Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq.
25) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro,
41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2048 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000003-97.2026.8.16.0041 Processo: 0000003-97.2026.8.16.0041 Classe Processual: Execução de Alimentos Infância e Juventude Assunto Principal: Alimentos Data da Infração: Polo Ativo(s): KAILANE FERREIRA DESIDÉRIO Polo Passivo(s): RONILDO DESIDERIO
Vistos e examinados
1) Trata-se de pedido de expedição de alvará de soltura formulado por RONILDO DESIDERÍO, preso civilmente no bojo da execução de alimentos n. 0000055-30.2025.8.16.0041, em razão do inadimplemento das prestações alimentares referentes aos meses de setembro, outubro e novembro de 2025, bem como da parcela vencida em dezembro de 2025. Consta dos autos certidão de cumprimento do mandado de prisão (mov. 1.2), planilha atualizada do débito (mov. 1.3), guia de recolhimento (mov. 1.4) e comprovante de pagamento no valor de R$ 2.881,28, realizado em 05/01/2026 (mov. 1.5).
O Ministério Público manifestou-se pela revogação da prisão civil, diante da comprovação do pagamento integral do débito alimentar, bem como pugnou pela certificação da quitação nos autos principais da execução, com posterior extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC.
É o relatório.
DECIDO
2) Comprovado o pagamento integral do débito alimentar que ensejou a decretação da prisão civil, conforme comprovante juntado no mov. 1.5, no valor de R$ 2.881,28, resta esvaziado o fundamento da medida coercitiva. Assim, com fundamento no art. 528, § 6º, do Código de Processo Civil, REVOGO a prisão civil decretada em desfavor de RONILDO DESIDERÍO. Expeça-se, com urgência, o competente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
3) À Secretaria para que providencie o depósito judicial, no primeiro dia útil, do valor de , conforme recibo juntado no mov. 1.5.
4) Certifique-se nos autos da execução de alimentos nº 0000055-30.2025.8.16.0041 o pagamento integral do débito alimentar e, naqueles autos, intimem-se as partes exequentes, por intermédio de seus procuradores, para que se manifestem sobre o pagamento e, querendo, requeiram o levantamento do valor depositado, retornando conclusos para análise de eventual extinção do feito pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.
5) Nada mais sendo requerido, após as providências acima e o regular cumprimento nos autos da execução de alimentos, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe. Intimações e diligências necessárias. Colorado, 06 de janeiro de 2026. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto