Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Processo: 0000003-23.1999.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$748.348,84 Polo Ativo(s): JOSY M.
T. MARTINI THEREZA CHRISTINA PESSOA BALBINA PINTO PECUCH ENOI RENNE N SWAIN HENRIQUETA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE HULDA Z DA COSTA PINTO IRACEMA VILHENA CHAVES BRITO JOAO
C. S. OLIVEIRA E OUTROS JOSEFINA POMPEO GUIMARAES JOVITA DE FRANCA FUCK JUDITH CAMPOS FRANCA JULIANA A. T. MARTINI E OUTROS LUCIA BEVILAQUA LUCIANA M.
C. LEAL E OUTROS ADELINA GUIMARAES AKIE SARUHASHI ALBERTINA LAGOS MARTINS MERCER ALICE LACERDA DE ARAUJO PEREIRA ALINE MARIA COPAK ALLYRIO DE JESUS DIPP FILHO ALVACOELI GUIMARAES RIBAS AMALIE MARY ANDERSEN BALAO ANA
L. B. PACHECO ANA PAULA CARRANO COSTA ANA PORTUGAL FARIA ANALIA CAMPOS ANANETE AZEVEDO COIMBRA ANDREA
C. LEAL ANDREA CASAGRANDE ANNA CATARINA DA COSTA LIMA ANTONIA NOBREGA ANTONIO THOMAZ LESSA GARCIA JUNIOR E OUTRO ARETUZA M. COPACK ARMANDO JORGE CARNEIRO FILHO Alceu da Silva Oliveira Filho CARLOS ANDRE DORFMUND VIANNA CARMEN DE ALMEIDA DE FREITAS CARMEN DE FRANÇA FUCK MARTINS RODRIGUES CARMEN MARIA E GALVAO DO RIO APA CAROLINE LUISE PROCHASKA CHLORIS CASAGRANDE JUSTEN CLAUDIO M. B. PACHECO CLERY HANSEN BARRY CLEUSA MAINGUÉ SIGWALT CLORIS CATTA PRETA CASAGRANDE CRISTIANO ROCHA KUSTER LARA DAHOMEY ILDETE N.
MATTIOLLI DANIEL PRECOMA NETO E OUTRA DEA DA SILVA SEIXAS DEISY PRECOMA DIONEIA DE SOUZA VIEIRA DULCE MARQUES DE MACEDO EDUARDO
C. LEAL EDUARDO CAMARGO RIGHI ELEONORA FLORENCA A. MORO E OUTRO ELINOR FLORENÇA ALICE MORO ELOISA PROCHASKA ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES SALDANHA FARIA ESTELA MARIS FONSECA HORTMANN EUNICE HALILA PEREIRA EUNICE ROCHA LOYOLA FANY MARINS CAPRARO FABRICIO DE MELO FERNANDA ROCHA KUSTER LARA FREDERICO A.M. LESS GIL CESAR DANTAS BRUEL GUISELA THALER MARTINI HERDEIROS DE EMILIA SOARES DA COSTA HILARA ROCHA KUSTER INA BARBOSA SIGWALT IONE LOPES BALSTER IONIA BRAGA BELTRAO IRACEMA NALIN REIS IVETE JUCI ROCHA KUSTER BERUTTI JEFFERSON KEIJI SARUHASHI E OUTRA JOSEPHINA CARNEIRO LARYSSA A.
COPACK E OUTROS LEDA MARIA MONTEIRO MATOS LEDA REGINA DIPP SPEZIA LEILA CAMARGO RIGHI LELIA MARIA DE ARAUJO VIEIRA LIANE HORTMANN LIANE MARIA FONSECA LIGIA TEREZINHA BONTORIN DIPP DA SILVA LILIA ALBUQUERQUE VELLOZO LINDAMIR FRANÇA FUCK GARCIA SOUZA LUIZ FELIPE B. SIBUT LUIZA PEREIRA DORFMUND LUIZA VENTURI PRECOMA MARCELLE SIMILLE MACEDO MARIA AMELIA RASTELLI MARIA AUGUSTA CORREIA PASSOS MARIA B. PIRES MARIA CAMARGO DE LACERDA MARIA CAROLINA ALICE MORO MARIA CECILIA PESSOA YASSIM MARIA CRISTINA MATTIOLI MARIA DA GLORIA DORFMUND MOLTENI MARIA DA GLORIA PACHECO MARIA DE LOURDES MIRANDA LIMA DE ABREU MARIA DIRLENE MARCONDES MARIA IVONE DA SILVA PEREIRA MARIA KUSTER PUPPI MARIA LUISA BONTORIN DIPP MARIA MARTA SALIBA OLIVEIRA MARILIA PEREIRA DORFMUND MARLI DE FRANÇA FUCK BATISTA PIRES MAURA REGIA VARELA RASTELLI MUNHOZ MICHEL SALIBA OLIVEIRA MIGUEL
L. B. PACHECO MIRIAN MARÇAL CARNEIRO LEAL MONICA YASSIM NELSON LUIZ BONTORIN DIPP NEUSA GUIMARAES SOUZA NEY MOREIRA VIANNA NILDA REBELLO NORONHA ONDA CRUZ DE MIRANDA OSMAR BRITO BELTRAO OTAVIA MARIA BITTENCOURT PAOLA M. COPACK PATRICIA ALVES DE SOUZA PAULO DE TARSO BONTORIN DIPP PEDRO L.T. MARTINI RACHEL COSTA DA ROCHA LOURES REGINA MACEDO GALDO REGINA MARIA CARRANO SANTOS RENATE WAGNER DE SOUZA RITA O.
B. PACHECO E OUTROS RITA PATRICIA VIEIRA MARTINS LESSA ROSA BONTORIN DIPP ROSA MARIA BONTORIN DIPP RUTH CAMARGO COSTA SANDRA VARELA RASTELLI SELMA SIMONE BREMER SIBUT SERGIO ATILA VARELA RASTELLI SERGIO CESAR DE FRANCA FUCK SIMONE YUMI SARUHASKI SYLVIA CARRANO DA COSTA THEREZA GOMES VELLOZO THEREZA TRIGO RONCAGLIO YAR CAMARGO RIGHI YARA CAMARGO RIGHI YONE CATTA PRETA PAULA XAVIER ZILOAH LIMA MOREIRA ZULMIRA BUENO B.
BRAGA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
I. Trata-se de precatório expedido para pagamento de Alice de Lacerda de Araújo e outros pelo ente devedor Estado do Paraná. Otávia Maria Bittencourt Pacheco faleceu (mov. 48.40). Os herdeiros da credora falecida peticionaram diretamente no precatório, em nome próprio, o pagamento de parcela preferencial que tocaria em vida à genitora (mov. 48.1). O pedido foi indeferido na decisão do mov. 89.1. Insatisfeitos com a decisão do mov. 89.1, os herdeiros interpuseram os embargos de declaração com pedido infringente.
Insistiram no pagamento aos herdeiros por se tratar de direito adquirido em vida pela credora (mov. 358.1). O recurso que pende de apreciação neste momento. Posteriormente, houve remessa do valor pertinente à credora falecida Otávia Maria Bittencourt Pacheco aos autos de origem e habilitação dos herdeiros na execução. Os herdeiros já aguardam a expedição dos respectivos alvarás de levantamento (mov. 1.792.1).
Outrossim, o juízo de origem comunicou a este Departamento que, nos autos da execução, deferiu a reserva de honorários contratuais de 20% sobre o crédito de Maria Amélia Rastelli em proveito de Bruel Advogados Associados (mov. 1.776.2). A Divisão Administrativa informou que o crédito de Maria Amélia Rastelli já foi inteiramente pago mediante remessa do valor correspondente ao juízo de origem (mov. 1.782.1).
II. No caso, resta pendente de análise o recurso de embargos de declaração interposto pelos herdeiros da credora falecida Otávia Maria Bittencourt Pacheco. Os embargantes pretendiam habilitação direta nos autos do precatório (mov. 358.1). Posteriormente, realizaram a habilitação nos autos de origem, conforme eles próprios expuseram na petição do mov. 1.792.1 e já aguardam os alvarás de levantamento de seus quinhões.
Com efeito, diante da habilitação voluntária dos herdeiros nos autos de origem, perdeu objeto o recurso de embargos de declaração interposto no mov. 358.1. Outrossim, tendo em vista que o valor pertencente à credora Maria Amélia Rastelli foi remetido em sua integralidade ao juízo de origem, observa-se que o pedido de pagamento dos honorários contratuais de 20% reservados pelo juízo executivo em prol de Bruel Advogados Associados deve ter seu pagamento reivindicado àquele juízo.
A propósito, na petição do mov. 1.792.1, Bruel Advogados Associados afirmou que já recebeu a honorária contratual reservada. Em consequência, nada há a ser deliberado a respeito da comunicação do mov. 1.776.2.
II.
Diante do exposto: a) julgo prejudicados os embargos de declaração do mov. 358.1, por perda superveniente de objeto; b) deixa-se de deliberar acerca da notícia de reserva de honorários contratuais oriunda dos autos de origem no mov. 1.776.2, igualmente por perda superveniente de objeto; c) remetam-se os autos à Divisão de Pagamento de Precatórios para que dê continuidade ao trânsito do expediente para realização dos pagamentos já deferidos; d) caso não haja pagamentos pendentes de realização, arquivem-se provisoriamente à espera de nova deliberação.
Intimem-se. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº 0000003-23.1999.8.16.7000 Processo: 0000003-23.1999.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$748.348,84 Polo Ativo(s): JOSY M.
T. MARTINI e OUTROS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Trata-se de precatório deferido em favor de Josy M. T. Martin e Outros, em que é devedor o Estado do Paraná. A certidão mov. 1538 informou que aguardam decisão as impugnações referentes a retenção legal dos credores, como se lê: ANANETE AZEVEDO COIMBRA e LEDA MARIA MONTEIRO MATOS - Reserva mov. 848; ELINOR FLORENÇA ALICE MORO - Reserva mov. 877; ARMANDO JORGE CARNEIRO FILHO - Reserva mov. 689; CLERI HANSEN BARRY - Reserva mov. 660 O credor ARMANDO JORGE CARNEIRO FILHO apresentou impugnação no que tange às retenções legais referentes ao imposto de renda e contribuição previdenciária (mov. 652), juntando documentos (mov. 652.8).
A credora ELINOR FLORENÇA ALICE MORO, (mov. 653 e 679) postulou pelo pagamento sem nenhuma retenção legal, sob alegação de que não é papel dos membros do Poder Judiciário atuar como responsáveis tributários. No mov. 801 requereu o pagamento sem incidência de imposto de renda sobre juros de mora por atraso de verbas salariais. Nesse sentido, também a credora ANANETE AZEVEDO COIMBRA, peticionou (mov. 659) que o pagamento deveria ocorrer sem nenhuma retenção legal e, no mov. 735, requereu que as retenções fossem calculadas de acordo com a decisão do Tema 808 do STF, ou seja, que o imposto de renda não incida sobre os juros de mora devidos pelo atraso do pagamento de remuneração.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº 0000003-23.1999.8.16.7000 Processo: 0000003-23.1999.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$748.348,84 Polo Ativo(s): JOSY M.
T. MARTIN E OUTROS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Trata-se de precatório deferido em favor de Josy M. T. Martin e Outros, em que é devedor o Estado do Paraná. A parte credora, no mov. 1344, apresentou impugnação ao cálculo de retenções fiscais, insurgindo-se contra a definição da base de cálculo do IR sem prévia dedução do montante das contribuições previdenciárias do total a ser pago a cada credor(a). No mov. 1540.2, sobreveio comunicação de decisão do juízo de origem, com atribuição da titularidade dos honorários sucumbenciais requisitados neste precatório para a pessoa física do advogado Gil César Dantas Bruel.
Foi informado o falecimento da credora Fany Marins Capraro Fabrício de Melo e, na oportunidade, houve impugnação ao cálculo de juros (mov. 1542). Ainda, foi feito pedido de registro de honorários contratuais de credores não localizados.
É o relatório.
2.
Decido 2.1 Da comunicação do juízo de origem sobre a titularidade dos honorários sucumbenciais (mov. 1540.2) De início, observo que as deliberações sobre os honorários sucumbenciais permanecem afetos a este precatório originário, conforme certidão do mov. 1.342.2. Verifico também que até este momento não há, junto ao SGP – Sistema de Gestão de Precatórios, definição do titular dos honorários sucumbenciais, o que motivou a provocação do juízo de origem para o provimento integrativo em comento.
O juízo de origem já estabeleceu o regime tributário aplicável, bem como a necessidade de retenção da fonte quanto à tributação incidente. E, nos termos do art. 6º da Resolução nº 303/2019, a definição da titularidade do crédito de precatório é de competência do juízo de origem. Logo: a) a decisão de mov. 1.540.2; b) junto ao SGP – Sistema de Gestão de Precatórios, a titularidade dos honorários sucumbenciais conforme decidido nos autos de origem (mov. 1.540.2); c) após, intimem-se e prossiga-se com o trânsito para pagamento à pessoa física do advogado credor, com remessa dos autos à DC para os cálculos de retenções fiscais. 2.2 Acerca das retenções fiscais incidentes, a par da matéria já decidida nos autos de origem, pontuo sua previsão no , parágrafo único, do RITJPR: .
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000003-23.1999.8.16.7000 Processo: 0000003-23.1999.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$748.348,84 Polo Ativo(s): JOSY M.
T. MARTINI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR THEREZA CHRISTINA PESSOA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR BALBINA PINTO PECUCH (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR ENOI RENNE N SWAIN (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR HENRIQUETA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR HULDA Z DA COSTA PINTO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR IRACEMA VILHENA CHAVES BRITO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR JOAO
C. S. OLIVEIRA E OUTROS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR JOSEFINA POMPEO GUIMARAES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR JOVITA DE FRANCA FUCK (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR JUDITH CAMPOS FRANCA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000003-23.1999.8.16.7000 Processo: 0000003-23.1999.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$748.348,84 Polo Ativo(s): JOSY M.
T. MARTINI THEREZA CHRISTINA PESSOA BALBINA PINTO PECUCH ENOI RENNE N SWAIN HENRIQUETA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE HULDA Z DA COSTA PINTO IRACEMA VILHENA CHAVES BRITO JOAO
C. S. OLIVEIRA E OUTROS JOSEFINA POMPEO GUIMARAES JOVITA DE FRANCA FUCK JUDITH CAMPOS FRANCA JULIANA A. T. MARTINI E OUTROS LUCIA BEVILAQUA LUCIANA M.
C. LEAL E OUTROS RITA PATRICIA VIEIRA M LESSA RITA PATRICIA VIEIRA M LESSA ADELINA GUIMARAES AKIE SARUHASHI ALBERTINA LAGOS MARTINS MERCER ALCEU DA SILVA OLIVEIRA FILHO ALICE LACERDA DE ARAUJO PEREIRA ALINE MARIA COPAK ALVACOELI GUIMARAES RIBAS AMALIE MARY ANDERSEN BALAO ANA
L. B. PACHECO ANA PAULA CARRANO COSTA ANDREA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000003-23.1999.8.16.7000 Processo: 0000003-23.1999.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$748.348,84 Polo Ativo(s): JOSY M.
T. MARTINI e outros (as) Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Requerente: FANY MARINS CAPRARO FABRÍCIO DE MELO
1. Trata-se de pedido de preferência de pagamento de débito referente a precatório de natureza alimentícia, com base no § 2º do artigo 100 da Constituição Federal.
2. No laudo médico de mov. 774.1, fl. 02 verificou-se a seguinte informação: “Solicita-se a apresentação do termo de curatela, para análise e emissão do parecer.”
3. Tendo em vista a solicitação do Centro Médico, encaminhe-se o termo de curatela juntado no mov. 752.7 para análise da condição de doente grave da requerente, nos termos do art. 11, da Resolução nº 303/CNJ.
4. Em relação ao pedido de destacamento dos honorários, cumpre ressaltar que devem ser observados os requisitos estabelecidos pelo art. 39, § 10 do Decreto 520/2020, conforme determina o seu art. 70, para o seu deferimento, sendo necessária a juntada da certidão da vara de origem quanto à inexistência de cessão e demais constrições sobre o crédito, e o contrato de honorários advocatícios.
5. A procuração juntada pela requerente no mov. 752.5 não se destina a atender tal finalidade. Portanto, o contrato de prestação de serviço ainda deve ser acostado nos autos para análise do pedido de destacamento dos honorários.
6. Desta forma, intime-se a requerente para que no prazo de 5 (cinco) dias junte o contrato solicitado.
7. Intimem-se.
Reiterou o pedido no mov. 744. Por meio do mov. 793 foi acostado aos autos parecer da Divisão Jurídica do Departamento de Gestão de Precatórios acerca da incidência de Imposto de Renda sobre os juros de mora, assim opinou-se que a partir do julgamento do Tema 808 do STF, os cálculos de retenções legais não devem fazer incidir imposto de renda sobre juros moratórios devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função, bem como de outras espécies remuneratórias como pensão e aposentadoria.
A certidão mov. 661 informou o pagamento de CLERI HANSEN BARRY comunicou que permanece reservado o valor das retenções legais. Na sequência 729, a credora LEDA MARIA MONTEIRO MATOS impugnou as retenções legais, requereu que fossem calculadas de acordo com a decisão do Tema 808 do STF, ou seja, que o imposto de renda não incida sobre os juros de mora devidos pelo atraso do pagamento de remuneração. No mov. 1589 o advogado GIL CÉSAR DANTAS BRUEL opôs Embargos de Declaração em relação à decisão proferida no mov. 1560.1, alegou que, quanto à impugnação ao cálculo de juros de mora, haveria erro material, desde o cálculo apresentado, no mov. 867 e seguintes, de 24/08/2021, uma vez que foi suprimido o período entre julho/2001 e dezembro/2002, em relação aos juros.
Na mesma oportunidade argumentou que ocorreu obscuridade em relação: a) ao instrumento do contrato de honorários; b) à certidão expedida pelo juízo da execução que comprove que o crédito do constituinte não foi cedido ou penhorado”. Indagou que, há prova da titularidade, mas quanto à exigência da certidão de não cessão, não é possível apresentar, pelo fato do falecimento da credora FANY MARINS CAPRARO FABRICIO DE MELO, apresentada certidão de óbito (mov. 1482.2) No mov. 1631, certificou-se nos autos que foi realizado o pagamento parcial (valor incontroverso) do crédito de MARIA DIRLENE MARCONDES e dos Honorários Contratuais, devido à impugnação da parte credora ao cálculo.
O Estado do Paraná no mov. 1636.1 impugnou os cálculos de retenções referentes ao credor GIL CESAR DANTAS BRUEL, mov. 1601.2, em síntese alegou que, por tratar-se de crédito de honorários advocatícios., discorda do valor apurado a título de contribuição previdenciária (R$ 1.501,50), que não compete ao Estado do Paraná efetuar a referida retenção.
2.
Decido 2.1 Impugnação da credora ELINOR FLORENÇA ALICE MORO (mov. 653 e 679) A credora impugnou os cálculos quanto às retenções legais ao argumento de que não é papel dos membros do Poder Judiciário atuar como responsáveis tributários. No tocante ao Poder Judiciário proceder ao recolhimento dos tributos, o art. 35 da Resolução do CNJ nº 303/2019 estabelece a obrigação de retenção e de recolhimento dos tributos incidentes sobre créditos de precatórios e, no mesmo sentido, é a previsão contida no art. 369, § 2º, do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça, in verbis: Antes da expedição de alvará ou ofício de transferência para pagamento de débito devido pela Fazenda Pública, serão efetuados o cálculo e o recolhimento das retenções legais (imposto de renda e contribuição previdenciária), comunicando-se à Secretaria da Fazenda respectiva, com indicação do número do processo, nome do credor, cálculo individualizado das retenções legais e comprovante de recolhimento ou depósito em conta informada.
Ainda, o art. 8º, caput, da novel Instrução Normativa nº 171/2023, deste E. Tribunal de Justiça, que regulamentou a atualização de precatórios e a retenção de tributos, previu expressamente que “os tributos devem ser recolhidos por ocasião do pagamento do crédito do precatório", de modo que inexiste dúvida quanto à legitimidade e dever do Poder Judiciário para o exercício da retenção tributária em referência. 2.2 Das impugnações sobre as retenções legais: imposto de renda sobre juros moratórios (certidão mov. 1538) dos credores ARMANDO JORGE CARNEIRO FILHO (mov. 652), ANANETE AZEVEDO COIMBRA COIMBRA (mov. 659), LEDA MARIA MONTEIRO MATOS, ELINOR FLORENÇA ALICE MORO (mov. 653 e 679) Inicialmente, no que tange às impugnações quanto ao recolhimento de imposto de renda sobre os juros de mora, razão assiste aos credores.
Vejamos: Inicialmente, destaco que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 855.091, com repercussão geral (Tema 808), fixou a seguinte tese: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Dessa forma, considerou-se não recepcionada pela Constituição de 1988 a parte do parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.506/64[1] que determina a incidência do imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento das remunerações advindas de exercício de empregos, cargos ou funções; bem como foi dada, ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88[2] e ao art. 43, inciso II e § 1º, do CTN,[3] interpretação conforme a Constituição Federal, de modo a excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora em questão.
Verifica-se, assim, que o fundamento da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal reside no fato de os juros de mora servirem para a recomposição da remuneração não paga no prazo, não se enquadrando no conceito de renda de capital. Ademais, denota-se, que os fundamentos expendidos atingem os juros moratórios decorrentes do atraso no pagamento de outras espécies remuneratórias além daquelas do exercício de emprego, cargo ou função, como a pensão e a aposentadoria.
Portanto, uma vez que os dispositivos legais que sustentavam a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora não foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, não há que se falar em referida retenção tributária no caso em comento. Nesse sentido, também o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses no julgamento do REsp 1470443 / PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 878): 1.) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: REsp. n.º 1.227.133 - RS, REsp. n. 1.089.720 - RS e REsp. n.º 1.138.695 - SC; 2.) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE n. 855.091 - RS; 3.) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - Precedente: REsp. n. 1.089.720 - RS". (Grifo nosso).
Porquanto, inexiste dúvida de que se trata de verba remuneratória, de natureza alimentar. Acrescenta-se ainda, o parecer da Divisão Jurídica do Departamento de Gestão de Precatórios (mov.793), que concluiu que a partir do julgamento do Tema 808 do STF, os cálculos de retenções legais não devem fazer incidir imposto de renda sobre juros moratórios devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função, bem como de outras espécies remuneratórias como pensão e aposentadoria.
Assim, é forçoso concluir que não incide imposto de renda sobre os juros decorrentes do atraso no pagamento devidos a pessoas físicas diante da perfeita subsunção à segunda tese firmada pelo STJ: Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes.
Logo acolho as impugnações para que não ocorra a incidência de imposto de renda sobre os juros moratórios. 2.3 Das retenções de contribuição previdenciária ANANETE AZEVEDO COIMBRA (mov. 659) e ELINOR FLORENÇA ALICE MORO (mov. 653) Quanto às contribuições previdenciárias as credoras insurgiram-se com relação às retenções, alegando que essas não deveriam incidir. Adianto que, neste ponto, ponderados os argumentos das partes credoras, a impugnação deve ser rejeitada.
Senão vejamos: Para Ricardo Alexandre a “isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo devido”, ou, em outros termos, “não é causa de não incidência tributária, pois, mesmo com a isenção, os fatos geradores continuam a ocorrer, gerando as respectivas obrigações tributárias, sendo apenas excluída a etapa do lançamento e, por consequência, a constituição do crédito”. Ressalto, em linha com a jurisprudência do STJ, que “A norma do art. 111, II, do CTN desautoriza a possibilidade de alargar a interpretação da norma isentiva para alcançar remuneração de outra natureza.
O fato gerador do tributo incidente sobre crédito de precatório se aperfeiçoa com a sua expedição, em conformidade com a jurisprudência do STJ: “...
1. Diante da expedição de precatório judicial, a pessoa física ou jurídica favorecida aufere acréscimo de renda (salvo em caso de execução de verba indenizatória), que configura fato gerador o qual se adéqua à hipótese de incidência legal do Imposto de Renda, nos termos do art. 43, I e II do CTN. Logo, parte do montante pago mediante precatório deixa de ser da titularidade do favorecido, sendo retida e transferida à Fazenda Pública a título de Imposto de Renda sobre aquele acréscimo patrimonial obtido quando do êxito ao fim da execução.
2. O fato gerador da obrigação tributária surge no momento da expedição do precatório, quando há aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, haja vista que o precatório nada mais que um direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente de decisão judicial transitada em julgado em favor de um determinado beneficiário. (...) (Resp. 1405296/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, de 28/09/2017) ”. (Grifo nosso).
No âmbito do Estado do Paraná, o diploma legal que regula a matéria notadamente a lei nº 17.435, observa-se a ausência de disposições isentivas, como dispõe o § 6º do art. 15, in verbis: § 6º A contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná será de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei 20635 de 06/07/2021).
E assim continua o § 7º do art. 15 da referida Lei: § 7º. Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e/ou pensões, considerar-se-á, para fins de cálculo da contribuição de que trata o § 6º deste artigo, o somatório dos valores percebidos, de forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez. (Incluído pela Lei 18370 de 15/12/2014). Com o advento da Lei Estadual nº 18.370/2014, que alterou a Lei nº 17.435/2012, é que se reinstituiu a exação no Estado do Paraná.[4] De forma que, a isenção da Contribuição Previdenciária sofreu alterações com a EC 45/19.
Nesse sentido, a Constituição Estadual previu hipótese de isenção somente para aposentados e pensionistas portadores de doenças graves,[5] em termos muito semelhantes à legislação federal sobre imposto de renda. Além de que, no caso em comento, o precatório tem natureza remuneratória, o que obriga as retenções legais de acordo com o § 1º do art. 100 da Constituição Federal: § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
E, na letra do art. 111, II, do CTN, as isenções são identificadas mediante interpretação literal da norma instituidora.[6] Conforme cálculo a execução compreende diferenças remuneratórias referente a décimo terceiro salário, que, por isso, não goza da isenção reivindicada quanto àquele crédito. Em suma, os requisitos para a isenção sobre crédito de precatório são os seguintes: (i) o crédito do precatório deve ser oriundo de aposentadoria, reforma ou pensão; (ii) o contribuinte deve ser comprovadamente portador de doença grave; (iii) quando do aperfeiçoamento do fato gerador, que se configura com a expedição do precatório, a norma isentiva deve estar vigente, ou deve incidir ao caso a norma de não incidência de contribuição previdenciária prevista no art. 129, IV, ‘b’, da Constituição do Estado do Paraná.
Logo, rejeito a impugnação das credoras quanto a contribuição previdenciária. 2.4 Impugnação do Credor ARMANDO JORGE CARNEIRO FILHO (mov. 652) O credor se opôs aos cálculos de retenções legais quanto ao imposto de renda, bem como a contribuição previdenciária, ao argumento de que é isento, por ser portador de deficiência, CID F06.9, sendo dessa forma indevidas. De início, registro que o tema sob exame guarda relação com a retenção tributária a incidir nos créditos oriundos do precatório.
Em caráter excepcional, o artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/1988, estabeleceu isenção de imposto de renda para rendimentos decorrentes de aposentadoria ou reforma: (i) motivada por acidente em serviço e (ii) percebidos por portadores de doença grave, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma, in verbis: art. 6º,
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; art. 6º,
XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. (Incluído pela Lei nº 8.541/1992). Consigna-se que a averiguação sobre a existência da moléstia grave prescinde de laudo do serviço médico oficial, podendo ser apreciadas e valoradas as provas constantes dos autos: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
1. O STJ fixou o posicionamento de que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão, em juízo, do benefício de isenção do imposto de renda, na medida em que o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas constantes dos autos.
2. O entendimento do STJ é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedentes: AgRg no AREsp312.149/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp 1.364.760/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013.
3. Recurso Especial não provido. (REsp 1727051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 25/05/2018). No caso em comento, verifico que o credor foi diagnosticado (CID F06.9), mov. 652.6 ao mov. 652.8. F06.9 - Transtorno mental não especificado devido a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física. Veja-se, não há que se confundir o fato gerador e a definição do contribuinte – que ocorrem com a expedição do precatório, com o recolhimento do tributo – que se dá no momento do pagamento, diante da vigência do art. 46 da Lei nº 8.541/92, in verbis: Art.
46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. Ademais, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que o fato gerador do tributo incidente sobre crédito de precatório se aperfeiçoa com a sua expedição: “...
1. Diante da expedição de precatório judicial, a pessoa física ou jurídica favorecida aufere acréscimo de renda (salvo em caso de execução de verba indenizatória), que configura fato gerador o qual se adéqua à hipótese de incidência legal do Imposto de Renda, nos termos do art. 43, I e II do CTN. Logo, parte do montante pago mediante precatório deixa de ser da titularidade do favorecido, sendo retida e transferida à Fazenda Pública a título de Imposto de Renda sobre aquele acréscimo patrimonial obtido quando do êxito ao fim da execução.
2. O fato gerador da obrigação tributária surge no momento da expedição do precatório, quando há aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda, haja vista que o precatório nada mais que um direito de crédito líquido, certo e exigível proveniente de decisão judicial transitada em julgado em favor de um determinado beneficiário. (...) (REsp 1405296/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017) ” Em suma, os requisitos para a isenção sobre crédito de precatório são os seguintes: (i) o crédito do precatório deve ser oriundo de aposentadoria, reforma ou pensão; (ii) o contribuinte deve ser comprovadamente portador de doença grave; (iii) quando do aperfeiçoamento do fato gerador, que se configura com a expedição do precatório, a norma isentiva deve estar vigente.
Quanto ao primeiro requisito para averiguação sobre a incidência da isenção, verifico que o crédito que deu origem ao precatório tem origem em proventos de pensão, estando, portanto, preenchido. De igual modo, houve comprovação de que o credor é portador de doença grave, tanto é que obteve reconhecimento (mov. 652.8), nesse sentido, tratando-se, desse modo, de ponto incontroverso. Assim, preenchidos os requisitos legais, acolho a impugnação do credor. 2.5 Da impugnação da credora: CLERI HANSEN BARRY (mov. 612) Saliento que para isenção os requisitos são cumulativos: (i) o crédito do precatório deve ser oriundo de aposentadoria, reforma ou pensão; (ii) o contribuinte deve ser comprovadamente portador de doença grave; (iii) quando do aperfeiçoamento do fato gerador, que se configura com a expedição do precatório, a norma isentiva deve estar vigente.
Verifico da análise dos autos que a credora preenche os requisitos para a isenção sobre crédito de precatório (mov. 612.2), pois a verba refere-se a aposentadoria ou pensão, ela está enquadrada como portadora de doença prevista na lei para isenção, e a norma isentiva está vigente. Portanto, acolho a impugnação com relação as retenções legais 2.6 Dos embargos de Declaração No caso dos autos constata-se que não é caso de embargos de declaração conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC, porquanto a insurgência diz respeito apenas ao não conhecimento da impugnação (mov. 1542), tendo em vista que deixou de apresentar os fundamentos e os cálculos entendidos como devidos.
Ou seja, não há qualquer vício levantado pela parte. Assim, conheço da manifestação como pedido de reconsideração. a) Da impugnação dos cálculos O advogado opôs Embargos de Declaração (mov. 1589) em relação à decisão proferida no mov. 1560.1. Denoto, que não ocorreu nenhum erro material, ou qualquer obscuridade. A decisão mov. 1560 não conheceu da impugnação de mov. 1.542 pelo fato que a parte deixou de indicar qual seria o erro no cômputo, nem indicou quais seriam os valores devidos.
Destaco que a impugnação aos cálculos de atualização do precatório encontra respaldo no art. 42 do Decreto nº 520/2020[7]. Todavia, não houve a impugnação específica dos cálculos de atualização nos termos do art. 49 do mesmo decreto: Art.
49. São requisitos cumulativos para a apresentação e processamento da impugnação: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende ser correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere a incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; e c) a demonstração de que não ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, o requerente no mov. 1542, limitou-se a requerer não especificando o que estaria impugnando. Consequentemente, rejeito a impugnação. b) Da reserva de honorários contratuais No caso em análise, não há contradição quanto à exigência de documentação para fim de realização da reserva de honorários pretendido, senão vejamos: Em regra, o advogado deve requerer a reserva dos honorários contratuais ao juízo da execução antes da expedição do ofício precatório, hipótese em que a informação sobre referida verba integrará a requisição, realizando-se o pagamento mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal, conforme o art. 1º, § 8º, do Decreto Judiciário nº 520/2020.
Excepcionalmente, caso o pedido de reserva de honorários contratuais seja apresentado nos autos do precatório, antes do momento do pagamento, devem ser observados os requisitos estabelecidos pelo art. 39, § 10, do Decreto 520/2020, conforme determina o seu art. 70, in verbis: Art.
39. Realizado o aporte do recurso pela entidade devedora, o valor deve ser, após autorização, disponibilizado em conta judicial individualizada. (...) §
10. Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, estes podem ser pagos diretamente ao advogado, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) instrumento do contrato de honorários; b) certidão expedida pelo juízo da execução que comprove que o crédito do constituinte não foi cedido ou penhorado. Art.
70. Caso o pedido de reserva de honorários contratuais seja apresentado antes do momento do pagamento, presentes os requisitos constantes do art. 39, § 10, deste ato normativo, o registro deve ser realizado, conforme o seguinte procedimento:
I - apresentado o pedido sem a instrução exigida, o requerente deve ser intimado para apresentar complementação, sob pena de ineficácia perante o Tribunal;
II - apresentado o pedido devidamente instruído e constatado que o crédito do beneficiário originário está disponível, considerando inclusive comunicações de cessões de crédito e penhoras ao Tribunal, a reserva deve ser registrada e seguida das comunicações cabíveis. Como o advogado não logrou êxito em apresentar a certidão expedida pela vara de origem sobre ausência de cessão do crédito, tendo em vista o falecimento da credora, impossível a reserva de honorários junto ao Tribunal.
Neste caso, com fulcro no art. 53 do Dec. Jud. 520/2020 do TJPR,[8] o crédito será encaminhado para o juízo de execução, que deliberará acerca da titularidade do crédito.[9] Em vista disso, indefiro o pedido com relação a reserva de honorários advocatícios. 2.7 Da impugnação da credora Maria Dirlene Marcondes (mov. 1606) De início, quanto ao argumento de que não foi identificado o depósito, percebo que a questão está solucionada, visto que ao mov. 1631 certificou o pagamento da credora Maria Dirlene.
O advogado apresentou impugnação aos cálculos com referência ao período de graça. Em que pesem os respeitáveis argumentos da parte credora, não vislumbro a possibilidade de revolvimento da questão. Com efeito, não se trata de supressão de juros entre junho de 2001 e dezembro de 2002, mas sim do período de graça. Nesse sentido o STF ao tratar do Tema 1037 assim decidiu: TEMA: 1037 - Incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento.
O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça. E assim determina a Resolução nº 303 do CNJ no § 5º do art. 21: § 5o A atualização dos precatórios não-tributários deve observar o período a que alude o § 5o do artigo 100 da Constituição Federal, em cujo lapso temporal o valor se sujeitará exclusivamente à correção monetária pelo índice previsto no inciso XII deste artigo. (incluído pela Resolução n. 448, de 25.3.2022).
Por consequência, rejeito a impugnação da parte credora, e homologo os cálculos apresentados pela Divisão de Cálculos. 2.8 Da impugnação do Ente Devedor Mov.1636 O Estado do Paraná impugnou os cálculos de retenções referentes ao credor Gil Cesar Dantas Bruel, (mov. 1601.2), alegou que, por tratar-se de crédito de honorários advocatícios, não cabe ao devedor ou ao Tribunal proceder ao recolhimento.
Todavia, razão não assiste ao devedor. Rememoro que o crédito requisitado se refere a honorários de sucumbência, de titularidade de pessoa física. Portanto, a atividade de prestação de serviços advocatícios está sujeita à tributação e, por conseguinte, o advogado autônomo é considerado pela lei um contribuinte individual e, como tal, deverá obrigatoriamente pagar contribuição social-previdenciária ao Instituto Nacional do Seguro Social –INSS.
Sobre a incidência do tributo em referência à espécie, assim prevê o art. 33, § 13, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.110/2022:[10] Não integram a base de cálculo da contribuição social previdenciária da empresa os honorários de sucumbência pagos em razão de condenação judicial, integrando, contudo, a base de cálculo da contribuição do advogado segurado contribuinte individual.
Trata-se de contribuição para o custeio da Seguridade Social paga pelo trabalhador prevista no art. 195, inciso II, da Constituição Federal, cuja a alíquota de contribuição dos segurados individuais é determinada pela Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, em seu art. 21, caput.[11] Desse modo, o art. 8º, caput, da novel Instrução Normativa nº 171/2023, deste E. Tribunal de Justiça, que regulamentou a atualização de precatórios e a retenção de tributos.[12] Para que inexista dúvida sobre o dever dos Tribunais em promover a retenção tributária em referência, impende destacar a resposta da Receita Federal do Brasil (Nota Cosit/Sutri/RFB nº 431/2021) ao Conselho Nacional de Justiça (FONAPREC) acerca de questionamentos deste órgão “sobre aretenção e repasse de valores devidos a título de imposto de renda e de contribuição previdenciária por ocasião da expedição de precatórios” (cf.
Ofício Circular GAB/LFK – Nº 10/2021, Processo nº 10265.419392 /2021-62 e Processo SEI nº 10951.104196/2021-58), especificamente sobre a obrigatoriedade de retenção; a qual foi no sentido de que “sim, o recebimento de honorários está no campo de incidência do imposto sobre a renda e da contribuição previdenciária.” Logo, a rejeição à impugnação do credor é a medida que se impõe.
3.
Do exposto: a) acolho a impugnação de não incidência de imposto de renda sobre juros moratórios (Tema 808), das credoras ANANETE AZEVEDO COIMBRA COIMBRA (mov. 659), LEDA MARIA MONTEIRO MATOS, ELINOR FLORENÇA ALICE MORO (mov. 653 e 679), encaminhem-se os autos à Divisão de Cálculos para apuração do imposto devido e de eventual saldo remanescente; b) após, a Divisão de Pagamento de Precatórios, para pagamento do saldo remanescente; b) indefiro os pedidos quanto a isenção de contribuição previdenciária, mov. 653 e 659; c) acolho a impugnação referente às retenções legais dos credores ARMANDO JORGE CARNEIRO FILHO e CLERI HANSEN BARRY (isenção), à Divisão de Pagamento de Precatórios-DPP, para que proceda ao pagamento dos valores controversos aos credores; d) à DPP para que proceda à remessa do crédito pertencente a credora FANY MARINS CAPRARO FABRICIO DE MELO, ao juízo de origem; e) rejeito a impugnação da credora Maria Dirlene Marcondes (mov. 1606), e homologo os cálculos da DC; f) rejeito a impugnação do devedor (mov. 1636).
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios [1] Art.
16. Serão classificados como rendimentos do trabalho assalariado todas as espécies de remuneração por trabalho ou serviços prestados no exercício dos empregos, cargos ou funções referidos no artigo 5º do Decreto-lei número 5.844, de 27 de setembro de 1943, e no art. 16 da Lei número 4.357, de 16 de julho de 1964, tais como:
I - Salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento; Il - Adicionais, extraordinários, suplementações, abonos, bonificações, gorjetas;
III - Gratificações, participações, interesses, percentagens, prêmios e cotas-partes em multas ou receitas;
IV - Comissões e corretagens;
V - Ajudas de custo, diárias e outras vantagens por viagens ou transferência do local de trabalho;
VI - Pagamento de despesas pessoais do assalariado, assim entendidas aquelas cuja dedução ou abatimento a lei não autoriza na determinação da renda líquida;
VII - Aluguel do imóvel ocupado pelo empregado e pago pelo empregador a terceiros, ou a diferença entre o aluguel que o empregador, paga pela locação do prédio e o que cobra a menos do empregado pela respectiva sublocação;
VIII - Pagamento ou reembolso do imposto ou contribuições que a lei prevê como encargo do assalariado;
IX - Prêmio de seguro individual de vida do empregado pago pelo empregador, quando o empregado e o beneficiário do seguro, ou indica o beneficiário deste;
X - Verbas, dotações ou auxílios, para representações ou custeio de despesas necessárias para o exercício de cargo, função ou emprego;
XI - Pensões, civis ou militares de qualquer natureza, meios-soldos, e quaisquer outros proventos recebidos do antigo empregador de institutos, caixas de aposentadorias ou de entidades governamentais, em virtude de empregos, cargos ou funções exercidas no passado, excluídas as correspondentes aos mutilados de guerra ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira. Parágrafo único. Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo [2] Lei nº 7.713/88: Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. (Vide Lei 8.023, de 12.4.90) § 1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados. [3] “Art.
43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) [4]
IV - Contribuição social, cobrada de seus servidores ativos, aposentados e pensionistas, para custeio do regime próprio de previdência social, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou do benefício recebido.(Redação dada pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019). [5] A contribuição prevista no inciso IV, não incidirá sobre as parcelas de proventos de aposentadoria [3] b) e de pensão, já concedidas, quando o beneficiário for portador de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose, anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria, ressalvada a realização de recadastramento pelo Paraná Previdência. (Incluído pela Emenda Constitucional 45 de 04/12/2019). [6] Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (...)
II - outorga de isenção; [7] Art. 42 seguida, as partes devem ser intimadas para manifestação ou eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. [8] Art.
53. Ocorrendo falecimento, divórcio, dissolução de união estável e empresarial, entre outros fatos análogos, a sucessão processual compete ao juízo da execução, que deve comunicar ao Tribunal os novos beneficiários do crédito e respectivos quinhões, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver, conforme o § 5º do art. 32 da Resolução do CNJ n.° 303, de 2019. Parágrafo único. Os registros dos sucessores e de seus advogados, presentes os requisitos do caput deste artigo, devem ser realizados conforme as instruções do juízo da execução, com comunicações em seguida. [9] Art.
63. Não cabe ao Departamento de Gestão de Precatórios o processamento e a alteração da titularidade do crédito em razão de cessão realizada antes da expedição do ofício precatório, conforme estabelece o art. 44 da Resolução do CNJ n.º 303, de 2019, ainda que a comunicação sobre a existência do negócio jurídico ocorra após o referido marco temporal. [10] Dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das contribuições devidas a terceiros, administradas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). [11] Art.
21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário de contribuição. [12] os tributos devem ser recolhidos por ocasião do pagamento do crédito do precatório.
Realizado o aporte dos recursos, o Presidente do Tribunal de Justiça disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório. Parágrafo único. O efetivo pagamento ao beneficiário deve ser precedido do recolhimento dos tributos eventualmente incidentes. Frequentemente, a isenção de recolhimento é pleiteada perante este DGP com fundamento no art. 27 da Lei nº 10.833/2003. Todavia, por não tratar, a espécie, de precatório requisitado por decisão da Justiça Federal, inaplicável a referida norma.
Ainda acerca da obrigatoriedade dos descontos legais – IR e contribuições previdenciárias, malgrado respeitáveis entendimentos em contrário, trata-se de obrigação expressamente prevista no art. 46, caput, da Lei nº 8.541/92: Art.
46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. É entendimento já consagrado no STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE
DECISÃO
JUDICIAL. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ART. 46 DA LEI 8.541/92. POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO
DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravante, em face de decisão proferida nos autos de desapropriação, com o objetivo de afastar a retenção de imposto de renda em honorários sucumbenciais oriundos de decisão judicial. O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de viabilizar a expedição do alvará referente aos honorários advocatícios sem qualquer retenção de imposto de renda na fonte.
III. (...)
IV. Ademais, a Segunda Turma desta Corte, em caso análogo ao dos autos, concluiu que, "na prática a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária – da necessária retenção da tributação devida" (STJ, AgInt no REsp 1.859.001/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/10/2020). Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento manifestado por esta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso Especial do Estado do Paraná, a fim de reconhecer ser devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial.
V. Agravo interno improvido. (STJ, EDREsp 1909290/PR, 2ª T., Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 08/08/2022, DJE de 12/08/2022 e site STJ) Com o atendimento à referida determinação do juízo de origem, restam prejudicados os requerimentos dos mov. 1.427, 1.434, 1.445, 1.482 e 1.542 que pediram o pagamento dos honorários sucumbenciais à sociedade de advogados, assim como dirimida a controvérsia sobre serem ou não devidas as retenções tributárias no momento do pagamento. 2.3 Da notícia de falecimento da credora Fany Marins Capraro Fabrício de Melo (mov. 1.542) No que tange à comunicação de falecimento da credora Fany Marins Capraro Fabrício de Melo sem que existam herdeiros em linha reta, e requerimento de habilitação por iniciativa oficiosa deste Departamento, denoto que não compete a este Departamento habilitar de ofício qualquer herdeiro.
Nos termos do art. 53, parágrafo único, do DJ nº 520/2020, a habilitação de sucessores deve ser realizada originariamente nos autos da execução e comunicada pelo Magistrado a este Departamento, para assento junto ao SGP – Sistema de Gestão de Precatórios, de quem sejam os herdeiros e quais os respectivos quinhões percentuais: Art.
53. Ocorrendo falecimento, divórcio, dissolução de união estável e empresarial, entre outros fatos análogos, a sucessão processual compete ao juízo da execução, que deve comunicar ao Tribunal os novos beneficiários do crédito e respectivos quinhões, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver, conforme o § 5º do art. 32 da Resolução do CNJ n.° 303, de 2019. Logo, NÃO CONHEÇO do pleito de habilitação oficiosa dos herdeiros colaterais da credora falecida diretamente neste expediente.
Oportunamente, na hipótese de não haver iniciativa dos interessados quanto à habilitação, o valor atribuído à credora falecida será remetido ao juízo de origem, para as providências cabíveis. 2.4 Da impugnação ao cálculo de juros (mov. 1.542) Quanto à alegação de erro de cálculo na apuração dos juros de mora, registro que a parte deixou de indicar qual seria o erro no cômputo, nem indicou quais seriam os valores devidos, como exigido no art. 49 do DJ 520/2020 [1] para admissão de processamento de impugnação a cálculo de revisão ou atualização.
Assim, não conheço da impugnação de mov. 1.542. 2.5 Do pedido de registro de honorários contratuais de credores não localizados (mov. 1542) Destaco que a oneração dos créditos pendentes de pagamento com honorários contratuais deve ser objeto de requerimento individualizado, caso a caso, e com obediência às solenidades previstas no art. 39, § 10, do DJ nº 520/2020: §
10. Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, estes podem ser pagos diretamente ao advogado, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) instrumento do contrato de honorários; b) certidão expedida pelo juízo da execução que comprove que o crédito do constituinte não foi cedido ou penhorado. Assim, indefiro o pedido.
3.
Do exposto: a) intime-se o Estado do Paraná para que se manifeste sobre a impugnação da parte credora no mov. 1.344, no prazo de 15 (quinze) dias; b) com a resposta do ente devedor, à Consultoria Jurídica; c) prossiga-se com o trânsito para a realização dos pagamentos deferidos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios __________________________________________________________________ [1] Art.
49. São requisitos cumulativos para a apresentação e processamento da impugnação: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções Decreto P-GP-HRMS 5745967 SEI 0028317-73.2016.8.16.6000 / pg. 16 existentes no cálculo, discriminando o montante que entende ser correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere a incorreção material ou a fato superveniente ao título executivo, segundo o Código de Processo Civil; e c) a demonstração de que não ocorreu a preclusão relativamente aos critérios de cálculo aplicados na elaboração da conta de liquidação na fase de conhecimento, liquidação, execução ou cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº 0000003-23.1999.8.16.7000 Processo: 0000003-23.1999.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$748.348,84 Polo Ativo(s): JOSY M.
T. MARTINI E OUTROS Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
1. DO PEDIDO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Observo dos autos que ao mov. 1.427, mov. 1.434 e mov. 1.445 houve expressa concordância com os cálculos de atualização e pedido de depósito dos honorários sucumbenciais. Todavia, nos termos do mov. 1.435: Veja-se, sem a atribuição de titularidade definida ainda não foi possível abrir expediente autônomo para pagamento. O cálculo de retenções legais também não informou quem seja credor dos honorários (mov. 1.365).
A sentença de mérito, por sua vez, não definiu o advogado ou advogados credores, e as procurações para a propositura da demanda originária foram outorgadas para os advogados Gil César Dantas Bruel e Cláudia Teresa Franklin. A conta de liquidação do mov. 1.6, PDF 45/48 também não informou qual advogado ou advogados sejam credoras dos honorários sucumbenciais geneticamente requisitados. Ao passo em que, a certidão cartorária do mov. 1.434.1 atesta que os honorários sucumbenciais pertenceriam ao advogado Gil César Dantas Bruel (pessoa física) mediante declaração do próprio, o que contraria a afirmação da petição do mov. 1.513 que pertenceriam à sociedade de advogados.
Enquanto não houver definição da titularidade do crédito não é possível realizar o pagamento, e sequer é possível apreciar qual o regime jurídico tributário incidente sobre a renda, se referente a pessoa física ou pessoa jurídica, SIMPLES, ou não, ou se deve ou não haver alguma retenção na fonte pagadora. Somente após a definição da titularidade será possível realizar o cálculo adequado de retenções legais.
2. Assim, oficie-se o juízo de origem solicitação de informações sobre a qual advogado/advogados ou sociedade de advogados deve ser atribuída a titularidade dos honorários sucumbenciais requisitados no precatório, para oportuno pagamento e realização das retenções legais.
3. Prossiga-se com o trânsito para pagamento dos demais credores já cadastrados junto ao SGP. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios
0 - CURITIBA/PR LUCIA BEVILAQUA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR LUCIANA M.
C. LEAL E OUTROS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR RITA PATRICIA VIEIRA M LESSA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR RITA PATRICIA VIEIRA M LESSA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR ADELINA GUIMARAES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR AKIE SARUHASHI (RG: 7124660 SSP/PR e CPF/CNPJ: 800.***.***-68) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR ALBERTINA LAGOS MARTINS MERCER (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR ALCEU DA SILVA OLIVEIRA FILHO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR ALICE LACERDA DE ARAUJO PEREIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR ALINE MARIA COPAK (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR ALLYRIO DE JESUS DIPP FILHO (RG: 8907706 SSP/PR e CPF/CNPJ: 253.***.***-87) Rua Padre Anchieta, 1081 ap. 2101 - Bigorrilho - R07 - CURITIBA/PR - CEP: 80.430-190 ALVACOELI GUIMARAES RIBAS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR AMALIE MARY ANDERSEN BALAO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR ANA
L. B. PACHECO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR ANA PAULA CARRANO COSTA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR ANA PORTUGAL FARIA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR ANALIA CAMPOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR ANANETE AZEVEDO COIMBRA (RG: 88046030 SSP/PR e CPF/CNPJ: 707.***.***-53) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR ANDREA
C. LEAL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR ANDREA CASAGRANDE (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR ANNA CATARINA DA COSTA LIMA (RG: 6675654 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR ANTONIA NOBREGA (RG: 3342069 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) rua francisco frei caneca, 11 apto
61 - CURITIBA/PR ANTONIO THOMAZ LESSA GARCIA JUNIOR E OUTRO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR ARETUZA M. COPACK (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR ARMANDO JORGE CARNEIRO FILHO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR CARMEN DE ALMEIDA DE FREITAS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR CARMEN DE FRANÇA FUCK MARTINS RODRIGUES (RG: 2632438 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.***.***-45) Rua Frei Francisco Sampaio, 159 SOB
01 - Jardim das Américas - CURITIBA/PR - CEP: 81.530-380 CARMEN MARIA E GALVAO DO RIO APA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR CAROLINE LUISE PROCHASKA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR CHLORIS CASAGRANDE JUSTEN (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR CLAUDIO M. B. PACHECO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR CLERI HANSEN BARRY (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR CLEUSA MAINGUÉ SIGWALT (RG: 5720710 SSP/PR e CPF/CNPJ: 530.***.***-04) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR CLORIS CATTA PRETA CASAGRANDE (RG: 2780313 SSP/PR e CPF/CNPJ: 068.***.***-34) Rua Saldanha Marinho, 490 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-150 DAHOMEY ILDETE N. MATTIOLLI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR DANIEL PRECOMA NETO E OUTRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR DEA DA SILVA SEIXAS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR DEISY PRECOMA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR DIONEIA DE SOUZA VIEIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR DULCE MARQUES DE MACEDO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR EDUARDO
C. LEAL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR EDUARDO CAMARGO RIGHI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR ELEONORA FLORENCA A. MORO E OUTRO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR ELINOR FLORENÇA ALICE MORO (RG: 5705231 SSP/PR e CPF/CNPJ: 234.***.***-68) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR ELOISA PROCHASKA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES SALDANHA FARIA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR ESTELA MARIS FONSECA HORTMANN (RG: 12278764 SSP/PR e CPF/CNPJ: 393.***.***-53) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR EUNICE HALILA PEREIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR EUNICE ROCHA LOYOLA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR FANY MARINS CAPRARO FABRICIO DE MELO (RG: 1061534 SSP/PR e CPF/CNPJ: 003.***.***-00) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR FREDERICO A.M. LESS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR GUISELA THALER MARTINI (RG: 10584590 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR HERDEIROS DE EMILIA SOARES DA COSTA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR HILARA ROCHA KUSTER (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR INA BARBOSA SIGWALT (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR IONE LOPES BALSTER (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR IONIA BRAGA BELTRAO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR IRACEMA NALIN REIS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR JEFFERSON KEIJI SARUHASHI E OUTRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR JOSEPHINA CARNEIRO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR LARYSSA A. COPACK E OUTROS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR LEDA MARIA MONTEIRO MATOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR LEDA REGINA DIPP SPEZIA (RG: 19051803 SSP/PR e CPF/CNPJ: 322.***.***-91) Rua Coronel Pedro Scherer Sobrinho, 152 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-470 LEILA CAMARGO RIGHI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR LELIA MARIA DE ARAUJO VIEIRA (RG: 6569560 SSP/PR e CPF/CNPJ: 617.***.***-00) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR LIANE HORTMANN (RG: 39805855 SSP/PR e CPF/CNPJ: 609.***.***-20) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR LIANE MARIA FONSECA (RG: 9448985 SSP/PR e CPF/CNPJ: 358.***.***-15) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR LIGIA TEREZINHA BONTORIN DIPP DA SILVA (RG: 30706030 SSP/PR e CPF/CNPJ: 509.***.***-87) Rua Francisco Alves Guimarães, 546 APTO101 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-210 LILIA ALBUQUERQUE VELLOZO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR LINDAMIR FRANÇA FUCK GARCIA SOUZA (RG: 2692252 SSP/PR e CPF/CNPJ: 835.***.***-20) Rua Quintino Bocaiúva, 152 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.035-090 LUIZ FELIPE B. SIBUT (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR LUIZA PEREIRA DORFMUND (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR LUIZA VENTURI PRECOMA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR MARCELLE SIMILLE MACEDO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR MARIA AMELIA RASTELLI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR MARIA AUGUSTA CORREIA PASSOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR MARIA B. PIRES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR MARIA CAMARGO DE LACERDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR MARIA CAROLINA ALICE MORO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR MARIA CECILIA PESSOA YASSIM (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR MARIA CRISTINA MATTIOLI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR MARIA DA GLORIA PACHECO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR MARIA DE LOURDES MIRANDA LIMA DE ABREU (RG: 1164287 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR MARIA DIRLENE MARCONDES (RG: 9535373 SSP/PR e CPF/CNPJ: 142.***.***-00) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR MARIA IVONE DA SILVA PEREIRA (RG: 3899063 SSP/PR e CPF/CNPJ: 470.***.***-49) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR MARIA KUSTER PUPPI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR MARIA LUISA BONTORIN DIPP (RG: 3156140 SSP/PR e CPF/CNPJ: 563.***.***-72) Rua Suécia, 331 - Tarumã - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-060 MARIA MARTA SALIBA OLIVEIRA (RG: 3944468 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR MARLI DE FRANÇA FUCK BATISTA PIRES (RG: 6653693 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.***.***-76) Rua Leocádia Cordeiro Siqueira, 536 - Vila Fuck - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.305-470 MICHEL S. OLIVEIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR MIGUEL
L. B. PACHECO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR MIRIAN MARÇAL CARNEIRO LEAL (RG: 5957940 SSP/PR e CPF/CNPJ: 830.***.***-53) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR MONICA YASSIM (RG: 9394710 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.***.***-14) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR NELSON LUIZ BONTORIN DIPP (RG: 12896298 SSP/PR e CPF/CNPJ: 302.***.***-34) Rua Pretextato Taborda Júnior, 414 - até 1024/1025 - Santa Quitéria - CURITIBA/PR - CEP: 80.310-270 NEUSA GUIMARAES SOUZA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR NILDA REBELLO NORONHA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR ONDA CRUZ DE MIRANDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR OSMAR BRITO BELTRAO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR OTAVIA MARIA BITTENCOURT (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR PAOLA M. COPACK (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR PATRICIA ALVES DE SOUZA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR PAULO DE TARSO BONTORIN DIPP (RG: 40388826 SSP/PR e CPF/CNPJ: 832.***.***-53) Rua Carneiro Lobo, 243 - até 899/900 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-240 PEDRO L.T. MARTINI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR RACHEL COSTA DA ROCHA LOURES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR REGINA MACEDO GALDO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR REGINA MARIA CARRANO SANTOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR RENATE WAGNER DE SOUZA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR RITA O. B. PACHECO E OUTROS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR ROSA BONTORIN DIPP (RG: 1299948 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR ROSA MARIA BONTORIN DIPP (RG: 11508847 SSP/PR e CPF/CNPJ: 428.***.***-15) Rua Eduardo Laffitte,
57 - Abranches - CURITIBA/PR - CEP: 82.130-150 RUTH CAMARGO COSTA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR SELMA SIMONE BREMER SIBUT (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR SERGIO CESAR DE FRANCA FUCK (RG: 2721040 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.***.***-04) Av. Paraná, 766 ap.
05 - Cabral - CURITIBA/PR SIMONE YUMI SARUHASKI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR SYLVIA CARRANO DA COSTA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR THEREZA GOMES VELLOZO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR THEREZA TRIGO RONCAGLIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR YAR CAMARGO RIGHI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR YARA CAMARGO RIGHI (RG: 3074587 SSP/PR e CPF/CNPJ: 873.***.***-20) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR YONE CATTA PRETA PAULA XAVIER (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR ZILOAH LIMA MOREIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR ZULMIRA BUENO B. BRAGA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Terceiro(s): BRUEL ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ: 14.***.***/0001-29) ., . - CURITIBA/PR HONORÁRIOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR Mykael Rodrigues de Oliveira (CPF/CNPJ: 011.***.***-05) Rua Itupava, 1.491 - Hugo Lange - CURITIBA/PR - CEP: 80.040-455
1. À vista do pedido de Consulta formulado pela Divisão Administrativa do Departamento de Gestão do Precatório, mov. 1420, remeta-se ao Juízo da execução para prestação de informações relativas a habilitação de herdeiros, especialmente sobre: a) quem foi sucedido e o motivo da sucessão (morte, partilha em divórcio, sucessão empresarial); b) quem são os sucessores, seus dados pessoais (RG, CPF/CNPJ, endereço) e respectivos quinhões (percentual ou fração do crédito); c) quem é o advogado que representa os sucessores (nome e número da OAB) e eventual informação sobre honorários contratuais.
2. Após retorne à Divisão Administrativa. Curitiba, data da assinatura digital. Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000003-23.1999.8.16.7000
1. Em análise ao contido nos autos, constata-se que resta pendente de análise as impugnações do ente devedor apresentadas no mov. 895.1 (credora: Yara Camargo Righi) e mov. 949.1 (credores: Estela Maris Fonseca Hortmann e outros), bem como a petição de mov. 1141.1 (credor Allyrio de Jesus Dipp e outros).
2. Nas impugnações apresentadas pelo Estado do Paraná foi defendido que os cálculos de atualização da DACJUC de mov. 763.2 e movs. 867.2, 867.3, 867.4, 867.5 e 867.6 usou a denominada média judicial do INPC/IBGE + IGP/DI/FGV até junho/2001, data de expedição do precatório, o que, segundo sustentou, não teria amparo legal porquanto a referida média não seria um índice oficial medidor de inflação, mas uma construção matemática.
3. O ente devedor também asseverou que os cálculos deveriam ser retificados, para a utilização dos índices do art. 21 da Resolução 303-CNJ (IPCA-E/IBGE até 09/12/2009; TR – Taxa Referencial de 10/12/2009 a 25/03/2015 e após IPCA-E/IBGE, nos termos do tema 810/STF (RE 870.947) e ADI’s 4357 e 4425.
4. Em que pese tenham sido devidamente intimadas para se manifestarem sobre as impugnações do ente devedor (movs. 1139 e 1136), as partes credoras quedaram-se inertes, nem mesmo apresentando os documentos indicados para o recebimento do valor incontroverso.
5. Na petição de mov. 1141.1 os credores Allyrio de Jesus Dipp e outros, em atendimento à decisão 987.1 apresentaram as procurações atualizadas, solicitando a remessa dos autos à Contadoria para a atualização de valores e a reserva de honorários de 5% (cinco por cento). Solicitaram, alternativamente, o pagamento do valor incontroverso, deduzindo-se as retenções legais (Tema 808 do STF).
6. É, em síntese, o relatório. DAS IMPUGNAÇÕES DO ENTE DEVEDOR
7. Inicialmente, cumpre ressaltar a existência de duas grandes fases de atualização dos créditos de precatórios.
8. A primeira fase de atualização do precatório está compreendida entre a data-base informada pelo juízo da execução (cálculo homologado) e a data da efetiva requisição de pagamento, qual seja, o dia 1º de julho. Nesta fase, observam-se os critérios definidos no título executivo judicial ou na conta judicial homologada, nos termos do §1º do art. 21-A da Resolução n.º 303 do CNJ, restou definido que “§ 1o Antes do momento definido no caput deste artigo observar-se-ão os índices de atualização previstos no título executivo ou na conta de liquidação.”
9. A segunda fase, por sua vez, se inicia após referido período, com término quando do efetivo pagamento (data do cálculo de atualização), observando-se os critérios definidos no art. 21-A da Resolução 303/2019 do CNJ Após este momento, o valor atualizado é depositado em conta bancária judicial, e passa a perceber os rendimentos bancários até o efetivo levantamento pelo beneficiário.
10. O equívoco do Estado do Paraná, com a devida vênia, é misturar os critérios de atualização do débito que devem ser aplicados à primeira fase com aqueles pertinentes à segunda.
11. No caso em tela, observa-se que o cálculo homologado pelo juízo da execução aplicou os seguintes índices de correção monetária (mov. 1.8):
12. Como resultado, a Divisão de Cálculos do Departamento de Precatórios de movs. 763.2 e 867 efetuou o cálculo de atualização do precatório fazendo incidir na “primeira fase” a respectiva a média entre o IGP-INPC de mai/1998 a jun/2001. A partir de então, foi aplicado o IPCA-E/IBGE de jul/2001 a nov/2009, TR (Resolução 303 CNJ) de dez/2009 a mar/2015 e IPCA-e/IBGE de abr/2015 em diante (“segunda fase”).
13. Portanto, em análise aos cálculos apresentados pela DACJUC no mov. 763.2 e movs. 867.2, 867.3, 867.4, 867.5 e 867.6, constata-se que foi respeitado o índice de correção monetária homologado pelo juízo da execução, não sendo possível a aplicação por todo o período anterior à expedição do ofício de requisição de pagamento de índice previstos nos incisos do art. 21-A da referida resolução do CNJ.
14. Por todo o exposto, REJEITO as impugnações apresentadas pelo ente devedor no mov. 895.1 (credora: Yara Camargo Righi) e no mov. 949.1 (credores: Estela Maris Fonseca Hortmann e outros) e, em consequência, HOMOLOGO e torno definitivo o cálculo de atualização apresentado no mov. 763.2 e movs. 867.2, 867.3, 867.4, 867.5 e 867.6 pela DACJUC - Divisão de Analise de Critérios Judiciais de Cálculo do Departamento de Gestão de Precatórios.
15. Após, ao DEF para dar continuidade ao pagamento dos credores Yara Camargo Righi, Fany Marins Capraro Fabricio De Mello, Estela Maris Fonseca Hortmann, Liane Maria Fonseca, Mirian Marçal Carneiro Leal e Lélia Maria De Araujo Vieira, cujos valores estão depositados, respectivamente, nas contas judiciais de movs. 797.2, 875.2, 875.3, 875.4, 875.5 e 875.6. DA PETIÇÃO DE MOV. 1141.1
16. Com relação à petição de mov. 1141.1, os credores Allyrio de Jesus Dipp e outros, em atendimento à decisão 987.1, apresentaram as procurações atualizadas, solicitando a remessa dos autos à Contadoria para a atualização de valores e a reserva de honorários de 5% (cinco por cento).
17. Em razão da decisão de mov. 1142.1 que autorizou o pagamento integral dos precatórios pela ordem cronológica, os pedidos de preferência foram considerados prejudicados no item 5 da decisão 1144.1, razão pela qual desnecessária a análise da regularidade dos instrumentos de procuração anexados nos movs. 1141.1 a 1141.5.
18. Quanto ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, esclareço que a parte deveria ter acostado aos autos o contrato estabelecendo a porcentagem devida, nos termos já determinado no item 9 do despacho de mov. 987.1.
19. Ausente a apresentação do contrato de honorários, REJEITO o pedido de destacamento de honorários contratuais formulado no mov. 1141.1.
20. A respeito das retenções legais e questões envolvidas pelo Tema 808 do STF, informa-se que as partes serão intimadas para oportunamente se manifestarem.
21. À Divisão Administrativa para intimar as partes. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Rafael Luis Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000003-23.1999.8.16.7000 Processo: 0000003-23.1999.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$748.348,84 Polo Ativo(s): JOSY M.
T. MARTINI E OUTROS (AS) Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Requerentes: ALLYRIO DE JESUS DIPP, LEDA MARIA DIPP SPEZIA, NELSON LUIZ BONTORIN DIPP e ROSA MARIA BONTORIN DIPP, (herdeiros de ROSA BONTORIN DIPP)
1. Trata-se de pedidos de preferência de pagamento de débito referente a precatório, com base no § 2º do artigo 102 do ADCT.
2. A norma acima citada dispõe o seguinte: Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. [...] § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. ”
3. São, pois, requisitos para o deferimento do pedido: a) natureza alimentícia do débito; b) os postulantes devem ser titulares originários ou por sucessão hereditária dos créditos e também devem ter 60 (sessenta) anos de idade, ou ser portador de doença grave, ou pessoa com deficiência.
4. Outrossim, de acordo com o artigo 1º da Portaria nº 260/2012 da Presidência do TJPR, os documentos obrigatórios para a comprovação da preferência são os seguintes: “Art. 1º - São documentos obrigatórios para comprovação da condição de preferência: a) Pedido expresso de preferência; b) RG ou documento oficial de identidade autenticado e/ou documentação relativa à condição de sexagenário ou doente grave; c) Certidão expedida pela vara de origem quanto a existência ou inexistência de cessões do crédito realizadas pelo peticionário nos autos judiciais (processo de conhecimento ou de execução); d) Procuração com reconhecimento de firma, se o pedido ou a documentação exigida for apresentada por procurador constituído. ”
5. No caso em análise, considerando que houve decisão de pagamento integral do presente precatório pela ordem cronológica (mov. 1142.1), os pedidos preferenciais restam prejudicados.
6. Desse modo, reconheço os pedidos preferenciais como PREJUDICADOS.
7. Intimem-se.
8.
Registre-se no Sistema de Gestão de Precatórios. Curitiba, data da assinatura digital. Rafael Luis Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor de Precatórios
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000003-23.1999.8.16.7000 Processo: 0000003-23.1999.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$748.348,84 Polo Ativo(s): JOSY M.
T. MARTINI e outros (as) Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Requerentes: ALLYRIO DE JESUS DIPP FILHO, LEDA REGINA DIPP SPEZIA, NELSON LUIZ BONTORIN DIPP e ROSA MARIA BONTORIN DIPP (herdeiros de ROSA BONTORIN DIPP), LINDAMIR FRANÇA FUCK GARCIA SOUZA, SÉRGIO CESAR DE FRANÇA FUCK e MARLI DE FRANÇA FUCK BATISTA PIRES (herdeiros de JOVITA DE FRANÇA FUCK) e GABRIEL FRECCEIRO DE MIRANDA FILHO, HUGO CRISTIANO CRUZ DEMIRANDA, MARCOS CRUZ DE MIRANDA e PAULO ROBERTO CRUZ DE MIRANDA (herdeiros de ONDA CRUZ DE MIRANDA)
1. Trata-se de pedidos de preferência de pagamento de débito referente a precatório, com base no § 2º do artigo 102 do ADCT.
2. A norma acima citada dispõe o seguinte: “Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. [...] § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. ”
3. São, pois, requisitos para o deferimento do pedido: a) natureza alimentícia do débito; b) os postulantes devem ser titulares originários ou por sucessão hereditária dos créditos e também devem ter 60 (sessenta) anos de idade, ou ser portador de doença grave, ou pessoa com deficiência.
4. Outrossim, de acordo com o artigo 1º da Portaria nº 260/2012 da presidência do TJPR, os documentos obrigatórios para a comprovação da preferência são os seguintes: “Art. 1º - São documentos obrigatórios para comprovação da condição de preferência: a) Pedido expresso de preferência; b) RG ou documento oficial de identidade autenticado e/ou documentação relativa a doença grave; c) Certidão expedida pela vara de origem quanto a existência ou inexistência de cessões do crédito realizadas pelo peticionário nos autos judiciais (processo de conhecimento ou de execução); d) Procuração com reconhecimento de firma, atualizada, se o pedido ou a documentação exigida for apresentada por procurador constituído.”
5. No caso em análise, extrai-se dos autos que os requerentes ALLYRIO DE JESUS DIPP FILHO, LEDA REGINA DIPP SPEZIA, NELSON LUIZ BONTORIN DIPP e ROSA MARIA BONTORIN DIPP não juntaram os documentos exigidos na alínea “d” do item 4 necessários ao deferimento preferencial, eis que as procurações juntadas nos movs. 963.5/ 963.9/ 963.13/ 963.17 encontram-se desatualizada, uma vez que foram assinadas em julho de 2020.
6. Ressalto a desnecessidade de autenticação da procuração, eis que não há fundada dúvida quanto à prova de vida do beneficiário ou quanto à autenticidade dos documentos.
7. Dessa forma, INTIMEM-SE os Requerentes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem os documentos sob pena de indeferimento.
8. Em relação aos demais pedidos formulados pelos herdeiros dos credores JOVITA DE FRANÇA FUCK e ONDA CRUZ DE MIRANDA, ressalto que tratando-se de pedido preferencial formulado por sucessor causa mortis, é necessária a juntada de habilitação no processo de execução, promovendo a substituição da titularidade do crédito, bem como instrumento formal evidenciando a extensão do crédito herdado (quinhão dos bens).
Para tanto, concedo o prazo de 30 (trinta) dias.
9. Por fim, quanto ao pedido de destacamento dos honorários contratuais, esclareço que deve a parte acostar nos autos o contrato estabelecendo a porcentagem dos honorários.
10. Intimem-se.
11.
Registre-se no Sistema de Gestão de Precatórios.
12. À Divisão Administrativa para as devidas providências. Curitiba, data da assinatura digital. Rafael Luis Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor de Precatórios
C. LEAL ANDREA CASAGRANDE ANNA CATARINA DA COSTA LIMA ANTONIO THOMAZ LESSA GARCIA JUNIOR E OUTRO ARETUZA M. COPACK ARMANDO JORGE CARNEIRO FILHO CARMEN DE ALMEIDA DE FREITAS CARMEN MARIA E GALVAO DO RIO APA CAROLINE LUISE PROCHASKA CHLORIS CASAGRANDE JUSTEN CLAUDIO M. B. PACHECO CLERI HANSEN BARRY CLEUSA MAINGUÉ SIGWALT DAHOMEY ILDETE N. MATTIOLLI DANIEL PRECOMA NETO E OUTRA DEA DA SILVA SEIXAS DEISY PRECOMA DIONEIA DE SOUZA VIEIRA DULCE MARQUES DE MACEDO EDUARDO
C. LEAL EDUARDO CAMARGO RIGHI ELEONORA FLORENCA A. MORO E OUTRO ELINOR FLORENÇA ALICE MORO ELOISA PROCHASKA ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES SALDANHA FARIA ESTELA MARIS FONSECA HORTMANN EUNICE HALILA PEREIRA EUNICE ROCHA LOYOLA FANY MARINS CAPRARO FABRICIO DE MELO FREDERICO A.M. LESS GUISELA THALER MARTINI HERDEIROS DE EMILIA SOARES DA COSTA HILARA ROCHA KUSTER INA BARBOSA SIGWALT IONE LOPES BALSTER IONIA BRAGA BELTRAO IRACEMA NALIN REIS JEFFERSON KEIJI SARUHASHI E OUTRA JOSEPHINA CARNEIRO LARYSSA A.
COPACK E OUTROS LEDA MARIA MONTEIRO MATOS LEILA CAMARGO RIGHI LELIA MARIA DE ARAUJO VIEIRA LIANE HORTMANN LIANE MARIA FONSECA LILIA ALBUQUERQUE VELLOZO LUIZ FELIPE B. SIBUT LUIZA PEREIRA DORFMUND LUIZA VENTURI PRECOMA MARCELLE SIMILLE MACEDO MARIA AMELIA RASTELLI MARIA AUGUSTA CORREIA PASSOS MARIA B. PIRES MARIA CAMARGO DE LACERDA MARIA CAROLINA ALICE MORO MARIA CECILIA PESSOA YASSIM MARIA CRISTINA MATTIOLI MARIA DA GLORIA PACHECO MARIA DE LOURDES MIRANDA LIMA DE ABREU MARIA DIRLENE MARCONDES MARIA IVONE DA SILVA PEREIRA MARIA KUSTER PUPPI MARIA MARTA SALIBA OLIVEIRA MICHEL S.
OLIVEIRA MIGUEL
L. B. PACHECO MIRIAN MARÇAL CARNEIRO LEAL MONICA YASSIM NEUSA GUIMARAES SOUZA NILDA REBELLO NORONHA ONDA CRUZ DE MIRANDA OSMAR BRITO BELTRAO OTAVIA MARIA BITTENCOURT PAOLA M. COPACK PATRICIA ALVES DE SOUZA PAULO DE TARSO BONTORIN DIPP PEDRO L.T. MARTINI RACHEL COSTA DA ROCHA LOURES REGINA MACEDO GALDO REGINA MARIA CARRANO SANTOS RENATE WAGNER DE SOUZA RITA O. B. PACHECO E OUTROS ROSA BOTORIN DIPP RUTH CAMARGO COSTA SELMA SIMONE BREMER SIBUT SIMONE YUMI SARUHASKI SYLVIA CARRANO DA COSTA THEREZA GOMES VELLOZO THEREZA TRIGO RONCAGLIO YAR CAMARGO RIGHI YARA CAMARGO RIGHI YONE CATTA PRETA PAULA XAVIER ZILOAH LIMA MOREIRA ZULMIRA BUENO B.
BRAGA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Requerente: LIANE HORTMANN e MARIA DIRLENE MARCONDES
1. Trata-se de pedidos de preferência de pagamento de débito referente a precatório, com base no § 2º do artigo 102 do ADCT.
2. A norma acima citada dispõe o seguinte: “Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. [...] § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. ”
3. São, pois, requisitos para o deferimento do pedido: a) natureza alimentícia do débito; b) os postulantes devem ser titulares originários ou por sucessão hereditária dos créditos e também devem ter 60 (sessenta) anos de idade, ou ser portador de doença grave, ou pessoa com deficiência.
4. Outrossim, de acordo com o artigo 1º da Portaria nº 260/2012 da Presidência do TJPR, os documentos obrigatórios para a comprovação da preferência são os seguintes: “Art. 1º - São documentos obrigatórios para comprovação da condição de preferência: a) Pedido expresso de preferência; b) RG ou documento oficial de identidade autenticado e/ou documentação relativa a doença grave; c) Certidão expedida pela vara de origem quanto a existência ou inexistência de cessões do crédito realizadas pelo peticionário nos autos judiciais (processo de conhecimento ou de execução); d) Procuração com reconhecimento de firma, se o pedido ou a documentação exigida for apresentada por procurador constituído. ”
5. Importante observar que, por força do que dispõem o parágrafo único do art. 40 e o art. 109, ambos do Decreto nº 520/2020 do Tribunal de Justiça do Paraná, a exigência constante no item “d” da Portaria nº 260/2012, somente é necessária para dirimir dúvida fundada quanto à prova de vida do beneficiário, o que não ocorre no caso concreto, sendo, pois, desnecessária a apresentação da procuração com reconhecimento de firma.
Senão vejamos: “Art.
40. O pagamento deve ser realizado ao beneficiário ou a seu advogado regularmente habilitado nos autos do precatório, com poderes especiais para receber e dar quitação. Parágrafo único. Excepcionalmente, na hipótese de pagamento na conta do advogado ou de sociedade de advogados, havendo dúvida fundada, pode ser exigida, por cautela, prova de vida do beneficiário mediante a apresentação de procuração atualizada, com firma reconhecida. ”
6. Nesse mesmo caminho, vale ressaltar a desnecessidade de apresentação de cópia autenticada do RG ou documento oficial de identidade, na forma constante no item “b” da Portaria 260/2012, no caso concreto. Pois, não havendo alegação motivada e fundamentada de adulteração do documento, basta a juntada da cópia do RG ou documento oficial de identidade, sem a necessidade de autenticação. Nesse sentido, é a redação do artigo 425, VI, do Código de Processo Civil: “Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais: (...);
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. ”
7. No caso em análise, extrai-se dos autos que a Requerente Liane Hortmann: (a) comprovou ser titular do crédito de natureza alimentar (mov. 1.26); (b) juntou cópia do RG e CPF ou documento oficial de identidade, conforme mov. 872.5; (c) juntou procuração atualizada, conforme mov. 872.7; (d) juntou documentos comprovando condição de pessoa com deficiência, conforme mov. 872.8/ 897.3/ 905.1; (e) apresentou certidão expedida pela vara de origem, atestando a inexistência de cessões e/ou outras constrições realizadas pelos credores nos autos judiciais que deram origem ao precatório, conforme mov. 872.2.
8. A requerente Maria Dirlene Marcondes também: (a) comprovou ser titular do crédito de natureza alimentar (mov. 1.26); (b) juntou cópia do RG e CPF ou documento oficial de identidade comprovando ser sexagenário, conforme mov. 903.4; (c) juntou procuração atualizada, conforme mov. 903.5; (d) apresentou certidão expedida pela vara de origem, atestando a inexistência de cessões e/ou outras constrições realizadas pelos credores nos autos judiciais que deram origem ao precatório, conforme mov. 903.2.
9. Satisfeitos todos os requisitos legais, DEFIRO os pedidos e determino a inclusão do débito em lista de pagamento preferencial.
10. Em relação ao pedido de destacamento dos honorários, ressalto que é necessária a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. Concedo prazo de 5 (cinco) dias.
11. Intimem-se.
12.
Registre-se no Sistema de Gestão de Precatórios.
13. Após, à Divisão de Análise de Critérios Judiciais de Cálculo – DACJUC para verificação sobre a existência, individualização e atualização do crédito. Curitiba, data da assinatura digital. Rafael Luis Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor de Precatórios
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000003-23.1999.8.16.7000 Processo: 0000003-23.1999.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$748.348,84 Polo Ativo(s): JOSY M.
T. MARTINI e outros (as) Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ REQUERENTE: LIANE HORTMANN
1. Trata-se de pedido de preferência de pagamento de débito referente a precatório, com base no § 2º do artigo 102 do ADCT em razão de ser pessoa com deficiência.
2.
Intime-se a parte requerente para que junte o termo de curatela, no prazo de 5 (cinco) dias.
3. Após, encaminhem-se os autos ao CAMS.
4. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rafael Luis Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor de Precatórios
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000003-23.1999.8.16.7000 Processo: 0000003-23.1999.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$748.348,84 Polo Ativo(s): JOSY M.
T. MARTINI e outros (as) Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ REQUERENTES: ESTELA MARIS FONSECA HORTMANN, LIANE MARIA FONSECA E LÉLIA MARIA DE ARAÚJO VIEIRA
1. Trata-se de pedidos de preferência de pagamento de débito referente a precatório, com base no § 2º do artigo 102 do ADCT em razão da idade.
2. A norma acima citada dispõe o seguinte: “Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. [...] § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. ”
3. São, pois, requisitos para o deferimento do pedido: a) natureza alimentícia do débito; b) os postulantes devem ser titulares originários ou por sucessão hereditária dos créditos e também devem ter 60 (sessenta) anos de idade, ou ser portador de doença grave, ou pessoa com deficiência.
4. Outrossim, de acordo com o artigo 1º da Portaria nº 260/2012 da Presidência do TJPR, os documentos obrigatórios para a comprovação da preferência são os seguintes: “Art. 1º - São documentos obrigatórios para comprovação da condição de preferência: a) Pedido expresso de preferência; b) RG ou documento oficial de identidade autenticado e/ou documentação relativa a doença grave; c) Certidão expedida pela vara de origem quanto a existência ou inexistência de cessões do crédito realizadas pelo peticionário nos autos judiciais (processo de conhecimento ou de execução); d) Procuração com reconhecimento de firma, se o pedido ou a documentação exigida for apresentada por procurador constituído. ”
5. Importante observar que, por força do que dispõem o parágrafo único do artigo 40 e o artigo 109, ambos do Decreto nº 520/2020 do Tribunal de Justiça do Paraná, a exigência de reconhecimento de firma na procuração, constante no item “d” da Portaria nº 260/2012, somente é necessária para dirimir dúvida fundada quanto à prova de vida do beneficiário, o que não ocorre no caso concreto. Senão vejamos: “Art.
40. O pagamento deve ser realizado ao beneficiário ou a seu advogado regularmente habilitado nos autos do precatório, com poderes especiais para receber e dar quitação. Parágrafo único. Excepcionalmente, na hipótese de pagamento na conta do advogado ou de sociedade de advogados, havendo dúvida fundada, pode ser exigida, por cautela, prova de vida do beneficiário mediante a apresentação de procuração atualizada, com firma reconhecida. ”
6. Nesse mesmo caminho, vale ressaltar a desnecessidade de apresentação de cópia autenticada do RG ou documento oficial de identidade, na forma constante no item “b” da Portaria 260/2012, no caso concreto. Pois, não havendo alegação motivada e fundamentada de adulteração do documento, basta a juntada da cópia do RG ou documento oficial de identidade, sem a necessidade de autenticação. Nesse sentido, é a redação do artigo 425, VI, do Código de Processo Civil: “Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais: (...);
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. ”
7. No caso em análise, extrai-se dos autos que as Requerentes: (a) são titulares do crédito de natureza alimentar (mov. 1.26); (b) juntaram cópia de documento oficial de identidade atestando condição de sexagenárias, conforme movs. 807.5/ 815.4/ 816.4; (c) apresentaram procuração atualizada (movs. 807.4/ 815.5/ 816.5); (d) anexaram certidão expedida pela vara de origem, atestando a inexistência de cessões e/ou outras constrições realizadas pelos credores nos autos judiciais que deram origem ao precatório, conforme documento (movs. 807.2/ 815.2/ 816.2).
8. Satisfeitos todos os requisitos legais, DEFIRO os pedidos e determino a inclusão do débito em lista de pagamento preferencial.
9. Intimem-se.
10.
Registre-se no Sistema de Gestão de Precatórios.
11. Após, à Divisão de Análise de Critérios Judiciais de Cálculo – DACJUC para verificação sobre a existência, individualização e atualização do crédito. Curitiba, data da assinatura digital. Rafael Luis Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor de Precatórios
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000003-23.1999.8.16.7000 Processo: 0000003-23.1999.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$748.348,84 Polo Ativo(s): JOSY M.
T. MARTINI e outros (as) Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ REQUERENTES: MIRIAM MARÇAL CARNEIRO LEAL, ESTELA MARIS FONSECA HORTMANN, LIANE MARIA FONSECA, LÉLIA MARIA DE ARAÚJO VIEIRA
1. Trata-se de pedidos de preferência de pagamento de débito referente a precatório, com base no § 2º do artigo 102 do ADCT em razão da idade.
2. A norma acima citada dispõe o seguinte: “Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. [...] § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. ”
3. São, pois, requisitos para o deferimento do pedido: a) natureza alimentícia do débito; b) os postulantes devem ser titulares originários ou por sucessão hereditária dos créditos e também devem ter 60 (sessenta) anos de idade, ou ser portador de doença grave, ou pessoa com deficiência.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000003-23.1999.8.16.7000 Processo: 0000003-23.1999.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$748.348,84 Polo Ativo(s): JOSY M.
T. MARTINI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR E Outros(as). Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Terceiro(s): HONORÁRIOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR Requerente: FANY MARINS CAPRARO FABRICIO DE MELO
1. Trata-se de pedido de preferência de pagamento de débito referente a precatório, com base no § 2º do artigo 102 do ADCT.
2. A norma acima citada dispõe o seguinte: “Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. [...] § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. ”
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000003-23.1999.8.16.7000 Processo: 0000003-23.1999.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$748.348,84 Polo Ativo(s): JOSY M.
T. MARTINI e outros (as) Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ REQUERENTE: MIRIAM MARÇAL CARNEIRO LEAL
1. A requerente, no petitório de mov. 697.1, postulou o deferimento do pagamento preferencial com base na idade, bem como defendeu a não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração, como fundamento no Tema 808 do STF. Postulou, por fim, o destacamento dos honorários advocatícios em 16% em favor de BRUEL ADVOGADOS ASSOCIADOS.
2. Encaminhados os autos à Divisão Jurídica (mov. 703.1), o parecer restou acostado no mov. 793.1.
3. Diante da fundamentação e conclusão exposta pela Divisão Jurídica, acolho o parecer a fim de declarar a não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora.
4. Quanto ao pedido de pagamento preferencial, depreende-se que a certidão da Vara de origem acostada no mov. 697.2 data de março de 2021, ou seja, encontra-se desatualizada. Deste modo, deve a parte juntar o documento atualizado para fins de análise do pedido preferencial.
5. Em relação ao destacamento dos honorários, cumpre observar, de início, que se tratando de pedido de reserva de honorários contratuais, em regra, o advogado deve requerer o destacamento ao juízo da execução antes da expedição do ofício precatório, hipótese em que a informação sobre referida verba integrará a requisição, realizando-se o pagamento mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal (Decreto Judiciário nº 520/2020, art. 8º, § 1º).
6. Excepcionalmente, caso o pedido de reserva de honorários contratuais seja apresentado na fase do precatório, antes do momento do pagamento, devem ser observados os requisitos estabelecidos pelo do Decreto 520/2020, conforme determina o seu art.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000003-23.1999.8.16.7000 Processo: 0000003-23.1999.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$748.348,84 Polo Ativo(s): JOSY M.
T. MARTINI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR E Outros(as). Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Terceiro(s): HONORÁRIOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR Requerente: FANY MARINS CAPRARO FABRICIO DE MELO
1. Trata-se de pedido de preferência de pagamento de débito referente a precatório de natureza alimentícia, com base no § 2º do artigo 100 da Constituição Federal.
2. De acordo com o artigo 1º da Portaria nº 260/2012 da Presidência do TJPR, os documentos obrigatórios para a comprovação da preferência são os seguintes: “Art. 1º - São documentos obrigatórios para comprovação da condição de preferência: a) Pedido expresso de preferência; b) RG ou documento oficial de identidade autenticado e/ou documentação relativa a doença grave; c) Certidão expedida pela vara de origem quanto a existência ou inexistência de cessões do crédito realizadas pelo peticionário nos autos judiciais (processo de conhecimento ou de execução); d) Procuração com reconhecimento de firma, atualizada, se o pedido ou a documentação exigida for apresentada por procurador constituído. ” (Sublinhado nosso)
3. Primeiramente, deve a requerente juntar procuração assinada por seu curador.
4. Ainda, no caso em análise, extrai-se dos autos que a requerente não juntou os documentos exigidos no item “b” (documento de identificação de ) e “c” necessários ao deferimento preferencial.
8. À Divisão Administrativa para as devidas providências. Curitiba, data da assinatura digital. Rafael Luis Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor de Precatórios
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000003-23.1999.8.16.7000 Processo: 0000003-23.1999.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$748.348,84 Polo Ativo(s): JOSY M.
T. MARTINI e outros (as) Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ REQUERENTE: FANY MARINS CAPRARO FABRICIO DE MELO,
1. Trata-se de pedido de preferência de pagamento de débito referente a precatório de natureza alimentícia, com base no § 2º do artigo 100 da Constituição Federal.
2. Encaminhe-se o laudo médico (seq. 767.2) ao Centro de Assistência Médica e Social – CAMS desta Corte para que informe de maneira fundamentada se a Requerente se enquadra na condição de doente grave, nos termos do art. 11, da Resolução nº 303/CNJ.
3. Após, com a chegada dos documentos, voltem, com urgência. Curitiba, data da assinatura digital. Rafael Luis Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor de Precatórios
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000003-23.1999.8.16.7000 Processo: 0000003-23.1999.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$748.348,84 Polo Ativo(s): JOSY M.
T. MARTINI e outros (as) Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Requerente: FANY MARINS CAPRARO FABRICIO DE MELO
1. Trata-se de pedido de preferência de pagamento de débito referente a precatório, com base no § 2º do artigo 102 do ADCT em razão da idade e se der portadora de doença grave.
2. A norma acima citada dispõe o seguinte: “Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. [...] § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. ”
3. São, pois, requisitos para o deferimento do pedido: a) natureza alimentícia do débito; b) os postulantes devem ser titulares originários ou por sucessão hereditária dos créditos e também devem ter 60 (sessenta) anos de idade, ou ser portador de doença grave, ou pessoa com deficiência.
4. Outrossim, de acordo com o artigo 1º da Portaria nº 260/2012 da presidência do TJPR, os documentos obrigatórios para a comprovação da preferência são os seguintes: “Art. 1º - São documentos obrigatórios para comprovação da condição de preferência: a) Pedido expresso de preferência; b) RG ou documento oficial de identidade autenticado e/ou documentação relativa a doença grave; c) Certidão expedida pela vara de origem quanto a existência ou inexistência de cessões do crédito realizadas pelo peticionário nos autos judiciais (processo de conhecimento ou de execução); d) Procuração com reconhecimento de firma, atualizada, se o pedido ou a documentação exigida for apresentada por procurador constituído. ”
5. No caso em análise, extrai-se dos autos que a parte Requerente não juntou os documentos exigidos na alínea “b” do item 4, eis que não foram juntados laudos médicos acerca da doença grave da requerente.
6. Dessa forma, INTIME-SE a Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte os documentos faltantes.
7. Mantenha-se o estado do requerimento como INTIMADO/SUSPENSO.
8. Ainda, quanto ao pedido de destacamento dos honorários, deve ser observado os requisitos estabelecidos pelo art. 39, § 10 do Decreto 520/2020, conforme determina o seu art. 70, ou seja, necessária a juntada do contrato de honorários advocatícios e a certidão da vara de origem comprovando a ausência de penhora ou cessão sobre o crédito.
9. Considerando que a certidão da vara de origem foi juntada no mov. 752.2, a requerente deve juntar, no mesmo prazo concedido no item 6, o contrato de honorários advocatícios a fim de proceder com o destacamento dos honorários.
10. Intimem-se.
11. Com a chegada dos documentos voltem, ou, certificado o decurso do prazo sem manifestação, atualizem o status para INDEFERIDO. Curitiba, data da assinatura digital. Rafael Luis Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor de Precatórios
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000003-23.1999.8.16.7000 Processo: 0000003-23.1999.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$748.348,84 Polo Ativo(s): JOSY M.
T. MARTINI e outros. Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Requerente: YARA CAMARGO RIGHI
Vistos,
1. Trata-se de pedido de preferência de pagamento de débito referente a precatório, com base no § 2º do artigo 102 do ADCT.
2. A norma acima citada dispõe o seguinte: “Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. [...] § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. ”
3. São, pois, requisitos para o deferimento do pedido: a) natureza alimentícia do débito; b) os postulantes devem ser titulares originários ou por sucessão hereditária dos créditos e também devem ter 60 (sessenta) anos de idade, ou ser portador de doença grave, ou pessoa com deficiência.
4. Outrossim, de acordo com o artigo 1º da Portaria nº 260/2012 da Presidência do TJPR, os documentos obrigatórios para a comprovação da preferência são os seguintes: “Art. 1º - São documentos obrigatórios para comprovação da condição de preferência: a) Pedido expresso de preferência; b) RG ou documento oficial de identidade autenticado e/ou documentação relativa a doença grave; c) Certidão expedida pela vara de origem quanto a existência ou inexistência de cessões do crédito realizadas pelo peticionário nos autos judiciais (processo de conhecimento ou de execução); d) Procuração com reconhecimento de firma, se o pedido ou a documentação exigida for apresentada por procurador constituído.”
5. Importante observar que, por força do que dispõem o parágrafo único do artigo 40 e o artigo 109, ambos do Decreto nº 520/2020 do Tribunal de Justiça do Paraná, a exigência de reconhecimento de firma na procuração, constante no item “d” da Portaria nº 260/2012, somente é necessária para dirimir dúvida fundada quanto à prova de vida do beneficiário, o que não ocorre no caso concreto. Portanto, desnecessária a apresentação da procuração com reconhecimento de firma.
Senão vejamos: “Art.
40. O pagamento deve ser realizado ao beneficiário ou a seu advogado regularmente habilitado nos autos do precatório, com poderes especiais para receber e dar quitação. Parágrafo único. Excepcionalmente, na hipótese de pagamento na conta do advogado ou de sociedade de advogados, havendo dúvida fundada, pode ser exigida, por cautela, prova de vida do beneficiário mediante a apresentação de procuração atualizada, com firma reconhecida. ”
6. Nesse mesmo caminho, vale ressaltar a desnecessidade de apresentação de cópia autenticada do RG ou documento oficial de identidade, na forma constante no item “b” da Portaria 260/2012, no caso concreto. Pois, não havendo alegação motivada e fundamentada de adulteração do documento, basta a juntada da cópia do RG ou documento oficial de identidade, sem a necessidade de autenticação. Nesse sentido, é a redação do artigo 425, VI, do Código de Processo Civil: “Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais: (...);
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. ”
7. No caso em análise, extrai-se dos autos que o Requerente: (a) é titular do crédito (mov. 1.1); (b) juntou cópia de documento oficial de identidade atestando condição de sexagenário, conforme mov. 712.4; (c) juntou procuração (mov. 712.5); (d) apresentou certidão expedida pela vara de origem, atestando a inexistência de cessões e/ou outras constrições realizadas pelos credores nos autos judiciais que deram origem ao precatório, conforme mov. 712.2.
8. Satisfeitos todos os requisitos legais, DEFIRO o pedido e determino a inclusão do débito em lista de pagamento preferencial.
9. Intimem-se.
10.
Registre-se no Sistema de Gestão de Precatórios.
11. Após, à Divisão de Análise de Critérios Judiciais de Cálculo – DACJUC para verificação sobre a existência, individualização e atualização do crédito. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. RAFAEL LUIS BRASILEIRO KANAYAMA Juiz Supervisor de Precatórios.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000003-23.1999.8.16.7000 Processo: 0000003-23.1999.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Precatório Valor da Causa: R$748.348,84 Polo Ativo(s): JOSY M.
T. MARTINI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR THEREZA CHRISTINA PESSOA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR BALBINA PINTO PECUCH (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR ENOI RENNE N SWAIN (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR ESTELA MARIS FONSECA HORTMANN (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR HENRIQUETA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR HULDA Z DA COSTA PINTO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR IRACEMA VILHENA CHAVES BRITO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR JOAO
C. S. OLIVEIRA E OUTROS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR JOSEFINA POMPEO GUIMARAES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR JOVITA DE FRANCA FUCK (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR JUDITH CAMPOS FRANCA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR JULIANA A. T. MARTINI E OUTROS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR LIANE MARIA FONSECA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR LUCIA BEVILAQUA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR LUCIANA M.
C. LEAL E OUTROS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR RITA PATRICIA VIEIRA M LESSA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR RITA PATRICIA VIEIRA M LESSA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR ADELINA GUIMARAES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR AKIE SARUHASHI (RG: 7124660 SSP/PR e CPF/CNPJ: 800.***.***-68) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR ALBERTINA LAGOS MARTINS MERCER (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR ALCEU DA SILVA OLIVEIRA FILHO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR ALICE LACERDA DE ARAUJO PEREIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR ALINE MARIA COPAK (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR ALVACOELI GUIMARAES RIBAS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR AMALIE MARY ANDERSEN BALAO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR ANA
L. B. PACHECO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR ANA PAULA CARRANO COSTA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR ANA PORTUGAL FARIA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR ANALIA CAMPOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR ANANETE AZEVEDO COIMBRA (RG: 88046030 SSP/PR e CPF/CNPJ: 707.***.***-53) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR ANDREA
C. LEAL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR ANDREA CASAGRANDE (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR ANNA CATARINA DA COSTA LIMA (RG: 6675654 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR ANTONIO THOMAZ LESSA GARCIA JUNIOR E OUTRO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR ARETUZA M. COPACK (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR ARMANDO JORGE CARNEIRO FILHO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR CARMEN DE ALMEIDA DE FREITAS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR CARMEN MARIA E GALVAO DO RIO APA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR CAROLINE LUISE PROCHASKA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR CHLORIS CASAGRANDE JUSTEN (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR CLAUDIO M. B. PACHECO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR CLERI HANSEN BARRY (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR CLEUSA MAINGUÉ SIGWALT (RG: 5720710 SSP/PR e CPF/CNPJ: 530.***.***-04) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR DAHOMEY ILDETE N. MATTIOLLI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR DANIEL PRECOMA NETO E OUTRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR DEA DA SILVA SEIXAS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR DEISY PRECOMA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR DIONEIA DE SOUZA VIEIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR DULCE MARQUES DE MACEDO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR EDUARDO
C. LEAL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR EDUARDO CAMARGO RIGHI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR ELEONORA FLORENCA A. MORO E OUTRO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR ELINOR FLORENÇA ALICE MORO (RG: 5705231 SSP/PR e CPF/CNPJ: 234.***.***-68) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR ELOISA PROCHASKA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR ESPÓLIO DE MARIA DE LOURDES SALDANHA FARIA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR EUNICE HALILA PEREIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR EUNICE ROCHA LOYOLA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR FANY MARINS C FABRICIO DE MELLO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR FREDERICO A.M. LESS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR GUISELA THALER MARTINI (RG: 10584590 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR HERDEIROS DE EMILIA SOARES DA COSTA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR HILARA ROCHA KUSTER (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR INA BARBOSA SIGWALT (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR IONE LOPES BALSTER (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR IONIA BRAGA BELTRAO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR IRACEMA NALIN REIS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR JEFFERSON KEIJI SARUHASHI E OUTRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR JOSEPHINA CARNEIRO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR LARYSSA A. COPACK E OUTROS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR LEDA MARIA MONTEIRO MATOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR LEILA CAMARGO RIGHI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR LELIA MARIA DE ARAUJO VIEIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR LIANE HORTMANN (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR LILIA ALBUQUERQUE VELLOZO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR LUIZ FELIPE B. SIBUT (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR LUIZA PEREIRA DORFMUND (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR LUIZA VENTURI PRECOMA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR MARCELLE SIMILLE MACEDO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR MARIA AMELIA RASTELLI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR MARIA AUGUSTA CORREIA PASSOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR MARIA B. PIRES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR MARIA CAMARGO DE LACERDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR MARIA CAROLINA ALICE MORO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR MARIA CECILIA PESSOA YASSIM (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR MARIA CRISTINA MATTIOLI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR MARIA DA GLORIA PACHECO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR MARIA DE LOURDES MIRANDA LIMA DE ABREU (RG: 1164287 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR MARIA DIRLENE MARCONDES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR MARIA IVONE DA SILVA PEREIRA (RG: 3899063 SSP/PR e CPF/CNPJ: 470.***.***-49) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR MARIA KUSTER PUPPI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR MARIA MARTA SALIBA OLIVEIRA (RG: 3944468 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR MICHEL S. OLIVEIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR MIGUEL
L. B. PACHECO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR MIRIAN MARÇAL CARNEIRO LEAL (RG: 5957940 SSP/PR e CPF/CNPJ: 830.***.***-53) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR MONICA YASSIM (RG: 9394710 SSP/PR e CPF/CNPJ: 005.***.***-14) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR NEUSA GUIMARAES SOUZA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR NILDA REBELLO NORONHA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR ONDA CRUZ DE MIRANDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR OSMAR BRITO BELTRAO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR OTAVIA MARIA BITTENCOURT (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR PAOLA M. COPACK (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR PATRICIA ALVES DE SOUZA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR PAULO DE TARSO BONTORIN DIPP (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR PEDRO L.T. MARTINI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR RACHEL COSTA DA ROCHA LOURES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR REGINA MACEDO GALDO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR REGINA MARIA CARRANO SANTOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR RENATE WAGNER DE SOUZA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR RITA O. B. PACHECO E OUTROS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR ROSA BOTORIN DIPP (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR RUTH CAMARGO COSTA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR SELMA SIMONE BREMER SIBUT (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR SIMONE YUMI SARUHASKI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR SYLVIA CARRANO DA COSTA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR THEREZA GOMES VELLOZO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR THEREZA TRIGO RONCAGLIO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR YAR CAMARGO RIGHI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR YARA CAMARGO RIGHI (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR YONE CATTA PRETA PAULA XAVIER (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR ZILOAH LIMA MOREIRA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR ZULMIRA BUENO B. BRAGA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 Terceiro(s): HONORÁRIOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO,
0 - CURITIBA/PR
REQUERENTE: MIRIAN MARÇAL CARNEIRO LEAL
1. À Divisão Jurídica para análise da alegação do requerente de ausência de incidência de Imposto de Renda sobre os juros de mora, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 808. Curitiba, data da assinatura digital. Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor de Precatórios
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 PROJUDI Nº 0000003-23.1999.8.16.7000 PRECATÓRIO Nº 1999/64211 Requerente: E. F. A. M. Trata-se de pedido de preferência de pagamento de débito referente a precatório, com base no § 2º do artigo 102 do ADCT.
A norma acima citada dispõe o seguinte: “Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. [...] § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. ” São, pois, requisitos para o deferimento do pedido: a) natureza alimentícia do débito; b) os postulantes devem ser titulares originários ou por sucessão hereditária dos créditos e também devem ter 60 (sessenta) anos de idade, ou ser portador de doença grave, ou pessoa com deficiência.
Outrossim, de acordo com o artigo 1º da Portaria nº 260/2012 da Presidência do TJPR, os documentos obrigatórios para a comprovação da preferência são os seguintes: “Art. 1º - São documentos obrigatórios para comprovação da condição de preferência: a) Pedido expresso de preferência; b) RG ou documento oficial de identidade autenticado e/ou documentação relativa a doença grave; c) Certidão expedida pela vara de origem quanto a existência ou inexistência de cessões do crédito realizadas pelo peticionário nos autos judiciais (processo de conhecimento ou de execução); d) Procuração com reconhecimento de firma, se o pedido ou a documentação exigida for apresentada por procurador constituído.” No caso em análise, extrai-se dos autos que a Requerente: (a) é titular do crédito, conforme mov. 1.26; (b) juntou cópia autenticada de RG e CPF atestando condição de sexagenária, conforme mov. 653.3; (c) juntou procuração atualizada e com firma reconhecida, conforme mov. 653.4;(d) apresentou certidão expedida pela vara de origem, atestando a inexistência de cessões e/ou outras constrições realizadas pelos credores nos autos judiciais que deram origem ao precatório, conforme mov. 653.2.
Satisfeitos todos os requisitos legais, DEFIRO o pedido e determino a inclusão do débito em lista de pagamento preferencial. Ainda, nota-se pedido de destacamento de honorários contratuais de 16% sobre o crédito da Requerente, em favor de BRUEL ADVOGADOS ASSOCIADOS (mov. 653.1). Cumpre observar, de início, que se tratando de pedido de reserva de honorários contratuais, em regra, o advogado deve requerer o destacamento ao juízo da execução antes da expedição do ofício precatório, hipótese em que a informação sobre referida verba integrará a requisição, realizando-se o pagamento mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal (Decreto Judiciário nº 520/2020, art. 8º, § 1º).
Excepcionalmente, caso o pedido de reserva de honorários contratuais seja apresentado na fase do precatório, antes do momento do pagamento, devem ser observados os requisitos estabelecidos pelo art. 39, § 10 do Decreto 520/2020, conforme determina o seu art.
70. Nessa senda, apresentados os documentos necessários ao mov. 653, defiro o destacamento de contratuais pleiteado, no montante de 16%, sobre o crédito de Elinor Florença Alice Moro. Intimem-se.
Registre-se no Sistema de Gestão de Precatórios. Após, à Divisão de Análise de Critérios Judiciais de Cálculo – DACJUC para verificação sobre a existência, individualização e atualização do crédito. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios.
4. Outrossim, de acordo com o artigo 1º da Portaria nº 260/2012 da Presidência do TJPR, os documentos obrigatórios para a comprovação da preferência são os seguintes: “Art. 1º - São documentos obrigatórios para comprovação da condição de preferência: a) Pedido expresso de preferência; b) RG ou documento oficial de identidade autenticado e/ou documentação relativa a doença grave; c) Certidão expedida pela vara de origem quanto a existência ou inexistência de cessões do crédito realizadas pelo peticionário nos autos judiciais (processo de conhecimento ou de execução); d) Procuração com reconhecimento de firma, se o pedido ou a documentação exigida for apresentada por procurador constituído. ”
5. Importante observar que, por força do que dispõem o parágrafo único do artigo 40 e o artigo 109, ambos do Decreto nº 520/2020 do Tribunal de Justiça do Paraná, a exigência de reconhecimento de firma na procuração, constante no item “d” da Portaria nº 260/2012, somente é necessária para dirimir dúvida fundada quanto à prova de vida do beneficiário, o que não ocorre no caso concreto. Senão vejamos: “Art.
40. O pagamento deve ser realizado ao beneficiário ou a seu advogado regularmente habilitado nos autos do precatório, com poderes especiais para receber e dar quitação. Parágrafo único. Excepcionalmente, na hipótese de pagamento na conta do advogado ou de sociedade de advogados, havendo dúvida fundada, pode ser exigida, por cautela, prova de vida do beneficiário mediante a apresentação de procuração atualizada, com firma reconhecida. ”
6. Nesse mesmo caminho, vale ressaltar a desnecessidade de apresentação de cópia autenticada do RG ou documento oficial de identidade, na forma constante no item “b” da Portaria 260/2012, no caso concreto. Pois, não havendo alegação motivada e fundamentada de adulteração do documento, basta a juntada da cópia do RG ou documento oficial de identidade, sem a necessidade de autenticação. Nesse sentido, é a redação do artigo 425, VI, do Código de Processo Civil: “Art. 425.
Fazem a mesma prova que os originais: (...);
VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou particular, quando juntadas aos autos pelos órgãos da justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pela Defensoria Pública e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração. ”
7. No caso em análise, extrai-se dos autos que a Requerente Miriam Marçal Carneiro Leal: (a) é titular do crédito de natureza alimentar (mov. 1.26); (b) juntou cópia de documento oficial de identidade atestando condição de sexagenário, conforme mov. 819.4; (c) apresentou procuração atualizada (mov. 819.5); (d) anexou certidão expedida pela vara de origem, atestando a inexistência de cessões e/ou outras constrições realizadas pelos credores nos autos judiciais que deram origem ao precatório, conforme documento (mov. 819.2).
8. Satisfeitos todos os requisitos legais, DEFIRO o pedido da requerente MIRIAM MARÇAL CARNEIRO LEAL e determino a inclusão do débito em lista de pagamento preferencial.
9. Quanto aos pedidos preferenciais formulados pelas credoras ESTELA MARIS FONSECA HORTMANN, LIANE MARIA FONSECA e LÉLIA MARIA DE ARAÚJO VIEIRA, por cautela, registre-se no SGP os pedidos preferenciais para apreciação.
10. Ainda, em todas as petições de movimentos 801.1/ 807.1/ 815.1/ 816.1 houve a sustentação da incidência do Tema 808/ STF, tese já acolhida por este juízo na decisão de mov. 796.1.
11. Deste modo, reporto-me à aludida decisão quanto aos pedidos de aplicação do Tema 808/STF.
12. Por fim, os requerentes MIRIAM MARÇAL CARNEIRO LEAL, ESTELA MARIS FONSECA HORTMANN, LIANE MARIA FONSECA, LÉLIA MARIA DE ARAÚJO VIEIRA e ELINOR FLORENÇA ALICE MORO postularam o destacamento dos honorários contratuais em favor de BRUEL ADVOGADOS ASSOCIADOS.
13. Compulsando os autos, verifico que já houve o destacamento dos honorários contratuais do crédito de Elinor Florença Alice Moro, conforme decisão de mov. 633.1. Deste modo, deixo de analisar o pedido deste credor.
14. Em relação aos pedidos de destacamento dos demais requerentes, cumpre observar, de início, que se tratando de pedido de reserva de honorários contratuais, em regra, o advogado deve requerer o destacamento ao juízo da execução antes da expedição do ofício precatório, hipótese em que a informação sobre referida verba integrará a requisição, realizando-se o pagamento mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal (Decreto Judiciário nº 520/2020, art. 8º, § 1º).
15. Excepcionalmente, caso o pedido de reserva de honorários contratuais seja apresentado na fase do precatório, antes do momento do pagamento, devem ser observados os requisitos estabelecidos pelo art. 39, § 10 do Decreto 520/2020, conforme determina o seu art.
70. 16. Desse modo, intime-se os demais requerentes para que apresentem o contrato de honorários no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem para apreciação.
17. Intimem-se.
18.
Registre-se no Sistema de Gestão de Precatórios.
19. Após, à Divisão de Análise de Critérios Judiciais de Cálculo – DACJUC para verificação sobre a existência, individualização e atualização do crédito. Curitiba, data da assinatura digital. Rafael Luis Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor de Precatórios
3. São, pois, requisitos para o deferimento do pedido: a) natureza alimentícia do débito; b) os postulantes devem ser titulares originários ou por sucessão hereditária dos créditos e também devem ter 60 (sessenta) anos de idade, ou ser portador de doença grave, ou pessoa com deficiência.
4. Outrossim, de acordo com o artigo 1º da Portaria nº 260/2012 da Presidência do TJPR, os documentos obrigatórios para a comprovação da preferência são os seguintes: “Art. 1º - São documentos obrigatórios para comprovação da condição de preferência: a) Pedido expresso de preferência; b) RG ou documento oficial de identidade autenticado e/ou documentação relativa a doença grave; c) Certidão expedida pela vara de origem quanto a existência ou inexistência de cessões do crédito realizadas pelo peticionário nos autos judiciais (processo de conhecimento ou de execução); d) Procuração com reconhecimento de firma, se o pedido ou a documentação exigida for apresentada por procurador constituído. ”
5. Importante observar que, por força do que dispõem o parágrafo único do artigo 40 e o artigo 109, ambos do Decreto nº 520/2020 do Tribunal de Justiça do Paraná, a exigência de reconhecimento de firma na procuração, constante no item “d” da Portaria nº 260/2012, somente é necessária para dirimir dúvida fundada quanto à prova de vida do beneficiário, o que não ocorre no caso concreto. Portanto, desnecessária a apresentação da procuração com reconhecimento de firma.
Senão vejamos: “Art.
40. O pagamento deve ser realizado ao beneficiário ou a seu advogado regularmente habilitado nos autos do precatório, com poderes especiais para receber e dar quitação. Parágrafo único. Excepcionalmente, na hipótese de pagamento na conta do advogado ou de sociedade de advogados, havendo dúvida fundada, pode ser exigida, por cautela, prova de vida do beneficiário mediante a apresentação de procuração atualizada, com firma reconhecida. ”
5. No caso em análise, extrai-se dos autos que a Requerente: (a) é titular do crédito, conforme mov. 10.1; (b) juntou cópia autenticada de RG e CPF ou de documento oficial de identidade, conforme mov. 800.4; (c) juntou procuração atualizada, conforme mov. 800.5; (d) juntou documentos comprovando sua condição de doente grave, conforme laudo proveniente do CAMS de mov. 784.1, fl. 02; (e) apresentou certidão expedida pela vara de origem, atestando a inexistência de cessões e/ou outras constrições realizadas pelo credor nos autos judiciais que deram origem ao precatório, conforme mov. 800.2.
6. Satisfeitos todos os requisitos legais, DEFIRO o pedido e determino a inclusão do débito em lista de pagamento preferencial.
7. Intimem-se.
8.
Registre-se no Sistema de Gestão de Precatórios.
9. Após, à Divisão de Análise de Critérios Judiciais de Cálculo – DACJUC para verificação sobre a existência, individualização e atualização do crédito. Curitiba, data da assinatura. Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor de Precatórios
70. 7. Desse modo, além da certidão da vara de origem comprovando que o crédito do constituinte não foi cedido ou penhorado, a requerente deve juntar o contrato de honorários advocatícios.
8. Concedo prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento dos itens 4 e
7. 9. Mantenha-se o estado do requerimento como INTIMADO/SUSPENSO.
10. Intimem-se.
11. Com a chegada dos documentos voltem, ou, certificado o decurso do prazo sem manifestação, atualizem o status para INDEFERIDO.
12. Encaminhem-se à Diretoria do Departamento de Gestão de Precatórios para cumprimento da alínea “b” do parecer de mov. 793.1. Curitiba, data da assinatura digital. Rafael Luis Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor de Precatórios
5. Assim, INTIME-SE a Requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada dos documentos mencionados em 3 e
4. 6. Após, com a chegada dos documentos, voltem.
7. Intimem-se.
8. À Divisão Administrativa para as devidas providências. Curitiba, data da assinatura. Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor de Precatórios