Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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Intimação referente ao movimento (seq.
41) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 26/05/2025 00:00 até 30/05/2025 23:59Sessão Virtual Ordinária - 3ª Câmara CriminalProcesso: 0000002-35.2024.8.16.0154Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Câmara Criminal a realizar-se em 26/05/2025 00:00 até 30/05/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
2024
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0000002-35.2024.8.16.0154 Recurso: 0000002-35.2024.8.16.0154 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Estupro de vulnerável Apelante(s): MARCELO GROLL DOS SANTOS Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Vistos!
Intime-se a defesa do apelante MARCELO GROLL DOS SANTOS, na pessoa de seu procurador, para apresentar as razões recursais no prazo legal. Em seguida, intime-se o Ministério Público do Estado do Paraná para a apresentação de contrarrazões. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. HUMBERTO GONÇALVES BRITO DESEMBARGADOR SUBSTITUTO
Intimação referente ao movimento (seq.
35) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 00:00 ATÉ 30/05/2025 23:59 (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CAPANEMA - PROJUDI Avenida Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-000 - Fone: (46) 3552-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000002-35.2024.8.16.0154 Processo: 0000002-35.2024.8.16.0154 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): MARCELO GROLL DOS SANTOS
DECISÃO
1. Trata-se de auto de prisão em flagrante de MARCELO GROLL DOS SANTOS, preso em flagrante após supostamente praticar as infrações descritas pelos artigos 129, §13, 147, 148, §1º, I e IV e 329, todos do Código Penal.
2. Colhe-se do respectivo auto de prisão que o(s) investigado(s) foi(ram) detido(s) em estado de flagrância, sendo ouvidos, na ordem legal, condutor, testemunha e conduzido, com instrumentos devidamente assinados por todos. Constam do auto as advertências constitucionais e legais, tendo a prisão sido efetuada segundo os ditames da lei, inclusive em obediência ao art. 304 e 306 do Código de Processo Penal.
Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que maculem a peça, de forma que HOMOLOGO a prisão em flagrante.
2. O Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do autuado (ev. 9.1). A defesa, durante a audiência de custódia, requereu a liberdade provisória do autuado.
3. Conforme preleciona o artigo 311 do Código de Processo Penal, é condicionada a decretação de prisão preventiva pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Nesta linha colhe-se do entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVERSÃO EX OFFICIO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OU PELO QUERELANT, OU PELO ASSISTENTE OU, POR FIM, MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. PRECEDENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA LIMINARMENTE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA.
1. No caso, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que não é possível a decretação da prisão preventiva de ofício em face do que dispõe a Lei n. 13.964/2019, mesmo se decorrente de prisão em flagrante e se não tiver ocorrido audiência de custódia. Isso porque não existe diferença entre a conversão da prisão em flagrante em preventiva e a decretação da prisão preventiva como uma primeira prisão (EDcl no AgRg no HC n. 653.425/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 19/11/2021).
Precedentes.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 722.399/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022.) – grifo meu. No presente caso, compulsando os elementos expostos nos autos, os crimes foram em tese praticados com emprego de violência verbal, psicológica. Depreende-se dos autos que restou demonstrada a materialidade do delito, especialmente em razão do auto de prisão em flagrante (ev. 1.6), boletim de ocorrência (ev. 1.7), e termo de declaração de mulher vítima de violência doméstica e/ou familiar (ev. 1.19).
Quanto aos indícios de autoria, conforme se extrai dos mesmos elementos, todos recaem sobre o acusado, ou seja, estão presentes os dois requisitos para a decretação de medida cautelar. No presente caso, da análise preliminar realizada neste momento processual, extrai-se que o réu ameaçou contra a vida da sua companheira e sua enteada após as supostas acusações da ocorrência do crime de estupro de vulnerável, o que supostamente vinha ocorrendo há 9 meses, utilizando-se para isto uma faca, sendo que a vítima só conseguiu sair de casa quando o autuado adormeceu.
Pelo contido no Boletim de ocorrência, o autuado ameaçou a vítima de morte após ser confrontado acerca do possível estupro de vulnerável contra a sua filha, caso procurasse ajuda policial, neste momento, em que a ajuda foi perquirida é óbvio o risco que a vítima e sua filha correm, devendo a sua segurança ser priorizada no presente caso. A gravidade das infrações praticadas demonstra que a segregação provisória do autuado é imperiosa, principalmente em razão da garantia da ordem pública, sobretudo pelo fato de se tratarem de crimes praticados no âmbito da violência doméstica, cuja fiscalização se torna naturalmente mais difícil, sendo evidente o risco de outros delitos serem cometidos.
Ou seja, estão presentes os pressupostos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam os seus requisitos, são eles os indícios de autoria e prova de materialidade. Além disso, encontra-se presente seu fundamento, leia-se periculum libertatis, especialmente visando a garantia da ordem pública, dado que, caso o autuado permaneça em liberdade, há perigo de a vítima sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação em face do comportamento violento do flagranteado.
Portanto, é certo que a decretação da prisão preventiva é a medida adequada a tutelar o presente caso, ante a evidente existência de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Imperioso destacar neste momento que, embora a Constituição Federal garanta aos indivíduos a inviolabilidade do direito à liberdade, seu próprio texto prevê a exceção em caso de ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.
Portanto, estamos diante de um direito não absoluto, assim como não são os demais, permitindo-se que haja ponderação com outros valores, para se determinar no caso concreto, observando-se a proporcionalidade, qual direito deverá prevalecer na oportunidade. Na ponderação entre a liberdade individual do acusado e a segurança e a ordem pública, que são direitos de caráter difuso e coletivo e, ao mesmo tempo, de interesse público do Estado, entendo que os segundos devem imperar sobre o primeiro.
Saliente-se que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes e inadequadas ao presente caso. O decreto da prisão preventiva não se presta apenas para prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também, para acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face do crime e de sua repercussão. A propósito: PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AMEAÇA. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. A prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente. Isso, porque "a violência doméstica sofrida pela ofendida vem tomando proporções maiores, tendo iniciado com ofensas e xingamentos, indo para ameaças e culminando, por último, em lesões corporais e violação de domicílio".
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
4. A decisão que impôs a prisão preventiva destacou, também, que o paciente possui "pelo menos quatro situações de violência doméstica em passado recente e as duas últimas praticadas contra a vítima" em comento. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.
5. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
7. Ordem denegada. (STJ - HC: 702069 SC 2021/0341533-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/02/2022) Pelas razões expostas, acolho o Parecer Ministerial e, em consequência, converto a prisão em flagrante de MARCELO GROLL DOS SANTOS, já qualificado, em prisão preventiva o que faço como garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal.
4. Comunique-se aos juízos perante os quais o réu responde por outros processos e/ou cumpre pena a respeito da prisão preventiva decretada nesta oportunidade.
5. No mais, aplique-se no que for cabível o Código de Normas. Intimações e diligências necessárias. Capanema/PR, assinado e datado eletronicamente. Kamila Pereira Martins Juíza Plantonista