídas pelo artigo 115, da Lei nº 7.210/1984:
I – permanecer recolhido em sua residência durante o repouso noturno, das 22h00min às 06h00min, e nos dias de folga;
II – sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;
III – não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização judicial;
IV – comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar as suas atividades; Diante do que dispõe o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, deve ser computado para fins do regime inicial de pena privativa de liberdade, o tempo de prisão provisória, prisão administrativa ou de internação. No caso, mesmo descontando o período em que permaneceu encarcerado (três dias), não há modificação no regime de início de cumprimento da pena, eis que fixado o menos gravoso.
Substituição da pena privativa de liberdade Por força da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, descabe a substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direitos previstas no artigo 43 do Código Penal. Suspensão condicional da pena O réu atende aos requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, autorizadores da suspensão condicional da pena. No entanto, diante do tempo de pena estipulado, o sursis é mais gravoso que a pena privativa de liberdade, já que o período de prova é de dois anos.
Deixo, portanto, de aplicar tal instituto. Do crime de ameaça (artigo 147, caput, do Código Penal, c/c artigo 7°, II, da Lei 11.340/2006) Da pena-base A culpabilidade, como princípio medidor da pena, é o grau de reprovação social que merece a conduta perpetrada pelo acusado. Na hipótese dos autos não há elementos que agreguem o juízo de reprovação da conduta. Circunstância judicial neutra. O réu não é detentor de maus antecedentes (vide oráculo de mov. 55.1).
Circunstância judicial neutra. Não há nos autos elementos seguros para aferição de sua conduta social. Circunstância judicial neutra. Não foram produzidas provas acerca de sua personalidade. Circunstância judicial neutra. Os motivos do crime não exorbitam a reprovabilidade típica do delito. Circunstância judicial neutra. As circunstâncias do crime foram normais à espécie delitiva. Circunstância judicial neutra.
As consequências do delito em nada ultrapassam o esperado. Circunstância judicial neutra. O comportamento da vítima não apresentou qualquer delineamento que possa justificar a diminuição da pena-base, sendo inviável sua consideração para aumento, por tratar-se de comportamento de terceiro. Circunstância judicial neutra. Diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) mês de detenção.
A teor do que dispõe o artigo 17 da Lei 11.340/2006, incabível é a substituição da pena de detenção pela de multa. Agravantes e atenuantes Não incidem atenuantes no presente caso. Por outro lado, presentes a agravante decorrente de ter sido o crime cometido prevalecendo-se de relações domésticas, na forma da lei específica, prevista no artigo 61, II, alínea “f”, do Código Penal. Assim, aumento a pena em um sexto do intervalo entre a pena mínima e máxima em abstrato e fixo a pena provisoriamente, fixando a pena provisoriamente em 01(um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção.
Causas de aumento e diminuição Na terceira fase, não se verifica qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena. Fica, assim, condenado de forma definitiva à pena de 01(um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção. Regime de cumprimento da pena A pena aplicada determina a aplicação do regime aberto para o início de cumprimento da pena (artigo 33, §2°, c, do Código Penal), devendo o réu observar as seguintes condições obrigatórias instituídas pelo artigo 115, da Lei nº 7.210/1984:
I – permanecer recolhido em sua residência durante o repouso noturno, das 22h00min às 06h00min, e nos dias de folga;
II – sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados;
III – não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, sem autorização judicial;
IV – comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar as suas atividades; Substituição da pena privativa de liberdade Uma vez que o crime cometido está sob a égide da Lei Maria da Penha, incabível a substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direitos, nos termos do artigo 17 da referida legislação. Suspensão condicional da pena O réu atende aos requisitos previstos no artigo 77 do Código Penal, autorizadores da suspensão condicional da pena.
No entanto, diante do tempo de pena estipulado, o sursis é mais gravoso que a pena privativa de liberdade, já que o período de prova é de 02 anos. Deixo, portanto, de aplicar tal instituto. Concurso material Os crimes foram cometidos com desígnios distintos, motivo pelo qual incide o concurso material de crimes, que implica na aplicação cumulativa das penas. Feitas tais considerações, incumbe ao réu o cumprimento de de 01(um) mês e 25 (vinte e cinco) dias de detenção e 15 (quinze) de prisão simples.
Fica mantido o regime aberto para início do cumprimento da pena e mantém-se inviabilizados os institutos previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal, respectivamente, suspensão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e suspensão condicional do processo. Reparação de danos O Ministério Público, no oferecimento da denúncia, pugnou pela fixação da reparação de danos em favor da vítima.
O artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal estabelece que a sentença condenatória poderá fixar um valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações em razão dos prejuízos sofridos. Nesse sentido: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL.
I. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO –CONDENAÇÃO MANTIDA.
II. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DOS DANOS (CPP, ART. 387-IV) –IMPOSSIBILIDADE – PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO– ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983).
III. REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – VIA IMPRÓPRIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO (TJPR - 1ª
C. Criminal - 0001263-12.2018.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel.: Telmo Cherem - J. 04.04.2019). APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA –CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – PRÁTICA DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA – PALAVRA DA VÍTIMA QUE MERECE ESPECIAL RELEVO – EXISTÊNCIA DE EFETIVO TEMOR DIANTE DAS AMEAÇAS PROFERIDAS – PLEITO GENÉRICO DE REDUÇÃO DA PENA – NÃO ACOLHIMENTO – DOSIMETRIA ESCORREITA – RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO PELA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL – POSSIBILIDADE – PEDIDO EXPRESSO EM ALEGAÇÕES FINAIS – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ESPECÍFICA – DANO IN RE IPSA – ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS REPETITIVOS – RECURSO PROVIDO RECURSO DA DEFESA DESPROVIDO E RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO (TJPR - 1ª
C. Criminal - 000023806.2018.8.16.0151 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: Clayton Camargo - J. 28.03.2019). Verifica-se que o tema do dano moral foi recentemente submetido ao exame do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de recursos repetitivos, no julgamento dos REsp nº 1.643.051/MS e 1.675.874/MS, nos quais fora definida a seguinte tese: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” Desse modo, tratando-se de dano moral in re ipsa, os mesmos elementos que ensejaram a condenação devem ser utilizados para aquilatar a reparação pelos danos morais suportados pela vítima.
Portanto, analisando os crimes pela qual o acusado foi condenado e sem ignorar a sua situação socioeconômica, arbitro, em prol da ofendida, com fulcro no artigo 387, inciso IV, do Código Penal, o quantum de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de reparação pelos danos morais por ela suportados, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ, incidindo juros de mora legais a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Disposições Finais Não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, deve agente permanecer em liberdade para recorrer, mesmo porque, foi estabelecido o regime aberto para o início do cumprimento da pena. Foi garantido pela Constituição da República de 1988 o acesso à assistência judiciária pelo Estado (art. 5º, LXXIV), o qual deve ser arcado pelos Estados federados. Ante a ausência de Defensoria Pública nesta Comarca, forçosa a nomeação de advogados não integrantes de seus quadros, de modo a não vulnerar o direito constitucional.
Inviável, no entanto, impor a tais profissionais que laborem de forma gratuita, assumindo para si o ônus estatal. Assim, arbitro honorários advocatícios ao advogado Jailson Silva dos Santos (OAB/PR 75449), no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme Resolução Conjunta nº 015/2019 - PGE/SEFA, os quais deverão ser arcados pelo Estado do Paraná. Cópia da presente valerá como certidão para eventual averbação e cobrança.
Após o trânsito em julgado da sentença: a) procedam-se às comunicações e providências do Código de Normas do Estado do Paraná, dentre elas, a expedição de carta de guia definitiva; b) remetam-se os autos para a liquidação das custas processuais; c) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; d) notifique-se a vítima, na forma do artigo 201, §2°, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA CRIMINAL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3601 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000002-05.2018.8.16.0038 Processo: 0000002-05.2018.8.16.0038 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 01/01/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): JHENNYFER DE PAULA COLLAÇO Réu(s): ANDERSON RIBEIRO DOS ANJOS
DESPACHO
1. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de agosto de 2021 às 14h30min, a ser realizada de forma virtual ante o cenário pandêmico provocado pelo vírus Sars-Cov-2 que acomete esta localidade. Caso alguma testemunha indique impossibilidade de uso das tecnologias necessárias, desde já permito a realização do ato de forma semipresencial.
2. Intimem-se as testemunhas, o réu e seu defensor.
3. Ciência ao Ministério Público.
4. Intimações e diligências necessárias. Fazenda Rio Grande, datado e assinado digitalmente. Paula Chedid Magalhães Juíza de Direito Substituta