Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Marmeleiro
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- DAVI RODRIGUES, MIRIAM PEREIRA DA SILVA
- Advogado
- EDERSON ROBERTO DALLA COSTA (OAB 53299/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CRIMINAL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6351 - E-mail: [email protected] Processo: 0000003-80.2017.8.16.0181 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: Data da infração não informada Noticiante(s): MÍRIAM PEREIRA DA SILVA Noticiado(s): Davi Rodrigues
DECISÃO
1.
Registre-se, inicialmente, que as medidas protetivas concedidas em favor da vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher, não podem perdurar ao infinito e dependem da permanência da situação de risco. A propósito, o entendimento jurisprudencial foi sedimentado no sentido de que "é ilegal a fixação ad eternum de medida protetiva, devendo o magistrado avaliar periodicamente a pertinência da manutenção da cautela imposta" (STJ, Informativo n.º 756, HC 605.113-SC, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 08/11/2022). Ademais, o §6º, do artigo 19, da Lei nº 11.340/06 dispõe que: “§ 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes”. (Incluído pela Lei nº 14.550, de 2023) Neste particularizado caso, as medidas foram concedidas diante da gravidade da situação vivenciada, à época, pelo casal (mov. 12.1).
Não obstante, a vítima, maior interessada, mudou de endereço sem comunicar o juízo, impossibilitando de ser encontrada, o que indica o desinteresse em prosseguimento do feito. Assim, REVOGO as medidas protetivas anteriormente concedidas.
2. Ciência ao Ministério Público.
3. Desnecessária, sequer, a intimação da vítima.
4.
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