Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº 0000003-86.2000.8.16.7000 Processo: 0000003-86.2000.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$656.413,75 Polo Ativo(s): GUIA MAIS MARKETING DIGITAL LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Trata-se de precatório inicialmente deferido em favor de Editel Listas Telefônicas S/A, no valor histórico de R$ 656.413,75, em que é ente devedor o Estado do Paraná (orçamento 2001). As certidões de titularidade e de cálculo (mov. 6.1e 9.1) informaram que: a) as custas e os honorários advocatícios não possuem titularidade definida, b) não há penhora e cessões de crédito anotadas no Sistema de Gestão de Precatórios – SGP.
Sobreveio comunicações de penhoras (mov. 12.1, 52.1, 57.1 e 78.1) que foram registradas conforme eventos 44.1, 53.1, 67.1 e 92.1, sobre o crédito da executada GUIA MAIS MARKETING DIGITAL LTDA (atual denominação da credora). Elaborada as contas de atualização do precatório (mov. 9.2) e de retenções legais (mov. 27.1). Abertura da conta judicial vinculada (mov. 22.1). Via mov. 32.1 o ente devedor foi intimado para manifestação sobre os cálculos de atualização e de retenções legais e, por conseguinte, sobreveio ao mov. 37.1/37.2 sua impugnação à conta de atualização (correção monetária) e de retenções legais (inaplicabilidade do Tema 808 do STF aos honorários de sucumbência).
O credor também impugnou o cálculo de atualização (mov. 40.1). Diante da apresentação das impugnações, a decisão de mov. 44.1, dentre outras deliberações, determinou a suspensão do levantamento de valores. Houve pedido de retificação do nome da credora Editel Listas Telefônicas S/A para Carvajal Informação Ltda (mov. 35.1). Aberto o contraditório em relação às impugnações apresentadas, o ente devedor postulou pelo não conhecimento da insurgência do credor (mov. 54.1) e este pugnou pela rejeição da insurgência da Fazenda Pública (mov. 50.1).
Via manifestação de mov. 64.1 (reiterada nos eventos 68.1, 87.1, 91.1 e 98.1) o credor pediu levantamento do valor incontroverso, mediante dedução dos valores penhorados. A decisão de mov. 77.1 determinou a regularização da titularidade do precatório, mediante a habilitação da credora (sucessão empresarial) nos autos de origem. Houve pedido de habilitação de terceiro (intitulado credor da credora deste precatório), contudo, a análise restou prejudicada porque sobreveio comunicação de penhora oriunda da Justiça do Trabalho (mov. 103.1), anotada ao mov. 105.1, referente à pretensão ora deduzida.
Via manifestação de mov. 106.1 sobreveio a informação de decretação da falência da credora (quebra decretada em 17/02/2022). Na oportunidade, o Administrador Judicial requereu, em síntese, a retificação do polo ativo para que passe a constar MASSA FALIDA DE GUIA MAIS MARKETING DIGITAL LTDA, representada pelo TRUST SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA (Administrador Judicial), e a remessa do crédito principal (excetuando as custas e os honorários advocatícios) ao juízo universal da falência.
A decisão de mov. 115.1 determinou a retificação da titularidade do precatório (substituição pela atual denominação GUIA MAIS MARKETING DIGITAL LTDA), à vista de deliberação proferida nos autos da origem. Contudo, não conheceu os requerimentos de mov. 106.1 (em suma a retificação para Massa Falida), formulados pelo Administrador Judicial, exortando-o à observância do art. 53, caput, do Decreto Judiciário nº 520/2020[1].
Houve remessa da Divisão de Pagamento de Precatórios – DPP à Consultoria Jurídica “para análise e orientações quanto ao presente processo, tendo em vista impugnações dos cálculos, penhoras, falência e credores pendentes de habilitação no processo de origem” (mov. 132.1). O Administrador Judicial da Massa Falida informou decisão proferida pelo juízo falimentar requerendo, em síntese, a transferência do crédito principal aquele juízo universal da falência (mov. 116.1, reiterado no mov. 135.1).
Os procuradores constituídos postularam pelo levantamento da parcela incontroversa relativa aos honorários de sucumbência (mov. 134.1, reiterado no mov. 136.1). Sobreveio nova comunicação de penhora (mov. 141.1) e pedido de informações do juízo penhorante (mov. 140.1).
É o relatório.
2.
Decido 2.1 Da retificação da titularidade do beneficiário principal De início, infiro dos autos da origem (Projudi: 0000198-59.1990.8.16.000, mov. 95.1) a existência de decisão proferida após a notícia de decretação da falência do credor, a qual determinou a substituição do polo ativo da execução por MASSA FALIDA DE GUIA MAIS MARKETING DIGITAL LTDA, cujo Administrador Judicial é Trust Serviços Administrativos.
Nesses termos, impõem-se a retificação da titularidade do presente precatório, nos termos do referido decisum proferido pelo juízo da execução. 2.2 Do pedido de levantamento dos honorários advocatícios (eventos 134.1 e 136.1) Conforme narrado, pendem de deliberação as impugnações interpostas pelas partes aos cálculos de atualização e de retenções legais (eventos 37.1 e 40.1). Referidas insurgências não impedem o imediato levantamento da parcela incontroversa (cf. art. 43, do Decreto Judiciário nº 520/2020[2]), de modo que não subsiste, neste ponto, as suspensões determinadas nos eventos 44.1 e 77.1.
De mais a mais, a presente decisão passa a dirimir as impugnações aos cálculos de atualização e de retenções, conforme adiante exposto, de modo que a preclusão da presente decisão permitirá o levantamento da integralidade dos créditos. Sobre o procedimento de pagamento, ao contrário do que ocorre com o crédito principal, o crédito equivalente os honorários de sucumbência e as custas não estão sujeitos à arrecadação de bens pelo juízo universal da falência.
Ocorre, contudo, que o prosseguimento do pagamento perante este Departamento (através da DPP) encontra óbice na indefinição da titularidade dos créditos (honorários e também das custas), conforme apontado na informação de mov. 9.1. Isso, porque a definição da titularidade do precatório é matéria jurisdicional que reivindica deliberação do juízo da execução, alheia, portanto ás atribuições meramente administrativas desempenhadas por este Departamento (Súmula nº 311 do STJ[3]).
É o que se extrai da análise conjunta dos artigos 344, I e 345 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: “Art. 344. O juízo da execução requisitará, por intermédio do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante ofício requisitório eletrônico de precatório, o pagamento do valor devido pela fazenda pública em virtude de decisão judicial definitiva, competindo-lhe, entre outras funções:
I - aferir os contornos subjetivos e objetivos do título executivo, de modo a assegurar que o valor definitivo, ao beneficiário correto, expresse exatamente o garantido pela coisa julgada e pelo ordenamento jurídico; Art. 345. Após a expedição do ofício requisitório de precatório fixa-se a atribuição privativa do Presidente do Tribunal de Justiça para decidir sobre todas as questões, ressalvada matéria de natureza jurisdicional.” Assim, para viabilizar o pagamento perante este Departamento deve ser trazida aos autos certidão emitida pelo juízo da origem (que deu origem ao precatório) atestando a titularidade dos respectivos créditos (e em caso de mais de um titular, a fração do crédito devida a cada um deles).
Em caso de transcurso do prazo sem a apresentação da certidão, os créditos devem ser automaticamente transferidos ao juízo da execução, independentemente de novo despacho, para que lá ocorra o pagamento do valor devido a quem de direito, nos termos do art. 47, do Decreto Judiciário nº 520/2020, in verbis: Art.
47. Transferido o valor ao juízo da execução, a este compete verificar o montante devido ao credor originário e aos eventuais cessionários antes de autorizar o levantamento, a ele cabendo, ainda, calcular e recolher os tributos incidentes, conforme estabelece o parágrafo único do art. 370 do RITJPR. 2.3 Do crédito principal: os valores devem ser remetidos ao juízo de origem, a quem compete deliberar sobre a transferência ao juízo falimentar Nos termos dos arts. 108 e seguintes da Lei nº 11.101/05 (Lei de Recuperação Judicial e Falências), cabe exclusivamente ao Administrador Judicial providenciar a arrecadação dos bens da Massa Falida, mesmo que penhorados ou por outra forma apreendidos (art. 108, caput e §§ 1º e 3º, da LFRJ), in verbis: Art. 108.
Ato contínuo à assinatura do termo de compromisso, o administrador judicial efetuará a arrecadação dos bens e documentos e a avaliação dos bens, separadamente ou em bloco, no local em que se encontrem, requerendo ao juiz, para esses fins, as medidas necessárias. § 1º Os bens arrecadados ficarão sob a guarda do administrador judicial ou de pessoa por ele escolhida, sob responsabilidade daquele, podendo o falido ou qualquer de seus representantes ser nomeado depositário dos bens. (...) § 3º O produto dos bens penhorados ou por outra forma apreendidos entrará para a massa, cumprindo ao juiz deprecar, a requerimento do administrador judicial, às autoridades competentes, determinando sua entrega.
Conforme narrado anteriormente, os créditos das custas processuais e dos honorários advocatícios não se encontram sujeitos à vis attractiva (força atrativa) do juízo universal. Em relação ao crédito principal, não obstante a previsão legal acima transcrita, não compete a este Departamento, que desempenha mera função administrativa na gestão do pagamento dos precatórios, deliberar sobre a questão, cuja incumbência cabe ao juízo da origem Assim, impõem-se a transferência do crédito principal, bem como as penhoras que sobre ele recaem, ao juízo da execução, a quem competirá deliberar sobre ao repasse ao juízo universal da falência. 2.4 Da impugnação aos cálculos de atualização e de retenções legais interposta pelo ente devedor (mov. 37.1/37.2) O ente devedor impugnou o cálculo oficial de atualização elaborado pela Divisão de Cálculos ao mov. 9.2, ASSIM como a conta de retenções legais de mov.
27. Argumentou, em síntese, estar incorreto o critério de atualização monetária “através da Média Aritmética entre INPC/IBGE e IGP-DI/FGV até novembro/2009, índice que deve ser adotado apenas até a expedição do precatório (junho/2000)”. Ainda, defendeu que: Aplicação da Média Aritmética entre INPC/IBGE e IGP-DI/FGV até novembro/2009, índice que deve ser adotado somente até a expedição do precatório (junho/2000).
Na fase posterior à expedição do precatório (a partir de julho/2000), devem ser aplicados os índices previstos no art. 21 da Resolução 303/2019 (UFIR de julho/2000 a dezembro/2000, IPCA-E/IBGE de janeiro/2001 até 09/12/2009; TR de 10/12/2009 até 25/03/2015 e após Selic, tendo em vista a natureza tributária do precatório). Apresentou cálculo alternativo elaborado por sua assessoria técnica, apontando como devido o valor de R$ 3.409.806,07 para a mesma data-base (mov. 37.2), em detrimento de R$ 4.310.937,97, apurado pela conta oficial da DC (mov. 9.2), ensejando uma diferença de R$ 507.799,48.
Além disso, impugnou a conta de retenções legais em relação à tributação dos honorários de sucumbência, nos seguintes termos: Quanto às retenções legais, mov. 27, especificamente no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, DISCORDAMOS do Imposto de Renda calculado somente sobre o principal corrigido, uma vez que o crédito está sujeito à retenção do Imposto de Renda sobre o total atualizado, ou seja, a base de cálculo do imposto contempla o principal corrigido acrescido dos juros moratórios, por tratar-se de precatório não decorrente de verba remuneratória de cargo, emprego ou função, logo, não se aplica o Tema 808/STF.
O credor foi intimado para materializar o contraditório (mov. 38.1) e, na oportunidade, também apresentou insurgência ao cálculo de atualização (mov. 40.1), buscando a majoração do valor. Pois bem. Em relação à insurgência à conta de atualização, verifico que o cálculo impugnado (de mov. 9.2) foi elaborado em 01/10/2021, na vigência do critério bifásico de atualização do precatório, nos termos da jurisprudência administrativa então aplicada neste Departamento.
De acordo com o critério bifásico, que vigorou até 25/03/2022 (data da entrada em vigor da Resolução nº 438 do CNJ, que o aboliu), a atualização do precatório compreende duas fases distintas: a) a primeira, entre a data-base informada pelo juízo da execução (data da conta de liquidação da origem, que no caso concreto equivale à 04/1999) e a expedição do precatório (que no caso concreto é 06/2000), na qual, independente da natureza do crédito, eram empregados os mesmos critérios utilizados no título executivo (que no caso concreto equivale à média INPC/IGP-DI, índice utilizado no cálculo homologado, cf. mov. 1.1, pág. 83-pdf); b) e a segunda que se inicia a partir da expedição do precatório e termina quando do efetivo pagamento (data do cálculo de atualização), devendo ser aplicados, para precatórios tributários (como no caso dos autos, cf. mov. 1.1, imunidade tributária de ICMS sobre listas telefônicas), os critérios delineados no Parecer Jurídico nº 5598954[4] (cf.
SEI nº 0088516-22.2020.8.16.6000): - até 09/12/2009, véspera da publicação da EC 62, os mesmos critérios constantes do cálculo judicial de origem, nos mesmos moldes aplicados na fase de complementação do cálculo judicial (que no caso concreto equivale à média INPC/IGP-DI); - de 10/12/2009 (data da publicação da EC
62) até 25/03/2015 (data da conclusão do julgamento da ADI 4425 QO), TR para fins de correção monetária, e o mesmo percentual incidente sobre a caderneta de poupança para fins de juros moratórios, conforme disposto no art. 100, § 12, da CRFB; - a partir de 26/03/2015, para fins de correção monetária e juros moratórios, os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários.
Após este momento, o valor atualizado é depositado em conta bancária judicial, e passa a perceber os rendimentos bancários até o efetivo levantamento pelo beneficiário No presente caso, não assiste razão ao ente devedor. Senão vejamos. Observo que foi empregado a seguinte metodologia de cálculo: Memória de Cálculo: Media INPC/IBGE e IGP-DI/FVG de mar/1999 a nov/2009; TR de dez/2009 a mar/2015; SELIC (RECEITA FEDERAL) de abr/2015 em diante.
Assim, infiro que foram observados os critérios delineados no Parecer Jurídico nº 5598954 (SEI nº 0088516-22.2020.8.16.6000), ou seja: a) na primeira fase de atualização: a média INPC/IGP-DI (índice utilizado no cálculo homologado, cf. mov. 1.1, pág. 83-pdf) no período de 04/1999 (data-base) a 06/2000 (data da expedição do precatório); e b) da expedição do precatório (06/2000) até 11/2009 (véspera da publicação da EC 62), os mesmos critérios constantes do cálculo judicial de origem, nos mesmos moldes aplicados na fase de complementação do cálculo judicial (que no caso concreto equivale à média INPC/IGP-DI); c) de 10/12/2009 (data da publicação da EC
62) até 25/03/2015 (data da conclusão do julgamento da ADI 4425 QO), TR para fins de correção monetária; d) a partir de 26/03/2015, para fins de correção monetária e juros moratórios, os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários, que no caso concreto equivale à SELIC, cf. Lei Estadual nº 11.580/1996 (Lei Orgânica do ICMS). Portanto, o cálculo oficial de atualização não merece reparos.
Ainda, o ente devedor discordou da tributação incidente sobre os honorários advocatícios (conta oficial de mov. 27), mais precisamente sobre a não inclusão dos juros de mora no montante total tributado, defendendo a inaplicabilidade do Tema 808 do Supremo Tribunal Federal (RE 855.091, j. 12/03/2021), que possui a seguinte redação: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função".
Pois bem. A jurisprudência administrativa deste Departamento consolidou-se no sentido da aplicação do referido enunciado vinculante (repercussão geral) firmada no Tema 808 do Supremo Tribunal Federal. Nos termos da referida consolidação administrativa (não incidência de IRRF sobre os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas), destaco o teor do PARECER SEI Nº 10167/2021/ME (disponível no site https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/jurisprudencia-vinculante/irpf/jurisprudencia-vinculante-irpf), in verbis:
23. A exclusão abrangente do tributo sobre os juros devidos em quaisquer pagamentos em atraso, faz, portanto, com que seja indiferente a natureza da verba que está sendo paga. Uma vez que seja reconhecida como devida a verba pleiteada, seja em reclamatória trabalhista ou não, exclui-se a incidência do imposto sobre os juros de mora devidos pelo atraso no seu pagamento. Diferentemente da jurisprudência anteriormente consolidada, pouco importa a natureza da verba principal ou se o reconhecimento de seu pagamento se dá no contexto de decisões proferidas em reclamatórias trabalhistas.
24. E, mais, a formação da tese em termos amplos e descolados do pedido inicial da demanda, mostra que sequer faz-se necessário que o reconhecimento do pagamento em atraso decorra de decisão judicial.
25. Em suma, a tese firmada é de que 'não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função' e tem sua aplicação ampla e irrestrita. E, no caso concreto, a análise da conta de retenções obrigatórias (mov. 27.2) revela que os juros moratórios foram corretamente decotados da base de cálculo do imposto de renda dos honorários advocatícios, de modo que a conta oficial de mov. 27 não merece reparos.
Não obstante as considerações retro, impende destacar que, em caso de remessa do crédito dos honorários advocatícios à origem (cf. item 2.2), a elaboração da conta de retenções legais é competência do juízo da execução (cf. art. 47, do Decreto Judiciário nº 520/2020 e art. 350, parágrafo único, do RITJPR[5]). Deste modo, a rejeição da impugnação do ente devedor aos cálculos de atualização e de retenções legais é a medida que se impõe. 2.5 Da impugnação do credor ao cálculo de atualização oficial (mov. 40.1) O credor também impugnou o cálculo oficial de atualização elaborado pela DC ao mov. 9.2, argumentando, em síntese, que a conta estaria equivocada porque não foi demonstrado “discriminadamente como se chegou ao valor apontado de R$ 4.310.937,97 (quatro milhões, trezentos e dez mil, novecentos e trinta e sete reais e noventa e sete centavos), por não terem sido apresentados os índices mês a mês, não foi possível determinar a origem da diferença a menor que entende presente nos cálculos ora impugnados”.
Lastreado no parecer contábil apresentado na mesma oportunidade (mov. 40.2), apontou uma diferença de R$ 466.292,29 em relação ao cálculo oficial da DC, que entende que lhe é devida. O ente devedor defendeu a rejeição da insurgência (mov. 54.1). Pois bem. Inicialmente, deve ser rejeitado o pedido de apresentação de cálculo analítico com evolução mensal da atualização. Ainda que seja necessária prévia compreensão de contabilidade, não há óbice para seu entendimento, pois a conta indica os índices utilizados nos períodos destacados, bem como a memória de cálculo está anexa à informação.
No mais, o requerente tanto compreendeu a conta impugnada que impugnou e apontou uma diferença a maior em seu favor. De mais a mais, conforme delineado no item anterior, a conta impugnada foi elaborada em consonância com no Parecer Jurídico nº 5598954 (SEI nº 0088516-22.2020.8.16.6000), tanto em relação aos critérios de atualização monetária quanto aos juros, os quais eram vigentes à época da apuração contábil do crédito (cálculo de atualização), não merecendo reparos.
De todo modo, impede destacar que a gênese da diferença apontada pelo credor é que o parecer contábil que instruiu sua impugnação (cf. mov. 40.2), equivocadamente, desconsiderou as regras do parcelamento introduzida pela EC nº 30/2000. Assim, a rejeição da insurgência do credor é a medida que se impõe.
3. Conclusão:
Do exposto a) à DA para o devido em relação aos atos de eventos 140.1 e 141.1, ou seja, prestar as informações solicitadas pelo juízo penhorante (mov. 140.1) e adoção das providência necessárias em relação ao Termo de Penhora apresentado (mov. 141.1); b) levante-se a suspensão determinada ao mov. 44.1 e promova-se a alteração do status do precatório para “requisitado”, de modo a permitir a continuidade do procedimento de pagamento; c) retifique-se a titularidade do crédito principal para que passe a constar MASSA FALIDA DE GUIA MAIS MARKETING DIGITAL LTDA, cujo Administrador Judicial é TRUST SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS (cf. dados contidos na sentença de mov. 106.3); c.1) habilite-se o respectivo procurador constituído, Kleber de Nicola Bissolatti, OAB/SP 211.49, cf. termo de compromisso de mov. 106.3 e sentença de decretação de falência de mov. 106.2, item 1.1; d) intimem-se os advogados signatários da petição de mov. 134.1 para que apresentem certidão de titularidade dos honorários de sucumbência e das custas processuais (em caso de mais de um titular, a fração do crédito devida a cada um deles).
Prazo: 15 (quinze) dias; d.1) apresentada a certidão, promova-se a regularização da titularidade nos sistemas pertinentes e a continuidade do pagamento (honorários e custas) perante a DPP; d.2) transcorrido o prazo in albis ou não sendo apresentada a certidão, promova-se a transferência automática dos valores (honorários e custas) ao juízo da execução, independentemente de novo despacho, para que lá ocorra o pagamento do valor devido a quem de direito (art. 47, do Decreto Judiciário nº 520/2020); e) rejeito as impugnações do credor ao cálculo de atualização de mov. 40.1, bem do ente devedor aos cálculos de atualização e de retenções legais, interposta ao mov. 37.1 e, por conseguinte, homologo as contas oficiais de atualização e de retenções obrigatórias de eventos 9.2 e
27. f) constatada a preclusão da presente decisão, promova-se a remessa da integralidade do crédito principal (após deduzidas as retenções legais), bem como as penhoras que sobre ele recaem, para o juízo da origem, a quem competirá deliberar sobre o repasse ao juízo universal da falência. g) ciência da presente decisão aos juízos penhorantes e ao juízo falimentar. Intimações e diligências necessárias, com urgência (créditos depositados em conta judicial vinculada, aguardando levantamento, desde 24/01/2022, cf. mov. 22.2).
Curitiba, data da assinatura digital. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios [1] Art.
53. Ocorrendo falecimento, divórcio, dissolução de união estável e empresarial, entre outros fatos análogos, a sucessão processual compete ao juízo da execução, que deve comunicar ao Tribunal os novos beneficiários do crédito e respectivos quinhões, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver, conforme o § 5º do art. 32 da Resolução do CNJ n.° 303, de 2019. [2] Art.
43. A apresentação de impugnação não inibe o pagamento do valor incontroverso. [3] Os atos do Presidente do Tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional (DJ 23.05.2005 p. 371). [4] Assunto: Consulta formulada pela Divisão de Análise de Critérios Judiciais de Cálculo sobre a atualização de precatórios tributários. [5] Art. 350 (...) Parágrafo único.
O efetivo pagamento ao beneficiário deve ser precedido do recolhimento dos tributos eventualmente incidentes.
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Vistos.
1. MOV. 87.1 Em resposta ao Despacho de mov. 77.1, GUIA MAIS MARKETING DIGITAL LTDA, aduziu que providenciou junto ao juízo de origem decisão no sentido de regularizar sua habilitação.
2. Compulsando os autos 0000198-59.1990.8.16.0004 se extrai da r. Decisão (mov. 77.1) que a determinação de correção da autuação fora determinada decisão de mov. 30.1, “substituindo-se a antiga denominação social (EDITEL LISTAS TELEFÔNICAS S/A) pela atual (GUIA MAIS MARKETING DIGITAL LTDA)”.
3. Assim, à DA para as devidas regularizações do cadastro processual nos sistemas SGP e PROJUDI.
4.
Cumpra-se.
5. MOV. 106.1 Trata-se de pedido de retificação da titularidade do precatório manejado por TRUST SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
6. De acordo com o art. 6º, inciso II, da Resolução do CNJ nº 303/2019, a definição da titularidade do precatório é de competência do juízo da execução.
7. A fim de regulamentar referida norma, o Decreto Judiciário nº 520/2020 estabelece o seguinte: “Art.
53. Ocorrendo falecimento, divórcio, dissolução de união estável e empresarial, entre outros fatos análogos, a sucessão processual compete ao juízo da execução, que deve comunicar ao Tribunal os novos beneficiários do crédito e respectivos quinhões, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver, conforme o § 5º do da Resolução do CNJ n.° 303, de 2019. (...)”.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000003-86.2000.8.16.7000 Processo: 0000003-86.2000.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$656.413,75 Polo Ativo(s): EDITEL LISTAS TELEFONICAS S/A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Observa-se nos autos de origem que o cadastro do Projudi ainda menciona a exequente com a razão social CARVAJAL INFORMAÇÃO LTDA. e sem indicação de CNJP, enquanto junto ao cadastro do SGP ainda não houve alteração do nome EDITEL LISTAS TELEFÔNICAS S/A, o que por si só já inviabilizaria a retomada do trânsito para levantamento ou remessa dos recursos ao juízo de origem, na medida em que o precatório deve espelhar exatamente o processo que lhe deu origem.
De acordo com o art. 6º, inciso II, da Resolução do CNJ nº 303/2019, a definição da titularidade do precatório é de competência do juízo da execução. A fim de regulamentar referida norma, o Decreto Judiciário nº 520/2020 estabelece o seguinte: “Art.
53. Ocorrendo falecimento, divórcio, dissolução de união estável e empresarial, entre outros fatos análogos, a sucessão processual compete ao juízo da execução, que deve comunicar ao Tribunal os novos beneficiários do crédito e respectivos quinhões, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver, conforme o § 5º do art. 32 da Resolução do CNJ n.° 303, de 2019. (...)”.
Ante o exposto, a exequente deve promover nos autos de origem sua formal habilitação como sucessora de EDITEL LISTAS TELEFÔNICAS S/A, e regularizar o cadastro processual junto ao PROJUDI, com assento de sua atual denominação e CNPJ, tudo sob o crivo do Magistrado, para, após, efetuar-se o lançamento dos novos dados junto ao SGP e dar-se prosseguimento a este expediente. Suspendo o processamento do precatório pelo prazo de 30 (trinta) dias.
8. Desse modo, não conheço do pedido.
9.
Intime-se.
10. Aguarde-se pagamento. Curitiba, data da assinatura digital. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios
Aguarde-se em arquivo provisório. Após, com informação de regularização da habilitação nos autos de origem, ou decurso de prazo, à Consultoria Jurídica. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000003-86.2000.8.16.7000 Processo: 0000003-86.2000.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$656.413,75 Polo Ativo(s): EDITEL LISTAS TELEFONICAS S/A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Trata-se do precatório n. 2000/7612, expedido em favor de EDITEL LISTAS TELEFONICAS S/A, além de custas e honorários sem definição da titularidade (mov. 9.2). Autorizado o pagamento integral, sobreveio determinação de penhora sobre o crédito de GUIA MAIS MARKETING DIGITAL LTDA (20ª Vara do Trabalho de Curitiba - ATOrd 0000338-22.2014.5.09.0029), com o seguinte esclarecimento por parte do juízo solicitante (29.1): “Informa-se que o precatório em questão tem como titular a empresa EDITEL LISTAS TELEFÔNICAS S/A, que foi incorporada pela LISTEL LISTAS TELEFÔNICAS LTDA, cuja razão social foi alterada para PUBLICAR DO BRASIL LISTAS TELEFÔNICAS, que por sua vez tornou-se CARVAJAL INFORMAÇÃO LTDA e, atualmente, se trata da reclamada GUIA MAIS MARKETING DIGITAL LTDA”.
Desse modo, REGISTRE-SE A PENHORA sobre o crédito da credora principal. Considerando que os cálculos foram impugnados por ambas as partes, SUSPENDO o procedimento de levantamento. Inclua-se o advogado subscritor da petição do mov. 40.1 no rol de representes da credora principal sem retirar aqueles existentes, exortando-o a comprovar a sua legitimidade no prazo de 5 dias. Abra-se vista ao ESTADO DO PARANÁ para ciência desta decisão, facultando-lhe manifestação sobre o contido no mov. 40 no prazo de 15 dias.
Cientifiquem-se a parte credora, os juízos de origem e penhorante, bem como a Divisão Financeira do DEF. Curitiba, data da assinatura digital. Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios