Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 148) OUTRAS DECISÕES (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 138) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (13/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
92) REVOGADA
DECISÃO
ANTERIOR (23/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE RIO NEGRO
VARA CRIMINAL DE RIO NEGRO - PROJUDI
Rua Lauro Porto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-071 - Fone: (41) 3263-6504 - E-mail: [email protected]
EDITAL DE CITAÇÃO
PROCESSO CRIME:0000003-10.2025.8.16.0146
RÉU:MAURO CELSO DE ANDRADE MAESS,
PRAZO DO EDITAL: 15 DIAS
Este Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial - Criminal e Anexos - da
Comarca de Rio Negro, Estado do Paraná, na forma da Lei etc. FAZ
SABER a todos quantos virem, ou do presente edital conhecimento
tiverem que, perante este juízo, tramitam os autos de Processo Crime
nº 0000003-10.2025.8.16.0146, que o Ministério Público move
contra MAURO CELSO DE ANDRADE MAESS, brasileiro, filho
de Luiza Fernandes Maess e Celso de Andrade Maess, natural de
Mafra/SC, nascido em 15/07/1978, inscrito no CPF sob nº
032.***.***-94 ,ora em lugar incerto e não sabido, o qual foi
denunciado como incurso nas penas doartigo129, § 9º, do Código
Penal, no contexto da Lei nº 11.340/2006 e, não sendo possível a
citação pessoal do denunciado, o presente edital CITA-O para
responder à acusação, por escrito e por meio de advogado, no prazo
de 10 (dez) dias. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e
Intimação referente ao movimento (seq.
81) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
77) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (09/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas,
qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Não
apresentada resposta no prazo legal, o Juiz nomeará defensor(a) para
. oferecê-la. Rio Negro/PR, 11 de abril de 2025 Eu, Davi
, Mildenberger Olinger, Estagiário, o digitei. Eu, Maria Inês Petersen
Analista Judiciária Sênior, o conferi.
RODRIGO MORILLOS
Juiz de Direito
Assinado Digitalmente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LAPA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE LAPA - PROJUDI Avenida João Joslin do Valle, 1240 - Bairro Dom Pedro
II - Lapa/PR - CEP: 83.750-000 - Fone: (41) 3210-7880 - Celular: (41) 99701-1477 Processo nº: 0000003-10.2025.8.16.0146
Vistos em plantão judiciário.
DECISÃO
1. Trata-se da comunicação da prisão em flagrante de MAURO CELSO DE ANDRADE MAESS, ocorrida no dia 01/01/2025, pela prática, em tese, do delito de ameaça contra a mulher no âmbito da violência doméstica e familiar, descrito no artigo 147, §1º do Código Penal com observações na Lei 11.340/06. Foram ouvidas 2 testemunhas e a vítima, lançadas as respectivas assinaturas e entregue ao flagrado, conforme recibo por ele assinado, dentro de 24h e a competente nota de culpa.
O conduzido foi advertido acerca dos seus direitos constitucionais, previstos no art. 5.º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da Carta Magna. Foram certificados os antecedentes dos autuados via sistema oráculo – mov. 6.1. Ao mov. 9.1, o Ministério Público lançou parecer pela homologação da prisão em flagrante, e aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPP.
DECIDO.
2. O caso em tela retrata a situação descrita no art. 302, incisos I e II, do Código de Processo Penal, que ocorre quando o conduzido está cometendo a infração penal ou acaba de cometê-la. Trata-se do flagrante próprio. Note-se que há no auto de prisão, ao menos inicialmente, prova material da conduta delituosa, bem como suficientes são os indícios de autoria, conforme auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, fotografias/imagens da vítima e depoimentos prestados pelas testemunhas e vítima, que indicam que o flagrado foi preso em razão do cometimento do crime de lesão corporal contra a mulher no contexto de violência doméstica (mov. 1.5).
Assim sendo, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante lavrado contra MAURO CELSO DE ANDRADE MAESS, eis que observadas as formalidades legais relativas à espécie.
3. Em relação à prisão, entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores para a segregação cautelar do flagranteado. Senão, vejamos. Prima facie, necessário considerar que o atual sistema acusatório obsta que o juízo decrete a prisão preventiva de ofício, à luz do disposto da redação conferida ao art. 311 do Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019. No caso, não houve pleito do Ministério Público e tampouco representação da autoridade policial visando a decretação da prisão preventiva do agente, o que impede que o juízo decrete a medida extrema oficiosamente, sob pena de afronta ao sistema acusatório, erigido à regra pelo art. 3º do códex processual.
Lado outro, o autuado não é reincidente (cf. oráculo de mov. 6.1 - extinção da punibilidade operada em 24/02/20122), razão pela qual não está presente a hipótese do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Penal, portanto, cabível a concessão da liberdade provisória no presente caso. Nesse sentido:
EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E RESISTÊNCIA - PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA - INEXISTÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS - tLIBERDADE PROVISÓRIA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - POSSIBILIDADE - ORDEM CONCEDIDA.
01. Não demonstrado, de forma inequívoca, o risco concreto que a liberdade de paciente primário implica à ordem pública, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal, impõe-se a concessão de liberdade provisória.
02. Cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando as circunstâncias que motivaram a prisão do paciente, bem como as suas condições pessoais, demonstrarem ser tal substituição suficiente. (TJ-MG - HC: 10000211450291000 MG, Relator: Fortuna Grion, Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/08/2021). Destaquei. Com efeito, no caso vertente, cabe a aplicação de outras medidas diversas da prisão, as quais se mostram suficientes para acautelar a ordem pública e se descumpridas poderão ensejar a decretação da medida extrema (prisão preventiva), ex vi do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
4.
Diante do exposto, ACOLHO o parecer ministerial retro, e, com fulcro no art. 319, incisos I e IV e do Código de Processo Penal, imponho ao flagranteado, em substituição à prisão, as seguintes medidas cautelares (sem prejuízo da observância das medidas protetivas já fixadas nos autos nº 0000004-92.2025.8.16.0146): a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades; b) proibição de alteração de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e c) proibição de se ausentar da Comarca por mais de 8 (oito) dias sem prévia comunicação ao juízo.
Portanto, IMPONHO ao flagranteado as medidas acima destacadas, devendo ser intimado e advertido que eventual descumprimento ensejará a aplicação de medidas mais graves ou até mesmo na decretação da prisão preventiva, por força do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso. Lavre-se termo advertindo o autuado das condições acima fixadas.
Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, redistribua-se ao Juízo competente. (datada e assinada digitalmente) Caroline Beatriz Constantino Juíza Substituta