Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45)3327-9480 - Celular: (45) 3327-9484 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0000003-73.2022.8.16.0159 Despacho
1. Ante a necessidade de readequação da pauta, em atenção ao calendário de feriados nacionais previstos para o ano de 2023, redesigno a realização da audiência de instrução e julgamento para o dia: 28 de junho de 2023, às 16h00min.
2. Cumpram-se as disposições da decisão de mov. 84.1 no que forem pertinentes.
3. Intimem-se.
4. Ciência ao Ministério Público.
5. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Willy Barth, Nº181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45)3327-9480 - Celular: (45) 3327-9484 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0000003-73.2022.8.16.0159 Decisão
1. O Réu Ricardo Burg dos Santos apresentou resposta à acusação no evento 76.1, por meio de Defensor nomeado, oportunidade em que alegou como matéria preliminar a ausência de justa causa para o exercício da ação penal.
2. Da preliminar de mérito: 2.1. Em que pese a alegação defensiva do Denunciado, a mesma não merece acolhimento. Inicialmente, observo que os pontos apresentados pela Defesa no tocante a ausência de justa causa, em verdade, não se referem puramente a questões preliminares, de modo que demandam aprofundamento da análise do mérito dos fatos apurados. Lado outro, para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação.
Destarte, provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Embora não se admita a instauração de processos temerários e levianos ou despidos de qualquer sustentáculo probatório, nessa fase processual deve ser privilegiado o princípio do in dubio pro societate. Não obstante, importa considerar que a justa causa consiste num lastro probatório mínimo que deve fornecer arrimo à acusação.
Assim sendo, não se pode admitir que o Julgador, em juízo de admissibilidade da acusação, termine por cercear o jus accusationis do Estado, salvo se manifestamente demonstrada a carência de justa causa para o exercício da ação penal. Desse modo, denotam-se dos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, o que se exige neste momento processual, consubstanciados nos elementos informativos colhidos na fase extrajudicial, especialmente os depoimentos testemunhais.
Isto posto, rejeito a tese da Defesa de ausência de justa causa.
3. Assim, diante da ausência de causas de absolvição sumária delineadas no artigo 397, do Código de Processo Penal, para audiência de instrução e julgamento, designo o dia 08/06/2023, às 13h30min.
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1. A inicial acusatória ofertada preenche os requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal, e está fundada em indícios de autoria e materialidade delitiva constantes destes autos, donde se verifica a justa causa, ou seja, há substrato mínimo para instauração da ação penal. Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA.
2. Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) Réu(s) para, querendo, responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. 2.1. Deverá ser consignado que, na resposta, nos termos do artigo 396-A, do Código de Processo Penal, o(s) Acusado(s) poderá(ão) arguir preliminar e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, sob pena de preclusão, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Ressalto que caso tenha havido pedido de fixação do quantum mínimo de indenização pelo Parquet, deverá haver manifestação por parte do(s) Denunciado(s), sendo que a ausência de manifestação sobre o ponto, quando dada a oportunidade ao contraditório, não impede a análise da matéria e fixação de indenização em eventual sentença condenatória. 2.2. Deverá o Sr. Oficial, quando da citação, proceder a seguinte indagação: “O Senhor (a) tem Advogado, ou, caso não tenha, possui condições financeiras de contratar um?” Em sendo positiva qualquer das respostas, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificá-la e dar por encerrada a diligência. 2.3. Em sendo negativas ambas a resposta, o Acusado deverá ser informado que, não possuindo condições de contratar Advogado, ser-lhe-á nomeado um Defensor dativo que realizará a sua defesa nos autos (mas que, caso comprovado posteriormente ter condições de pagar pelos serviços advocatícios, o Acusado pode vir a ser executado em face de valores fixados a título de honorários em prol do Dativo, conforme art. 263, parágrafo único, do CPP).
Nessa hipótese, o Meirinho deverá indagar, a fim de facilitar contato do Dativo com o mesmo: a) qual é o telefone pessoal do Réu e/ou o número onde pode ser encontrado; e, b) na hipótese de estar preso, qual é o telefone de seu familiar que pode auxiliar na sua defesa.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MEDIANEIRA - PROJUDI Avenida Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: (45) 3240-3300 Autos nº. 0000003-73.2022.8.16.0159 Processo: 0000003-73.2022.8.16.0159 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: Flagranteado(s): RICARDO BURG DOS SANTOS
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante de RICARDO BURG DOS SANTOS, ocorrida no dia 01/01/2022. A autoridade policial informou que o custodiado será encaminhado para o Setor de Carceragem Temporária de Medianeira (mov. 1.19). Certidões de antecedentes criminais acostada no mov. 6.1. Nomeado defensor dativo, a defesa técnica requereu a concessão de liberdade provisória sem fiança (mov. 15.1).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, manifestou-se pela conversão da prisão em flagrante em preventiva (mov. 12.1). Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
2. DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA De acordo com os artigos 287 e 310 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, a audiência de custódia deve ser realizada, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro horas), após a lavratura de prisão em flagrante ou cumprimento de mandado de prisão. A apresentação da pessoa presa à autoridade judicial constitui meio concretamente eficaz para prevenir e reprimir a prática de tortura no momento da prisão, assegurando, portanto, o direito à integridade física e psicológica das pessoas submetidas à custódia estatal.
No caso em apreço, verifica-se que há baixo efetivo de servidores na Cadeia Pública de Medianeira, torna-se inviável a realização da audiência. Dessa forma, reputa-se justificada a não realização, de modo excepcional, da audiência de custódia, ainda que na modalidade por videoconferência. Não obstante, fica resguardado o direito da custodiada de noticiar a este Juízo, a qualquer momento, eventual ocorrência de tortura, abuso de poder ou outros constrangimentos perpetrados no decorrer e após a prisão em flagrante.
4. AUDIÊNCIA VIRTUAL/SEMIPRESENCIAL Possibilito a realização da audiência no formato virtual ou semipresencial (art. 3.º, da Instrução Normativa Conjunta 94/2021 – GP/GCJ), permitindo a participação telepresencial do Defensor(a) do Acusado(a) e do Representante do Ministério Público. 4.1. Da mesma forma, possibilito que as testemunhas arroladas e o Acusado participem do ato por meio do sistema de videoconferência, caso disponham de aparelho eletrônico para tanto. 4.2.
Certifique-se nos autos e forneça-se as testemunhas e ao Réu as informações necessárias para o acesso na sala de reunião da audiência (como sistema, link ou identificação da sala, eventual senha, etc), possibilitando o acesso das partes. 4.3. Ainda, façam-se as seguintes recomendações aos participantes da audiência por sistema telepresencial: a) estar em local com bom sinal de internet; b) permanecer sentado, sem se locomover, em ambiente silencioso, com boa iluminação, e sem manter contato com outras pessoas, sobretudo outras testemunhas arroladas nos autos, devendo estar sozinho no recinto; c) utilizar, preferencialmente, fone de ouvido com microfone embutido, tipo "headset" (tais como os que habitualmente acompanham smartphones e tablets); d) estar utilizando vestimenta adequada; e) estar disponível para acessar o sistema 10 (dez) minutos antes do horário indicado, devendo aguardar a informação para efetivar a entrada na sala de reunião (que será feita pelo(a) Servidor(a) responsável). 4.4.
Caso a testemunha ou o Acusado não possua acesso a aparelho condizente ou internet para realização do ato, residindo nesta Comarca deverá comparecer ao Fórum para participar da audiência, no horário agendado. 4.5. Autorizo que a intimação das testemunhas e do Réu solto sejam realizadas através de meios eletrônicos (IN 073/2021 – CGJ). 4.6. Caso ainda não disponibilizado, intimem-se o Ministério Público e a Defesa para apresentarem o contato telefônico das testemunhas arroladas, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.7.
Esclareço que sendo hipótese de Réu preso, o interrogatório do Acusado será realizado por sistema de videoconferência diretamente com o estabelecimento prisional onde se encontra recluso.
5. INTIMAÇÃO VIA CENTRAL DE MANDADO Não sendo possível a intimação por meio eletrônico, residindo a testemunha ou o Acusado em Comarca diversa, expeça-se mandado de intimação e encaminhe-se para cumprimento através da Central de Mandado. 5.1. Solicite-se ao Oficial de Justiça que, no ato de cumprimento do mandado de intimação, indague a testemunha/réu sobre a disponibilidade de participar da audiência por sistema de videoconferência, solicitando o telefone ou outro meio eletrônico para contato. 5.2.
Informada a disponibilidade de participar da audiência por sistema de videoconferência, forneça-se as informações do item 3 desta decisão.
6. CARTA PRECATÓRIA Na hipótese de a testemunha/acusado não possuir condições de participar da audiência por sistema de videoconferência, expeça-se carta precatória para a sua oitiva/interrogatório, ressaltando ao Juízo Deprecado a necessidade da testemunha/acusado de comparecer pessoalmente no Fórum para o cumprimento do ato (impossibilidade técnica, conforme exceção do art. 6.º, da INC n.º 94/2022 – GP/GCJ, do TJPR). 6.1.
Expedida a carta precatória, solicite-se a realização do ato preferencialmente para a mesma data e hora já designada (promovendo consulta junto a pauta disponibilizada pelo Juízo Deprecado). 6.2. Não havendo compatibilidade da pauta, venham os autos conclusos com marcação de urgência para designação de nova data. 6.3. Se necessário, solicite-se ao Juízo Deprecado a disponibilização da pauta com datas e horários no sistema Projudi para o período em que a audiência de instrução foi designada neste Juízo, conforme determina o art. 3.º, da Resolução n.º 228/2019, do TJPR.
7.
Intime-se a Defesa e o Ministério Público.
8. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito
3. Decorrido o prazo sem resposta, determino que a Serventia realize a nomeação de defensor para promover a defesa do Réu - individualmente, com fiel observância à ordem da lista de advogados dativos fornecidos pela OAB/PR. O mesmo deverá ser intimado para aceitação do encargo e apresentação da devida peça defensiva no prazo legal.
4. Quanto aos delitos de injúria e dano (art. 140 e 163, CP), constata-se que se trata de crime que se procede mediante ação penal privada (artigo 145, caput e parágrafo único, bem como artigo 167, ambos do Código Penal), cujo início da persecução criminal depende única e exclusivamente da vontade da Vítima. Assim, aguarde-se o decurso do prazo decadencial para oferecimento de queixa, vindo os autos conclusos na sequência para declaração da extinção da punibilidade quanto ao fato.
5. Determino que a ofendida seja notificada dos atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e a saída da prisão (art. 21, caput, da Lei n.º 11.340/06).
6. Anote-se o direito de preferência no processo e julgamento da presente causa penal (art. 33, parágrafo único, da Lei n.º 11.340/06).
7. Comunicações e anotações necessárias, devendo ser observadas as demais determinações do Código de Normas. Certifiquem-se os antecedentes do(s) Denunciado(s) com a juntada do extrato do Sistema Oráculo e certidão de antecedentes criminais da Justiça Federal, caso ainda não constem dos autos.
8. Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Ursula Boeng Juíza de Direito
Assim, passo a apreciar o flagrante, na forma disposta no art. 310 do CPP.
3. DA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE Compulsando os autos, verifico que a autoridade policial autuou o flagranteado RICARDO como incurso nas infrações penais dispostas nos arts. 129, 147, 163, 329 e 330 do Código Penal. Narra o boletim de ocorrência n. 2022/1510 (mov. 1.3) que "CONFORME DETERMINAÇÃO DO COPOM A EQUIPE POLICIAL DESLOCOU ATÉ AO ENDEREÇO SUPRACITADO PARA ATENDER UMA SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMESTICA.
NO LOCAL ESTAVA O SENHOR MARCIO BURG E A SENHORA ZENILDA DOS SANTOS, OS QUAIS RELATARAM QUE SEU FILHO RICARDO BURG DOS SANTOS TERIA COMEÇADO AGREDI-LOS FISICAMENTE, SENDO QUE O OUTRO FILHO FERNANDO BURG TERIA INTERVINDO PARA PROTEGÊ-LOS, VINDO A ENTRAR EM VIAS DE FATO. AINDA SEGUNDO OS SOLICITANTES O AUTOR TERIA DANIFICADO UMA MOTOCICLETA DO SENHOR MARCIO, ALÉM DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS E MOBÍLIAS DA RESIDENCIA.
NO MOMENTO EM QUE A EQUIPE POLICIAL CHEGOU NO LOCAL O SENHOR RICARDO HAVIA SE EVADIDO, SENDO AS VITIMAS ORIENTADAS SOBRE OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS. CERCA DE QUINZE MINUTOS APÓS, HOUVE UMA NOVA DETERMINAÇÃO DO COPOM PARA RETORNAR NO LOCAL PELO MESMO MOTIVO. NA CHEGADA FOI AVISTADO O SENHOR RICARDO EM FRENTE A RESIDENCIA, O QUAL ESTAVA ENSAGUENTADO E COMPLETAMENTE DESCONTROLADO EMOCIONALMENTE. EM ABORDAGEM POLICIAL O SENHOR RICARDO REAGIU, INICIALMENTE CORRENDO PARA DENTRO DA RESIDENCIA E JÁ NA PARTE INTERNA DA CASA INVESTIU FISICAMENTE CONTRA A EQUIPE POLICIAL, VINDO A ENTRAR EM LUTA CORPORAL E INCLUSIVE TENTOU POR DUAS VEZES ARRANCAR A ARMA DO COLDRE DO SD.
CASSIO. DURANTE A SITUAÇÃO O SENHOR RICARDO CONSEGUIU ESCAPAR E CORREU, VINDO A PULAR UM MURO E ACESSAR O LOTE DA RESIDENCIA VIZINHA, SENDO QUE O SD. CASSIO O ACOMPANHOU E AO TAMBÉM PULAR O MURO, O SENHOR RICARDO INVESTIU CONTRA SD. CASSIO SENDO QUE ÚNICO MEIO DE DEFESA DO SD. CASSIO FOI EFETUAR UM DISPARO DE ARMA DE FOGO (PISTOLA PT 840, PATRIMONIO PMPR P22080) EM DIREÇÃO AS PERNAS DO SENHOR RICARDO, E NESSE INSTANTE O SENHOR RICARDO SE ENTREGOU E FOI POSSÍVEL REALIZAR A CONTENÇÃO E ALGEMAMENTO DO MESMO.
O DISPARO NÃO ATINGIU O AUTOR, NÃO GERANDO ASSIM LESÃO NO MESMO. AMBOS OS POLICIAIS TIVERAM LESÕES E SEUS FARDAMENTOS FORAM RASGADOS NA SITUAÇÃO. FICA REGISTRADO QUE A EQUIPE POLICIAL JUNTAMENTE COM A SENHORA ZENILDA E O SENHOR FERNANDO FORAM ENCAMINHADOS PARA LAUDO DE LESÃO CORPORAL, DEVIDO AO FATOS DE TODOS POSSUÍREM LESÕES CORPORAIS. O SENHOR MARCIO NÃO ESTAVA NO LOCAL QUANDO A EQUIPE POLICIAL RETORNOU, NÃO SENDO POSSÍVEL CONTATO COM O MESMO.
O SENHOR RICARDO NÃO FOI ENCAMINHADO PARA REALIZAÇÃO DO LAUDO DEVIDO AO FATO DE ESTAR DESCONTROLADO, AO PONTO DE FICAR BATENDO A CABEÇA CONTRA A VIATURA E CONTRA A PAREDE NA DELEGACIA DE POLICIA CIVIL, ALÉM DE FICAR DIZENDO QUE IRIA MATAR SUA MÃE, PAI E IRMÃO, SITUAÇÕES PRESENCIADAS PELO SENHOR FERNANDO E A SENHORA ZENILDA. DIANTE DO PRESSUPOSTO, OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS FORAM ADOTADOS.” Na hipótese dos autos, foi configurada a modalidade de flagrante próprio (art. 302, incisos I e II, do CPP) da infração penal supracitada, haja vista que o autuado foi surpreendido e conduzido imediatamente após o cometimento das infrações, junto da presença das vítimas e testemunhas.
Dessa feita, a prisão em flagrante foi realizada adequadamente e não merece ser relaxada, porque formalmente escorreito seu procedimento: ouviram-se os condutores e a vítima; tomou-se o interrogatório do acusado; foi expedida a nota de culpa; além da comunicação ter se dado em tempo hábil ao Juízo. A prisão, portanto, ocorreu em conformidade com a lei, inclusive em observância ao art. 304, do CPP. Assim, ausentes vícios formais ou materiais que maculem o ato, HOMOLOGO a prisão em flagrante de RICARDO BURG DOS SANTOS.
4. DA LIBERDADE PROVISÓRIA E DA FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES Inicialmente, pontuo que os regimes jurídicos das prisões em flagrante e preventiva sofreram profundas alterações após a entrada em vigor, no dia 04/07/2011, da Lei 12.403/2011. Com a vigência da Lei 13.964/2019 novas alterações foram publicadas e que merecem nota. A prisão preventiva, nos termos da nova redação do art. 311, do CPP, é espécie de prisão cautelar cuja decretação é possível, em qualquer fase da investigação policial ou no curso do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou assistente ou por representação da autoridade policial.
De acordo com o do art. 312, caput, do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o art. 313, do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja igual ou inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Ainda, outra novidade trazida pela nova lei foi o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa na nova regra inserida no §6º do art. 282, do CPP e facilmente extraído de outras normas do mesmo Código. Nesses termos, apenas nos casos em que não for cabível a aplicação, a requerimento das partes (art. 282, §2º, do CPP), de forma isolada ou cumulativa, de alguma das medidas cautelares diversas de prisão enumeradas nos arts. 319 e 320, do CPP é que será possível a decretação da prisão preventiva.
Fixadas tais premissas, na hipótese vertente, prefacialmente, não estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Explico. Em que pese os elementos do flagrante demonstrarem a possível ocorrência de violação ao ordenamento jurídico pátrio, notadamente das normas de relevante valor previstas na Lei 11.340/2006, não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos para a decretação da prisão preventiva.
É que, em que pese as alegadas infrações penais terem sido praticadas no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo supostamente o flagrado lesionado e ameaçado sua mãe, além da imputação dos outros crimes, tem-se que não restou preenchido o requisito o requisito periculum libertatis. Afinal, o autuado é primário, cf. atesta certidões de antecedentes de mov. 6.1. Assim, conquanto inegável a reprovação da conduta imputada ao custodiado, não se pode perder de vista que a prisão preventiva é providência excepcional, somente se justificando em casos extremos, desde que comprovada sua imprescindibilidade, em decisão judicial motivada, já que a regra é o direito à liberdade.
Acerca da excepcionalidade da prisão preventiva, pertinente destacar a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “(...) Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de Justiça, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. (...)” (HC 497.866/DF, Rel.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11.06.2019, DJe 21.06.2019). Assim, ao caso em apreço, entendo que as peculiaridades da causa autorizam a aplicação de medidas cautelares substitutivas, pois muito embora haja fortes indícios de que o requerente tenha ameaçado e lesionado a vítima ZENILDA, além de ter lesionado seu pai MARCIO e seu irmão FERNANDO e danificado alguns bens, sem olvidar que resistiu à prisão, lesionou e desobedeceu aos policiais militares, tal situação não é suficiente para justificar a segregação cautelar.
Nesse vértice, percebe-se que foram deferidas medidas protetivas de urgência nos autos n. 0000004-58.2020.8.16.0159, em que, entre algumas das medidas impostas, estão a proibição de aproximação e contato entre vítima e custodiado, que na presente data se mostram proporcionais e razoáveis para impedir a reiteração criminosa, em atenção ao disposto nos arts. 282 e 319 do CPP. É de se ter em mente que, em qualquer indício de descumprimento das medidas protetivas de urgência ou das medidas cautelares diversas da prisão aqui deferidas, com esteio nos arts. 282, §4, 313, inc.
III, ambos do CPP e art. 20 da Lei n. 11.340/06, poderá e deverá ser decretada a medida extrema que é a prisão preventiva. Logo, tenho que entendo como suficientes as medidas do art. 319, I, IV e VIII, ambos do CPP, que constituem cautelares aptas a garantir a instrução processual e que impedem a reiteração nas condutas criminais. A medidas objetivas previstas nos incisos I e IV permitem verificar se o agente se encontra à disposição do Juízo para a prática de qualquer ato processual, bem como para que se obtenha informações acerca de suas ocupações e paradeiro, sendo importante para que se afira a responsabilidade do agente em atender aos chamados judiciais.
Ainda, a medida do inciso VIII também se revela como importante instrumento de colaboração e compromisso do custodiado a comparecimento em Juízo, todas as vezes que intimado para tanto, na forma do art. 327 do CPP. Nesse ponto, tem-se que a Autoridade Policial deixou de arbitrar fiança, muito por conta da pena máxima estipulada aos delitos, em tese, cometidos. Nesse ponto, considerando que não foi fixada fiança pela Autoridade Policial e diante da ausência de informações acerca da renda e da profissão do autuado e em virtude das disposições do art. 325 do CPP, FIXO a fiança em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais).
Por fim, por todo o exposto acima e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE E CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA ao custodiado RICARDO BURG DOS SANTOS mediante as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em juízo, para comprovar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP), devendo fazê-lo até o dia 10 de cada mês a começar pelo mês de fevereiro de 2022; b) não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 8 dias sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, do CPP); c) recolhimento de fiança, que é fixada no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), com as advertências dos arts. 327 e 328, do CPP.
5. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS
1.
Intime-se, pessoalmente, o custodiado, acompanhando o mandado a presente decisão e do deferimento das medidas protetivas deferidas nos autos do processo n. 0000004-58.2020.8.16.0159, alertando-o de que qualquer descumprimento às medidas aplicadas, poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva. 1.1. Recolhida a fiança, expeça-se alvará de soltura, salvo se estiver preso por outro motivo. Caso não seja recolhida a fiança até às 12hrs do dia 03/01/2022, e sem a necessidade de nova conclusão, desde já DISPENSO a obrigação, determinando a expedição de alvará de soltura, mantendo-se, contudo, as demais medidas cautelares impostas.
2. Fixo os honorários advocatícios da advogada dativa nomeada para a defesa do custodiado (OAB/PR 74.481 – Dra. Noemia de Mello) em R$ 400,00 (quatrocentos reais), na forma do item 1.9 da Resolução Conjunta nº 015/2019- PGE/SEFA. A presente decisão serve como certidão para fins de execução.
3. Ciência ao Ministério Público.
4. Com o fim do Recesso Judiciário, redistribua-se os autos à Vara Criminal de São Miguel do Iguaçu. Intimações e demais diligências necessárias. Medianeira, 02 de janeiro de 2022. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto