Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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Intimação referente ao movimento (seq. 303) OUTRAS DECISÕES (05/09/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 319) JUNTADA DE CERTIDÃO (05/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3520-1401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000002-57.2023.8.16.0158 Processo: 0000002-57.2023.8.16.0158 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 01/01/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): AGATHA VIKTORIA BARBOSA VIKTOR GABRYEL BABOSA DA LUZ Réu(s): HÉRIKA INDIAMARA BARBOSA
DECISÃO
Tendo em vista a instauração de execução de pena, as diligências determinadas ao mov. 298.1 poderão ser realizadas nos autos de execução. Oportunamente, ARQUIVE-SE com as baixas necessárias.
Intime-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. São Mateus do Sul, 04 de setembro de 2024 Ricardo Piovesan Juiz de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3520-1401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000002-57.2023.8.16.0158 Processo: 0000002-57.2023.8.16.0158 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 01/01/2023 Vítima(s): AGATHA VIKTORIA BARBOSA VIKTOR GABRYEL BABOSA DA LUZ Réu(s): HÉRIKA INDIAMARA BARBOSA
DECISÃO
Considerando a necessidade de readequar a pauta de audiências da 2º Vara Judicial, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de janeiro de 2024, às 14h00min. Consigno que a audiência foi designada de acordo com o previsto no art. 798-A, inciso I, do Código de Processo Penal, bem como em observação a Resolução nº 419-OE, de 23 de outubro de 2023, do Tribunal de Justiça do Paraná.
Intimações e diligências necessárias para a realização do ato. São Mateus do Sul, 30 de novembro de 2023. Ricardo Piovesan Juiz de Direito
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DECISÃO
1. Em observância à Portaria Presidência nº 170/2023 do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece procedimento e diretrizes para realização de mutirões processuais penais no Tribunais de Justiça, bem como a Instrução Normativa Conjunta nº 30/2023 TJPR/CGJPR/MPPR/DPEPR/DEPPENPR, que uniformiza o fluxo de atividades relacionadas a estas atividades no âmbito do estado do Paraná, determino a intimação das partes para manifestação sucessiva, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 3º, inc.
I, alínea “c”).
3. Intimem-se. Diligências necessárias. São Mateus do Sul, 28 de agosto de 2023. Ricardo Piovesan Juiz de Direito Poder Judiciário PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 170 DE 20 DE JUNHO DE 2023. Estabelece procedimentos e diretrizes para a realização de mutirões processuais penais nos Tribunais de Justiça do país durante os meses de julho e agosto de 2023. APRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) , no exercício de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no processo SEI n. 06394/2023, CONSIDERANDO o direito fundamental à duração razoável do processo (CF, art. 5º, XXLVIII) e o caráter excepcional da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória (CPP, art. 282, § 6º); CONSIDERANDOos objetivos do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF/CNJ) elencados no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.106/2009, especialmente a atribuição de planejar, organizar e coordenar, no âmbito de cada tribunal, a realização de mutirões para reavaliação da prisão provisória e definitiva e da medida de segurança, e para o aperfeiçoamento de rotinas cartorárias; CONSIDERANDO o disposto no da Lei de Execução Penal, segundo o qual configura excesso ou desvio de execução a prática de algum ato além dos limites fixados na decisão que decreta a prisão, assim como em normas legais ou regulamentares; CONSIDERANDO que o Código de Processo Penal dedica capítulo específico às medidas cautelares diversas da prisão, bem como a Resolução CNJ n. 288/2019, que define a política institucional do Poder Judiciário para a promoção da aplicação de alternativas penais, com enfoque restaurativo, em substituição à privação de liberdade; Portaria Presidência 170 (1590277) SEI 06394/2023 / pg. 1 CONSIDERANDO o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, do Estado de Coisas Inconstitucional do Sistema Prisional Brasileiro, “cuja modificação depende de medidas abrangentes de natureza normativa, administrativa e orçamentária” (ADPF n. 347 MC/DF), mediante atuação articulada das instituições que compõem o sistema de justiça criminal; CONSIDERANDO o verbete da Súmula Vinculante n. 56, segundo o qual a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção da pessoa condenada em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar os parâmetros fixados no acórdão do RE nº 641.320/RS, cujo dispositivo fixou que, no caso de déficit de vagas, deverão ser determinados: (i) a saída antecipada de sentenciado do regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; CONSIDERANDO a aprovação da Proposta de Súmula Vinculante n. 139, pelo Plenário do STF, com o seguinte teor: “É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (, da ) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria ( do CP), observados os requisitos do , alínea c e do , ambos do Código Penal”; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ n. 369/2021, que estabelece procedimentos e diretrizes para a substituição da privação de liberdade de gestantes, mães, pais e responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, nos termos dos e 318-A do Código de Processo Penal, e em cumprimento às ordens coletivas de habeas corpus concedidas pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal nos HCs n. 143.641/SP e 165.704/DF; RESOLVE: Estabelecer diretrizes e procedimentos para a realização de mutirões processuais penais no ano de 2023, com o objetivo de garantir o cumprimento da legislação e dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, possibilitando desafogar os sistemas prisionais estaduais.
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DECISÃO
ACOLHO o pleito ministerial de mov. 295.1. CUMPRA-SE conforme requerido.
Intime-se.Cumpra-se. Diligências necessárias. São Mateus do Sul, 27 de agosto de 2024. Ricardo Piovesan Juiz de Direito
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DECISÃO
Abra-se vista ao Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. São Mateus do Sul, 26 de agosto de 2024. Ricardo Piovesan Juiz de Direito
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DESPACHO
1. ACOLHO a cota ministerial retro.
2. Para tanto, oficie-se à Central de Leitos da Rede Pública de Saúde de Corbélia, a fim de que informem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a possibilidade de internamento de Hérika até que sobrevenha orientação concreta do procedimento a ser adotado no caso.
3. Ainda, considerando que já houve o trânsito em julgado, expeça-se a respectiva guia e cumpra-se integralmente a sentença proferida nos autos. São Mateus do Sul, datado eletronicamente. Ricardo Piovesan Juiz de Direito
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DESPACHO
1. Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação.
2. Intimações e diligências necessárias. São Mateus do Sul, datado eletronicamente. Ricardo Piovesan Juiz de Direito
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DECISÃO 1.ACOLHO o pleito ministerial de mov. 264.1. 2.Assim, OFICIE-SE à Central de Leitos da Rede Pública de Saúde e/ou o solicitando vaga para internamento da acusada, em cumprimento a Medida de Segurança aplicada. 3.Com a resposta, abra-se vista ao Ministério Público. 4.Intime-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. São Mateus do Sul, 18 de julho de 2024. Ricardo Piovesan Juiz de Direito
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DECISÃO
Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Cumpra-se. Diligências necessárias. São Mateus do Sul, 11 de julho de 2024. Ricardo Piovesan Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3520-1401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000002-57.2023.8.16.0158 Processo: 0000002-57.2023.8.16.0158 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 01/01/2023 Vítima(s): AGATHA VIKTORIA BARBOSA VIKTOR GABRYEL BABOSA DA LUZ Réu(s): HÉRIKA INDIAMARA BARBOSA
SENTENÇA 1|
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública de nº 0000002-57.2023.8.16.0158 de competência do Tribunal do Júri deflagrada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de HÉRIKA INDIAMARA BARBOSA, já qualificada, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Pena, em razão dos fatos a seguir narrados: "Em 1º de janeiro de 2023, por volta das 16h00min, na Localidade de Arroio da Cruz, área rural desta cidade e Comarca de São Mateus do Sul, a denunciada HÉRIKA INDIAMARA BARBOSA, de maneira consciente e voluntária, com o inequívoco intuito de tirar a vida da vítima, tentou matar a filha A.
V. B. (criança de 2 anos de idade), iniciando a ação e ingressando na etapa dos atos executórios, consistentes em puxar a infante pelos cabelos, jogar seu corpo contra a menina e apertar seu pescoço, asfixiando-a. O resultado pretendido por HÉRIKA apenas não se consumou (morte da vítima) por fatos alheios à vontade dela, no caso, pela intervenção célere e eficaz de familiares que conseguiram retirar a denunciada de perto da criança, escondê-la dos ataques da denunciada e chamar a polícia militar.
O crime foi praticado mediante dissimulação, na medida em que HÉRIKA disse aos familiares que queria “apenas abraçar a filha”, o que facilitou a execução do desígnio homicida. Ademais o próprio fato de a infante ter sido surpreendida, pois se encontrava desprevenida, e em desvantagem, pois se trata de uma criança de apenas dois anos de idade, mitigou qualquer chance de ato minimamente consistente de fuga ou defesa” (mov. 42.1).
A denúncia foi recebida em 10/01/2023 (mov. 51.1). A ré foi citada (mov. 77.1) e apresentou resposta por intermédio de defensor nomeado (mov. 86.1). Acolhendo a pedido da defesa, foi determinada a instauração de incidente de insanidade mental (mov. 93.1). Sobreveio laudo pericial que atestou que a ré “era, ao tempo da ação, parcialmente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento” (mov. 147.1).
Diante da ausência de hipóteses de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito (mov. 152.1). Na audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas as testemunhas arroladas e interrogada a denunciada (mov. 213.1). Em alegações finais, o Ministério Público requer a absolvição imprópria da acusada, com aplicação de medida de segurança (mov. 212.6). No mesmo sentido foram as alegações finais da defesa (mov. 221.1).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. 2| FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre esclarecer que embora a denúncia trate de um delito doloso contra a vida, o que, em um primeiro momento, indica que a competência para julgamento é do Tribunal do Júri, há a possibilidade de se aplicar o art. 415, inciso IV, parágrafo único, do Código de Processo Penal, isto é, a absolvição sumária imprópria da ré. Isso porque a acusada foi submetida a perícia médica, ocasião em que o perito constatou que ela “era, ao tempo da ação, parcialmente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento” (mov. 147.1).
Assim, e considerando que a inimputabilidade é a única tese defensiva veiculada, estando presentes todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, não havendo nulidades a serem declaradas, passo à análise do mérito. A materialidade do crime foi comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3), Boletim de Ocorrência (mov. 1.19), bem como pela prova oral produzida no feito.
Em relação à respectiva autoria, é o que passo a analisar. O policial Felipe Alves da Silva relatou em Juízo que foram acionados para prestar atendimento de maus-tratos a uma criança; no local, encontraram a acusada e seu companheiro; a ré estava com os pulsos sangrando e apresentava perturbação mental; a testemunha Marlene esclareceu que a ré disse que daria um abraço na vítima, todavia, quando se aproximou da criança, a pegou pelos cabelos e disse que a mataria, passando a sufocar a filha; a acusada teria sido impedida pelos familiares e a criança se escondido em outro local; diante disso, a acusada foi conduzida, primeiramente ao hospital e, depois, à delegacia; por fim, acionaram o Conselho Tutelar (mov. 212.1).
Fernando Churuminski, cunhado da acusada, narrou em Juízo que presenciou o momento em que a ré investiu contra a filha; a ré disse que não faria nada com a vítima, mas a pegou pelo cabelo e “foi amassando a menina”; a criança estava desfalecendo; precisaram conter a acusada para que ela soltasse a vítima; na sequência, tiraram a infante do local e chamaram a Polícia (mov. 212.2). Maria Olinda Churuminski relatou em Juízo que a acusada estava na residência da depoente e, em dado momento, voltou para casa; a ré trancou a porta e tentou matar a criança; seu filho gritou para que a depoente ajudasse a criança; pegou a vítima e a levou para casa; aconselhou a acusada a não fazer aquilo com a filha, mas ela dizia que queria matar os filhos; no momento em que soltou a menina, a acusada jogou a criança no gramado e, em seguida, se jogou em cima dela; a criança já estava “meio mole” e, mesmo assim, a acusada não a soltava; diante disso, acionaram a Polícia (mov. 212.3).
Marlete Aparecida Katczuk da Silva narrou em Juízo que no dia 01º de janeiro de 2023 estavam almoçando na casa de sua mãe e decidiram passar na residência de sua sogra; no local, ficaram na área externa tomando chimarrão e viram que a vítima estava brincando; todavia, antes de chegaram no local, o marido da acusada já havia retirado a criança da residência dele, que ficava ao lado, pois a ré já havia tentado matar a filha sufocada na cama; em dado momento, viu que a acusada estava voltando para a residência da sogra da depoente; a ré se aproximou e disse que apenas daria um abraço na vítima, todavia, ela pegou a criança pelos cabelos e a jogou na grama; em seguida, a ré se jogou em cima da vítima e tentou matá-la; a criança já não conseguia mais respirar; teve que agarrar a acusada pela barriga até machucá-la, a fim de que ela soltasse a criança; a acusada dizia que queria matar a vítima; sua cunhada correu com os filhos da acusada para outro local e acionaram a Polícia; a ré se cortou com uma faca antes da chegada da Polícia; a guarda das crianças era exercida pela avó materna delas, sendo que a acusada estava passando as férias com os filhos (mov. 212.4).
A denunciada HÉRIKA INDIAMARA BARBOSA, em seu interrogatório judicial, optou por fazer uso de seu direito constitucional ao silêncio (mov. 212.5). Como se vê, as provas angariadas aos autos comprovam que a acusada praticou o crime descrito na denúncia. Todas as testemunhas e informantes inquiridos em Juízo prestaram depoimentos harmônicos e coerentes entre si, ficando incontroverso que a acusada tentou matar a própria filha na ocasião dos fatos.
Com efeito, segundo a farta prova oral produzida, a acusada atentou, inclusive por duas vezes, contra a vida da vítima A.
V. B., sua filha de 2 (dois) anos de idade à época dos fatos. Na primeira ocasião, a acusada se trancou em um cômodo da residência do companheiro com a criança e tentou sufocá-la na cama, sendo impedida pelo companheiro e pela genitora dele, a qual levou a criança para a sua casa. Na segunda ocasião, a denunciada foi à residência da sogra e, sob a alegação de que apenas daria um abraço na filha, segurou a criança pelos cabelos e a jogou no solo.
Na sequência, a ré se jogou sobre a criança e novamente tentou sufocá-la, só não concluindo o seu intento criminoso porque as pessoas que estavam na residência conseguiram contê-la. Ressalta-se que as testemunhas e informantes deixaram claro que a acusada, a todo tempo, dizia que pretendia matar os filhos, de modo que o animus necandi da conduta restou seguramente comprovado. Neste contexto, embora a acusada tenha se mantido em silêncio durante todo o processo, tal circunstância não enfraqueceu o conjunto probatório, inexistindo dúvida razoável acerca da ocorrência do delito.
Ainda, a incidência da qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 também restou comprovada, na medida em que a ré fingiu que daria um abraço na filha, quando, na verdade, a sua real intenção era a de matar a infante. O intento criminoso não foi concluído porque a ré foi impedida pelas pessoas que estavam na residência, as quais levaram a vítima para outro local. Assim, presente a atenuante da tentativa (art. 14, inciso II, do Código Penal).
Com isso, vislumbro que o fato é típico - conduta humana dolosa, resultado, nexo causal e tipicidade – e antijurídico, não estando o acusado amparado por qualquer causa de exclusão da ilicitude – legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Por outro lado, o laudo pericial juntado nos autos atestou que a denunciada está amparada por causa que afasta a sua culpabilidade, atingindo a potencial consciência da ilicitude do fato.
Nos termos do art. 26, caput, do Código Penal, a inimputabilidade será reconhecida se constatado que, por doença mental ou dese nvolvimento mental incompleto ou retardado, o agente era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Preenchidos tais requisitos, ao autor dos fatos será imposta medida de segurança por meio de sentença absolutória imprópria.
In casu, segundo concluiu o profissional que confeccionou o laudo, a denunciada, por ser “portadora de Transtorno Afetivo Bipolar episódio atual Misto (…) era, ao tempo da ação, parcialmente capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e inteiramente incapaz de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Logo, restou devidamente comprovada a inimputabilidade da ré, nos exatos termos do art. 26, caput, do Código Penal.
Diante disso, passo à análise da medida de segurança mais adequada ao caso. Segundo o art. 97, caput, do Código Penal, se o agente for inimputável, o juiz determinará sua internação. Se, todavia, o fato previsto como crime for punível com detenção, poderá o juiz submetê-lo a tratamento ambulatorial. Não obstante a literalidade da lei, é cediço que a melhor interpretação do dispositivo legal em foco é aquela que franqueia ao Juiz a possibilidade de impor a medida de segurança que melhor se ajusta ao tratamento curativo do inimputável, não estando, portanto, vinculado o Magistrado.
Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. PENA DE DETENÇÃO. INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO PSIQUIÁTRICO ATESTANDO A PERICULOSIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO AMBULATORIAL. INVIABILIDADE. APROFUNDADO EXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, nos termos do entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - "Na fixação da medida de segurança, o magistrado não se vincula à gravidade do delito perpetrado, mas à periculosidade do agente, devendo observância aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade" (HC 361.214/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 16/12/2016).
III - O acolhimento da tese defensiva - substituição da medida de internação pelo tratamento ambulatorial - demandaria, necessariamente, aprofundada incursão em matéria fático probatória, a fim de afastar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da periculosidade do paciente, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 432.227/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/4/2018, DJe de 26/4/2018.) No caso dos autos, verifico que a medida que mais se adequa ao caso concreto é a de internação, não só pelo fato de o crime ser punido com reclusão, mas, especialmente, pela gravidade em concreto do delito e pela periculosidade da acusada.
Como forma de aplicação justa e de acordo com o princípio da individualização da pena (a despeito da medida de segurança não ser “pena”, implica restrição à liberdade), aplico a medida de segurança de internação por tempo indeterminado, entretanto, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, nos termos do art. 97, §1°, do Código Penal, ficando condicionado a comprovação de perícia médica, constatando a situação psicológica da acusada. 3|
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de absolver de forma imprópria HÉRIKA INDIAMARA BARBOSA, aplicando-lhe, com fulcro nos arts. 96, inciso I e 97, caput e §1º, ambos do Código Penal, medida de segurança consistente em internação, por tempo indeterminado, em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico. Considerando a periculosidade verificada no laudo pericial, estabeleço o prazo mínimo de 01 (um) ano para o cumprimento da medida de segurança, perdurando enquanto não for averiguada a cessação da periculosidade, mediante perícia médica, que será realizada no prazo de 01 (um) ano, conforme disposto no art. 97, §1°, do Código Penal, observando a pena máxima cominada ao delito praticado, conforme entendimento sedimentado na Súmula 527 do Superior Tribunal de Justiça.
Observe-se ainda que ao final do período mínimo de 01 (um) ano, deverá ser realizado o exame para análise da necessidade ou não de manutenção da medida. Prosseguindo. Nos termos do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, passo a decidir sobre a manutenção da prisão preventiva. Denota-se que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a prisão preventiva da acusada. Com efeito, diante da gravidade em concreto do crime e da necessidade de preservação da integridade física da vítima, criança de tenra idade, a colocação da acusada em liberdade ou a aplicação de medidas mais brandas revelam-se insuficientes para a garantia da ordem pública.
Além disso, consoante já consignado na decisão que originou a custódia, a acusada estava, na ocasião dos fatos, respondendo a outro processo criminal em liberdade provisória por ter, supostamente, atentado contra a vida/integridade física do seu ex-companheiro (autos nº 0000236-03.2022.8.16.0149). Por outro lado, considerando que à acusada foi imposta medida de segurança, com fundamento no art. 319, inciso VII, do Código de Processo Penal, substituo a prisão preventiva por internação provisória.
À Escrivania para que expeça os ofícios necessários para a remoção da acusada ao Complexo Médico Penal ou a estabelecimento adequado em âmbito municipal, com a maior brevidade possível, os quais deverão ser reiterados no prazo de quarenta e oito horas, caso não haja resposta. Expeça-se mandado de internação. Aos advogados nomeados para patrocinar causa de juridicamente necessitado ante a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca é de rigor a fixação de honorários, a teor do art. 22, §§1º e 2º, da Lei n° 8.906/1994, a serem suportados pelo Estado do Paraná.
Em benefício do Dr. Theodoro Sucharski Filho – OAB/PR 60459, fixo honorários no valor de R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais), nos termos da Resolução Conjunta n° 015/2019 SEFA/PGE, tendo como paradigma a natureza e a complexidade da ação, o tempo de duração da demanda e o trabalho exercido pelos advogados nomeados. Serve a presente como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando demais providências à Escrivania, restando aos ora defensores anexar documentos que entenderem pertinentes para análise do órgão competente ao pagamento.
Comunique-se a vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se guia para execução definitiva da medida de segurança, acompanhada de cópia da denúncia, da sentença e do laudo psiquiátrico, a ser remetida à Vara de Execuções Penais e ao Complexo Médico Penal, bem como a realização de novo exame a fim de verificar a cessão da periculosidade.
Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis.
Publique-se,
Intime-se,
Registre-se e
Cumpra-se. São Mateus do Sul, datado digitalmente. Ricardo Piovesan Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3520-1401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000002-57.2023.8.16.0158 Processo: 0000002-57.2023.8.16.0158 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 01/01/2023 Vítima(s): AGATHA VIKTORIA BARBOSA VIKTOR GABRYEL BABOSA DA LUZ Réu(s): HÉRIKA INDIAMARA BARBOSA
Vistos, etc. Sobre a certidão retro, esclareço que a data da audiência designada por ocasião da decisão acostada no mov. 152.1 é 04 de dezembro de 2023 às 15h30min. Intimem-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. São Mateus do Sul, 16 de novembro de 2023. Cecília Leszczynski Guetter Juíza de Direito
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DECISÃO
A ré apresentou resposta à acusação nos presentes autos sem alegação de preliminares. Inicialmente, verifica-se a existência de indícios de que a denunciada praticou o crime descrito na denúncia, sendo necessário maior lastro probatório para comprovação da tese defensiva. Portanto, presentes indícios suficientes da autoria e materialidade do crime, além de não se verificar a ocorrência de qualquer causa prevista no artigo 397, do Código de Processo Penal dou prosseguimento ao feito.
Designo o dia 04 de dezembro de 2025 às 15h30min, para a realização de audiência de instrução e julgamento (artigos 399 e 400 do Código de Processo Penal), na qual serão ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, bem como realizado o interrogatório do réu, além de outras medidas que se fizerem necessárias.
Intime-se ou requisite (caso esteja preso) o acusado, o (a) defensor (a) e o Ministério Público.
Cumpra-se. Diligências necessárias. São Mateus do Sul, 13 de novembro de 2023. Ricardo Piovesan Juiz de Direito
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DECISÃO
Conclusão desnecessária!! O processo deverá permanecer suspenso até o deslinde do incidente de insanidade mental em apenso.
Intime-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. São Mateus do Sul, 06 de outubro de 2023. Ricardo Piovesan Juiz de Direito
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DECISÃO
1. Considerando-se as disposições estabelecidas na Instrução Normativa Conjunta nº 30/2023 TJPR/CGJPR/MPPR/DPEPR/DEPPENPR, que estabelece diretrizes para a realização de mutirão processual penal, que terá curso entre os dias 24 de julho e 25 de agosto de 2023, considerando ainda, a possibilidade a reavaliação de ofício da prisão determinada nos processos e por fim, considerando o vencimento do prazo estabelecido para realização de referido mutirão, DISPENSO a intimação das partes, conforme determinado em mov. 130.1 e passo a reanálise da segregação cautelar imposta a acusada HÉRIKA INDIAMARA BARBOSA.
2. Pois bem. A acusada encontra-se presa, pois denunciada pela da prática do crime disposto no art. artigo 121, §2º, inciso IV c/c art.14, inciso II, ambos do Código Penal. Nesse prisma, conforme já anotado à decisão de mov. 112.1, considera-se inalterado o cenário fático que deu ensejo à decretação da prisão preventiva da acusada (cláusula rebus sic stantibus) no mov. 10.1. Persiste, nesse sentido, a necessidade de acautelamento da ordem pública, vislumbrada a partir da relevante gravidade abstrata e concreta do delito atribuído a ré.
Importante destacar que, embora a acusada não ostente condenação com trânsito em julgado, verifica-se que a mesma responde a uma ação penal pela suposta prático do delito previsto no artigo 129, §9º do Código Penal, em cujo feito lhe foi concedida medidas cautelares diversas da prisão (autos nº 000023603.2022.8.16.0149) e, estando em liberdade provisória, voltou a delinquir. Diante do cenário apresentado, a denunciada não mostra sinais de que direcionará os seus comportamentos de acordo com o Direito, fato este que provoca maior alarma no meio social, pois a sociedade não está obrigada a aceitar passivamente o descontrole social e convivência com pessoas que não apresentam comportamento adequado ao ordenamento jurídico.
Assim, resta demonstrado que não houve alteração de circunstância fática ou jurídica que determine a revisão da decisão que decretou a prisão preventiva da ré nos presentes autos, uma vez que ainda se fazem presentes os pressupostos que a autorizaram. Na oportunidade, para a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP), considerou-se a existência de indícios suficientes de materialidade delitiva e de autoria, conforme disposto na decisão mencionada.
Tal juízo de probabilidade, no entendimento do Supremo Tribunal Federal, é suficiente para motivar um decreto de prisão preventiva. Vejamos: STF: “Prisão preventiva. Prova bastante da existência do crime e suficientes indícios de autoria, para efeito de tal prisão. Não se pode exigir, para esta, a mesma certeza que se exige para a condenação. Princípio da confiança nos juízes próximos das provas em causa, dos fatos e das provas, assim, como meios de convicção mais seguros que juízes distantes.
O in dubio pro reo vale ao ter o juiz que absolver ou condenar, não, porém, ao decidir se decreta ou não à custódia preventiva”. (RTJ 64/77). JÁ com relação aos fundamentos que autorizam a segregação preventiva, tem-se que perdura, sob a ótica da garantia da ordem pública, a necessidade da prisão cautelar do acusado pelos exatos fundamentos lançados em referida decisão que decretou a prisão preventiva, a cujos termos me reporto por brevidade e para evitar desnecessária tautologia.
Outrossim, mostra-se inaplicável, pelas razões aqui já expostos, quaisquer medidas cautelares diversas, considerando que não preenche os vetores do art. 282 do CPP, além do que, com suas condutas de afronta à lei e à ordem pública, desafia a sociedade e o Estado, situação a exigir a imediata atuação estatal, a fim de evitar a propagação de alarma social decorrente da situação de impunidade da acusada.
Nesse passo, há de se entender como necessária, ao menos por ora, a segregação da acusada, uma vez que presentes os requisitos para a decretação de sua prisão preventiva, sob o fundamento da necessidade de manutenção da ordem pública, e, bem assim, consoante a fundamentação supra, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
3.
Ante o exposto, no exercício do juízo de revisão preconizado pelo art. 316, parágrafo único do CPP, delibero pela manutenção da prisão cautelar de HÉRIKA INDIAMARA BARBOSA.
4. Ciência às partes.
5. À secretaria para que dê regular andamento ao feito. São Mateus do Sul, 30 de agosto de 2023. Ricardo Piovesan Juiz de Direito
Art. 2º Os mutirões ocorrerão a partir de estratégia conjunta fomentada pelo CNJ e protagonizada pelos Tribunais de Justiça, em articulação com os demais órgãos do sistema de justiça, para a reavaliação de ofício da prisão nos processos de conhecimento e de execução penal que contemplem alguma das seguintes hipóteses:
I – prisões preventivas com duração maior do que 1 (um) ano; Portaria Presidência 170 (1590277) SEI 06394/2023 / pg. 2II – gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência presas cautelarmente;
III – pessoas em cumprimento de pena em regime prisional mais gravoso do que o fixado na decisão condenatória;
IV – pessoas cumprindo pena em regime diverso do aberto, condenadas pela prática de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). Art. 3º A realização dos mutirões será precedida pela coleta de informações a serem fornecidas pelos Tribunais de Justiça por meio de formulário eletrônico, até o dia 14 de julho do corrente ano, que incluirá as seguintes informações, com recortes mínimos de gênero e raça, cor ou etnia:
I – o número de pessoas presas cautelarmente há mais de 1 (um) ano;
II – o número de gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência presas no estado;
III – o número de pessoas em cumprimento de pena nos regimes semiaberto e aberto alojadas em celas de regime fechado;
IV – o número de pessoas cumprindo pena nos regimes fechado ou semiaberto condenadas exclusivamente pela prática de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). Art. 4º A reavaliação da situação jurídica das pessoas privadas de liberdade considerará:
I – quanto à prisão provisória: a) a reavaliação dos requisitos que ensejaram a custódia processual e a possibilidade de substituição da prisão por medida cautelar alternativa; b) em se tratando de gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, a substituição por prisão domiciliar ou medidas alternativas à prisão, na forma da Resolução CNJ n. 369/2021;
II – quanto à pena em execução: a) análise sobre a possibilidade de progressão de regime, incluída a hipótese de saída antecipada, na forma da Súmula Vinculante n. 56; b) a colocação em regime aberto, avaliando-se a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito, das pessoas condenadas exclusivamente pela prática de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), quando ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria, nos termos da Proposta de Súmula Vinculante n. 139; Parágrafo único.
A revisão das prisões cautelares previstas no inciso I, b, do artigo anterior observará as ordens coletivas de habeas corpus concedidas pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal nos HCs n. 143.641 e 165.704, que admitem a manutenção da custódia apenas nos seguintes casos:
I – crimes praticados mediante violência ou grave ameaça;
II – crimes praticados contra seus descendentes; Portaria Presidência 170 (1590277) SEI 06394/2023 / pg. 3III – suspensão ou destituição do poder familiar por outros motivos que não a prisão;
IV – situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas, considerando: a) a absoluta excepcionalidade do encarceramento de gestantes, mães e mulheres responsáveis por crianças e pessoas com deficiência, em favor dos quais as ordens de habeas corpus foram concedidas; b) a presunção legal de indispensabilidade dos cuidados maternos; c) a presunção de que a separação de mães ou responsáveis de seus filhos ou dependentes afronta o melhor interesse dessas pessoas, titulares de direito à especial proteção; d) a desnecessidade de comprovação de que o ambiente carcerário é inadequado para gestantes, lactantes e seus filhos.
Art. 5º As medidas de revisão processual mencionadas nos artigos anteriores não poderão ser condicionadas à imposição ou efetiva instalação de equipamento de monitoramento eletrônico, a ser determinada nas hipóteses em que as circunstâncias do caso concreto e as condições psicossociais de cumprimento da medida indicarem sua necessidade e adequação, observada a quantidade de equipamentos disponíveis, a capacidade das centrais de monitoração e respectivas equipes multidisciplinares, podendo o juízo valer-se de outras medidas para garantir a vinculação da pessoa ao processo ou ao cumprimento da pena.
Parágrafo único. Eventual imposição de medida de monitoramento eletrônico seguirá os princípios e diretrizes da Resolução CNJ n. 412/2021, especialmente quanto às hipóteses de aplicação, tempo de duração, determinação de condições que contribuam para a inserção social da pessoa e procedimentos para o tratamento de incidentes. Art 6º A revisão dos processos será preferencialmente realizada pelos juízes e juízas a eles vinculados, podendo cada Tribunal de Justiça criar grupo de trabalho com jurisdição em todo o estado, integrado ainda por servidores em número compatível com a quantidade de feitos.
Art. 7º Os Tribunais de Justiça criarão Comissão de Acompanhamento dos trabalhos do mutirão, com as seguintes atribuições:
I – providenciar a divulgação dos dados a que se referem os arts. 3º e 8º da presente Portaria;
II – coordenar a revisão dos processos de acordo com as diretrizes apresentadas nos dispositivos anteriores;
III – articular com as demais instituições do sistema de justiça, incluindo Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, Ministério Público, Secretaria de Administração Penitenciária, Escritórios Sociais ou instituições similares, para o bom andamento dos trabalhos do mutirão, para favorecer a saída digna do cárcere e possibilitar o encaminhamento às políticas públicas de saúde e assistência social quando necessário.
Parágrafo único. A Comissão será composta por: Portaria Presidência 170 (1590277) SEI 06394/2023 / pg. 4I – um representante do CNJ/DMF;
II – um representante do GMF;
III – um representante da Corregedoria do Tribunal. Art. 8º Até o dia 11 de setembro do corrente ano, os Tribunais de Justiça fornecerão informações dos resultados do mutirão, em formulário eletrônico, à Corregedoria-Geral de Justiça e ao DMF, contendo os resultados do mutirão, incluindo:
I – a quantidade de processos revisados;
II – a quantidade de pessoas beneficiadas com progressão de regime ou colocadas em liberdade, com as eventuais condições impostas;
III – a taxa atualizada de ocupação dos estabelecimentos de privação de liberdade. Art. 9º Os mutirões ocorrerão em todo o país entre os dias 24 de julho e 25 de agosto do corrente ano. Art.
10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Ministra ROSA WEBER Documento assinado eletronicamente por ROSA MARIA PIRES WEBER, PRESIDENTE, em 20/06/2023, às 19:48, conforme art. 1º, §2º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no portal do CNJ informando o código verificador 1590277 e o código CRC A8125051. 06394/2023 1590277v4 Portaria Presidência 170 (1590277) SEI 06394/2023 / pg. 5 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PÇ.
Nossa Senhora da Salete - Bairro Centro Cívico - CEP 80530-912 - Curitiba - PR - www.tjpr.jus.br INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9394511 - DP-DA SEI!TJPR Nº 0092305-24.2023.8.16.6000 SEI!DOC Nº 9394511 INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA N. 30/2023 DP-DA – TJPR/CGJPR/MPPR/DPEPR/DEPPENPR Estabelece procedimentos e diretrizes administrativas a fim de uniformizar o fluxo de atividades relacionadas ao mutirão processual penal determinado pela Portaria Presidência n. 170/2023-CNJ que terá curso entre os dias 24 de julho e 25 de agosto de 2023.
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR, a CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – CGJPR, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ – MPPR, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ – DPE-PR e o DEPARTAMENTO DE POLÍCIA PENAL DO ESTADO DO PARANÁ – DEPPEN: CONSIDERANDO a publicação pelo Conselho Nacional de Justiça, da Portaria Presidência n. 170, de 20 de junho de 2023, que estabelece procedimentos e diretrizes para a realização de mutirões processuais penais nos Tribunais de Justiça do país durante 24 de julho e 25 de agosto de 2023; CONSIDERANDO que referida Portaria evidencia uma estratégia institucional nacional que, necessariamente, demanda uma atuação articulada entre as Instituições que atuam, direta ou [1] indiretamente, junto ao sistema prisional estadual e sua população; CONSIDERANDO que, no âmbito paranaense, já existem atualmente diretrizes voltadas às atividades interinstitucionais articuladas que são empreendidas para um monitoramento qualificado das unidades prisionais estaduais e que está regido pela Instrução Normativa Conjunta nº 30/2023 DP-DA – TJPR/MPPR/DPEPR/SESP/DEPPEN; CONSIDERANDO que, neste sentido, a estratégia nacional deflagrada soma-se às atividades interinstitucionais que vêm sendo realizadas a fim de diagnosticar, de forma mais precisa, os aspectos estruturais e humanos das unidades prisionais do Estado, levando em conta a taxa de excedência ocupacional e sua recorrência, os critérios geográficos e de logística estatal, o perfil populacional e as ocorrências referentes às debilidades nas áreas de segurança, assistenciais e de gestão de cada unidade; Instrução Normativa 9394511 SEI 0092305-24.2023.8.16.6000 / pg. 1CONSIDERANDO, por fim, a relevância da execução desse monitoramento, já que permite a adoção de atuações planejadas, preventivas e resolutivas que assumam a imprescindibilidade da aferição individual dos problemas e peculiaridades de cada unidade prisional e Região Administrativa do Estado; R E S O L V E M Firmar a presente Instrução Normativa Conjunta, nos seguintes termos: Art.1º.
Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos e diretrizes administrativas a fim de uniformizar o fluxo de atividades relacionadas ao mutirão processual penal determinado pela Portaria Presidência n. 170/2023-CNJ, que terá curso entre os dias 24 de julho e 25 de agosto de 2023. Art. 2º. Os procedimentos de que trata o artigo 1º consistem em métodos e rotinas coordenados para a gestão administrativa de reavaliação dos processos penais de conhecimento e das execuções penais referidos na Portaria Presidência CNJ n. 170/2023, com especial atenção:
I – Ao respeito à independência funcional dos membros da Magistratura e do Ministério Público, de modo a que as atividades a serem implementadas sejam executadas pelos próprios Juízos das varas com competência criminal ou de execução penal, em articulação com os demais órgãos do sistema de justiça;
II – À existência de delimitação temática e processual, fazendo com que a reavaliação prisional nos processos de conhecimento e de execução penal refira-se a alguma das seguintes hipóteses: a) processo criminal no qual exista prisão preventiva que já tenha uma duração superior a 01 (um) ano; b) processo criminal no qual exista prisão cautelar de gestante, mãe ou mulher responsável por criança e pessoas com deficiência; c) processo de execução penal no qual exista pessoa em cumprimento de regime prisional mais gravoso do que o fixado na decisão condenatória; d) processo de execução penal no qual exista pessoa condenada exclusivamente por tráfico privilegiado (Lei 11.343.2006, art. 33, § 4º), mas que esteja cumprindo pena (por este delito) em regime diverso do aberto.
III – À existência do fornecimento de subsídios qualificados para a reavaliação prisional, consistentes: a) nos parâmetros dispostos nos artigos 4º e 5º da Portaria Presidência n. 170/2023-CNJ; b) nos parâmetros de priorização, derivados de levantamentos de dados referentes às unidades prisionais e ao público prisional fornecido pelo Comitê Interinstitucional de Acompanhamento mencionado nesta Instrução.
Art. 3º. Servem como diretrizes administrativas de que trata o artigo 1º as seguintes: Instrução Normativa 9394511 SEI 0092305-24.2023.8.16.6000 / pg. 2I – Após a identificação dos processos em tramitação que contemplem alguma das situações previstas no inciso II do artigo 2º: a) certidão cartorária efetuará um destaque naqueles feitos que, segundo dados do sistema eletrônico, estejam relacionados aos réus e apenados que detenham mais de um mandado prisional em curso ou pendente de cumprimento; b) certidão cartorária efetuará um destaque, ainda, naqueles feitos que, segundo dados do sistema eletrônico, estejam relacionados aos réus e apenados que tiveram sua situação prisional revista em decisão judicial ou acórdão prolatados ao longo dos últimos 90 (noventa) dias; c) de forma sucessiva, será determinada a intimação das partes, oportunizando manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias; d) conforme o número de processos identificados para fins de reanálise, ordem de serviço específica de cada Juízo implementará uma rotina de trabalho que não interfira nas atividades ordinárias pautadas e, em especial, que assegure uma distribuição proporcional das reanálises ao longo do mês de referência, iniciando-as a partir de ordem que observe os processos de réus e apenados que se encontrem em algumas das unidades prisionais identificadas como de atenção prioritária da Região Administrativa;
II – As decisões derivadas do fluxo previsto farão menção à informação de que o processo foi analisado no âmbito da estratégia nacional estabelecida pela Portaria Presidência n. 170/2023- CNJ;
III – Caberá a cada Juízo consolidar e encaminhar ao Comitê Interinstitucional de Acompanhamento mencionado nesta Instrução as informações referentes à quantidade de processos reanalisados, de decisões que mantiveram a prisão e de pessoas beneficiadas com progressão de regime ou colocadas em liberdade, com eventuais condições impostas;
IV – Caso seja verificada a impossibilidade de identificação dos dados referentes ao gênero, raça e cor da pessoa processada, será determinada sua inserção nos autos, inclusive para fins de preenchimento de formulário disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça;
V – Identificada divergência entre a situação prisional da pessoa processada indicada no BNMP ou SEEU e a constante dos autos, será determinada sua retificação imediata no respectivo sistema. Art. 4º. Para o acompanhamento do mutirão de que trata a presente Instrução, fica instituído o Comitê Interinstitucional composto:
I – Pelo Poder Executivo, representado pelo Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná (DEPPEN/PR);
II – Pelo Tribunal de Justiça, representado por um membro da Corregedoria-Geral da Justiça e um membro do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Execução das Medidas Socioeducativas (GMF/PR);
III – Pelo Ministério Público Estadual, representado pelo Grupo de Atuação Especializada em Segurança Pública (GAESP/MPPR);
IV – Pela Defensoria Pública, representada pelo Núcleo de Política Criminal e Execução Penal Instrução Normativa 9394511 SEI 0092305-24.2023.8.16.6000 / pg. 3(NUPEP/PR). § 1º. Nos termos do artigo 7º da Portaria Presidência n. 170/2023-CNJ, competirá ao Poder Judiciário criar, através de ato próprio, comissão interna a fim de coordenar as atividades administrativas relacionadas ao recebimento e consolidação dos dados relacionados à esta Instrução. § 2º.
Competirá ao Poder Judiciário compartilhar em até 03 (três) dias antes do início das atividades cartorárias referidas no artigo 3º uma listagem em que conste os nomes dos réus e apenados cujos processos se insiram em alguma das situações previstas no inciso II do artigo 2º desta Instrução, com as respectivas informações relacionadas às unidades prisionais em que se encontram e às comarcas vinculadas ao decreto prisional em curso. § 3º.
Competirá ao Comitê de que trata este artigo diligenciar em prol do fomento de articulações dos equipamentos públicos locais que assegurem o encaminhamento das pessoas beneficiadas pela Portaria de que trata esta Instrução às políticas públicas de saúde e assistência social, sempre que necessário. § 4º. Competirá às Assessorias de Comunicação das Instituições signatárias providenciar a divulgação de informações derivadas desta Instrução de forma coordenada e uníssona, veiculando matérias institucionais que prezem das atividades em curso, bem como dos dados delas decorrentes e, em especial, do vínculo da presente estratégia com as atividades interinstitucionais articuladas empreendidas no âmbito do monitoramento qualificado das unidades prisionais do Estado do Paraná.
Art. 5º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. Curitiba, data da assinatura digital Desembargador LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN Presidente do Tribunal de Justiça - TJPR Desembargador HAMILTON MUSSI CORRÊA Corregedor-Geral de Justiça - TJPR Dr. GILBERTO GIACOIA Procurador-Geral de Justiça - MPPR Dr. ANDRÉ RIBEIRO GIAMBERARDINO Defensor Público-Geral - DPE-PR Dr. OSVALDO MESSIAS MACHADO Diretor do Departamento da Polícia Penal - DEPPEN-PR TESTEMUNHAS Mariana da Costa Turra Brandão Instrução Normativa 9394511 SEI 0092305-24.2023.8.16.6000 / pg. 4 Marcio Kuster Gonçalves [1] Cfr. art. 7º, III, da Portaria n. 170/2023-CNJ.
Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ RIBEIRO GIAMBERARDINO, Usuário Externo, em 02/08/2023, às 16:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Osvaldo Messias Machado, Usuário Externo, em 03/08/2023, às 10:28, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Gilberto Giacoia, Usuário Externo, em 03/08/2023, às 14:46, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Hamilton Mussi Correa, Corregedor-Geral da Justiça, em 03/08/2023, às 17:29, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. Documento assinado eletronicamente por Luiz Fernando Tomasi Keppen, Presidente do Tribunal de Justiça, em 03/08/2023, às 17:49, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://sei.tjpr.jus.br/validar informando o código verificador 9394511 e o código CRC C728E038. 0092305-24.2023.8.16.6000 9394511v4 Instrução Normativa 9394511 SEI 0092305-24.2023.8.16.6000 / pg. 5
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3520-1401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000002-57.2023.8.16.0158 Processo: 0000002-57.2023.8.16.0158 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 01/01/2023 Vítima(s): AGATHA VIKTORIA BARBOSA VIKTOR GABRYEL BABOSA DA LUZ Réu(s): HÉRIKA INDIAMARA BARBOSA
DECISÃO
Os autos vieram conclusos em cumprimento aos artigos 1° e 2º da Portaria n° 05/2020 da 2° Vara Judicial, in verbis: “Art. 1°. DETERMINAR que a Escrivania faça rigoroso controle do período de prisão dos presos preventivos desta comarca de São Mateus do Sul/PR e verificado o decurso de 90 (noventa) dias da prisão, a contar da decisão que decretou a prisão preventiva ou de eventuais decisões posteriores que a mantiveram, deverá fazer a conclusão dos respectivos autos para que seja revisada a necessidade da manutenção do encarceramento.” Art. 2º.
Sem prejuízo do cumprimento da determinação anterior (art. lº), visando possibilitar o contraditório e a ampla defesa, determino que, verificado o decurso do prazo de 85 (oitenta e cinco) dias da prisão, a contar da decisão que decretou a prisão preventiva ou de eventuais ecisões posteriores que a mantiveram. deverão os autos serem encaminhados ao Ministério Público e à defesa, com a tarja “urgente", para que se manifestem sobre a necessidade da manutenção do encarceramento cautelar.
Parágrafo único. Caso o custodiado não tenha advogado nos autos, o mesmo deverá ser intimado para que diga se tem condições de contratar causídico para apresentação de tal peça defensiva, devendo o oficial de justiça cumpridor da medida certificar a este respeito. Em caso de declaração de impossibilidade de contratação de defensor constituído, determino, desde já que a escrivania proceda a nomeação de um dos advogados atuantes na comarca, de acordo com escala fornecida pela OAB/PR, para apresentar a peça processual.” De plano, oportuno ressaltar que a decisão que decreta a prisão preventiva ou concede a liberdade provisória é analisada sob a égide da cláusula rebus sic standibus, podendo ser revistas a qualquer tempo, desde que haja modificação que evidencie a presença ou a ausência de seus requisitos.
Isso posto, constato que não houve alteração de circunstância fática ou jurídica que determine a revisão da decisão que decretou a prisão preventiva da ré HERIKA INDIAMARA BARBOSA nos presentes autos, uma vez que ainda se fazem presentes os pressupostos que a autorizaram. Na oportunidade, para a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP), considerou-se a existência de indícios suficientes de materialidade delitiva e de autoria, conforme disposto na decisão mencionada.
Tal juízo de probabilidade, no entendimento do Supremo Tribunal Federal, é suficiente para motivar um decreto de prisão preventiva. Vejamos: STF: “Prisão preventiva. Prova bastante da existência do crime e suficientes indícios de autoria, para efeito de tal prisão. Não se pode exigir, para esta, a mesma certeza que se exige para a condenação. Princípio da confiança nos juízes próximos das provas em causa, dos fatos e das provas, assim, como meios de convicção mais seguros que juízes distantes.
O in dubio pro reo vale ao ter o juiz que absolver ou condenar, não, porém, ao decidir se decreta ou não à custódia preventiva”. (RTJ 64/77). JÁ com relação aos fundamentos que autorizam a segregação preventiva, tem-se que perdura, sob a ótica da garantia da ordem pública, da instrução processual e a aplicação da lei penal a necessidade da prisão cautelar do acusado pelos exatos fundamentos lançados em referida decisão que decretou a prisão preventiva, a cujos termos me reporto por brevidade e para evitar desnecessária tautologia.
Não se desconhece o entendimento pacífico de que a gravidade em abstrato do delito supostamente praticado não configura justificativa apta a ensejar a decretação/manutenção do encarceramento preventivo. Contudo, a depender da situação concreta e das circunstâncias em que, em tese, deram-se os fatos, a gravidade do delito é justificativa idônea para a manutenção da prisão. Aliás, o art. 282, II, do CPP, que traz disposições gerais acerca das medidas cautelares, prevê expressamente que a medida a ser aplicada deve ser adequada em relação à gravidade do crime.
No caso em exame, não há dúvidas de que os fatos imputados ao acusado são de gravidade ímpar, porquanto a acusada tentou matar sua filha A.V.B de apenas 02 (dois) anos de idade, sendo que seu intento só não se consumou devido a intervenção de terceiros que ali estavam. Assim, tenho que a gravidade dos fatos demonstra, por si só, a periculosidade da agente a ensejar a manutenção da prisão. Destarte, necessária a continuidade da prisão da acusada, vez que continuam presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Desta forma, diante dos fundamentos expendidos no presente, em observância ao contido no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, entendo inalterados os pressupostos que ensejaram a segregação cautelar, de forma que MANTENHO a prisão preventiva da ré HÉRICA INDIMARA BARBOSA. No mais, cumpra-se conforme determinado em mov. 93.1.
Intime-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. São Mateus do Sul, assinado digitalmente. Ricardo Piovesan Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3520-1401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000002-57.2023.8.16.0158 Processo: 0000002-57.2023.8.16.0158 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 01/01/2023 Vítima(s): AGATHA VIKTORIA BARBOSA VIKTOR GABRYEL BABOSA DA LUZ Réu(s): HÉRIKA INDIAMARA BARBOSA
DECISÃO
A ré apresentou resposta à acusação nos presentes autos pugnando pela absolvição sumária da acusada ao argumento de que a ré é acometida de doença ou incapacidade mental e, subsidiariamente, pela instauração de incidente de insanidade mental em favor da acusada (mov. 86.1). No exame de admissibilidade da ação penal, como é cediço, não há espaço para a análise do mérito da pretensão punitiva declinada em Juízo pelo órgão acusador.
Deve-se, tão somente, analisar a viabilidade da acusação, verificando se estão presentes as condições da ação, consistentes em legitimidade das partes, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, além de justa causa. Note-se que já foi feito juízo de admissibilidade acerca da denúncia oferecida, situação em que se vislumbrou presentes as imposições do artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como a ausência das situações previstas no artigo 395 do mesmo diploma processual.
A denúncia não é inepta porque narra fatos que se subsumem ao tipo penal, declinando a conduta criminosa que teria sido perpetrada pelo acusado. Note-se que não se trata de um juízo conclusivo, mas de probabilidade. A efetiva realização do crime é matéria para exame durante a instrução processual. Assim, tendo em vista que a denúncia oferecida é clara e descreve os fatos em consonância, não há que se falar em inépcia da denúncia eis que foram atendidas as exigências contidas no artigo 41 do CPP.
No que tange a alegada inimputabilidade da acusada, entendo que havendo dúvidas sobre a sanidade mental da mesma, se faz necessário a instauração de incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 do CPP. Conforme alegado pela defesa, a acusada possui doença mental, tanto que tentou tirar sua vida algumas vezes. Desta forma, defiro a instauração de insanidade mental em favor da acusada. Formem-se autos apartados, conforme art. 153 do Código de Processo Penal, com as cópias das peças principais e certifique-se nos autos.
Assim, com supedâneo no artigo 149, § 2º, suspendo o curso do presente feito e nomeio curador ao réu na pessoa de seu defensor. O Ministério Público já apresentou os quesitos assim, intime-se o curador da ré para que apresente quesitos complementares, se entender necessários, no prazo de 03 dias. Deixo de formular quesitos, utilizando-se dos já apresentados pela acusação, por entender que não há necessidade de complementá-los.
Com a apresentação dos quesitos, oficie-se ao Complexo Médico Penal, requisitando-se o exame e encaminhando-se, com o ofício cópia das peças principais dos autos de ação penal.
Intime-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. São Mateus do Sul, datado digitalmente. Ricardo Piovesan Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3532-1599 Autos nº. 0000002-57.2023.8.16.0158 Processo: 0000002-57.2023.8.16.0158 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 01/01/2023 Vítima(s): AGATHA VIKTORIA BARBOSA VIKTOR GABRYEL BABOSA DA LUZ Flagranteado(s): HÉRIKA INDIAMARA BARBOSA
DECISÃO
1. Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal que: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. AFRÂNIO SILVA, por sua vez, enfatiza que não basta que a denúncia impute ao réu uma conduta típica, ilícita e culpável.
Isto basta apenas para o aspecto formal da peça acusatória, mas para o regular exercício da ação pública se exige que os fatos narrados na inicial encontrem respaldo na prova do inquérito ou nas peças de informação. A acusação não pode resultar de um ato de fé ou de adivinhação do autor da ação penal. (Apud RANGEL, Paulo. Tribunal do Júri: Visão Lingüística, Histórica, Social e Jurídica. 2a ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009).
Conforme adverte o Min. Celso de Mello: A formulação da acusação penal, em juízo, supõe, não a prova completa e integral do delito e de seu autor (o que somente se revelará exigível para efeito de eventual condenação penal), mas, sim, a demonstração - fundada em elementos probatórios mínimos e ilícitos - da realidade material do evento delituoso e da existência de indícios de sua possível autoria (STF, HC n. 84203).
In casu, a materialidade do fato narrado na inicial restou demonstrada por meio dos documentos acostados aos autos, quais sejam: a) auto de prisão em flagrante delito (mov. 1.3); b) termos de declaração (mov. 1.4/1.13); c) atestado médico (mov. 1.17) e d) boletim de ocorrência (mov. 1.19). Os indícios de autoria, por sua vez, podem também ser aferidos nas mesmas peças. Assim, presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e ausentes quaisquer hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, RECEBO A DENÚNCIA ofertada em face de HÉRIKA INDIAMARA BARBOSA.
2. Nos termos do artigo 406 do Código de Processo Penal, determino a citação da acusada para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, sob a advertência de que assim não fazendo será procedida nomeação de defensor dativo, nos termos do artigo 406, § 3º do Código de Processo Penal.
3. Quando da efetivação da citação, o Sr. Oficial de Justiça deverá indagar a ré se possui advogado e em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita que lhes seja nomeado um defensor dativo, certificando o teor da resposta apresentada.
4. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de Origem em atenção ao disposto no Código de Normas, art. 602, III e art. 603.
5. Defiro o pedido constante no item 5 da cota ministerial e OFICIE-SE conforme requerido.
6. A presente decisão serve como oficio/mandado/carta precatória, desde que acompanhadas das peças necessárias à sua compreensão.
7. Intimem-se. Diligências necessárias. São Mateus do Sul, data da assinatura digital Ricardo Piovesan Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro
II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - Celular: (41) 99701-1477 Processo: 0000002-57.2023.8.16.0158 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): HÉRIKA INDIAMARA BARBOSA
DECISÃO
A autoridade policial apresentou à apreciação judicial o auto de prisão em flagrante delito da parte noticiada, já devidamente qualificada, em que comunicou que apontadas condutas da parte investigada teriam vulnerado o núcleo protetivo de certos tipos penais constantes da legislação penal codificada e extravagante. Juntou-se boletim de ocorrência, bem como termos de declaração e documentos outros atinentes aos indícios de materialidade e autoria delitivas.
Apresentou-se termo de interrogatório, bem como nota de culpa devidamente expedida no prazo legal. Em consulta ao oráculo, verifica-se fator subjetivo desabonador de apto a ensejar a custódia cautelar. O Ministério Público apresentou parecer no prazo legal no sentido da prisão preventiva. É o relato do essencial.
Fundamento e decido.
1. DA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE O art. 302, CPP, entabula 03 (três) hipóteses em que qualquer pessoa pode ser presa em flagrante delito. São elas: o flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso
III) e flagrante presumido (inciso IV). Não há como afastar a existência, pelo menos neste momento, de indícios concernentes à materialidade e à autoria dos delitos acima mencionados, com descrição, em tese, de situações aparentemente típicas (formal e materialmente), seguidas da ação policial para efetuar a prisão em estado de flagrância (art. 302, incisos I e II, do Código de Processo Penal). Os documentos que integram a presente comunicação foram assinados digitalmente por autoridade competente.
Constam também do auto de prisão em flagrante as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado. Foi passada nota de culpa, atendido o prazo e as demais formalidades exigidas para tanto O flagrante encontra-se, pois, formal e substancialmente em ordem, pelo que o homologo. Passo ao exame do eventual cabimento e necessidade da conversão em prisão preventiva.
2. DA ANÁLISE DA PRISÃO PREVENTIVA Quanto ao ponto, inicialmente, impõe-se rememorar que toda prisão cautelar é excepcional. Nesse sentido é a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que, ao interpretar o art. 8.2 c. c/ o art. 7.5, ambos da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, estabeleceu que: “[...] a regra geral deve ser a liberdade do imputado enquanto se resolve acerca de sua responsabilidade, já que este goza de um estado jurídico de inocência que impõe ao Estado que o trate de acordo com a sua condição de pessoa não condenada.
Este Tribunal assinalou que existe uma obrigação estatal de não restringir a liberdade do imputado além dos limites estritamente necessários para assegurar que ele não impedirá o desenvolvimento do procedimento nem impedirá a ação da justiça. Nesse sentido, a prisão preventiva deve cindir-se ao disposto no art. 7.5 da Convenção Americana, é dizer, não pode exceder um prazo razoável de duração, nem se prolongar além da causa que motivou sua decretação.
Proceder de outra forma equivaleria a antecipar a pena, o que contraria princípios gerais de direito amplamente reconhecido, entre os quais, a presunção de inocência” Tal diretriz foi acolhida por nosso ordenamento, no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Nesse contexto, afastadas todas as demais medidas do art. 319 e presentes indícios de autoria e constatada a materialidade de um delito – fumus comissi delicti, poderá ser imposta a prisão preventiva, para fins de (a) assegurar a ordem pública ou econômica, (b) a regular instrução do feito ou (c) garantir a aplicação da lei penal (CPP, art. 312) – periculum libertatis.
Adicionalmente, a situação deve envolver (a) um crime cuja pena máxima seja superior a quatro anos, ou (b) o averiguado deve ser reincidente em crime doloso, ressalvado o período depurador do art. 64, I, do CP, ou (c) nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (CPP, art. 313).
Tal sistemática visa a dar concretude ao regramento básico no sentido de que a medida cautelar não pode implicar antecipação de pena. Somente em situações estritamente necessárias ao acautelamento processual e social é que ela encontra campo fértil. Aliás, as hipóteses do art. 312 representam desdobramentos do acautelamento acima referido. No caso em apreço, para além dos elementos indiciários de materialidade e autoria, verifico a presença evidente de uma das hipóteses de cabimento - garantia da ordem pública.
Os elementos objetivos e subjetivos atinentes à prática delitiva em apuração indiciam que a soltura da parte noticiada poderá colocar em risco considerável a ordem pública (312, caput do CPP), por comprovada reiteração delitiva, vislumbrando-se razão concreta a causar temor de resultado mais grave à sociedade. Nesse sentido, conforme ensina Eugenio Pacelli, percebe-se, de imediato, que a prisão para garantia de ordem pública não se destina a proteger o processo penal, enquanto instrumento de aplicação da lei penal.
Dirige-se, ao contrário, à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social (In: PACELLI, Eugenio. Curso de Processo Penal.
21. Ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 264). Do oráculo juntado ao feito, vislumbrei que a encarcerada responde em liberdade provisória a ação penal por ter supostamente, em fevereiro deste ano, atentado contra a vida/integridade física do seu ex-companheiro ALDAIR MOREIRA LEITE, por meio de disparo de arma de fogo que atingiu a sua coxa esquerda – autos nº 0000236-03.2022.8.16.0149, que tramitam perante a Vara Criminal da Comarca de Salto do Lontra – Paraná – após o que, ao que parece, se mudou para São Mateus do Sul.
Por fim, do que se tem no momento, não se afigura violação ao princípio da homogeneidade, e foi constatado não ter havido qualquer indício de violência em relação ao custodiado, pelo que se tem a higidez da prisão pré-cautelar. Não estão presentes, por fim, os requisitos do artigo 318 e 318-A, caput, do CPP, eis que: a) Não se trata de pessoa com mais de oitenta anos – está com 27 (vinte e sete) anos de idade; b) Não se trata de pessoa extremamente debilitada por motivo de doença grave – não se denota da documentação e gravação anexas qualquer condição de doença a acometer a custodiada, que aparenta gozar de boa saúde física, embora verifique fundada dúvida sobre a integridade de sua saúde mental, conforme os relatos trazidos pelos envolvidos e as circunstâncias do fato; c) Não é gestante ou imprescindível aos cuidados especiais de crianças, adolescentes ou pessoas com deficiência – conforme relatado pela senhora Marlete e o senhor Fernando (mov. 1.7 e 1.9), as crianças Agatha, suposta vítima, e Viktor Gabriel, outro filho da custodiada Hérica, residem com a avó materna e o padrasto em Joinville, Santa Catarina, a qual as trouxe para passar o final do ano e férias com a genitora, e estão sob os cuidados de vizinhos e do companheiro Diogo, ausente situação de risco; d) O delito foi cometido com violência à pessoa E contra filha/dependente, erigindo-se duplamente o óbice legal dos artigos 318-A, I e II do CPP.
Ademais, a jurisprudência do egrégio STJ é pacífica no sentido de que as condições subjetivas favoráveis da acusada, tais como primariedade, bons antecedentes, residência conhecida e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. RISCO DE REITERAÇÃO.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO
IMPUGNADA AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.3.
Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Precedentes do STF e STJ.4. In casu, observa-se que a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão da apreensão da expressiva quantidade de drogas - 57,42kg de maconha, além do risco de reiteração delitiva, em virtude do agravante ter tido envolvimento com a prática de delito da mesma espécie no Paraná.5.
As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.7. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 657.275/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021) (grifos próprios) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE MEMBROS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
EXTEMPORANEIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DO AGRAVANTE PARA O CUIDADO DOS FILHOS MENORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO
AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão de o agravante ter sido apontado como integrante de estruturada organização criminosa voltada à prática de crimes diversos, dentre os quais o tráfico de drogas, atuando na lavagem de capitais promovida pelo grupo criminoso, tendo o v.acórdão consignado que "o paciente continuaria sendo o 'braço direito' da organização ? em tese? criminosa na cidade de Campo Grande/MS, pois, na ausência de JEFFERSON e de KLEBER MORINIGO, daria as ordens", circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do agente e a necessidade da imposição da medida extrema ante a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva.
Precedentes.III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.IV - Na hipótese, não há que se falar em extemporaneidade da medida, "já que o grupo criminoso continuaria plenamente ativo até o momento da deflagração desta operação policial.
Novos crimes teriam sido perpetrados e ações permanentes de lavagem de ativos (sobretudo na forma de ocultação de propriedade e de localização de bens adquiridos com proveitos do tráfico internacional de drogas) persistiriam. A riqueza ilícita além de sustentar padrão de vida elevado dos criminosos estaria em constante processo de reciclagem".V - Ademais, a própria natureza do delito de integrar organização criminosa, que configura crime permanente, além do inerente risco de reiteração delitiva, reforça a contemporaneidade do decreto prisional, consoante entendimento desta Corte Superior, porquanto "a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, Sexta Turma, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 18/6/2019).VI - O pleito de prisão domiciliar, em razão de suposta imprescindibilidade ao cuidado dos filhos, sequer foi analisado pelo eg. Tribunal a quo, nos autos do HC n. 5027363- 51.2020.4.03.0000, objeto da presente impetração, de maneira que sua análise diretamente por esta Corte Superior fica impossibilitada, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
Precedentes.Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC 636.793/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021) (grifos próprios) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. CRIME PERMANENTE. FUNDADA RAZÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.
II - O estado flagrancial do delito de tráfico de drogas consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domícilio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição, não havendo se falar, pois, em eventual ilegalidade no fato de os policiais terem adentrado na residência, pois o mandado de busca e apreensão é dispensável em tais hipóteses.
III - In casu, a entrada dos policiais na propriedade do recorrente se deu em prosseguimento ininterrupto às diligências iniciadas no REDS 2021- 001963293-001, o qual noticiou, além da apreensão de mais de 160 pedras de crack, que o fornecedor e responsável pela gerência e distribuição de drogas na cidade seria DIEGO. Os policiais foram, então, à casa do ora recorrente, onde estava CARLA e DANIEL, ambos conhecidos por envolvimento com o tráfico de drogas.Ademais, ao ingressar na residência, lograram êxito em encontrar no quarto em que o casal estava, a quantia de R$ 3.177,00 (três mil, cento e setenta e sete reais), um tablete e duas porções de substância análoga à maconha, além de um caderno com "contabilidade do tráfico", no qual havia anotações sobre a distribuição de drogas em diversos pontos da cidade de Papagaios/MG.IV - Ademais, tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo que se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida.V - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC 143.123/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 30/03/2021, DJe 08/04/2021) (grifos próprios)"
Ante o exposto, não há como se manter a sua liberdade ambulatória sem grave risco concreto aos concidadãos da comunidade atingida, sendo de rigor a conversão da prisão pré-cautelar em flagrante em prisão cautelar na modalidade preventiva.
3. DA
DECISÃO
Ante o exposto, com fulcro no que dispõe o artigo 310, II, homologado o auto de prisão em flagrante, converto a prisão em flagrante em preventiva em desfavor da parte noticiada. Paute-se audiência de custódia para as 13h00 nesta data. Aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial, redistribuindo-se o feito à Vara Criminal competente. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Lapa, 02 de janeiro de 2023.
RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto