Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº 0000004-08.1999.8.16.7000 Processo: 0000004-08.1999.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$408.694,10 Polo Ativo(s): MIYOKO KATANO CAVALCANTE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Trata-se de precatório deferido em favor de Miyoko Katano Cavalcante, em que é devedor o Estado do Paraná. No mov. 65, certificou-se que ocorreu o pagamento integral do precatório, com remessa do valor dos HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA E CUSTAS PROCESSUAIS ao Juízo da origem. A decisão mov. 70 não conheceu dos pedidos de movs. 54 e 60, ante a perda do objeto. A parte credora, por meio do mov. 76, afirmou que não ocorreu a transferência de montante referente à verba honorária ao processo originário, requerendo a imediata transferência.
No mov. 85, o advogado reiterou o pedido e insurgiu-se quanto o arquivamento definitivo dos autos.
É o relatório.
2.
Decido Inicialmente, observo que ocorreu a quitação do precatório, de acordo a certidão de mov. 65, com os honorários sucumbenciais transferidos ao Juízo da execução. Denoto, ainda, a comunicação vinculada nos autos originários nº 0001075-91.1993.8.16.0004 (mov. 23). Ademais, consta do processo os comprovantes de depósito (mov. 48.2). Saliento que, quando do cadastro dos honorários, não foi atribuída titularidade a eles, de modo que o crédito foi transferido ao Juízo de origem.
Portanto, o requerimento de alvará ou qualquer outro pleito deve ser formulado àquele órgão.
3. Arquivem-se definitivamente os autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº 0000004-08.1999.8.16.7000 Processo: 0000004-08.1999.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$408.694,10 Polo Ativo(s): MIYOKO KATANO CAVALCANTE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Trata-se de precatório deferido em favor de Miyoko Katano Cavalcante, em que é devedor o Estado do Paraná. A parte credora requereu intimação específica acerca do mov. 48, bem como o comprovante de recolhimento da guia de contribuição previdenciária e prioridade de tramitação (mov. 54). No mov. 55, foi Informada a remessa dos valores a origem. Após, ocorreu a certificação da anotação de baixa na prenotação do presente precatório, com o arquivamento definitivo dos autos (mov. 57).
Por sua vez, a credora requereu prioridade de tramitação (mov. 60). Na sequência, sobreveio a certificação de pagamento integral do precatório (mov. 65).
É o relatório.
2. Não conheço dos pedido formulados nos movs. 54 e 60, ante a perda do objeto, uma vez que já foi certificado o pagamento integral do precatório (mov. 65). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº 0000004-08.1999.8.16.7000 Processo: 0000004-08.1999.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$408.694,10 Polo Ativo(s): MIYOKO KATANO CAVALCANTE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ MOV.
36 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELOS CREDORES EM FACE DA
DECISÃO
DO MOV. 32.1
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pelos credores MIYOKO KATANO CAVALCANTE e OUTROS, com atribuição de pretendido efeito infringente e reforma da decisão do mov. 32.1 – a qual indeferiu o pagamento de qualquer valor neste precatório sem o prévio recolhimento da tributação incidente e, ainda, condicionou o pagamento de honorários advocatícios ao assento da titularidade junto ao SGP. Nos aclaratórios, a parte embargante afirmou que a decisão atacada padece de omissão, considerando que a documentação acostada ao precatório seria suficiente para definir a quem pertencem os honorários advocatícios.
Aduziu, também, a inexistência de obrigação em lei prevista que autorize a retenção e recolhimento dos tributos em lei incidentes sobre o crédito quando do pagamento do precatório. Colacionou precedentes jurisprudenciais sobre a matéria. Pugnou, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios para o fim de que: (...) sejam sanadas as omissões, contradições, obscuridades e erros materiais apontados, com fulcro no art. 85, §§ 14 e 15 do CPC 2 , bem como nos art. 23 e 24-A, § 3º 3 do Estatuto da OAB, para que seja uniformizado o entendimento jurisprudencial supramencionado, considerando que incidem tributos diferenciados para a sociedade de advogados, determinando-se o imediato depósito do valor bruto referente aos honorários sucumbenciais, inequivocamente de titularidade do subscritor desta, em virtude do trabalho exitoso desenvolvido notória e unicamente pelo advogado subscritor, tanto no processo de origem, o que pode se comprova pelas cópias a seguir colacionadas, quanto no presente feito, pelas fls. 5 a 7 do mov. 1.1.
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000004-08.1999.8.16.7000 Processo: 0000004-08.1999.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$408.694,10 Polo Ativo(s): MIYOKO KATANO CAVALCANTE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Trata-se de precatório expedido em favor de MIYOKO KATANO CAVALCANTE e OUTROS, e contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARANÁ – IPE.
2. Após a decisão de pagamento (mov. 13.1) e abertura da conta (mov. 14), a parte credora peticionou requerendo, inicialmente, a expedição de alvará, independentemente das retenções legais. Não sendo este o entendimento, subsidiariamente pleiteia a aplicação do tema 808 do STF, a fim de que seja determinado, de maneira imediata, o pagamento do valor incontroverso. Por fim, solicitou o destacamento de honorários contratuais de 20% (mov. 16.1).
3. A certidão de mov. 17.1 esclareceu ao requerente sobre a necessidade da juntada dos documentos previstos no art. 39, §10 do Decreto Judiciário nº 520/2020, para que fosse possível a reserva de honorários contratuais.
4. Em seguida, a parte credora peticionou requerendo o levantamento dos valores, com destaque dos honorários contratuais de 20%, assim como dos honorários sucumbenciais de 10%.
5. Elaborado os cálculos de retenção (mov. 23.1), a PGE foi intimada para se manifestar sobre os cálculos. Na ocasião (mov. 28.1), concordou com os cálculos de atualização e de retenção da credora principal. Discordou, porém, da não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, por entender que não se aplica o tema 808 do STF aos honorários.
6. É, em síntese, o relatório.
7. Pois bem.
Cumpre destacar que se, mesmo com todas as informações constantes nos autos, não constar no projudi o advogado titular dos honorários, seria uma grave falha, devendo por isso, ser notificada a Ouvidoria e Corregedoria, a fim de averiguar os motivos de tão relevante imprecisão, e assim evitar maiores prejuízos. Relatei.
Decido.
2. Tendo em vista que a matéria controvertida é somente de direito, dispenso a prévia oitiva do ESTADO DO PARANÁ. Trata-se, como narrado, de embargos de declaração com objetivo de reforma da decisão do mov. 32.1, a qual indeferiu o levantamento de qualquer valor no presente precatório sem prévia definição, junto ao SGP, da titularidade dos honorários sucumbenciais e contratuais, assim como sem aferição e recolhimento da tributação incidente sobre o pagamento do crédito decorrente de decisão judicial condenatória da Fazenda Pública.
Adianto que, ponderados os argumentos dos embargos de declaração, estes merecem rejeição. Isso porque a decisão atacada não autoriza o manejo de aclaratórios, já que não se subsume a qualquer dos permissivos do art. 1.022 do CPC: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Vejamos. Diferentemente do que os embargos de declaração afirmam, a decisão atacada expôs, suficientemente, que junto ao SGP ainda não há assento da titularidade de honorários, o que é suficiente a impedir o pagamento antes do registro da reserva dos contratuais e definição da titularidade dos sucumbenciais.
Quanto ao registro dos sucumbenciais, é certo que a providência depende de deliberação do juízo de origem. Embora já tenha havido enfrentamento suficiente da questão jurídica na decisão embargada, deve observar a parte embargante que não há cálculo homologado que mencione nominalmente qualquer procurador, tampouco consta do ofício precatório que os honorários sucumbenciais devam ser pagos a um advogado específico, de modo que o interessado deve buscar pronunciamento do juízo de origem que determine a este DGP o assento de titularidade certa junto ao SGP.
Quanto aos contratuais, por sua vez, a parte ou deve obter decisão do juízo de origem, ou deve providenciar a apresentação do contrato de honorários e demais documentos correlatos a este DGP, na forma dos artigos 39, § 10, e 70, ambos do DJ nº 520/2020, conforme também já exposto na decisão atacada. Acerca da obrigatoriedade dos descontos legais – IR e contribuições previdenciárias, malgrado respeitáveis entendimentos em contrário, trata-se de obrigação expressamente prevista no art. 46 da Lei nº 8.541/1992.
Trata-se de entendimento já consagrado no STJ, como se extrai do acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORIUNDOS DE
DECISÃO
JUDICIAL. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. ART. 46 DA LEI 8.541/92. POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO
DE 2º GRAU EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravante, em face de decisão proferida nos autos de desapropriação, com o objetivo de afastar a retenção de imposto de renda em honorários sucumbenciais oriundos de decisão judicial. O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, a fim de viabilizar a expedição do alvará referente aos honorários advocatícios sem qualquer retenção de imposto de renda na fonte.
III. Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial. Nesse sentido: STJ, REsp 1.836.855/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019; AgRg no REsp 1.115.496/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/07/2010; AgRg no REsp 964.389/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/4/2010.
IV. Ademais, a Segunda Turma desta Corte, em caso análogo ao dos autos, concluiu que, "na prática a retenção do Imposto de Renda é realizada pela instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento do precatório ao beneficiário, mas cabe ao órgão do Poder Judiciário fazer a indicação - na guia, alvará, mandado ou ordem bancária – da necessária retenção da tributação devida" (STJ, AgInt no REsp 1.859.001/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/10/2020). Estando o acórdão recorrido em dissonância com o entendimento manifestado por esta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, que deu provimento ao Recurso Especial do Estado do Paraná, a fim de reconhecer ser devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial.
V. Agravo interno improvido.” (STJ, EDREsp 1909290/PR, 2ª T., Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 08/08/2022, DJE de 12/08/2022). Observo que os embargos, no caso, buscam apenas a rediscussão da matéria decidida, o que não encontra seara adequada na via recursal escolhida. Neste sentido, destaco que "o inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos” (STJ, EDREsp 1951855/SC, 1ª T., Rel.
Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 13/03/2023, DJE de 17/03/2023).
3. Por tais razões, REJEITO os embargos de declaração. MOV. 28.1 - IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE RETENÇÕES FISCAIS DO MOV. 23.2 PELO ESTADO DO PARANÁ
4. A decisão do mov. 32.1 postergou a análise da impugnação do mov. 28.1, do ESTADO DO PARANÁ, ao cálculo de aferição do IR sobre os honorários advocatícios – a ser realizado pelo 1º Contador Judicial -, para depois da definição da titularidade dos honorários lato sensu junto ao SGP. Entretanto, entendo que é possível apreciar imediatamente a controvérsia, por se tratar presentemente de matéria de entendimento consolidado na jurisprudência deste DGP e envolver apenas a tributação de IR sobre juros de mora agregados ao crédito do precatório.
Passo, portanto, a apreciar a impugnação fazendária. O ESTADO DO PARANÁ impugnou a aferição de IR efetuada no cálculo do mov. 23.2 sobre o quantitativo dos honorários advocatícios. Mais precisamente, reclamou da não inclusão dos juros de mora no montante atualizado dos honorários para também sofrerem a tributação referente à renda. A Fazenda afirma que a regra de não-incidência reconhecida no Tema nº 808/STF há de ser interpretada literalmente, em benefício exclusivo dos créditos ali enunciados: decorrentes de exercício de cargo, emprego ou função pública.
Pediu, do exposto, pelo acolhimento da impugnação e majoração do montante do tributo ao quantitativo por ele defendido.
5. Adianto que, ponderados os argumentos da reclamação da PGE, estes não merecem acolhimento. O crédito em apreço tem natureza de honorários advocatícios – não havendo distinção, para fins de tributação da renda, entre honorários sucumbenciais e contratuais. Consolidou-se neste DGP jurisprudência que vislumbra na tese jurídica oriunda do Tema nº 808/STF enunciado meramente exemplificativo quanto às espécies de créditos cujos frutos moratórios não devam ser tributados por IR.
A regra de não-incidência identificada pelo STF beneficia o gênero verba alimentar obtida por pessoa física em contraprestação ao trabalho remunerado. É o entendimento também consolidado no STJ, vejamos: “(...)
2. No julgamento do Tema 878/STJ, fixaram-se as seguintes teses: 1.) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: REsp. n.º 1.227.133 - RS, REsp. n. 1.089.720 - RS e REsp. n.º 1.138.695 - SC; 2.) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE n. 855.091 - RS; 3.) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - Precedente: REsp. n. 1.089.720 - RS. (...)” (STJ, AgIntEREsp 1452787/AL, 1ª Seção, Rel.
Min. Herman Benjamin, j. 14/06/2022, DJE de 23/06/2022 e site STJ)
Do exposto, REJEITO a impugnação da fazenda estadual.
6. Por consequência, homologo o cálculo oficial de retenções fiscais.
5. Decorrido o prazo de pedido de reconsideração por parte do ESTADO DO PARANÁ, prossiga-se para pagamento do crédito respectivo em conformidade ao ora decidido e demais deliberações presidenciais.
6. Encaminhem-se os autos ao DPP para conferência do atendimento aos requisitos legais necessários ao pagamento do precatório, quer à parte, quer aos procuradores (honorários advocatícios). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios
8. Sobre o levantamento imediato
9. Com relação ao levantamento imediato dos valores, referido pedido não merece prosperar, pois se faz necessário aguardar o trâmite de pagamento, respeitando, inclusive, a fase de contraditório.
10. Acrescente, ainda, que o acórdão da 2ª CC utilizado na petição não se aplica ao caso, por não estar relacionado aos precatórios. Aliás, com base no art. 35 da Res. 303/CNJ e art. 350 do RITJPR, inexiste dúvida quanto à legitimidade e o dever do Poder Judiciário de retenção dos tributos incidentes nos precatórios.
11. Sobre o Imposto de Renda sobre os Juros de Mora
12. Quanto à incidência ou não de imposto de renda sobre os juros de mora, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 855.091, com repercussão geral (Tema 808), fixou a seguinte tese: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.
13. Restou registrado no voto prevalente que o imposto de renda pode, em tese, alcançar os valores relativos aos lucros cessantes, mas não os relativos aos danos emergentes, com conclusão de que os juros de mora devidos em razão do atraso no adimplemento de obrigação de pagar dinheiro, assim compreendida a remuneração devida ao trabalhador decorrente do exercício de emprego, cargo ou função, correspondem à segunda categoria (danos emergentes), “pois visam, precipuamente, recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor.
A hipótese, portanto, é de não incidência tributária e não de isenção ou exclusão de base de cálculo”.
14. Em decorrência dos fundamentos lançados no precedente, que excepcionou a incidência de imposto de renda sobre os juros de mora devidos em razão do atraso no adimplemento de obrigação de pagar dinheiro na categoria de “danos emergentes”, firmou-se nesta esfera que “os cálculos de retenções legais não devem fazer incidir imposto de renda sobre juros moratórios devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função, bem como de outras espécies remuneratórias como pensão e aposentadoria”.
Precedentes: precatórios n. 0002578-37.2018.8.16.7000 (mov. 141 – 07/06/2021), 0003593-75.2017.8.16.7000 (mov. 111 – 30/06/2021), e 0000003-23.1999.8.16.7000 (mov. 793 e 796 – 16/07/2021).
15. Posteriormente, em julgamento realizado aos 25/08/2021, o Superior Tribunal de Justiça, em movimento de adaptação da sua jurisprudência à decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 808), firmou as seguintes teses no julgamento do REsp 1470443 / PR, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 878): "1.) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: REsp. n.º 1.227.133 - RS, REsp. n. 1.089.720 - RS e REsp. n.º 1.138.695 - SC; 2.) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE n. 855.091 - RS; 3.) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - Precedente: REsp. n. 1.089.720 - RS".
16. Registro, de acordo com o voto do Relator, refletido na ementa do julgado, que a 2ª tese é decorrente daquela julgada pelo Supremo Tribunal Federal.
17. Verifica-se, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, ao aperfeiçoar a sua jurisprudência sobre o tema, tratou a questão com mais generalidade ao concluir que não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas alimentares devidas a pessoas físicas por se configurarem em danos emergentes.
18. Feita a análise, observa-se que os precedentes também se aplicam aos honorários devidos a advogados pessoas físicas, pois inexiste dúvida de que se trata de verba remuneratória, de natureza alimentar, decorrente do trabalho do causídico e com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho: Nesse sentido: “CPC, art. 85, §
14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial”. “(...)
1. "A legislação processual civil (CPC/2015, art. 833, IV, e § 2º) contempla, de forma ampla, a prestação alimentícia, como apta a superar a impenhorabilidade de salários, soldos, pensões e remunerações. A referência ao gênero prestação alimentícia alcança os honorários advocatícios, assim como os honorários de outros profissionais liberais e, também, a pensão alimentícia, que são espécies daquele gênero.
É de se permitir, portanto, que pelo menos uma parte do salário possa ser atingida pela penhora para pagamento de prestação alimentícia, incluindo-se os créditos de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, os quais têm inequívoca natureza alimentar (CPC/2015, art. 85, § 14)" (AgInt no AREsp n. 1.595.030/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/6/2020, DJe 1º/7/2020). (...) (AgInt no REsp 1949558/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022)”.
19. Assim, é forçoso concluir que não incide imposto de renda sobre os juros decorrentes do atraso no pagamento dos honorários advocatícios devidos a pessoas físicas diante da perfeita subsunção à segunda tese firmada pelo STJ: “Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE n. 855.091 – RS.”; sendo que, de fato, não se observa razão para conferir tratamento menos privilegiado ao advogado, pois, nos termos do brocardo latino “ubi eadem ratio ibi idem jus”, onde houver o mesmo fundamento haverá o mesmo direito.
20. No presente caso, referente ao crédito principal, por se tratar de verba alimentar devida à pessoa física, não deve incidir imposto de renda sobre os juros de mora. Aliás, foi o que se observou no cálculo de retenção de mov. 23.1.
21. Por outro lado, no tocante à impugnação do Estado de mov. 28.1, que envolve os honorários sucumbenciais, não há como apreciar a questão no momento.
22. Veja bem. A tese firmada é de que não incide imposto de renda sobre os juros decorrentes do atraso no pagamento de verbas alimentares a pessoas físicas. Ocorre que a titularidade dos honorários sucumbenciais ainda não foi definida, de modo que não é possível afirmar se o credor é pessoa física ou jurídica. Assim, tem-se que a questão só poderá ser resolvida após o juízo de origem informar quem é o titular do crédito, por se tratar de tema de sua competência (art. 6º, II da Res. 303 do CNJ).
23. Sobre os Honorários Contratuais
24. Conforme já destacado na certidão de mov. 17.1, para que possa ser promovida a reserva dos honorários contratuais na fase de precatórios, é preciso que, antes do momento do pagamento, os requerentes juntem os documentos previstos no art. 39, § 10 do Decreto 520/2020.
25. No caso, verifica-se que a titularidade e o percentual dos honorários podem ser extraídos da procuração de mov. 16.2.
26. Contudo, não consta certidão expedida pelo juízo da execução que comprove que o crédito do constituinte não foi cedido ou penhorado.
27. Por isso, não há como realizar a reserva de honorários contratuais no momento.
28. Sobre os Honorários Sucumbenciais
29. Também não há como promover o levantamento dos valores referentes aos honorários sucumbenciais em favor de BRUEL ADVOGADOS ASSOCIADOS, pois a titularidade do escritório de advocacia não está provada nos autos. Importante recordar que, nos termos do art. 6º, II da Res. 303 do CNJ e do art. 344, I, do Regimento Interno do TJPR, a competência para definir a titularidade do crédito é do Juízo de origem.
30. Conclusão
31. Diante do acima exposto, indefiro os pedidos da parte credora, e postergo a análise impugnação do Estado de mov. 28.1, referente à incidência de imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes do atraso do pagamento dos honorários sucumbenciais, em razão da falta de informação quanto à titularidade do crédito.
32. Cientifique-se o ente devedor.
33.
Intime-se a parte credora para que, querendo, no prazo de 30 dias, apresente certidão da Vara de origem que ateste que seu crédito não foi cedido ou penhorado, a fim de viabilizar a reserva dos honorários contratuais. No mesmo documento, também poderá solicitar à Vara que informe a titularidade dos honorários sucumbenciais.
34. Transcorrido o prazo acima, à Consultoria Jurídica. Assinado digitalmente. Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios