Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 157) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 144) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (14/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 114)
DECISÃO
DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 103) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des Antonio Franco Ferreira da Costa, 3693 - Centro Cívico - Fórum - Zona
I - Umuarama/PR Processo: 0000002-59.2026.8.16.0091 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): FERNANDO CAETANO DA SILVA
1. F.
C. da S. foi beneficiado com liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), arbitrada pela Autoridade Policial e homologada judicialmente. Todavia, até esta data permanece encarcerado, por ausência do recolhimento da fiança. Assim, presume-se que, de fato, o autuado não possui condições financeiras de arcar com o pagamento. Por conta disso, forçosa a modificação da medida cautelar já concedida, sob pena de se sujeitar o flagrado à prisão obrigatória por impossibilidade de recolher o montante fixado a título de fiança.
A propósito, ensina Eugênio Pacelli de Oliveira: Ora, é preciso ter em conta que estamos tratando daquele ainda não condenado definitivamente. Portanto, há que se ter cautela na fixação dos valores da fiança, sob pena de, por vias transversas, se voltar ao regime de prisão preventiva obrigatória, por impossibilidade econômica de sua prestação (EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA, In Curso de Processo Penal, 15ª edição, Lúmen Juris Editora, Rio de Janeiro, 2011, p. 581).
Dessa forma, com fulcro nos artigos 325, §1º, inciso I e 350, caput, ambos do Código de Processo Penal, desde logo, dispenso o autuado F.
C. da S. do pagamento da fiança imposta e concedo-lhe liberdade provisória, sujeitando-os às obrigações constantes dos artigos 327 e 328 do mesmo Código, das quais deverá ser devidamente advertido, além das medidas cautelares já impostas na decisão de seq. 19.1. Advirta-se o autuado que o descumprimento das medidas cautelares poderá implicar a decretação de sua prisão preventiva, com base no art. 312, parágrafo único e 282, § 4º, ambos do CPP.
Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Expeça-se, imediatamente, alvará de soltura em favor de F.
C. da S, colocando-o em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
2. Intimações e diligências necessárias. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta
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I - Umuarama/PR Processo: 0000002-59.2026.8.16.0091 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): FERNANDO CAETANO DA SILVA
1. Em que pese a argumentação do autuado, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão de seq. 18.1, uma vez que, para além de inexistir previsão legal para o pedido de reconsideração, as razões levantadas no seq. 25.1 não alteram a conclusão alcançada por esta Magistrada. Sem prejuízo, conforme previsto expressamente no item 9 da decisão atacada, caso não recolhida a fiança no prazo de 24 horas, os autos deverão retornar conclusos para reanálise do caso e possível afastamento da fiança consoante pretendido.
2. Intimem-se. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta
Intimação referente ao movimento (seq.
7) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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I - Umuarama/PR Processo: 0000002-59.2026.8.16.0091 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: Autoridade(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): FERNANDO CAETANO DA SILVA
1. Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de F.
C. da S, preso na data de 04/01/2026, pela prática, em tese, do crime de ameaça contra mulher, tipificado no artigo 147, § 1º, do Código Penal. O Ministério Público se manifestou pela homologação do Auto de Prisão em Flagrante e pela concessão de liberdade provisória ao flagrado, mediante o recolhimento da fiança e outras medidas cautelares (mov. 11.1). A advogada constituída postulou pela concessão da liberdade provisória sem aplicação de medidas cautelares (mov. 15.1).
Vieram-me conclusos os autos para análise do disposto no artigo 310 do Código de Processo Penal.
Decido.
2. O autuado foi preso em situação de flagrância, nos termos dos incisos I e II, do artigo 302 do Código de Processo Penal. Conforme consta do boletim de ocorrência (mov. 1.6), a vítima M. de F.
C. compareceu ao Destacamento da Polícia Militar relatando que seu filho, F.
C. da S, estaria em vias de fato com seu genitor. Durante o atendimento da ocorrência, este passou a ameaçar sua genitora de morte, afirmando que colocaria fogo na residência e mataria todos os moradores. Ao receber voz de abordagem, desobedeceu, fez ameaças aos policiais, simulou portar arma, declarou possuir “amigos perigosos” armados e empreendeu fuga a pé, vindo a cair e sofrer lesões, inclusive na cabeça, necessitando sutura.
Mesmo após a queda, persistiu nas ameaças, inclusive contra familiares dos policiais. Diante dos fatos, o sujeito foi preso em flagrante, encaminhado à UPA para atendimento médico e, posteriormente, encaminhado à Delegacia. Quanto às formalidades do auto de prisão em flagrante, tem-se que constam as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado. Ainda, foi a prisão efetuada legalmente e nos termos do art. 304 do Código de Processo Penal e a nota de culpa foi devidamente elaborada e entregue ao preso e o auto de prisão em flagrante foi remetido a este Juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do artigo 306 do Código de Processo Penal.
Não havendo, portanto, qualquer vício material ou formal que macule a peça e implique o relaxamento da prisão em flagrante, HOMOLOGO o auto da prisão em flagrante de F.
C. da S, uma vez que atendidos todos os comandos legais.
3. Passo à análise acerca da necessidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva ou da possibilidade de concessão de liberdade provisória e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Verifica-se que o Ministério Público se manifestou pela homologação do Auto de Prisão em Flagrante e pela concessão de liberdade provisória ao autuado, mediante o recolhimento de fiança e outras medidas cautelares.
Nos termos do artigo 310 do CPP, “o juiz deverá fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança”. É sabido que para a decretação da prisão preventiva é necessária a prova de materialidade e indícios de autoria, devendo estar presente pelo menos um dos fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, tudo isso para crime com pena máxima de reclusão superior a 04 anos. No caso, a prova da materialidade está comprovada pelo Boletim de Ocorrência (mov. 1.4) e pelos depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência (movs. 1.8 e 1.10).
Os indícios de autoria também estão presentes, notadamente pelos depoimentos dos policiais. Contudo, considerando que o Ministério Público pediu a liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, não cabe a esta Magistrada sequer analisar os requisitos da prisão preventiva, ante a impossibilidade de decretação de prisão de ofício em sede investigação criminal, nos termos do art. 311 do Código de Processo Penal e da Súmula nº 676 do Superior Tribunal de Justiça.
Nada obsta, contudo, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, especialmente para garantir o comparecimento do autuado a todos os atos do processo e, assim, o bom andamento da instrução processual, e evitar a reiteração delitiva. Dessa forma, concedo ao autuado a liberdade provisória, nos termos do art. 310, inciso III, do Código de Processo Penal, cumulada com as medidas cautelares elencadas nos incisos I, V e VIII do art. 319, a saber: a) fiança (art. 319, VIII, do CPP); b) comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar suas atividades, devendo manter seu endereço atualizado nos autos (art. 319, I, do CPP); c) proibição de acesso a bares e locais congêneres (art. 319, II, do CPP); d) proibição de ausentar-se da Comarca (art. 319, IV, do CPP). 3.1.
Advirta-se o autuado que o descumprimento das medidas cautelares poderá implicar a decretação de sua prisão preventiva, com base nos arts. 312, parágrafo único e 282, § 4º, ambos do CPP.
4. O Delegado de Polícia arbitrou fiança no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a qual, até o momento, não foi recolhida, razão pela qual o autuado permanece custodiado. Consideradas a natureza e a gravidade do delito imputado, bem como as circunstâncias pessoais do flagranteado, especialmente a informação por ele prestada no sentido de que exerce atividade laboral como diarista no meio rural, com percepção aproximada de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por dia, não se evidencia, em juízo preliminar, desproporcionalidade apta a justificar a redução do valor arbitrado.
Desse modo, não havendo elementos novos que recomendem a revisão do quantum, HOMOLOGO a fiança arbitrada pela Autoridade Policial, mantendo-a no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 4.1. Recolhida a fiança, lavre-se o respectivo termo, cientificando-se o afiançado das condições e sanções previstas nos artigos 327 e 328 do Código de Processo Penal, expedindo-se, ato contínuo, alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. 4.2.
Não sendo recolhida no prazo de 48 horas, reduzo a fiança para o valor de mil reais. 4.3. Se, com a redução, ainda assim não for paga a fiança, encaminhem-se os autos conclusos para decisão. 4.4. Quando da lavratura do termo de fiança, deverá o afiançado ser advertido de que o descumprimento de qualquer das condições dos artigos 327 e 328 do CPP, bem como a prática de qualquer das condutas previstas no art. 341, também do CPP, enseja o quebramento da fiança, importando na perda da metade do valor pago, e possível decretação da prisão preventiva (art. 343 do CPP).
5. Notifique-se a ofendida sobre os atos processuais, especialmente a respeito de eventual soltura do autuado (art. 201, § 2º, do CPP, e 21, caput, da Lei Maria da Penha), oportunidade que deverá ser indagada expressamente se deseja requerer Medidas Protetivas de Urgência, em especial o afastamento do lar e a proibição de aproximação e contato.
6. Comunique-se o Juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Icaraíma nos autos n.º 4000089-78.2025.8.16.0091 acerca da prisão em flagrante do autuado.
7. DÊ-se ciência ao Ministério Público e ao defensor constituído.
8. Comunique-se a Autoridade Policial.
9. Por fim, caso não recolhida a fiança no prazo de 24 horas, tornem os autos conclusos para reanálise.
10. Diligências necessárias. Intimem-se. Umuarama, datado digitalmente. Sandra Lustosa Franco Juíza de Direito Substituta