Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 132) EXPEDIÇÃO DE INFORMAÇÃO (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº 0000003-96.1994.8.16.7000 Polo Ativo(s): EDMUNDO CALAF Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER ESTADO DO PARANÁ
1. Trata-se de petição apresentada pela terceira interessada, Obara Miyamoto e Cia LTDA - MUSAMAR, requerendo a dilação de prazo para regularizar a sucessão causa mortis da credora, Dolores Coliado Peres, junto ao juízo da execução, com vistas a regularizar a cessão de crédito celebrada com os seus herdeiros (mov. 109.1).
2. No caso, verifico que foi determinada a remessa da integral do crédito ao juízo de origem para que seja procedido o pagamento a quem de direito, nos termos do art. 47 do Decreto Judiciário n° 520/20201 (mov. 50.1) – o que foi cumprido no evento 61 -, de modo que o requerimento deverá ser formulado perante aquele juízo. Portanto, julgo prejudicado o pedido.
3. Ademais, considerando que o precatório foi quitado, com remessa do montante integral ao juízo da execução (movs. 61.1 e 62.1), baixe-se o precatório, bem como eventual pedido de pagamento preferencial em aberto, nos termos do art. 46, caput, do Decreto Judiciário nº 520/2020.2
4. Transcorrido o prazo preclusivo de 15 (quinze) dias sem novas intervenções, arquivem-se definitivamente os autos.
5. Comunique-se o juízo da execução. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios ______________________ 1 Art.
47. Transferido o valor ao juízo da execução, a este compete verificar o montante devido ao credor originário e aos eventuais cessionários antes de autorizar o levantamento, a ele cabendo, ainda, calcular e recolher os tributos incidentes, conforme estabelece o parágrafo único do art. 370 do RITJPR. 2 Art.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000003-96.1994.8.16.7000 Processo: 0000003-96.1994.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$110.465,93 Polo Ativo(s): EDMUNDO CALAF (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO, O - CURITIBA/PR Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-89) Avenida Iguaçu, 420 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-902 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Terceiro(s): A J RORATTO & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-37) RODOVIA PR 465 KM 13, - - CHACARA ÉDEN - ARARUNA/PR - CEP: 87.260-000 ANTONIO CARLOS BALDIBIA GONÇALVES (RG: 68723485 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.***.***-84) Avenida Higienópolis, 1540 - Jardim Higienópolis - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-020 INBEB - INDUSTRIAL NORTE PARANAENSE DE BEBIDAS LTDA (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-11) ROD PR 445, S/N KM 367 - GLEBA TRES BOCAS - LONDRINA/PR - CEP: 86.061-900 Obara Miyamoto e Cia Ltda- Musamar (CPF/CNPJ: 85.***.***/0001-11) Rua Pernambuco, 785 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-120 TEXTIL M A FALLEIRO S A (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-21) Avenida Brasil, 6173 - Zona
05 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-280 PRECATÓRIO 24715/1994 (PROJUDI 0000003-96.1994.8.16.7000) Trata-se de comunicação de cessão de crédito referente ao precatório nº 24715/1994, extraído do processo de origem nº 0000099-17.1975.8.16.0004 (EDMUNDO CALAF E OUTROS X ESTADO DO PARANÁ). Segundo a informação da Divisão Administrativa de mov. 30.1, a cessão de crédito em favor do cessionário OBARA MIYAMOTO & CIA LTDA, deixou de ser anotada no Sistema de Gestão de Precatórios – SGP porque os cedentes MARIA GOMES DE SOUZA e DARCI GOMES FERNANDES, não estavam habilitados como credores deste precatório.
Diante deste cenário, determinou-se no Despacho de mov. 37.1 que o comunicante se manifestasse sobre a informação, pelo que juntou resposta aduzindo, que: “...cabe elucidar que conforme pode ser verificado junto ao mov. 1.9, os créditos adquiridos pela empresa OBARA MIYAAMOTO foram cedidos por MARIA GOMES DE SOUZA e DARCI GOMES FERNANDES, as quais são filha da falecida credora originária DOLORES COLHADO [sic]” (mov. 61).
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 PROJUDI Nº 0000003-96.1994.8.16.7000 PRECATÓRIO Nº 024715/1994 ORIGEM: PROJUDI Nº 0000099-17.1975.8.16.0004 DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA
DESPACHO
1. MOV. 30.1 – INFORMAÇÃO DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA SOBRE CESSÕES
2. Sem prejuízo da já concretizada remessa dos autos à Contadoria, no mov. 32, intimem-se os peticionantes ANTONIO CARLOS BALDIBIA GONÇALVES e OBARA MIYAMOTO & CIA LTDA., para que, no prazo comum improrrogável de 15 (quinze) dias, manifestem-se acerca das respectivas informações prestadas pela diligente D.A. no mov. 30.1.
3. Com as informações ou certidão de decurso de prazo, à Consultoria Jurídica.
4.
Cumpra-se e intimem-se. Datado e assinado digitalmente. RAFAEL LUIS BRASILEIRO KANAYAMA Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios Curitiba, 18 de outubro de 2021.
46. A quitação integral do precatório gera a sua extinção, seguida de comunicação ao juízo da execução e às partes, salvo se houver pendência.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000003-96.1994.8.16.7000 Processo: 0000003-96.1994.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$110.465,93 Polo Ativo(s): EDMUNDO CALAF (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) DESCONHECIDO, O - CURITIBA/PR Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-89) Avenida Iguaçu, 420 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-902 ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Terceiro(s): A J RORATTO & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-37) RODOVIA PR 465 KM 13, - - CHACARA ÉDEN - ARARUNA/PR - CEP: 87.260-000 ANTONIO CARLOS BALDIBIA GONÇALVES (RG: 68723485 SSP/PR e CPF/CNPJ: 030.***.***-84) Avenida Higienópolis, 1540 - Jardim Higienópolis - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-020 INBEB - INDUSTRIAL NORTE PARANAENSE DE BEBIDAS LTDA (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-11) ROD PR 445, S/N KM 367 - GLEBA TRES BOCAS - LONDRINA/PR - CEP: 86.061-900 Obara Miyamoto e Cia Ltda- Musamar (CPF/CNPJ: 85.***.***/0001-11) Rua Pernambuco, 785 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.020-120 TEXTIL M A FALLEIRO S A (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-21) Avenida Brasil, 6173 - Zona
05 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.015-280
1. À vista da petição de mov. 101, encaminhe-se à DA para anotação da parte como terceira interessada, assim como de seus advogados.
2. Aguarda-se comprovação mediante documentação pertinente e certidões expedidas pelo juízo da execução, comprovando que os cedentes são credores (e seus respectivos quinhões), para tanto renova-se o prazo por mais 30 (trinta) dias.
3.
Intime-se.
4. Após retorne à Consultoria Jurídica. Curitiba, data da assinatura digital. Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios
Pois bem. A rigor não se observa na resposta apresentada pelo requerente, qualquer comprovação de que os cessionários estão habilitados, pelo juízo da execução, como credores do precatório, em razão de sucessão causa mortis de DOLORES COLHADO. Sobre isto, registra-se o que diz o art. 53 do Decreto Judiciário nº 520/2020: “Ocorrendo falecimento, divórcio, dissolução de união estável e empresarial, entre outros fatos análogos, a sucessão processual compete ao juízo da execução, que deve comunicar ao Tribunal os novos beneficiários do crédito e respectivos quinhões, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver, conforme o § 5º do art. 32 da Resolução do CNJ n.º 303, de 2019”.
Assim, se os cedentes não estão registrados como beneficiários do precatório, por certo o registro de cessão torna-se impossível. Posto isto, a teor do parágrafo primeiro do art. 59 do DEC 520/2020, intime-se o peticionante/cessionário OBARA MIYAMOTO & CIA LTDA. para que preste esclarecimentos e comprove mediante documentação pertinente e certidões expedidas pelo juízo da execução, que os cedentes são credores (e seus respectivos quinhões) no prazo de 30 (trinta) dias.
Com a manifestação ou decurso do prazo, à DJ para análise. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios