Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 169) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (07/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 169) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (07/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
29) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 09/03/2026 00:00 até 13/03/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 6ª Câmara CriminalProcesso: 0000002-72.2024.8.16.0174Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 6ª Câmara Criminal a realizar-se em 09/03/2026 00:00 até 13/03/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação referente ao movimento (seq.
23) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2026 00:00 ATÉ 13/03/2026 23:59 (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
Processo: 0000002-72.2024.8.16.0174 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 31/12/2023 Vítima(s): DIEGO ALEXANDRE RIBEIRO ESTADO DO PARANÁ T.C. Indiciado(s): EMERSON DOMINGUES DA SILVA
I – Recebo a denúncia ofertada contra Emerson Domingues da Silva, em face da observância dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, além de ausentes às hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal.
II – Cite-se o acusado pessoalmente (art. 795 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná), para que responda a acusação por escrito, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal. Em razão da existência de pedido do Ministério Público para que a instrução processual seja realizada de forma virtual, deverá a Defesa se manifestar, no prazo de resposta, acerca da conveniência e viabilidade de que o ato assim seja realizado, importando o silêncio em anuência com a realização do ato pela forma eletrônica, conforme Instrução Normativa Conjunta nº 106/2022 - GP/GCJ.
III –
Registre-se que a não apresentação de defesa ou a não constituição de defensor, implica a nomeação de defensor público, com fulcro no art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal.
IV – Caso o réu seja citado, mas permaneça inerte quanto à apresentação da defesa, ou manifeste não possuir condições financeiras para constituir patrono particular, desde já, determino o oportuno encaminhamento dos autos à Defensoria Pública atuante junto à esta 2ª Vara Criminal, a fim de que apresente resposta aos termos da denúncia, no prazo legal.
V – Defiro o pedido do Ministério Público na cota apresentada (seq. 38.1).
VI - Ainda, habilite-se o Defensor Público atuante nesta Comarca em prol de vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos dos artigos 27 e 28 da , e, em seguida, para ciência e eventual manifestação.
Intimação referente ao movimento (seq.
29) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
23) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/03/2026 00:00 ATÉ 13/03/2026 23:59 (15/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 152) RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 134) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 134) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
96) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
VII – Por fim, diante da orientação constante do Ofício Circular nº 8699647, originário do SEI nº 0121933-29.2021.8.16.6000, que estipula sobre a supressão ou ocultação de informação dos dados pessoais das vítimas em processos relacionados à violência doméstica e familiar contra a mulher, determino que o presente feito tramite no sistema Projudi com sigilo médio.
IX –
Cumpra-se.
Intime-se. Ciência ao Ministério Público. União da Vitória, 02 de julho de 2024. Emerson Luciano Prado Spak Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-000 - Fone: (42)2130-5100 Autos nº. 0000002-72.2024.8.16.0174 Processo: 0000002-72.2024.8.16.0174 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): EMERSON DOMINGUES DA SILVA
I. Trata-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado em desfavor de EMERSON DOMINGUES DA SILVA, por ter cometido, em tese, segundo o agente ministerial, os delitos previstos no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, e artigos 329 e 330, do Código Penal, e artigo 121, caput, do Código Penal c.c. artigo 14, inciso II, do Código Penal. Após a autuação cartorária e distribuição da presente comunicação, certificados os antecedentes criminais, os autos foram remetidos ao Ministério Público.
Cientificado da prisão em flagrante, o Ministério Público manifestou-se pela sua homologação, bem como pela conversão da prisão em preventiva. Vieram os autos conclusos. É breve o relato.
DECIDO.
II. DA REGULARIDADE DO AUTO DE PRISÃO: Compulsando os autos, denota-se que o auto de prisão em flagrante delito trazido à análise foi elaborado de acordo com os ditames legais. Além da observância do procedimento elencado no art. 304 do Código de Processo Penal, também se verifica que constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do preso, bem como que foram adotadas providências para assegurar a incomunicabilidade das testemunhas.
É possível verificar, ainda, que a nota de culpa (mov. 1.14) preencheu os requisitos do artigo 306, do Código de Processo Penal. Ademais, colhe-se do auto de prisão em flagrante que o preso foi detido, em tese, em estado de flagrância, na forma do art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal. Dessa feita, conclui-se que a prisão foi efetuada legalmente, com observância dos dispositivos legais atinentes à espécie (artigos 304 a 306, do Código de Processo Penal), inexistindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
III. DA DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR E DA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO Analisando o caderno investigatório, não vislumbro, nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, a presença dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva do custodiado. O custodiado é primário e lhe é atribuída a prática dos crimes tipificados no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, e artigos 329 e 330, do Código Penal, e artigo 121, caput, do Código Penal c.c. artigo 14, inciso II, do Código Penal, de modo que a prisão seria cabível consoante os comandos vertidos no inciso I do art. 313 do Código de Processo Penal.
Entretanto, inexistem na hipótese indicativos concretos que, em liberdade, o acusado venha a ameaçar a ordem pública, a ordem econômica, prejudicar a instrução processual, ou ainda evitar a aplicação da lei penal. Observe-se que o custodiado é primário, o crime não abalou a ordem pública; não há indícios de que pretenda furtar-se à aplicação da lei penal ou opor obstáculos à instrução criminal, eis que constam dos autos endereço fixo; e, ainda, não existe qualquer indicativo que, solto, possa praticar novos delitos.
Ademais, é cediço que a simples presença da prova da materialidade e dos indícios de autoria não são suficientes para a decretação da prisão preventiva, fazendo-se necessária a demonstração da presença dos fundamentos autorizadores da medida, os quais, a princípio, não se mostram a toda prova. Desse modo, não se justifica a manutenção da prisão cautelar, que deve ser tida como exceção aos princípios da liberdade e da presunção da inocência, constitucionalmente garantidos.
Contudo, pertinente na espécie, a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos II, V, e IX, do Código de Processo Penal, vez que tais providências viabilizarão o acompanhamento de suas atividades e a regular instrução do procedimento investigatório e futura ação penal.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 310, inciso III, 319, 325 e ss, todos do Código de Processo Penal, CONCEDO AO AUTUADO LIBERDADE PROVISÓRIA mediante compromisso de comparecer a todos os atos e termos do processo e de comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço, APLICANDO, contudo, como condição para a permanência em liberdade as seguintes medidas cautelares: a) proibição de acesso ou frequência a estabelecimentos que vendam bebidas alcoólicas, tais como bares e casas noturnas; b) recolhimento domiciliar no período noturno, a partir das 19:00 até as 06:00 hrs, e nos dias de folga; e c) monitoração eletrônica.
IV. DISPOSIÇÕES FINAIS. A. O custodiado deverá ser cientificado que o descumprimento das medidas cautelares, ora impostas, poderá ensejar a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. B. EXPEÇA-SE o necessário alvará de soltura e termo de compromisso de liberdade provisória e medidas cautelares, devendo constar, expressamente, as advertências acima, colocando-o em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
C. Expeça-se mandado de monitoração, e comunique-se à Central de Monitoração. D. Considerando a concessão da liberdade provisória, deixo de designar audiência de custódia. E. Ciência ao Ministério Público. F. Aguarde-se a vinda do Inquérito Policial. G. Oportunamente, redistribua-se para a unidade competente. H. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta