Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 05/10/2026 00:00 até 09/10/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 6ª Câmara CriminalProcesso: 0000003-55.2025.8.16.0034Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 6ª Câmara Criminal a realizar-se em 05/10/2026 00:00 até 09/10/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação referente ao movimento (seq.
26) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/10/2026 00:00 ATÉ 09/10/2026 23:59 (27/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 121) RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO (26/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 109) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (22/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 102) JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6239 - E-mail: [email protected] Processo: 0000003-55.2025.8.16.0034 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 01/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Getúlio Vargas, 1417 Fórum - Centro - PIRAQUARA/PR - CEP: 83.301-010 Réu(s): GUILHERME DE ANDRADE HONORIO DA SILVA (RG: 138050610 SSP/PR e CPF/CNPJ: 119.***.***-76) Rua Francisco José Souza, 481 - Vila São Cristóvão - PIRAQUARA/PR - Telefone(s): (41) 9545-0363 / (41) 99637-3115
Vistos.
1. Analisando as alegações aduzidas pela defesa do acusado, em sede de resposta à acusação (evento 64), constatando que não estão presentes nenhuma causa de absolvição sumária ou extinção da punibilidade, nos termos do artigo 397, do Código de Processo Penal, determino o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
2. Designo o dia 11 de março de 2026 às 14h40min, para realização de audiência de instrução e julgamento, PRESENCIALMENTE, nos termos do art. 792 do Código de Processo Penal, observado o art. 262 e seguintes do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná, que fixou como regra a audiência presencial e apenas em situações absolutamente excepcionais a modalidade telepresencial.
No ato, serão inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação e, havendo possibilidade, será feito o interrogatório do réu.
3. Intimem-se as partes, bem como as testemunhas, requisitando-as se for o caso.
4. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Diligências necessárias. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
6) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (07/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
70)
DECISÃO
DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CRIMINAL DE PIRAQUARA - PROJUDI Avenida Getúlio Vargas, 1417 - 1º Andar - Centro - Piraquara/PR - CEP: 83.301-010 - Fone: (41) 3263-6239 - E-mail: [email protected] Processo: 0000003-55.2025.8.16.0034 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 01/01/2025 Vítima(s): Réu(s): GUILHERME DE ANDRADE HONORIO DA SILVA
Vistos.
1. Anote-se a prioridade de tramitação, como postulado.
2. Uma vez presentes os requisitos estabelecidos no art. 41 do CPP, aliado à inocorrência das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma, bem como a existência de prova da materialidade e de indícios de autoria, recebo a denúncia oferecida no evento 36.1, submetendo, assim, as condutas imputadas ao acusado a julgamento.
3. Cite-se o denunciado para que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, através de defensor constituído.
4. Decorrido o prazo sem oferecimento de defesa, nos termos do art. 396-A, §2º, do CPP, ou tendo sido informado ao Oficial de Justiça que não pretende constituir defensor particular, designe-se, por certidão, defensor dativo ao réu, nos termos do art. 5º, §2º da Lei Estadual nº. 18.664/2015, observando a lista organizada e mantida pela Subseção local da OAB/PR, conforme previsto na Portaria 01/2020.
5. Comunique-se o recebimento da denúncia ao distribuidor criminal e ao Instituto de Identificação Criminal, na forma do art. 93, I, e 602, III, ambos do Código de Normas.
6. Antecedentes criminais do réu juntados no evento
5. 7. No mais, considerando que o delito de injúria (art. 140 do CP) é de ação penal privada, aguarde-se em Cartório o decurso do prazo decadencial.
8. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Diligências necessárias.
9. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Piraquara, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
46) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PINHAIS - PROJUDI Rua 22 de Abril, 199 - Centro - Pinhais/PR - CEP: 83.323-030 - Fone: (41) 3401-1750 Autos nº. 0000003-55.2025.8.16.0034
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
1. A Autoridade Policial apresentou o auto de prisão em flagrante de GUILHERME DE ANDRADE HONORIO DA SILVA pela prática, em tese, de violência doméstica. Relata a Autoridade Policial que a prisão foi realizada por policiais, cujos depoimentos estão acostados aos autos. Foram acostados os documentos de praxe e depoimentos. Após ter sido cientificado dos seus direitos constitucionais, o flagrado foi interrogado.
A nota de culpa foi expedida no prazo legal. O Ministério Público pronunciou-se pela homologação do flagrante, mas não a conversão em preventiva.
2. O artigo 302 do Código de Processo Penal prevê 03 (três) hipóteses em que uma pessoa pode ser presa em flagrante delito, quais sejam, flagrante próprio (incisos I e II), flagrante impróprio (inciso
III) e flagrante presumido (inciso IV). Observe-se o que estabelece dito dispositivo legal: "Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração." No caso em apreço, vislumbro, pelos fatos apresentados até o momento, que a prisão ocorreu sob o pálio do flagrante próprio, pois o custodiado foi preso pelos policiais ao acabar de cometer a suposta infração. Deste modo, presentes os requisitos previstos nos artigos 5º, LXII e LXIII, da Constituição Federal e 302, I, do Código de Processo Penal, e tendo em vista a obediência a todos os prazos estabelecidos para a autoridade policial, HOMOLOGO o flagrante, pois formal e substancialmente perfeito.
3. Das medidas protetivas: No que pertine à aplicação das medidas protetivas, se não foram aplicadas ainda, existem nos autos indícios de prática de violência doméstica e estão presentes os requisitos para a aplicação de medidas protetivas de urgência, na forma do art. 22 e seguintes da Lei nº 11.340/06. Da análise do termo de declaração, numa análise perfunctória e de cognição sumária, constato que o atual ambiente familiar das partes é propício à ocorrência de danos à requerente, diante da afirmação da atitude agressiva do requerido.
Destaco que a versão apresentada pela vítima à autoridade policial, ainda que unilateral, mostra-se como suficiente para fins de aplicação das medidas protetivas de urgência contidas na Lei nº 11.340/06, pois é sabido que a violência doméstica e familiar contra a mulher costumeiramente ocorre dentro do próprio lar, a quatro paredes, na ausência de testemunhas. Portanto, com base na prova oral colhida, bem como por poder agir de ofício para aplicação de medidas protetivas, entendo como suficiente a aplicação das seguintes medidas: Afastamento do lar conjugal; proibição de se aproximar da vítima, bem como da residência onde esta mora e os seus respectivos locais de trabalho, sendo que fixo em 100 metros o limite máximo de aproximação; proibição de manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação.
Ressalto que as medidas aqui indicadas valem para o processo em apenso. Ainda, as medidas podem ser substituídas, acrescentadas ou suprimidas a qualquer tempo, nos termos do § 2º do art. 19 da Lei Maria da Penha.
4.
Posto isso, passo a analisar o pedido do Ministério Público. Com efeito, não obstante a prisão antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória seja exceção em nosso ordenamento jurídico, em razão do princípio da presunção da inocência insculpido no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, certo é que a segregação provisória dos agentes se justifica, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/11, quando houver prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, aliados à presença de um dos seguintes motivos: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Deve o crime, ainda, enquadrar-se dentre uma das hipóteses previstas no artigo 313, caput e I a III, do mesmo diploma legal, in verbis: "Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (...)." Além disso, de acordo com os artigos 282, § 6º, e 310, II, parte final, deve restar comprovada, ainda, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319, do citado Código, quais sejam: "Art. 319.
São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica." Na hipótese vertente, pelo caderno processual há materialidade e indícios de autoria, contudo, não podendo aplicar de ofício a prisão preventiva, passo para a análise das medidas diversas da prisão:
5.
Diante do exposto, aplico as seguintes medidas ao indiciado:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VIII – fiança no importe de 1 salário mínimo. Advirta-se o indiciado que o descumprimento de qualquer dessas medidas cautelares implicará a substituição ou, em último caso, a decretação de sua prisão preventiva. Advirta-se o indiciado que o descumprimento de qualquer dessas medidas cautelares implicará a substituição ou, em último caso, a decretação de sua prisão preventiva.
6. Expeça-se o alvará de soltura com o pagamento vinculando as medidas acima, se não estiver segregado por outro motivo. Se não recolher o valor em 24h, dispenso a fiança, podendo ser expedido alvará de soltura independente de nova conclusão.
7. Não havendo audiência de custódia em razão da liberdade provisória, acaso o noticiado tenha algo a relatar sobre qualquer abuso de autoridade, intime-se-o para informar ao Ministério Público para eventual apuração. Providencie o cartório a nomeação de defensor à requerente (art. 18, II, da Lei Maria da Penha). Adote o cartório as medidas necessárias para que o feito tenha tramitação prioritária, circunstância que deve ser anotada na capa dos autos.
Vista ao Ministério Público. Notifique-se a vítima da presente decisão.
Intime-se o requerido. Demais diligências necessárias. Pinhais, 01 de janeiro de 2025. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta