Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 1038) INDEFERIDO O PEDIDO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 1026) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CRIMINAL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/nº - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309-3315 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000003-27.2022.8.16.0142
Vistos. Em atenção à certidão de mov. 601.1, determino seja realizado o cadastro integral das partes, com alteração da classe processual e assuntos, alterando o sigilo para médio. Anotações e diligências necessárias. Rebouças, na data da assinatura digital. James Byron W. Bordignon Juiz De Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CRIMINAL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/nº - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309-3315 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000003-27.2022.8.16.0142
Vistos. Defiro a cota ministerial. Determino que seja realizada a intimação do defensor do réu Marcos Kellyson, para que apresente as justificativas para as infrações informadas no mapa de deslocamento de mov. 386, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo apresentação das justificativas, remetam-se ao Ministério Público para manifestação. Ainda, determino seja expedido ofício ao Instituto de Criminalística, a fim de que dê prioridade à elaboração do laudo pericial destes autos, eis que o feito envolve réu preso e a demora na conclusão do laudo poderá ensejar o relaxamento de sua prisão.
Rebouças, data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 1022) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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DECISÃO
Cumpra-se a cota ministerial de mov. 588, solicitando-se à Delegacia os anexos eletrônicos. Após, ao Ministério Público e à Defesa, para apresentação de alegações finais. Int. Dil. Nec. Rebouças, datado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto
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Vistos. Determino que os autos sejam remetidos à Delegacia de polícia de Rebouças para que junte aos autos os anexos eletrônicos relativos ao laudo pericial realizado nos aparelhos telefônicos, no prazo de 05 (cinco) dias. Sendo juntados aos autos, remetam-se ao Ministério Público com prazo para alegações finais. Rebouças, na data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz De Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CRIMINAL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/nº - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309-3315 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000003-27.2022.8.16.0142
Vistos. Considerando a juntada do laudo pericial dos aparelhos celulares ao mov. 552.1, remetam-se os autos ao Ministério Público para apresentação de alegações finais no prazo de 05 (cinco) dias, e após à defesa com o mesmo prazo. Rebouças, data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
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Vistos. Defiro a cota ministerial. Determino seja expedido ofício à Delegacia de Polícia de Rebouças para que proceda a remessa do laudo pericial relativo aos aparelhos celulares apreendidos nos autos ao juízo. Ainda, determino que a defesa dos réus seja intimada para que apresente justificativa para as infrações indicadas no mov. 527, bem como as ocorridas posteriormente. Rebouças, data da assinatura digital.
James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
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Vistos. Nenhum outro fato novo foi produzido até o momento, devendo aqueles já expostos serem mantidos íntegros, de modo que não houve alteração na realidade fática que envolve o presente caso. Em relação ao réu Marcos foi apreendida expressiva quantidade de drogas: 02 (duas) buchas de substância análoga a cocaína totalizando 09 (nove) gramas; 01 (uma) bucha com 06 (seis) miligramas de cocaína no interior do veículo; 01 (um) invólucro de 31 gramas e outro de 52,5 gramas de cocaína; 01 (uma) bucha de substância análoga a maconha totalizando 2,2 gramas; 09 (nove) buchas de substância análoga a maconha totalizando 13,07 gramas; 01 (um) tijolo de aproximadamente 360 gramas e em avulso aproximadamente 67,05 gramas de substância análoga a maconha.
Portanto indefiro o pedido de retirada de tornozeleira eletrônica de mov. 476, Sobre o pedido de mov. 514.1, com razão o parecer do Ministério Público sobre o risco de danos ao aparelho de monitoração eletrônica em caso de participação do réu em jogo de futebol e se mostra totalmente incabível a retirada do aparelho para participação do réu na atividade. A liberdade condicionada a medidas cautelares não é irrestrita, portanto, autorizações para deslocamento devem ser justificadas com base na estrita necessidade para trabalho e educação do réu, conforme a legislação penal, o que não ocorre neste caso, considerando que a atividade esportiva não faz parte de atividade de subsistência do mesmo, portanto indefiro o pedido de deslocamento.
Ao setor de atendimento para constatar se houve deslocamento do réu, sem autorização judicial. Intimem-se. Rebouças, data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
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Vistos. Remetam-se os autos com urgência ao Ministério Público. Após a manifestação, voltem conclusos. Rebouças, data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
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DECISÃO
Intime-se o Ministério Público para que se manifeste acerca do contido nos movs. 476 e 487. Int. Dil. Nec. Rebouças, datado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto
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DECISÃO
1. Acolho a justificativa apresentada pelo réu MARCOS KELLYSSON KUSNHERVITCH no que tange à violação da monitoração eletrônica e, via de consequência, mantenho as condições anteriormente estabelecidas. Desse modo, intime-o para dar continuidade ao cumprimento da determinação, bem como para observar os cuidados que o equipamento de monitoração exige.
2. Observa-se que os presentes autos se encontram com anotação de urgência – réu preso. Contudo, entendo que a anotação é irregular, eis que a ré Alessandra se encontra em liberdade provisória sem monitoração e os réus MARCOS e JOSNEI se encontram em liberdade provisória com monitoração eletrônica. Saliento que a monitoração foi fixada como medida cautelar, o que não enseja a referida anotação (diferentemente da prisão domiciliar com monitoração). 2.1.
Desta forma, determino a correção das anotações no sistema projudi, a fim de respeitar a ordem das conclusões.
3. No mais, aguarde-se o laudo pericial.
4. Comunique-se à Central de Monitoração. Int. Dil. Nec. Rebouças, 13 de julho de 2022. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto
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Vistos. Considerando a documentação de mov. 456, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Rebouças, data da assinatura digital. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto
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Vistos. Diante da renúncia de mandato do advogado constituído ao mov. 447.1, e da inércia da ré Alessandra em não constituir novo defensor, nomeio o (a) advogado (a) Candida Gava OAB/PR 37427 para representa-lo em Juízo.
Intime-se para que se manifeste sobre a aceitação no prazo de 10 (dez) dias. Rebouças, data da assinatura digital. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto
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Vistos. Permaneça os autos em Secretaria pelo prazo de 30 (trinta) dias, e após determino seja expedido ofício ao Instituto de Criminalística para que traga ao feito o competente laudo. Rebouças, data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CRIMINAL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/nº - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000003-27.2022.8.16.0142
Vistos. Determino sejam os autos remetidos com urgência para a Central da Polícia Civil para que encaminhe aos autos o laudo referente aos aparelhos celulares, bem como seja pelo Instituto de Criminalística realizado as diligências necessárias para atendimento. Ainda, de acordo com a manifestação ministerial, tendo em vista o encerramento do prazo e que a ré Alessandra cumpriu adequadamente as condições, dispenso a continuidade do monitoramento eletrônico por parte de Alessandra, todavia, mantenho as demais condições fixadas na decisão que concedeu a liberdade provisória conforme decisão de mov. 43.1.
Intimem-se. Rebouças, na data da assinatura digital. James Byron W. Bordignon Juiz De Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CRIMINAL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/nº - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000003-27.2022.8.16.0142 Eminente Sr. Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK. Superior Tribunal de Justiça Excelentíssimo Senhor, Em resposta ao ofício encaminhado, ref. informações nos autos de Habeas Corpus nº. 000396-87.2022.8.16.0000, onde consta como impetrantes Icaro Ruschel Ribas e Jeferson Callegarim Della Giacomo, paciente Marcos Kellysson Kusnhervitch e impetrado Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, passo a tecer as informações do caso.
O paciente foi preso em fagrante delito em 03/01/2022 pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, após policiais militares receberem denúncias via fone 181 (narcodenúncia) e também informais de que na residência situada na Rua Getúlio Vargas, nº 748, Vila Diva, Município de Rio Azul, de que ali seria local de grande movimentação de usuários de drogas (ponto de tráfico de drogas), sendo montada operação e abordados no local os autuados Alessandra Aparecida Borges da Luz, Josnei Ribeiro e Marcos Kellysson Kusnhervitch.
No local seria a residência de um dos autuados, Josnei e sua esposa Alessandra. Com eles, foram apreendidos quatro aparelhos celulares, uma balança de precisão, um automóvel e outros objetos, inclusive, dinheiro em espécie. Ainda foram apreendidas várias porções de droga “maconha” (0,0022 - 0,01307 e 0,4297 quilogramas) e “cocaína” (0,009 - 0,006 e 0,0835 quilogramas). Na mesma operação, a residência do paciente Marcos, local de "ativa movimentação" no mesmo contexto, foram efetuadas buscas e localizadas drogas, sendo 09 buchas de maconha que segundo Auto de Exibição e Apreensão pesava 0,01307 Kg, ou seja, 13,7 g (treze gramas e sete decigramas) de maconha.
Houve auto de apreensão de objetos e constatação de drogas devidamente formalizados. As discussões travadas na doutrina penal sobre a entrada em residência por equipes policiais sem mandado, quando os locais são pontos suspeitos de mercancia de drogas, não guardam abrigo no caso concreto, pois efetivamente nos locais apontados foram encontrados ilícitos relacionados ao tráfico, devidamente apreendidos.
A microdinâmica específica da atividade policial na operação, ou seja, quem foi abordado antes ou depois, dentro ou fora da casa, é periférica e não afasta o fato principal: drogas foram encontradas dentro das residências dos acusados acompanhadas inclusive de outros elementos indicativos de tráfico, a confirmar as denúncias. O flagrante delito está configurado. A Constituição Federal não desce a tais filigranas jurídicas, referentes à microdinâmica da abordagem policial.
Apenas aponta que a entrada pode ser prescindida de mandado quando houver ali situação de flagrante delito ou desastre, e nestas situações em qualquer horário. E assim exigem os fatos, a concretude da dinâmica da vida real. Entender diferente disso é dar à Constituição interpretação que o Constituinte não deu, ao ver deste magistrado. Tais questões já foram afastadas na própria audiência de custódia, que indeferiu o pedido de relaxamento da prisão em flagrante, inclusive constou dos despachos ainda em audiência de custódia, que as buscas na residência de Marcos Kellysson, o foram embora desnecessário na situação concreta, com entrada franqueada por sua esposa, e no local foram encontradas drogas escondidas debaixo da casa.
Nesta audiência foi convertido o flagrante em prisão preventiva. Constou ainda que o flagrado não se enquadra na hipótese prevista pelo art 318, inc. VI, do CPP. Isso porque, conforme relatou na audiência de custódia, os infantes indicados ao mov. 41.1/42.2 estão sob os cuidados de sua esposa. Por tais circunstâncias foi decretada a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, para evitar a reiteração criminosa ou ainda eventual retaliação pelas denúncias feitas ou à eventual família extensa.
Após pedido do impetrante de liberdade provisória e alegação de violação de domicílio, houve decisão por Habeas Corpus ao mov. 70.1 deferindo parcialmente o pedido do paciente, concedendo liberdade provisória em liminar. Posteriormente, esta decisão foi revogada pelo Desembargador Relator - HC em mesa 0000396-87.2022.8.16.0000. Cumprido mandado de prisão e realizada nova audiência de custódia. No referido remédio constitucional, restou sacramentada a inexistência de constrangimento ilegal na prisão do ora acusado, dado que mostrou-se presente a necessidade de garantia da ordem pública, a motivação da decisão e também a prescindibilidade de mandado judicial para ingresso em residência nos casos de crime permanente.
O Relator revogou a liminar e baixou os autos para expedição de novo mandado de prisão, cumprido em 10.03.2022. Oferecida denúncia ao mov. 77.1, por tráfico de drogas aos três acusados, recebida após defesa preliminar. Foram juntados aos autos exames periciais definitivos de drogas (mov. 227.1). Em audiência (mov. 232.1) o impetrante requereu a liberdade provisória do paciente, sendo indeferidos tais pedidos mantendo-se a prisão conforme já decidido pelo Tribunal.
Audiência de instrução e julgamento para finalização do processo designada para o vindouro 05 de abril de 2022 às 13:30 horas. O paciente permanece preso preventivamente aguardando o desfecho do processo. São as informações, ficando o gabinete deste Juízo à disposição do gabinete de Vossa Excelência para quaisquer dúvidas ou questões complementares. Determino sejam enviadas como anexo: a) boletim de ocorrência 1.29; b) apreensão de mov. 1.25 e 181.1; c) acórdão 33.1 do HC.
Ao ensejo, renovo-lhe meus protestos de elevada estima e consideração. Rebouças, na data da assinatura digital. JAMES BYRON WESCHENFELDER BORDIGNON JUIZ DE DIREITO
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Vistos.
1. Instado a se manifestar sobre a prisão preventiva, do réu, o Ministério Publico entendeu pela necessidade da manutenção da medida cautelar extrema ao réu Marcos Kellysson Kusnhervitch, apresentando suas fundamentações pela garantia da ordem pública.
2. A prisão preventiva de Marcos foi decretada como forma de garantia da ordem pública, pois o crime de tráfico ilícito de entorpecentes demonstra a periculosidade concreta do agente e risco à saúde pública. Não obstante, o STF entende que a necessidade de se prevenir a reprodução de novos crimes é motivação bastante para se prender o acusado ou indiciado, em sede de prisão preventiva pautada na garantia da ordem pública. (HC 95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC) 3.Quanto ao ponto de existência de indícios da materialidade do delito e também autoria da conduta, nenhum outro fato novo foi produzido até o momento, devendo aqueles já expostos serem mantidos íntegros, o que apenas serão melhor elucidados após a audiência de instrução e julgamento.
No momento, verifica-se a existência de indícios de autoria e materialidade
4. Ressalte-se que desde a prisão do réu não houve alteração na realidade fática que envolve o presente caso. Sendo assim, mantendo-se a necessidade da prisão preventiva, mantenho hígida a decisão que decretou a prisão preventiva de Marcos.
5. Ainda, confirmando a decisão deste Juízo, friso que o caso foi analisado pelo Egrégio Tribunal de Justiça nos autos do HC 0000396-87.2022.8.16.0000, o qual demonstrou inexistência de constrangimento ilegal na prisão do acusado, pois restou demonstrada a necessidade de garantia da ordem pública e a desnecessidade de mandado judicial para ingresso em residência nos casos de crime permanente como é o caso de tráfico ilícito de entorpecentes.
Intime-se Ciência ao Ministério Público. Rebouças, na data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
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Vistos. Em virtude do mandado de prisão cumprido, em face do réu Marcos Kellysson Kusnhervitch (mov. 215), determino seja designada audiência de custódia nesta data. Solicite-se a apresentação a este juízo, via video-conferência, com antecedência para que a defesa constituída possa participar da audiência. Mantenha imediato contato telefônico. Ciência ao Ministério Público. Rebouças, na data da assinatura digital.
James Byron W. Bordignon Juiz De Direito
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Vistos.
1. Não sendo o caso de rejeição liminar, RECEBO A DENÚNCIA que se encontra amparada de lastro probatório mínimo, não é manifestamente inepta, além dos demais pressupostos processuais e condições da ação penal estarem presentes.
2. Citem-se os réus (artigo 360 CPP).
3. Proceda à comunicação e anotação quanto ao recebimento da denúncia.
4. Determino que a Secretaria junte aos autos certidão de antecedentes criminais atualizada.
5. Verifica-se nos autos que há indícios suficientes no momento para seguimento da denúncia, sendo que tais dúvidas levantadas serão melhor analisadas no momento da instrução e julgamento, e se verificada eventual dúvida na autoria a absolvição sobrevirá. Questões da autoria já foram analisadas inclusive na decisão decretou da prisão preventiva do acusado. 6.Não havendo motivos para a rejeição da denúncia ou mesmo para a absolvição sumária, designe-se audiência de instrução e julgamento, certificando a data nos autos.
Cuidando-se de feito com réu preso, designe-se com urgência. Considerando o decreto judiciário 451/2021, que rege sobre a retomada gradual das atividades presenciais:
7. Intimem-se as testemunhas arroladas, requisitando a participação dos funcionários públicos e dos militares por vídeo conferência na instituição ou batalhão em que estão lotados.
8. Intimem-se as testemunhas de defesa e acusação residentes na comarca para que compareçam em Juízo na data e hora da audiência designada para tomada de depoimento judicial. Depreque-se para intimação das testemunhas de defesa e acusação residentes fora da comarca para que sejam ouvidas por vídeo conferência de suas residências, devendo a testemunha informar ao Oficial de Justiça caso haja impossibilidade técnica de participação ou estabelecer contato com a Vara Criminal para orientações.
9.
Intime-se o réu das audiências. Tratando-se de réu solto e sendo residente nesta Comarca para que compareça em Juízo para interrogatório judicial. Tratando-se de réu solto residente em outra comarca, depreque-se para que seja tomado o interrogatório judicial por videoconferência. Caso o réu esteja preso, seja realizado interrogatório judicial por videoconferência do estabelecimento penal em que se encontra encarcerado.
10. Determino sejam requisitados os laudos periciais pendentes dos objetos apreendidos.
11. Determino que o Ministério Público e a defesa sejam intimados para que se manifestem se autorizam a incineração da droga desde já, eis que já foram separadas amostras para prova e contra prova. Considerando que o a comunicação de Habeas Corpus manteve prisão preventiva de Josnei Ribeiro e quanto ao acusado Marcos Kellysson Kusnhervitch houve deliberação para análise quanto a determinação de eventual nova ordem de prisão, determino seja expedido mandado de prisão preventiva em relação ao acusado Marcos conforme acórdão proferido.
Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Demais diligências necessárias. Rebouças, na data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
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1. Considerando que os denunciado, apesar de devidamente notificados para apresentação de resposta à acusação, mantiveram-se inertes, nomeio a advogada Fabiana Moreira, OAB PR 64710, para representá-los em juízo.
2.
Intime-se para se manifestar quanto a nomeação e, caso aceita, para apresentar resposta à acusação em 10 (dez) dias. Rebouças, na data da assinatura digital. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta
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1. INTIME-SE conforme requerido, no prazo de 05 (cinco) dias.
2. Após, com ou sem manifestação da defesa de Alessandra Aparecida Borges da Luz, ABRA-SE vista ao Ministério Público, pelo mesmo prazo.
3. Intimações e diligências necessárias. Rebouças, 24 de janeiro de 2022. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CRIMINAL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/nº - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000003-27.2022.8.16.0142 Processo: 0000003-27.2022.8.16.0142 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 03/01/2022 Autor(s): Réu(s): Alessandra Aparecida Borges da Luz (RG: 145963680 SSP/PR e CPF/CNPJ: 120.***.***-16) RUA GETULIO VARGAS, 748 CASA - Rio Azul - IRATI/PR - CEP: 84.560-000 JOSNEI RIBEIRO (RG: 139319761 SSP/PR e CPF/CNPJ: 098.***.***-31) RUA GETULIO VARGAS, 748 CASA - Rio Azul - RIO AZUL/PR - CEP: 84.560-000 MARCOS KELLYSSON KUSNHERVITCH (RG: 125620817 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.***.***-52) RUA MARECHAL DEODORO, 50 CASA - Rio Azul - RIO AZUL/PR - CEP: 84.560-000
1. Denúncia ofertada em face de todos os investigados pela prática, em tese, do crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
2. Considerando o rito processual diferenciado do comum, notifiquem os acusados para, no prazo de 10 (dez) dias apresentarem resposta à acusação.
3. Apresentada, voltem conclusos para análise da admissibilidade da denúncia.
4. O Ministério Público requereu a quebra do sigilo dos dados dos aparelhos celulares apreendidos com os denunciados (mov. 77.1). 4.1. Destaca-se que tal pedido já foi apreciado e deferido no item 8 de mov. 43.7. 4.2. ENCAMINHEM-SE os aparelhos ao Instituto de Criminalística para extração dos dados armazenados elaborando laudo. 4.3. Ademais, CUMPRA-SE conforme determinado ao mov. 43.7, pdf.
17. 5. Por derradeiro, retifique os dados dos denunciados quanto a situação prisional de cada um. Diligências necessárias. Rebouças, na data da assinatura digital. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA CRIMINAL DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/nº - Centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3457-1262 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000003-27.2022.8.16.0142 Processo: 0000003-27.2022.8.16.0142 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 03/01/2022 Autoridade(s): Flagranteado(s): Alessandra Aparecida Borges da Luz (RG: 145963680 SSP/PR e CPF/CNPJ: 120.***.***-16) RUA GETULIO VARGAS, 748 CASA - Rio Azul - IRATI/PR - CEP: 84.560-000 JOSNEI RIBEIRO (RG: 139319761 SSP/PR e CPF/CNPJ: 098.***.***-31) RUA GETULIO VARGAS, 748 CASA - Rio Azul - RIO AZUL/PR - CEP: 84.560-000 MARCOS KELLYSSON KUSNHERVITCH (RG: 125620817 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.***.***-52) RUA MARECHAL DEODORO, 50 CASA - Rio Azul - RIO AZUL/PR - CEP: 84.560-000
1. Diante da concessão de ordem em sede de Habeas Corpus, EXPEÇA-SE o respectivo alvará de soltura, exceto se por outro motivo estiver preso ou se houver mandado de prisão em aberto.
2. INTIME-SE o autuado sobre as medidas cautelares diversas da prisão impostas, quais sejam: (i) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades; (ii) proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 8 (oito) dias, sem comunicar ao Juízo; (iii) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga. 2.1. Advirta-se que eventual descumprimento poderá acarretar a decretação de sua prisão preventiva.
3. Cientifique o Ministério Público.
4. Aguarde-se a conclusão das investigações. Rebouças, na data da assinatura digital. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.500-000 - Fone: (42) 2104-3100 Autos nº. 0000003-27.2022.8.16.0142 Processo: 0000003-27.2022.8.16.0142 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Autoridade(s): Flagranteado(s): Alessandra Aparecida Borges da Luz (RG: 145963680 SSP/PR e CPF/CNPJ: 120.***.***-16) RUA GETULIO VARGAS, 748 CASA - Rio Azul - IRATI/PR - CEP: 84.560-000 JOSNEI RIBEIRO (RG: 139319761 SSP/PR e CPF/CNPJ: 098.***.***-31) RUA GETULIO VARGAS, 748 CASA - Rio Azul - RIO AZUL/PR - CEP: 84.560-000 MARCOS KELLYSSON KUSNHERVITCH (RG: 125620817 SSP/PR e CPF/CNPJ: 080.***.***-52) RUA MARECHAL DEODORO, 50 CASA - Rio Azul - RIO AZUL/PR - CEP: 84.560-000
1. PAUTE-SE audiência de custódia.
2. Sem prejuízo, ABRA-SE vista ao Ministério Público, com urgência, para manifestação sobre os pedidos de mov. 25.1 e 26.1.
3. Intimações e diligências necessárias. Irati, data da inserção no sistema. Luciana Gonçalves Nunes Juíza Substituta