Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2022
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000004-03.2022.8.16.0048 Processo: 0000004-03.2022.8.16.0048 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alimentos Valor da Causa: R$1,00 Exequente(s): Laura Ricarda Ebeling Lautert representado(a) por Ana Maria Ebeling Executado(s): Cleiton Ricardo Lautert
DECISÃO 1.Trata-se de ação de execução de alimentos, proposta por LAURA RICARDA EBELING LAUTERT em face de CLEITON RICARDO LAUTERT, ambos devidamente qualificados na inicial. Instada a comprovar a hipossuficiência alegada (mov. 75), a parte executada apresentou nos autos os documentos de mov.
78. É o breve relato.
Decido.
2. Em que pese as regras do art. 4º da Lei nº. 1.060/50 e art. 98 do CPC confiram presunção de veracidade à declaração de necessidade para fins de concessão de assistência judiciária gratuita, verifica-se que tal entendimento vem sofrendo temperamentos, consoante se analisa a jurisprudência pátria, assim vejamos: GRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO
1. O art. 99, § 3º, do CPC prevê que 'presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural'. Esta presunção do estado de pobreza é relativa, podendo ser afastada caso seja comprovado nos autos que a parte possui condições de arcar com as despesas processuais.
2. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo Magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. (STJ - REsp: 1897093 BA 2019/0099364-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 12/02/2021). (g/n). Além do mais, para a concessão da assistência judiciária gratuita, deve-se harmonizar o disposto no CPC/2015 com os ditames da Constituição Federal, que em seu art. 5º, LXXIV, estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ou seja, com o advento da Lei Maior, passou a ser necessária não apenas a afirmação de que a parte não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, mas também a efetiva demonstração de insuficiência de recursos. Diante disso, compete ao magistrado, em cada caso, formular juízo acerca da questão, levando em consideração as condições financeiras da parte interessada, a quantia envolvida na demanda, a natureza da ação e demais elementos constantes dos autos, para fins de conceder ou não o benefício.
A propósito, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery: "O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 1ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, nota n. 2 ao artigo 4º da Lei 1.060/50, p. 1.562)." Posto isto, compulsando o presente feito, tenho que os documentos juntados aos autos não comprovam a hipossuficiência do promovente apta a permitir a concessão da medida, tendo em vista que apesar da afirmação de não possuir condições de arcar com as custas do processo, os documentos depõem contra a alegada hipossuficiência.
Neste ponto, registra-se que há movimentação de valores consideráveis nos extratos, inclusive com vários lançamentos a título de “aplicação poupança”, ausência de declaração de propriedade de imóvel rural e há o registro de dois veículos em seu nome. Importante mencionar que a assistência judiciária gratuita será concedida àquele que se declarar necessitado, considerando-se como necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Assim, in casu, diante dos elementos contidos nos autos e da ausência dos documentos solicitados para a devida análise, impossível se afirmar que o promovente se encontra em estado de miserabilidade, conforme declarado.
Ante o exposto, embora seja possível reexaminar a gratuidade a qualquer tempo, não há como se deferir o pedido, conforme já decidiu o e. TJPR, no processo principal: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REQUERENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. REQUERENTE QUE APRESENTA EXTRATOS BANCÁRIO DE ELEVADA MOVIMENTAÇÃO. INDÍCIOS DE QUE POSSUI CAPACIDADE FINANCEIRA DE SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DA FAMÍLIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE CONSTITUI MERA PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E NÃO PREVALECE DIANTE DA EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0053474-30.2021.8.16.0000, VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND AGRAVANTE: CLEITON R.
L. AGRAVADA: LAURA R. E.
L. RELATOR: DES. LUIS ESPÍNDOLA . DJ: 01/04/2022. (g/n).
3.
Diante do exposto, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
4.
Intime-se o promovente para efetuar o pagamento das custas processuais, na forma declinada na sentença de extinção.
5. Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand/PR, datado e assinado digitalmente. LINNYKER ALISON SIQUEIRA BATISTA Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8750 Autos nº. 0000004-03.2022.8.16.0048 Processo: 0000004-03.2022.8.16.0048 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Decisão Assunto Principal: Alimentos Data da Infração: Exequente(s): Laura Ricarda Ebeling Lautert representado(a) por Ana Maria Ebeling Executado(s): Cleiton Ricardo Lautert
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução de alimentos proposta por Laura Ricarda Ebeling Lautert, representada por sua genitora Ana Maria Ebeling, em face de Cleiton Ricardo Lautert. Após realizada a prisão civil do executado, sobreveio informação do pagamento do débito alimentar perquirido neste feito (seq. 26), tendo a exequente dado quitação da quantia cobrada (seq. 27). Instado a se manifestar o ente ministerial postulou pela suspensão da ordem de prisão expedida e pela extinção do processo com base no art. 924, inciso II, do Código de Processo Penal (seq. 30.1) Considerando que a própria parte exequente peticionou no feito, informando a quitação do débito que estava sendo cobrado neste processo, colacionando o respectivo recibo (seq. 27), JULGO EXTINTO pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pelo executado. Expeça-se eventual contramandado de prisão.
Publique-se, registre-se, intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias. Palotina, datado e assinado digitalmente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8750 Autos nº. 0000004-03.2022.8.16.0048 Processo: 0000004-03.2022.8.16.0048 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Decisão Assunto Principal: Alimentos Data da Infração: Exequente(s): Laura Ricarda Ebeling Lautert representado(a) por Ana Maria Ebeling Executado(s): Cleiton Ricardo Lautert
DESPACHO
Primeiramente, tendo em vista trata-se de autos de execução de alimentos, que tramitam em segredo de justiça, determino que seja juntado cópia dos autos de n. 0003229-65.2021.8.13.0048 no presente feito, com a máxima urgência, a fim de serem comprovados os fatos apontados pela defesa da requerente. Com a juntada da cópia, renove-se vista ao Ministério Público. Após, imediatamente conclusos para decisão.
Palotina, datado e assinado digitalmente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.950-000 - Fone: (44) 3649-8750 Autos nº. 0000004-03.2022.8.16.0048 Processo: 0000004-03.2022.8.16.0048 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Decisão Assunto Principal: Alimentos Data da Infração: Exequente(s): Laura Ricarda Ebeling Lautert representado(a) por Ana Maria Ebeling Executado(s): Cleiton Ricardo Lautert
DECISÃO
Trata-se de pedido de decretação da prisão civil e protesto da decisão judicial ajuizado por Laura Ricarda Ebeling Lautert, representada Ana Maria Ebeling, em face de Cleiton Ricardo Lautert. Citado para efetuar o pagamento do débito alimentar (seq. 6.1), o requerido permaneceu inerte, deixando de pagar as prestações devidas, não comprovando o pagamento, bem como, deixando de justificar a impossibilidade de pagar o valor da pensão.
O Ministério Público manifestou-se pela decretação da prisão civil do requerido, com protesto da decisão. Pois bem. Considerando que Cleiton não realizou o pagamento das prestações alimentares devidas, tampouco justificou o inadimplemento, DECRETO a prisão civil de Cleiton Ricardo Lautert, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no artigo 528, §3º, do CPC e art. 5º, inciso LXVII da Constituição Federal, sendo que o cumprimento da pena não o eximirá do pagamento das prestações vencidas e vincendas (art. 528, §5º, do CPC).
Determino, desde logo, a expedição de certidão para protesto da decisão judicial (art. 528, § 3° do CPC). Comunicado o pagamento ou o cumprimento do mandado de prisão, vista ao Ministério Público. Após o fim do plantão judiciário, remetam-se ao Juízo competente para ulteriores deliberações. Intimações e diligências necessárias. Palotina, datado e assinado digitalmente. Luiz Fernando Montini Juiz de Direito