PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO VARA CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, s/nº - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000004-06.2021.8.16.0026 Processo: 0000004-06.2021.8.16.0026 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 22/12/2020 Noticiante(s): CAMILA MORAES DUARTE Noticiado(s): PERICLES HENRIQUE DOS SANTOS DUARTE
Vistos, etc.
1. Trata-se de contestação em que o requerido aduz que os fatos não aconteceram na forma narrada no Boletim de Ocorrência, bem como sustenta matéria relativa ao mérito de ação judicial em trâmite perante o Juízo da Vara de Família. Ao mov. 48.1, manifestou-se o representante do Ministério Público pela manutenção das medidas cautelares deferidas. É o breve relato.
Decido.
2. Não obstante os argumentos apresentados pelo noticiado, verifica-se que não logrou êxito em desconstituir a alegação da ofendida perante a autoridade policial, nem mesmo de justificar seu pedido de revogação das medidas de proteção concedidas. Cumpre esclarecer que o objetivo da Lei 11.340/06 é assegurar a integridade física e psicológica da requerente, ante indícios de agressão física, moral, sexual ou mesmo patrimonial (artigo 7º).
No caso em tela, a manifestação da suposta ofendida perante a Autoridade Policial representa indício suficiente para concessão das medidas pleiteadas. Analisando o feito e o pedido do requerido - em que pesem suas argumentações -, denota-se que não houve modificação da situação delineada quando da decretação das medidas cautelares. Além disso, a matéria invocada é afeta ao mérito e será oportunamente apreciada, caso seja oferecida denúncia no procedimento principal.
Assim, entendo prudente, por ora, manter as medidas determinadas. Isto porque são revestidas de caráter acautelatório, visando proteger a integridade física e psicológica da requerente. Destaque-se que no momento da prolação da sentença será verificada a veracidade das alegações da vítima e analisada a necessidade de eventual procedimento criminal contra a ofendida. Desta forma, indefiro o pleito e mantenho as medidas protetivas deferidas em seus exatos termos.
De outro giro, frise-se que as medidas foram deferidas exclusivamente em favor de Camila Moraes Duarte, de modo que os efeitos da decisão de mov. 10.1 não se estendem aos filhos do casal. Logo, eventuais discussões acerca do horário de visita dos filhos e demais matérias relativas à família deverão ser decididas junto ao Juízo Competente.
3.
Intime-se o noticiado da presente decisão através de seu procurador.
4. DÊ-se ciência ao Ministério Público.
5. Diante da circunstância de ter sido a defesa do representado desempenhada por Defensor dativo nomeado pelo juízo (mov. 36.1), aliada ao fato de tratar-se o representado de pessoa pobre na acepção jurídica do termo, com fundamento no artigo 5º, incisos LV e LXXIV, da Constituição Federal e artigos 22, §1º e 24, ambos da Lei nº 8.906/94, observado em especial o grau de zelo do profissional, o tempo exigido para a execução do serviço e a dificuldade da causa, arbitro em favor da Doutora SANDRA MERY YOSHIDA, honorários advocatícios no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), ficando o Estado do Paraná condenado a efetuar tal pagamento.
6. Após, em nada sendo requerido, junte-se cópia da presente decisão e da decisão de concessão aos autos Inquérito Policial ou Ação Penal respectivos uma vez que as medidas deferidas permanecem em vigor, pelo prazo de 06 meses a contar da intimação do noticiado.
7. Tudo realizado e feitas as necessárias anotações e comunicações previstas no Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça, arquive-se, nos termos do CN.
8. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, 11 de fevereiro de 2021. Ernani Mendes Silva Filho Juiz de Direito