Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000004-03.2002.8.16.7000 Processo: 0000004-03.2002.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$105.210,68 Polo Ativo(s): ADRIANO JOSE LINHARES (RG: 59752650 SSP/PR e CPF/CNPJ: 839.***.***-34) Rua Miecislau Lekent, 150 - Abranches - CURITIBA/PR DANIELI LINHARES (RG: 55403120 SSP/PR e CPF/CNPJ: 709.***.***-06) Rua Gilney Carneiro Leal,
71 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.770-610 DORACI ROSA VELOSO (CPF/CNPJ: 553.***.***-15) ..., s/n - CURITIBA/PR EDISON RENATO LINHARES (RG: 9548181 SSP/PR e CPF/CNPJ: 170.***.***-04) Rua do Verbo Divino,
45 - Bom Retiro - CURITIBA/PR - CEP: 80.520-310 ELOINA MARTINS SANTOS (CPF/CNPJ: 355.***.***-20) RUA JOÃO ALENCAR GUIMARÃES, 327 - SANTA QUITÉRIA - CURITIBA/PR - CEP: 80.310-420 GISLEINE REGINA LINHARES (RG: 9414711 SSP/PR e CPF/CNPJ: 302.***.***-91) Rua Manoel Claro Alves,
24 - Cajuru - CURITIBA/PR ILDA ENEMANN DE LIMA (RG: 2426420 SSP/PR e CPF/CNPJ: 690.***.***-91) Rua Brasilio Bacellar Filho, 452 - CURITIBA/PR JEANE ELINE LINHARES PADILHA (RG: 87284794 SSP/PR e CPF/CNPJ: 053.***.***-01) Rua Francisco Timoteo de Simas, 911 - uberaba - CURITIBA/PR JOACIR FERNANDO LINHARES (RG: 14511489 SSP/PR e CPF/CNPJ: 233.***.***-15) Rua Marilândia do Sul, 425 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.770-300 MARCELO LUIZ LINHARES (RG: 38207539 SSP/PR e CPF/CNPJ: 740.***.***-78) Rua Pedro Milek, 346 - Vila São Pedro - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.505-060 MARCOS AURELIO LINHARES (RG: 45532267 SSP/PR e CPF/CNPJ: 768.***.***-04) Rua Francisco Timoteo de Simas, 911 - uberaba - CURITIBA/PR MARTHA ALICE ROSA LINHARES (CPF/CNPJ: 429.***.***-04) RUA HONÓRIO MACHADO, 196 - TUCUNDUVA - ANTONINA/PR - CEP: 83.370-000 ROSELI DE ANDRADE LINHARES (RG: 4635930 SSP/PR e CPF/CNPJ: 029.***.***-08) Rua Francisco Timoteo de Simas, 911 - uberaba - CURITIBA/PR SANDRA REGINA PERESSUTI (RG: 38207482 SSP/PR e CPF/CNPJ: 022.***.***-14) Rua Pedro Milek, 346 - Vila São Pedro - ALMIRANTE TAMANDARÉ/PR - CEP: 83.505-060 SERGIO RUBENS LINHARES (RG: 7913664 SSP/PR e CPF/CNPJ: 184.***.***-53) Rua Panamá, 920 - Nações - BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Terceiro(s): Paulo Cortellini (RG: 13119813 SSP/PR e CPF/CNPJ: 356.***.***-53) LINDOLFO PESSOA, 230 APTO. 412 B - Seminário - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-330 REGINA ESTELA PEREIRA PIASECKI (CPF/CNPJ: 463.***.***-20) Rua Carneiro Lobo, 45 Ap. 2701 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-240
1. Trata-se de pedido de habilitação apresentado por sucessor causa mortis – mov. 179/181.
2. Compete ao Juízo da execução a sucessão causa mortis de credor, inclusive com a definição dos quinhões, conforme estabelece o § 5º, do art. 32, da Resolução do CNJ nº 303/2019. O mesmo entendimento deve ser aplicado a qualquer outro tipo de sucessão, como as empresariais (fusão, cisão, transformação, extinção etc). A competência direta do Presidente refere-se apenas aos registros de cessões de crédito, conforme expressamente previsto no § 14, do art. 100, da Constituição Federal.
3. Desse modo, em revisão ao procedimento adotado nesta esfera administrativa antes da edição da resolução citada, não conheço do pedido, devendo o interessado promover sua pretensão perante o juízo competente.
4. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000004-03.2002.8.16.7000 Processo: 0000004-03.2002.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Precatório Valor da Causa: R$105.210,68 Polo Ativo(s): ADRIANO JOSE LINHARES (RG: 59752650 SSP/PR e CPF/CNPJ: 839.***.***-34) Rua Miecislau Lekent, 150 - Abranches - CURITIBA/PR E Outros(as).
Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 Terceiro(s): Paulo Cortellini (RG: 13119813 SSP/PR e CPF/CNPJ: 356.***.***-53) LINDOLFO PESSOA, 230 APTO. 412 B - Seminário - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-330 REGINA ESTELA PEREIRA PIASECKI (CPF/CNPJ: 463.***.***-20) Rua Carneiro Lobo, 45 Ap. 2701 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-240 Requerente: EDISON RENATO LINHARES e GISLEINE REGINA LINHARES
1. Trata-se de pedido de preferência de pagamento de débito referente a precatório de n° 2002/2823, com base no § 2º do artigo 102 do ADCT.
2. A norma acima citada dispõe o seguinte: “Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. [...] § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. ”
2. São, pois, requisitos para o deferimento do pedido: a) natureza alimentícia do débito; b) os postulantes devem ser titulares originários ou por sucessão hereditária dos créditos e também devem ter 60 (sessenta) anos de idade, ou ser portador de doença grave, ou pessoa com deficiência.
3. Outrossim, de acordo com o artigo 1º da Portaria nº 260/2012 da Presidência do TJPR, os documentos obrigatórios para a comprovação da preferência são os seguintes: “Art. 1º - São documentos obrigatórios para comprovação da condição de preferência: a) Pedido expresso de preferência; b) RG ou documento oficial de identidade autenticado e/ou documentação relativa a doença grave; c) Certidão expedida pela vara de origem quanto a existência ou inexistência de cessões do crédito realizadas pelo peticionário nos autos judiciais (processo de conhecimento ou de execução); d) Procuração com reconhecimento de firma, se o pedido ou a documentação exigida for apresentada por procurador constituído. ”
4. No caso em análise, extrai-se dos autos que os Requerente: (a) comprovaram prévia habilitação no Juízo de origem, conforme mov. 29.9; (b) juntaram cópia autenticada de RG e CPF atestando condição de sexagenários, conforme movs. 54.2, fl. 03 e 55.2, fl. 03; (c) juntaram procuração atualizada e com firma reconhecida, conforme mov. 54.2, fl. 01 e 55.2, fl.
01. 5. Satisfeitos todos os requisitos legais, DEFIRO o pedido e determino a inclusão do débito em lista de pagamento preferencial.
6. Todavia, tendo em vista o contido na certidão da Vara de origem de que consta penhora no rosto dos autos (mov. 1.19), DETERMINO, desde logo, a juntada de cópia desta decisão no protocolo de pagamento da lista preferencial em que serão incluídos os credores, a fim de que seja oportunamente considerada a remessa de valores para levantamento de crédito perante o Juízo requisitante.
7. Intimem-se.
8.
Registre-se no Sistema de Gestão de Precatórios.
9. Após, à Divisão de Análise de Critérios Judiciais de Cálculo – DACJUC para verificação sobre a existência, individualização e atualização do crédito, atentando-se à penhora descrita no item
6. Curitiba, data da assinatura. Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor de Precatórios
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000004-03.2002.8.16.7000 Processo: 0000004-03.2002.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Precatório Valor da Causa: R$105.210,68 Polo Ativo(s): DORACI ROSA VELOSO (CPF/CNPJ: 553.***.***-15) ..., s/n - CURITIBA/PR ELOINA MARTINS SANTOS (CPF/CNPJ: 355.***.***-20) RUA JOÃO ALENCAR GUIMARÃES, 327 - SANTA QUITÉRIA - CURITIBA/PR - CEP: 80.310-420 ILDA ENEMANN DE LIMA (RG: 2426420 SSP/PR e CPF/CNPJ: 690.***.***-91) Rua Brasilio Bacellar Filho, 452 - CURITIBA/PR MARTHA ALICE ROSA LINHARES (CPF/CNPJ: 429.***.***-04) RUA HONÓRIO MACHADO, 196 - TUCUNDUVA - ANTONINA/PR - CEP: 83.370-000 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 Terceiro(s): Paulo Cortellini (RG: 13119813 SSP/PR e CPF/CNPJ: 356.***.***-53) LINDOLFO PESSOA, 230 APTO. 412 B - Seminário - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-330 REGINA ESTELA PEREIRA PIASECKI (CPF/CNPJ: 463.***.***-20) Rua Carneiro Lobo, 45 Ap. 2701 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-240 Requerente: JOACIR FERNANDO LINHARES
1. Trata-se de pedido de preferência de pagamento de débitos referentes a precatório, com base no § 2º do artigo 102 do ADCT.
2. A norma acima citada dispõe o seguinte: “Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. [...] § 2º Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. ”
3. São, pois, requisitos para o deferimento do pedido: a) natureza alimentícia do débito; b) os postulantes devem ser titulares originários ou por sucessão hereditária dos créditos e também devem ter 60 (sessenta) anos de idade, ou ser portador de doença grave, ou pessoa com deficiência.
4. Outrossim, de acordo com o artigo 1º da Portaria nº 260/2012 da Presidência do TJPR, os documentos obrigatórios para a comprovação da preferência são os seguintes: “Art. 1º - São documentos obrigatórios para comprovação da condição de preferência: a) Pedido expresso de preferência; b) RG ou documento oficial de identidade autenticado e/ou documentação relativa a doença grave; c) Certidão expedida pela vara de origem quanto a existência ou inexistência de cessões do crédito realizadas pelo peticionário nos autos judiciais (processo de conhecimento ou de execução); d) Procuração com reconhecimento de firma, se o pedido ou a documentação exigida for apresentada por procurador constituído. ”
5. No caso em análise, extrai-se dos autos que o Requerente: (a) comprovou prévia habilitação no Juízo de origem, conforme mov. 29.9;(b) juntou cópias autenticadas de RG, CPF ou de documento oficial de identidade comprovando condição de sexagenário, conforme mov. 29.2; (c) juntou procuração atualizada e com firma reconhecida, conforme mov. 29.2; (d) apresentou certidão expedida pela vara de origem, atestando a inexistência de cessão de crédito, bem como qualquer constrição nos autos, conforme mov. 29.2.
6. Satisfeitos todos os requisitos legais, DEFIRO os pedidos e determino a inclusão do débito em lista de pagamento preferencial.
7. Destaque-se que a escritura pública de inventário presente no mov. 29.4 divide o crédito de MARTHA ALICE ROSA LINHARES entre os herdeiros, inclusive o requerente.
8. Intimem-se.
9.
Registre-se no Sistema de Gestão de Precatórios, inclusive o falecimento do credor originário.
10. Após, à Divisão de Análise de Critérios Judiciais de Cálculo – DACJUC para verificação sobre a existência, individualização e atualização do crédito. Curitiba, data da assinatura. Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor de Precatórios