Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq.
55) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
35) JUNTADA DE COMPROVANTE (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
24) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (08/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE TELÊMACO BORBA Processo: 0000002-19.2026.8.16.0169 Classe Processual: Guarda de Infância e Juventude Assunto Principal: Guarda Data da Infração: Polo Ativo(s): RONALDO DE OLIVEIRA ROCHA Polo Passivo(s): ÉRIKA CRISTINA DE FREITAS FERREIRA
Vistos (em plantão judiciário).
1. Trata-se de ação de regularização de guarda ajuizada por Ronaldo de Oliveira Rocha em face de Érika Cristina de Freitas Ferreira. Alega o autor que a infante Anna Sophia Freitas da Rocha é filha comum e que, desde o término do relacionamento do casal (outubro/2025), passou a exercer a guarda de fato da prole e de sua irmã Anny Victória Freitas Ferreira (esta última filha apenas da requerida) sem que houvesse qualquer oposição materna.
Em 2/1/2026, a requerida comunicou ao requerente que se mudaria no dia seguinte para a localidade de Amparo, interior de Tibagi, levando consigo as crianças.
Ante o exposto, pugna, liminarmente, seja concedida a guarda da infante Anna em favor do autor. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido (mov. 11.1).
É o relatório.
Decido.
2. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
3. A tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos do art. 300 do CPC. O art. 1.585 do CC dispõe que a decisão acerca da guarda provisória será proferida preferencialmente após a oitiva de ambas as partes perante o juiz, ressalvando-se a hipótese de proteção aos interesses dos filhos exigir a concessão de liminar sem a oitiva da outra parte, aplicando-se as disposições do art. 1.584.
Nele, consta autorização ao juiz, em atenção a necessidades específicas do filho ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe, fixá-la de imediato (art. 1.584, II, do CC), sem prejuízo de superveniente alteração em caso de consenso ou situação premente que indique a mudança. Ademais, prevê o § 5º do art. 1.584 do CC a possibilidade de fixação de guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade, se acaso aferido que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe.
Dispõe o ECA sobre o tema, ainda: Art.
22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.
Art.
33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. §1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. No presente caso, em cognição não exauriente, não verifico qualquer elemento probatório idôneo capaz de demonstrar a existência de situação de risco atual ou iminente que esteja sendo enfrentada pela infante e que justifique a adoção de medida extrema, em caráter liminar, sem a prévia oitiva da parte contrária.
Isso porque inexiste prova de negligência, abandono, violência, maus-tratos ou qualquer outra circunstância apta a caracterizar risco à infante, não havendo respaldo jurídico para a modificação imediata da guarda.
Ante o exposto, com razão o Parquet em sua cota de mov. 11.1, não concedo a tutela provisória de urgência.
4. Cumpram-se os itens III e IV da cota ministerial, com prazo de 10 dias úteis para os atendimentos.
5. Tendo em vista que nas ações de família todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia (art. 694 do CPC), cite-se a requerida, pessoalmente, para que compareça à audiência de mediação e conciliação a ser designada pela Secretaria/CEJUSC, observadas as demais disposições contidas no art. 695 do CPC.
6. Registro que as partes e o Ministério Público deverão observar o disposto no art. 699-A do CPC, trazendo para o ato, se for o caso, provas ou indícios pertinentes sobre eventual risco de violência doméstica e/ou familiar.
7. Acaso não realizado acordo no ato solene, seguir-se-á o procedimento comum, podendo a requerida, querendo, oferecer contestação em até 15 dias úteis, contados do ato (arts. 335, I, e 697 do CPC).
8. Apresentada defesa, intime-se a parte autora para impugnação, em até 15 dias úteis.
9. Após, ou na inércia da ré quanto ao item 7, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias úteis, especifiquem as provas que pretendam produzir.
10. Após, tornem conclusos para deliberação.
11. Ciência imediata ao Ministério Público (art. 698 do CPC). Telêmaco Borba, datado e assinado digitalmente. Leonardo Felipe Marques Tiradentes Juiz Substituto Plantonista
Intimação referente ao movimento (seq.
1) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INICIAL (02/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.