Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Intimação referente ao movimento (seq.
82) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Edifício do Fórum - Jardim América - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: (44)3421-2500 Autos nº. 0000002-51.2025.8.16.0105 Processo: 0000002-51.2025.8.16.0105 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): ROBERSON COELHO
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de ROBERSON COELHO pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigos 147, §1º, e 129, §13, ambos do Código Penal e artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006. Com vista dos autos, o Ministério Público do Paraná se manifestou pugnando pela homologação do flagrante, bem como pela sua conversão em prisão preventiva (mov. 8.1). É o breve relato.
DECIDO.
2. HOMOLOGAÇÃO Da análise do auto de prisão em flagrante verifica-se a presença das formalidades legais constantes dos arts. 302 a 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como os requisitos do art. 5.º, incisos LXI e LXVI, da Constituição Federal. Ao que tudo indica houve a situação de flagrância, nos moldes do art. 302, inciso IV, do Código de Processo Penal. Ademais, foram obedecidas as formalidades legais dos arts. 304 e seguintes do mesmo diploma legal, e não existem vícios formais ou materiais que venham macular o ato.
No mais, foram ouvidos os policiais militares, vítima, flagranteado, expedida a nota de culpa, lavrado boletim de ocorrência, realizado exame de lesão corporal e formulário de risco. Para além disso, ressalto que até o presente momento não existem elementos suficientes que indiquem que o fato tenha se dado nas condições expostas no ncisos I a III, do Código Penal. Por todo o exposto, homologo o auto de prisão em flagrante.
3. DA SITUAÇÃO PRISIONAL A manutenção da custódia cautelar somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva, ou seja, não há mais espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante. A seu turno, são requisitos para decretação da prisão preventiva: “Como qualquer medida cautelar, a preventiva pressupõe a existência de periculum in mora (ou periculum libertatis) e fumus boni iuris (ou fumus comissi delicti), o primeiro significando o risco de que a liberdade do agente venha a causar prejuízo à segurança social, à eficácia das investigações policiais/apuração criminal e à execução de eventual sentença condenatória, e o segundo, consubstanciado na possibilidade de que tenha ele praticado uma infração penal, em face dos indícios de autoria e da prova da existência do crime verificados no caso concreto. [...] Sob pena de implicar constrangimento ilegal, além da observância aos pressupostos que a justificam (art. 312) e às hipóteses de sua admissão (art. 313), a decretação da custódia no caso concreto exige a constatação, pelo juiz, da impossibilidade de sua substituição por outra medida cautelar diversa da prisão, dentre as contempladas no art. 319 do CPP (art. 282, § 6.º, introduzido pela Lei 12.403/2011)” (Processo penal / Norberto Avena. –
10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018, pgs. 922-923). Em relação à admissibilidade, é certo que a prisão preventiva somente ocorre em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313, do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência), sendo este o caso dos autos pois o crime envolve violência doméstica e familiar contra a mulher.
Deste modo, conforme a documentação carreada aos autos e o relatado pelas testemunhas e pela vítima, há por ora indícios suficientes de materialidade e autoria dos crimes de ameaça, lesão corporal no âmbito doméstico e descumprimento de decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência (0003834-29.2024.8.16.0105). Logo, ao menos num juízo de cognição sumária, encontra-se presente o pressuposto do fumus boni iuris.
Quanto ao periculum in mora, verifica-se que a cautelar é pertinente para resguardar a ordem pública (art. 312, CPP), assim entendida como a possibilidade de a “permanência do acusado em liberdade, pela sua elevada periculosidade, importar intranquilidade social em razão do justificado receio de que volte a delinquir” (ibid, pgs. 930-931). Extrai-se dos autos que o acusado teria ameaçado de morte e desferido dois socos em na face de sua ex-convivente, A.J.R.L.
Ainda, constata-se que tais condutas supostamente ocorreram em descumprimento das medidas protetivas de urgência decretadas nos autos nº 0003834-29.2024.8.16.0105. Embora o flagranteado seja tecnicamente réu primário, conforme antecedentes (mov. 4.1), a sua prisão preventiva se faz necessária, pois tais circunstâncias revelam que sua liberdade representa um risco real e concreto à integridade física e emocional da vítima, sendo possível afirmar que, caso seja colocado em liberdade, o custodiado poderá reincidir na prática de novos delitos no contexto de violência doméstica e familiar.
Ademais, as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes para assegurar a ordem pública, dada a reiteração criminosa do custodiado, sua propensão a descumprir decisões judiciais, e o contexto dos crimes praticados, considerando que os delitos ora analisados foram praticados na vigência das medidas protetivas concedidas nos autos de nº 0003834- 29.2024.8.16.0105.
Diante do exposto, entendo que a manutenção da prisão preventiva do custodiado é a única medida eficaz para garantir a ordem pública, protegendo a vítima e resguardando o meio social de possíveis novas infrações penais. 3.1 Nestes termos, diante da presença dos requisitos legais, converto a prisão em flagrante de ROBERSON COELHO em prisão preventiva, o que faço com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal, para fins de garantia da ordem pública. 3.2.
Expeça-se o respectivo mandado de prisão.
4. Para a audiência de custódia designo a data de hoje (02/01/2025) às 16h. 4.1. À Secretaria para que providencie a requisição do custodiado junto à unidade prisional onde se encontra recolhido(a); 4.2.
Intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública/Advogado Dativo (ou advogado constituído, se houver);
5. Comunique-se à vítima quanto ao teor desta decisão (art. 21, caput, da Lei n.º 11.340/2006).
6. Com o fim do plantão, redistribuam-se os autos ao juiz natural. Intimem-se e cumpram-se as diligências necessárias. Paranavaí, data e horário da inserção no sistema. Vítor Braga de Castro Alves Juiz Substituto