Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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Intimação referente ao movimento (seq.
38) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
33) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2025 00:00 ATÉ 07/11/2025 23:59 (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 29/10/2025 00:00 até 04/11/2025 23:59Sessão Virtual Extraordinária - 3ª Câmara CriminalProcesso: 0000003-28.2022.8.16.0077Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Câmara Criminal a realizar-se em 29/10/2025 00:00 até 04/11/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 243) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 236) JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-151 - Fone: 4436190562 Autos nº. 0000003-28.2022.8.16.0077 Processo: 0000003-28.2022.8.16.0077 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): MARCIANO RODRIGUES
Vistos etc.
01. Trata-se de autos de PRISÃO EM FLAGRANTE de MARCIANO RODRIGUES suposto autor, em tese, dos crimes de lesão corporal, ameaça, estupro ou atentado violento ao pudor e estupro de vulnerável. O autuado foi preso em flagrante na data de 01/01/2022, vindo os autos conclusos na data de hoje. O autuado ainda permanece preso na cadeia pública local.
É o relatório do necessário.
DECIDO.
02. DA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE No tocante à higidez da prisão, HOMOLOGO o flagrante realizado pela autoridade policial, vez que observadas às regras dos artigos 304 e seguintes do Código de Processo Penal, conforme documentos do auto de prisão em flagrante, bem como caracterizada hipótese descrita no artigo 302 do referido diploma processual penal. Em sendo assim, não vislumbro hipótese para relaxamento imediato da prisão em flagrante.
Destarte, satisfeitos os requisitos legais e constitucionais, HOMOLOGO a prisão em flagrante de MARCIANO RODRIGUES, com base no artigo 310 do Código de Processo Penal. DÊ-se ciência ao Ministério Público e à defesa. No mais, aguarde-se a conclusão do inquérito policial.
03. DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA OU DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PARA MARCIANO RODRIGUES. 03.1. Não vislumbro, por ora, motivos suficientes para a imediata concessão de liberdade provisória ao autuado, com sua efetiva soltura, pelos fatos a seguir expostos: Neste sentido, destaque-se que o auto de prisão em flagrante (seq. 1.17), o boletim de ocorrência (seq. 1.4) nota de culpa (seq. 1.16) comprovam a materialidade dos crimes imputados ao autuado.
Intimação referente ao movimento (seq.
27) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/10/2025 00:00 ATÉ 04/11/2025 23:59 (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 260) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Por sua vez, o depoimento dos policiais, trazem certos indícios da autoria atribuída ao autuado. Os policiais responsáveis pela prisão do autuado relataram que foram solicitados para atender uma situação de abuso sexual na avenida Circular Leste. Disseram que no local realizaram contato com o senhor Orandi, o qual reportou que é ex-marido da vítima e informou à equipe que após deixar a vítima na sua residência, ouviu gritos de socorro e voltou ao local, oportunidade em que visualizou o autuado tentando abusar sexualmente da vítima.
Ao final, reportaram que a vítima Aparecida possui problemas de saúde. Por sua vez, a vítima Orandi relatou que é ex-marido da vítima Aparecida, que Aparecida passou o dia em sua casa, que no momento em que foi leva-la para casa, chegou na residência a pessoa do autuado, o qual o agrediu com um tapa no rosto e mandou sair da residência. Relatou também que após sair do local, ouviu gritos de socorro de Aparecida e retornou à casa, oportunidade em que visualizou o autuado tentando abusar sexualmente de Aparecida.
No mesmo sentido a declaração da vítima Aparecida, que relatou que o autuado já abusou dela em outras oportunidades, bem como profere várias ameaças. Diante dos fatos, o autuado foi preso pela prática, em tese, dos crimes de lesão corporal, ameaça, estupro ou atentado violento ao pudor e estupro de vulnerável. 03.2. De toda forma, não há qualquer requerimento nos autos para decretação da prisão preventiva do autuado.
Diante desta situação, necessária a realização da audiência de custódia.
II. DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA
04. No que tange à realização da audiência de custódia durante o estado de pandemia ora vivenciado (COVID-19), o Conselho Nacional de Justiça primeiramente orientou que, enquanto vigesse o período de restrição sanitária, o ato não deveria ser efetuado, sem prejuízo da análise do flagrante por escrito. A propósito, assim dispõe o artigo 8º da Recomendação nº 62/2020 do CNJ: Art. 8º Recomendar aos Tribunais e aos magistrados, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerar a pandemia de Covid-19 como motivação idônea, na forma prevista pelo art. 310, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Penal, para a não realização de audiências de custódia.
Posteriormente, provavelmente em razão do longo tempo de duração do contexto pandêmico, aquele mesmo Conselho passou a admitir a realização do ato por videoconferência, quando não for possível procedê-lo de forma presencial em 24 (vinte e quatro) horas. Mais recentemente, por meio do Ofício-Circular 220/2021 - CGJ/GMF, houve o alerta quanto a obrigatoriedade da designação de audiência de custódia de toda a pessoa presa.
Vejamos: Considerando o disposto no art. 19, da Resolução 329/2020 - CNJ, com redação dada pela Resolução 357/2020 - CNJ, alerta-se quanto à obrigatoriedade da designação de audiência de custódia de toda a pessoa presa, admitindo-se a prática do ato por videoconferência, quando não for possível a realização, em 24 horas, de forma presencial. A inexistência de câmeras cruzadas ou 360 graus que permitam a visualização integral do espaço onde está a pessoa presa, não constitui argumento idôneo para dispensa do ato, devendo, neste caso, ser realizado presencialmente ou por videoconferência com os equipamentos disponíveis.
Os magistrados e as magistradas responsáveis pela Corregedoria dos Presídios devem adotar as medidas necessárias para solucionar os problemas verificados nas unidades carcerárias que impeçam a realização de audiências de custódia por videoconferência, com o suporte, se necessário, do GMF/PR e dos Departamentos deste Tribunal. Por fim, deve-se fiscalizar o efetivo lançamento dos dados relativos às audiências de custódia e seus resultados, assim como as concessões de medidas cautelares e conversões de prisões, nos sistemas Projudi e SISTAC, tão logo haja a realização do ato.
05. Deste modo, designo audiência de custódia para a data de hoje, 02/01/2022 às 13h25min, a qual será realizada de forma virtual, conforme já antecipado para a servidora responsável.
06. Requisite-se o autuado, fazendo as comunicações necessárias à autoridade policial com a necessária antecedência.
07. Realizada a audiência de custódia e não havendo outras urgências, redistribua, imediatamente, o presente processo à Vara Criminal de Cruzeiro do Oeste/PR, competente para o processamento do feito.
08. DÊ-se ciência ao Ministério Público e à defesa. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito Substituto