Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3520-1401 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000003-13.2021.8.16.0158 Processo: 0000003-13.2021.8.16.0158 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 01/01/2021 Vítima(s): THAIS DE OLIVEIRA DA SILVA Réu(s): AQUILES LAZARO DA SILVA JUNIOR
SENTENÇA 1|
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal pública de nº 0000003-13.2021.8.16.0158 deflagrada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de AQUILES LAZARO DA SILVA JUNIOR, já qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, em razão dos fatos a seguir narrados: “No dia 01 de janeiro de 2021 (sexta-feira), por volta das03:30horas, em uma residência, na Rua Mercedes da Silva Portes, nº 295, Vila Verde, nesta cidade de São Mateus do Sul/PR, o denunciado AQUILES LAZARO DA SILVA JUNIOR, com consciência e vontade dirigidas à prática delitiva, aproveitando-se de relações domésticas, ofendeu a integridade física de sua companheira, Thais de Oliveira da Silva, mediante tapas e socos, causando hematomas em ambos os braços e na região do tronco, bem como edema na mão direita, conforme demonstra a Ficha de Atendimento Ambulatorial de mov. 1.10, além da descrição do Boletim de Ocorrência nº 2021/669 (mov. 1.11) e Declaração da Vítima (mov. 1.6)” (mov. 41.2).
A denúncia foi recebida em 03/09/2021 (mov. 48.1). O réu foi citado (mov. 62.1) e apresentou resposta por intermédio de advogada nomeada (mov. 70.1). O recebimento da denúncia foi mantido, tendo em vista a ausência de qualquer hipótese de absolvição sumária, determinando-se o prosseguimento do feito (mov. 74.1). Na audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas as testemunhas e realizado o interrogatório do réu (mov. 121.1).
Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado por infração ao art. 129, §9º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, bem como a fixação de valor mínimo para reparação dos danos (mov. 120.4). Por sua vez, a defesa pugnou pela absolvição do réu com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sustentou que a vítima, inicialmente, negou ter sofrido as agressões por parte do acusado.
Subsidiariamente, almeja, de forma genérica, a desclassificação da conduta para a contravenção penal de vias de fato ou, ainda, a fixação da pena no patamar mínimo legal (mov. 124.1). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. 2| FUNDAMENTAÇÃO A materialidade do crime foi comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3), Ficha de Atendimento Ambulatorial (mov. 1.10), Boletim de Ocorrência (mov. 1.11), bem como pela prova oral produzida no feito. Em relação à autoria do crime, é o que passo a analisar. Narrou o Boletim de Ocorrência nº 2021/669 que: “FOI SOLICITADO PARA QUE A EQUIPE DESLOCA-SE ATÉ ATÉ A RUA MERCEDES DA SILVA PORTES ONDE UM HOMEM ESTARIA BATENDO EM SUA ESPOSA.
NO LOCAL E EM CONTATO COM AS PARTES O MASCULINO AQUILES LAZARO DA SILVA JUNIOR E A FEMININA THAIS DE OLIVEIRA DA SILVA ONDE A FEMININA INFORMOU QUE AQUILES TERIA LHE AGREDIDO E MOSTROU PARA EQUIPE HEMATOMAS PELO CORPO. O MASCULINO INFORMOU QUE O MOTIVO DAS AGRESSÕES TERIA SIDO PELO FATO DE THAIS TER CHEGADO POR VOLTA DAS 03:00 HORAS DA MANHA E CAUSADO DANO NA RESIDENCIA , QUEBRANDO OS VIDROS DA JANELA.
FOI REALIZADO AS DEVIDAS ORIENTAÇÕES E COMO NÃO HOUVE ENTENDIMENTO ENTRE AS PARTES AMBAS FORAM ENCAMINHADAS PARA A DELEGACIA DE SÃO MATEUS DO SUL PARA AS PROVIDENCIAS CABÍVEIS” (mov. 1.11). Ao ser ouvida na Delegacia, a vítima Thais de Oliveira da Silva declarou que: “VIVE MARITALMENTE COM AQUILES LAZARO DA SILVA JUNIOR A SEIS MESES; QUE EM DATA DE 01-01-21, POR VOLTA DE 03 HORAS DA MANHÃ AQUILES COMEÇOU A SE COMPORTAR DE FORMA VIOLENTA, POR MOTIVO DE QUE ESTAVA USANDO DROGAS (CRACK); QUE AQUILES COLOCOU A DECLARANTE PARA FORA DE CASA, FALANDO QUE A RESIDÊNCIA ERA SOMENTE DELE; QUE AQUILES AINDA FICOU NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA COM O FILHO DA DECLARANTE DE DOIS ANOS DE IDADE E POR ESTE MOTIVO A DECLARANTE FICOU SENTADA EM FRENTE A CASA E POR ISTO AQUILES FICOU AINDA MAIS AGRESSIVO E LHE AGREDIU COM TAPAS E SOCOS, CAUSANDO LESÃO CORPORAL NA MÃO DIREITA DA DECLARANTE, ONDE LHE CAUSOU FRATURA DE OSSO; QUE ESTA LESÃO FOI MOMENTO EM QUE A DECLARANTE COLOCOU A MÃO NA FRENTE DO ROSTO PARA SE DEFENDER DOS TAPAS, SENDO QUE NÃO VIU SE AQUILES USOU OU NÃO ALGUM OBJETO PARA CAUSAR A FRATURA; QUE DE REPENTE A DECLARANTE VIU UMA VIATURA POLICIAL PASSANDO NA RUA E ACENOU PEDINDO AJUDA PARA OS POLICIAIS, ONDE A SEGUIR FOI LEVADA PARA ATENDIMENTO MÉDICO; QUE JÁ A UNS QUATRO DIAS VEM SOFRENDO COM AGRESSÕES FEITAS POR AQUILES, MAS NUNCA CONSEGUIA SAIR DE CASA PARA PEDIR AJUDA; QUE NINGUÉM TESTEMUNHOU A AGRESSÃO; QUE DESEJA REPRESENTAR CRIMINALMENTE CONTRA AQUILES PELA LESÃO QUE SOFREU; QUE SEU FILHO NADA SOFREU E ESTA TUDO BEM COM ELE (mov. 1.6).
Em Juízo, a vítima declarou, inicialmente, que estavam comemorando a virada de ano; o réu havia ingerido bebida alcoólica e não agrediu a declarante; em certo momento, deu um soco na parede e pediu para todos irem embora; na sequência, a Polícia passou e o acusado disse que se não o levassem, iria acabar agredindo a declarante; estão juntos atualmente. Após ser questionada da razão de ter alterado os fatos narrados na Delegacia, a vítima contou que sua mão estava quebrada, pois havia dado um soco na parede; não mentiu na Delegacia, pois o denunciado realmente agrediu a declarante; o acusado desferiu socos contra a declarante e, quando foi se defender, acabou atingindo e quebrando a mão da declarante; quando viu a Polícia passando, pediu ajuda; na época dos fatos, as agressões eram frequentes (mov. 120.3).
O policial Reginaldo Oliveira relatou em Juízo que na noite dos fatos, encontraram a solicitante na frente da residência; a vítima contou que havia sido agredida; o possível autor do crime estava no local e alegou que a situação ocorreu porque a vítima chegou tarde em casa e quebrou coisas na residência; o réu confessou ter agredido a vítima (mov. 120.2). Interrogado na fase policial, o denunciado AQUILES LAZARO DA SILVA JUNIOR alegou que: “A RESPEITO DOS FATOS NEGA AS ACUSAÇÕES; QUE AFIRMA TER OCORRIDO APENAS UMA DISCUSSÃO FAMILIAR COM THAIS” (mov. 1.7).
Em Juízo, o réu alegou que apenas segurou a vítima; estavam alterados, pois festejavam o final de ano; não tem “muita ciência do que aconteceu”; disse na Delegacia para ficar preso, pois senão voltaria para casa e “brigaria pior”; acredita que a fratura sofrida pela ofendida tenha sido provocada por uma queda; quando começaram a discutir, acabou empurrando a vítima e a tirando para fora da casa; a vítima chegou a cair no chão; apenas se recorda com clareza de quando foram para a Delegacia, quando pediu para ficar preso para “não bater nela” (mov. 120.1).
Como se vê, as provas angariadas aos autos comprovam a ocorrência dos fatos narrados na denúncia. Com efeito, nota-se que a vítima forneceu declarações consistentes e verossímeis na Delegacia, no sentido de que o réu a agrediu com tapas e socos, causando lesão corporal em sua mão. A versão apresentada pela vítima na Delegacia é perfeitamente compatível com a ficha de atendimento médico juntada aos autos, a qual atesta “hematomas em ambos os braços, na região do dorso vários hematomas, apresenta edema considerável na mão direita, limitação funcional” (mov. 1.10).
Em Juízo, embora a vítima tenha inicialmente dito que não foi agredida, após ser questionada pela alteração da sua primeira versão – o que pode ser justificado pelo fato de ter reatado o relacionamento com o denunciado – acabou admitindo que foi, sim, agredida fisicamente pelo acusado, inclusive era comum, naquela época, que ocorressem agressões físicas. Corroborando a palavra da vítima, o policial Reginaldo relatou em Juízo que foram acionados pela vítima, a qual contou que havia sido agredida pelo companheiro.
Em conversa com o réu, ele confessou ter agredido a ofendida e alegou que havia o feito porque ela estava quebrando as coisas na residência. Por fim, o próprio acusado admitiu que houve uma discussão e acabou empurrando a vítima. No mais, alegou que não se recorda com clareza dos fatos, apenas se lembra que foram para a Delegacia e que no local pediu para ficar preso, a fim de não agredir a companheira.
Sendo assim, ficam superadas as teses defensivas, inclusive a de desclassificação para vias de fato, pois a conduta do acusado se amolda perfeitamente àquela descrita no art. 129, §9º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06, sendo a condenação a medida impositiva. Por conseguinte, vislumbra-se que o fato é típico – conduta humana dolosa, resultado, nexo causal e tipicidade – e antijurídico, não estando o acusado amparado por qualquer causa de exclusão da ilicitude – legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito –, ou que afaste sua culpabilidade – imputabilidade, potencial consciência da antijuridicidade e exigibilidade de conduta diversa. 3|
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para o fim de condenar AQUILES LAZARO DA SILVA JUNIOR como incurso nas sanções do art. 129, §9º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. Na esteira do critério trifásico adotado pela legislação brasileira (art. 68 do Código Penal), passo a dosar a pena. 4| DOSIMETRIA 4.1| PRIMEIRA FASE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS No que tange à culpabilidade, entendo que o acusado não está a merecer especial censura em razão de suas condições pessoais ou em face do modus operandi empregado na prática do crime.
HÁ condenação capaz de atestar os maus antecedentes - conforme folha Oráculo anexa (mov. 128.1) -, todavia, deixo para utilizá-la na segunda fase da dosimetria. Não foi realizado estudo psicossocial nestes autos e não existem outros elementos para analisar-se a conduta social do agente. Assim, não há razões para exasperação da pena-base neste ponto. Inexistem nos autos elementos técnicos suficientes para se analisar de maneira concreta a personalidade do agente, de modo que referida circunstância não pode ser considerada na fixação da pena-base.
No caso em epígrafe, os motivos que levaram o acusado à prática do delito não merecem reprimenda mais gravosa do que aquela já considerada pelo legislador ao entabular a reprimenda criminal e para sopesar a pena em abstrato, devendo, assim, ficar inerte o presente vetor. Quanto às circunstâncias do crime, na situação em comento, nada há o que mereça reprimenda maior do que aquela prevista no preceito secundário do próprio tipo penal, devendo restar neutra.
Não sobrevieram consequências, além daquelas normais ao tipo penal imputado ao acusado. Não há influência do comportamento da vítima no crime em questão. Assim, fixo a pena-base no patamar mínimo legal de 03 (três) meses de detenção. 4.2| SEGUNDA FASE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS Não incidem atenuantes. Por outro lado, presente a agravante da reincidência, pois o réu foi condenado nos autos nº 0002270-94.2017.8.16.0158, cujo fato ocorreu em 14/07/2017 e o trânsito em julgado em 08/07/2019.
Dessa forma, elevo a pena em 1/6, resultando em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 4.3| TERCEIRA FASE ANÁLISE DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. Logo, mantenho a pena definitiva em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 5| REGIME INICIAL E DETRAÇÃO PENAL Como é sabido, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal).
Considerando a reincidência do acusado, aliada à quantidade de pena aplicada, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o semiaberto. Deixo de realizar a detração penal, por não influir no regime prisional fixado. 6| SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS Verifica-se que o réu não faz jus à substituição, ante o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do diploma penal. 7| SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Atualmente, filio-me ao entendimento da inaplicabilidade da suspensão condicional da pena nos feitos que envolvem violência doméstica familiar contra a mulher, tendo em vista o alto grau de reprovabilidade de tais condutas e o dever estatal de punir com maior rigor a violência doméstica contra a mulher.
Ainda que assim não fosse, a suspensão condicional da pena, em delitos com reprimenda inferior a 02 (dois) anos e cujo regime estabelecido tenha sido o aberto, torna-se mais gravosa para o réu, na medida em que o tempo de suspensão da pena é de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, ou seja, maior do que a própria pena privativa de liberdade cominada. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO. RECURSO DA ACUSAÇÃO.(II) DOSIMETRIA PENAL. (II.1) PRIMEIRA FASE. PRETENDIDA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VIABILIDADE, TENDO EM VISTA A MULTIPLICIDADE DOS GOLPES PERPETRADOS PELO RÉU E A EXTENSÃO DOS FERIMENTOS SUPORTADOS PELA VÍTIMA. (II.2) SEGUNDA FASE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE 1/6 QUE DEVE INCIDIR SOBRE A PENA-BASE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CRIMINAL. READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. (II.3) POSTULADO AFASTAMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. MEDIDA MAIS GRAVOSA EM RAZÃO DE O PERÍODO DE PROVA SER SUPERIOR AO PRAZO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA, A SER CUMPRIDA EM REGIME ABERTO. AFASTAMENTO DO “SURSIS” QUE SE IMPÕE. (III) CONCLUSÃO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005555-86.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 22.07.2023).
Por fim, trata-se de réu reincidente, circunstância que também afasta a benesse. 8| VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS Dispõe o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, que o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória” (REsp 1675874/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). No caso dos autos, vislumbra-se que o Ministério Público estabeleceu o contraditório relativo à reparação dos danos na exordial acusatória (mov. 41.2). Assim, nos termos do inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento de valor mínimo para reparação dos danos morais em benefício da vítima, o qual fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), levando-se em consideração as particularidades do caso e o fato de o réu ter sido patrocinado nestes autos integralmente por defensor dativo. 9| DISPOSIÇÕES FINAIS 9.1| CUSTAS PROCESSUAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das custas e despesas processuais. 9.2| HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Aos advogados nomeados para patrocinar causa de juridicamente necessitado ante a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca é de rigor a fixação de honorários, a teor do art. 22, §§1º e 2º, da Lei n° 8.906/1994, a serem suportados pelo Estado do Paraná.
Em benefício do Dr. Ighor Renan de Paula Stupak - OAB/PR n° 81.998, fixo honorários no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos da Resolução Conjunta n° 015/2019 SEFA/PGE, tendo como paradigma a natureza e a complexidade da ação, o tempo de duração da demanda e o trabalho exercido pelo advogado nomeado. Serve a presente como título judicial e/ou certidão de honorários para cobrança, dispensando demais providências à Escrivania, restando ao defensor anexar documentos que entender pertinentes para análise do órgão competente ao pagamento. 9.3| DILIGÊNCIAS Comunique-se a vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado desta decisão: a) Expeça-se a guia de execução definitiva, bem como encaminhe-se, junto com o respectivo mandado de prisão pena, à Vara de Execuções Penais competente, conforme contido no Código de Normas da CGJ, bem como façam as comunicações necessárias. b) Comunique-se ao juízo eleitoral na forma do Código de Normas da CGJ. c) Remetam-se os autos à Secretaria do Contador para o cálculo da pena de multa imposta das despesas processuais, observando, no entanto, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. d) Certifique-se sobre as apreensões vinculadas aos autos e encaminhe-se ao Ministério Público para manifestar sobre a destinação das mesmas. e) Restando frustrado o pagamento da pena de multa, depois de devidamente intimado, inscreva o réu no Sistema FUPEN. f)
Cumpra-se, no que for aplicável, o contido no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se,
Intime-se,
Registre-se e
Cumpra-se. São Mateus do Sul, datado digitalmente. Ricardo Piovesan Juiz de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3532-1599 Autos nº. 0000003-13.2021.8.16.0158 Processo: 0000003-13.2021.8.16.0158 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 01/01/2021 Vítima(s): THAIS DE OLIVEIRA DA SILVA Réu(s): AQUILES LAZARO DA SILVA JUNIOR
DECISÃO
1. Em atenção à Petição retro (mov. 95.1), considerando a Decisão favorável ao réu já foi proferida junto ao mov. 92.1, abra-se ciência às partes.
2. No mais, aguarde-se a audiência agendada para 04 de maio de 2023 (mov. 74.1)
3.
Intime-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. São Mateus do Sul, 14 de julho de 2022. Ricardo Piovesan Juiz de Direito lcmr
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3532-1599 Autos nº. 0000003-13.2021.8.16.0158 Processo: 0000003-13.2021.8.16.0158 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 01/01/2021 Vítima(s): THAIS DE OLIVEIRA DA SILVA Réu(s): AQUILES LAZARO DA SILVA JUNIOR
DECISÃO
1. Dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal que: “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.” A doutrina, por sua vez, enfatiza que não basta que a denúncia impute ao réu uma conduta típica, ilícita e culpável.
Isto basta apenas para o aspecto formal da peça acusatória. Para o regular exercício da ação penal se exige que os fatos narrados na inicial encontrem respaldo nas peças de informação produzidas no curso investigatório. In casu, a materialidade dos fatos narrados na inicial restou demonstrada por meio dos documentos acostados aos autos, quais sejam, Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.3), Ficha de Atendimento Ambulatorial (mov. 1.10), Boletim de Ocorrência (mov. 1.11), bem como pelas declarações da vítima (mov. 1.6) e pelos relatos testemunhais (movs. 1.4 e 1.5).
Os indícios de autoria, por sua vez, podem também ser aferidos nas mesmas peças. Assim, presentes os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e ausentes quaisquer hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, RECEBO A DENÚNCIA.
2. Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo alegar preliminares e tudo que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo legal, qualificando-as, devendo a defesa trazer suas testemunhas independentemente de intimação ou requerer sua intimação, desde que devidamente justificada a intervenção do Poder Judiciário.
Ressalte-se que a ausências das mesmas em audiência será considerada desistência tácita nos termos do -A do Código de Processo Penal.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3532-1599 Autos nº. 0000003-13.2021.8.16.0158 Processo: 0000003-13.2021.8.16.0158 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 01/01/2021 Vítima(s): THAIS DE OLIVEIRA DA SILVA Réu(s): AQUILES LAZARO DA SILVA JUNIOR
DESPACHO
1. Tendo em vista que até a presente data o acusado não procedeu a instalação da tornozeleira eletrônica, conforme informado em mov. 83.0, abra-se vista do Ministério Público para manifestação.
2.
Intime-se.
Cumpra-se. Diligências necessárias. São Mateus do Sul, data da assinatura digital Ricardo Piovesan Juiz de Direito
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DESPACHO
1. O réu apresentou resposta à acusação ao mov. 70.1, na qual não foram arguidas preliminares.
2. Assim, não se vislumbrando nos autos quaisquer das hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP), e já tendo sido recebida a denúncia, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de maio de 2023, às 15h30min.
3. Tendo em vista tratar-se de defensor dativo, concedo ao mesmo o prazo de 20 dias para indicação completa da testemunha arrolada.
4. Caso superado em definitivo o estado de calamidade extraordinário decorrente da pandemia, a audiência será realizada nos moldes normais, mantendo-se no entanto, a oitiva virtual de pessoa residente fora da comarca.
5. Intimações e diligências necessárias para a realização do ato. São Mateus do Sul, data da assinatura digital Ricardo Piovesan Juiz de Direito
3. Quando da efetivação da citação, o Sr. Oficial de Justiça deverá indagar o acusado se possui advogado e, em caso de resposta negativa, perguntar-lhe, sob as penas da lei, se tem condições de constituir algum ou se necessita que lhe seja nomeado um defensor dativo, certificando o teor da resposta apresentada. 3.1. Se o réu não possuir defensor, nem condições de constituir um, deverá a Secretaria nomear um Advogado Dativo para atuar no feito.
Ressalto que a nomeação fica condicionada ao efetivo desempenho da função, inclusive, com o comparecimento pessoal em audiência, sob pena de destituição do múnus e imediata exclusão da lista para futuras nomeações. 3.2. Caso o Sr. Oficial de Justiça não localize o réu no endereço indicado na denúncia, cumpra-se o disposto no art. 2º da Portaria 03/2017 deste Juízo.
4. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor Criminal, ao Instituto de Identificação do Estado e à Delegacia de Origem em atenção aos arts. 602, inciso III, e 603, ambos do Código de Normas.
5. A juntada de antecedentes criminais deverá ser realizada somente quando da intimação para apresentações de alegações finais – se for o caso, na espécie.
6. Anote-se a tramitação prioritária ao presente feito, nos termos da Lei nº 11.340/2006.
7. Comunique-se a ofendida dos atos processuais relativos ao presente feito, sobretudo quanto à eventual prisão e soltura do denunciado, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
8. Defiro os pedidos constantes do item 6, cuja pertinência e necessidade poderá ser melhor aferida durante o curso processual.
9. DÊ-se ciência ao representante do Ministério Público.
10. Intimem-se. Diligências necessárias.
11. A presente decisão serve como oficio/mandado/carta precatória, desde que acompanhadas das peças necessárias à sua compreensão. São Mateus do Sul, datado digitalmente. Ricardo Piovesan Juiz de Direito