Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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Intimação referente ao movimento (seq. 432) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TEIXEIRA SOARES VARA CRIMINAL DE TEIXEIRA SOARES - PROJUDI Rua XV de Novembro, 228 - Centro - Teixeira Soares/PR - CEP: 84.530-000 - Fone: (42) 3309-3480 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000004-09.2023.8.16.0164 Processo: 0000004-09.2023.8.16.0164 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estupro de vulnerável Data da Infração: 13/06/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DA COMARCA DE TEIXEIRA SOARES Vítima(s): EMANUELY VICTORIA IAREK representado(a) por VILMA PIRES Réu(s): DANIEL VINICIUS SUREK Gilberto Surek
DECISÃO
1. Considerando o teor da certidão de mov. 395.1, na qual o réu GILBERTO SUREK solicita o parcelamento das custas processuais em 10 (dez) vezes, alegando dificuldades financeiras e questões de saúde, e ainda diante da manifestação favorável do Ministério Público, defiro o pedido. Reste claro que o parcelamento deverá ser efetuado pontualmente, sob pena das medidas e providências cabíveis.
2. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Teixeira Soares, datado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 397) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
Vista à Procuradoria Geral de Justiça. ANTONIO CARLOS CHOMA Desembargador Substituto
Intimação referente ao movimento (seq. 397) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Entrou em vigor, nesta data, a nova Portaria de atos delegados, que deverá ser observada pela Secretaria na tramitação de todos os processos. O documento está anexo ao despacho, para ciência das partes e atores do processo. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito Vara Criminal do Juízo Único de Teixeira Soares Página 1 de 32 PORTARIA Nº 01/2024 A Doutora TALITA GARCIA BETIATI, MM. Juíza de Direito Titular da Vara Criminal e Anexos da comarca de Teixeira Soares, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO: o permissivo para delegação de atos de mero expediente sem caráter decisório à Secretaria, contido no artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 399 do Provimento nº 316/2022 (Novo Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná); CONSIDERANDO: o contido no artigo 11 do Provimento nº 316/2022 (Novo Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná); CONSIDERANDO: A necessidade de padronização e otimização de gestão processual, evitando-se a conclusão de processos para prática de atos de mero expediente, com vistas à garantia constitucional da razoável duração do processo; RESOLVE: DELEGAR ao Chefe de Secretaria desta Vara Criminal e Anexos da comarca de Teixeira Soares, bem como aos demais servidores por ele autorizados, a prática de atos ordinatórios e de mero expediente sem caráter decisório em todos os autos em trâmite nesta Secretaria, físicos e virtuais, especialmente as medidas a seguir indicadas, para o bom andamento dos feitos, que passam a representar nos autos em que vierem a ser ultimados, ordens judiciais específicas, conforme adiante exposto:Vara Criminal do Juízo Único de Teixeira Soares Página 2 de 32 TÍTULO I ATOS DELEGADOS E EXPEDIENTES EM GERAL Capítulo I Disposições Gerais Art. 1º O Chefe de Secretaria, ou funcionário por ele designado nos termos do art. 399 do Código de Normas do Foro Judicial, promoverá os atos de mero expediente, independentemente de determinação nos autos ou verbal, especialmente, mas não exclusivamente os autorizados por esta Portaria, certificando nos autos, de forma circunstanciada, o ato que fora praticado, sempre mencionando que o faz em razão do disposto neste normativo e qual o dispositivo pertinente.
Parágrafo único: É proibida a remessa de autos à conclusão quando destinados à prolação de despacho de mero expediente, os quais deverão ser providenciados pela Secretaria, na forma da lei e desta Portaria, ressalvada a necessidade de designação de audiências não-coletivas ou questões excepcionais para as quais seja indispensável a manifestação do Juízo. Art. 2º As determinações constantes nesta Portaria não excluem o dever de observância à legislação de regência, bem como demais normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, devendo ser especialmente observadas as constantes no Provimento 316/2022, que instituiu o Código de Normas do Foro Judicial (CNFJ), e Instrução Normativa 5/2014, relativa ao Sistema Projudi.
Art. 3º Sempre que houver dúvida quanto à forma pela qual se deve praticar determinado ato ou quanto à extensão da autorização conferida por esta Portaria, deverá a Secretaria consultar diretamente o Magistrado. Parágrafo único: Em hipótese alguma a citada consulta poderá ser formulada mediante certidão ou outro expediente lançado nos autos processuais. Art. 4º Ao analisar processos, deverá ser sempre verificada a correção da tramitação processual, cabendo ao servidor, especialmente, mas não exclusivamente: §1º Regularizar as pendências constantes dos processos eletrônicos, especialmente a falta de CPF e demais dados cadastrais, podendo intimar as partes para que os forneça ou consultar os bancos de dados disponíveis; §2º Proceder ao cadastro de réus, partes e testemunhas, atualizando os endereços, telefones e e-mails, sempre que comparecerem na Secretaria;Vara Criminal do Juízo Único de Teixeira Soares Página 3 de 32 §3º Promover citação e intimação das partes e testemunhas, sempre que houver comparecimento em cartório, em todos os processos desta Secretaria ou que tramitem por qualquer outra unidade jurisdicional do Estado do Paraná; §4º Habilitar e desabilitar advogados, observando-se o contido no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB (Lei nº 8.906/94), exceto no caso em que os autos tramitem em sigilo absoluto. §5º Registrar o trânsito em julgado de sentença, analisar os decursos de prazo, certificar o inadequado preparo das custas e promover a publicação dos atos judiciais e de editais. §6º Observar eventual pendência de cumprimento de mandado de citação ou intimação, notadamente quando se tratar de feitos com réus presos e/ou com audiência já designada, adotando, de imediato, as diligências necessárias com o fim de impedir a frustração da audiência.
Art. 5º As comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico, autorizado o uso de correio eletrônico (e-mail) e demais sistemas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme dispõe a Lei nº 11.419/2006. §1º Nas comunicações realizadas por meio de correio eletrônico, deverá ser solicitada confirmação de entrega e/ou leitura, seja do sistema ou do destinatário, que servirá de comprovante para instrução dos autos. §2º As comunicações às vítimas serão realizadas preferencialmente por correio eletrônico ou ferramenta de mensagens instantâneas, tais como WhatsApp ou similares. §3º Deverá a Secretaria manter número de contato via WhatsApp profissional para atendimento de partes e procuradores, sendo desaconselhável o fornecimento de contato particular.
Capitulo II Conclusões Art. 6º Os processos somente serão remetidos conclusos após integral conferência e adoção de todas as providências de ofício previstas em lei ou nesta Portaria, estando regularizadas eventuais pendências, e desde que seja efetivamente necessária a prolação de ato de conteúdo decisório (decisões e sentenças), cuja prática não esteja autorizada à Secretaria por lei ou por esta Portaria do Juízo, observando-se em todo o caso, o momento processual oportuno.Vara Criminal do Juízo Único de Teixeira Soares Página 4 de 32 §1º Sempre que houver requerimento pelo Ministério Público, de decisão que interfira diretamente na esfera de direitos do réu/apenado (revogação de SCP, ANPP, regressão cautelar de regime, designação de audiência de justificação, etc.) a defesa deverá ser intimada para manifestação antes que o processo seja remetido para a conclusão. §2º A Secretaria deverá certificar, antes da remessa dos autos à conclusão, quais os pedidos pendentes de análise e os movimentos aos quais se encontram vinculados.
Art. 7 Ainda que haja algum requerimento pendente de deliberação, não será feita conclusão de processos em que ainda esteja pendente providência a ser cumprida pela própria Secretaria, sobretudo em cumprimento a múltiplos itens de decisões anteriores, sendo que, nenhuma exceção será feita ao disposto neste item, mesmo a pedido verbal ou escrito das partes ou de seus advogados, salvo autorização expressa em sentido contrário.
Art. 8 Para fiel cumprimento dos itens anteriores, a Secretaria deverá sempre verificar, previamente à conclusão, se os despachos proferidos anteriormente foram cumpridos na íntegra e se não há atos pendentes previstos por esta portaria, independentemente de provimento judicial. Art. 9 A conclusão dos processos deverá ser feita de forma agendada para o dia seguinte, salvo no caso dos processos urgentes quando a conclusão será feita imediatamente.
Art. 10 Durante o transcurso de prazo comum às partes, somente após o decurso serão feitos conclusos os autos, excetuados os casos de urgência ou quando todas as partes se manifestarem em prazo inferior. Capitulo III Comunicações Art. 11 Ficam autorizados o senhor Chefe de Secretaria, bem como servidores juramentados, a assinar mandados, expedientes, cartas precatórias, de custódia, ofícios e comunicações em geral, exceto os que devem obrigatoriamente ser assinados pelo próprio Juiz.
Art. 12 Deverá ser observada a identidade visual do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (www.tjpr.jus.br/identidade-visual) para a confecção de todos os documentos, ofícios, atas e demais expedientes confeccionados pela Secretaria, com atenta padronização, observado o modelo empregado neste expediente.Vara Criminal do Juízo Único de Teixeira Soares Página 5 de 32 Art. 13 Os alvarás de levantamento ou ofícios de transferência de valores serão expedidos, em regra, em favor da parte beneficiária. §1º Mediante requerimento da parte interessada, poderão ser expedidos os alvarás e ofícios mencionados no caput em favor do advogado ou representante legal, desde que haja procuração juntada aos autos com poderes específicos para receber, dar quitação e levantar valores, cuja cópia acompanhará o expediente. §2º A hipótese do parágrafo anterior deverá ser comunicada à parte titular do crédito levantado, por aplicativo e mensagens, ou, caso indisponível, por WhatsApp e por carta, com AR/MP, informando-lhe quanto ao levantamento, bem como a data em que tal ocorreu, o montante levantado e os dados pessoais do beneficiário. §3º Caso o AR/MP retorne negativo ou firmado por pessoa diversa, intime-se o beneficiário para que, em cinco dias preste os esclarecimentos necessários, com posterior remessa dos autos à conclusão para providências.
Art. 14 Os ofícios e correspondências dirigidos a este Juízo que não tenham caráter confidencial ou que não contenham ressalva de serem abertos apenas pelo Juiz deverão sê-lo pela Secretaria, que procederá a juntada aos respectivos autos. Art. 15 Contendo o ofício recebido alguma solicitação ou requisição que deva ser cumprida pela própria Secretaria e independa de análise para deferimento, deverá esta providenciar a juntada aos autos e o devido cumprimento, certificando nos autos a diligência realizada.
Art. 16 Sendo requerido pelas partes a expedição de algum ofício ou diligência requisitando informações a repartições públicas ou instituições privadas detentoras de bancos de dados de natureza pública (órgãos públicos, prestadores de serviços, instituições financeiras, entidade de manutenção de cadastros de inadimplentes, junta comercial etc.), necessárias à prova de fatos alegados ou a atos que devam cumprir, a medida dependerá de análise e deferimento pelo Juízo. §1º As diligências mencionadas no caput deverão ser feitas independentemente de manifestação do Juízo, desde que destinadas exclusivamente à localização de réus, vítimas ou testemunhas.
I. Obtido o resultado da diligência, deverá a Secretaria intimar a parte solicitante para que se manifeste, em até cinco dias.
II. Caso a parte requeira o cumprimento da diligência já autorizada em algum dos endereços obtidos através da consulta aos sistemas informatizados, a diligência deverá ser, de plano, cumprida. §2º Não será também expedido o ofício requerido pela parte quando a informação pretendida for acessível ao público de forma direta, ainda que onerosa.Vara Criminal do Juízo Único de Teixeira Soares Página 6 de 32 §3º A expedição e remessa de ofícios para os fins descritos no caput deverão ser precedidas do exaurimento das diligências disponíveis pela via eletrônica, através dos sistemas próprios (INFOJUD, SISBAJUD, INFOSEG, RENAJUD, SIEL e similares).
Art. 17 Sempre que possível, observados os critérios estabelecidos no art. 216 do CNFJ e no HC 641.877 do Superior Tribunal de Justiça, todos os mandados e demais atos de comunicações serão realizados através da internet, por endereço eletrônico ou ferramenta de mensagens instantâneas (WhatsApp), devendo a Secretaria manter cadastro de números de telefone e e-mail de todos os advogados, integrantes do Ministério Público, Magistrados, réus, partes e testemunhas, a fim de ser viabilizada tal comunicação.
Art. 18 Frustradas as tentativas de localização da parte, vítima ou réu, deverá ser, de plano, encaminhado o feito ao Ministério Público para que se manifeste, requerendo, se cabível, a citação por edital. Parágrafo único: Deverá sempre a Secretaria consultar e certificar se o réu não se encontra preso, através dos sistemas Projudi e SIGEP, previamente à remessa mencionada no caput. Art. 19 A Secretaria manterá controle dos ofícios enviados e não respondidos, devendo reiterá-los, por uma única vez, alertando quanto às consequências da prática do crime de desobediência (art. 331 do Código Penal) ou prevaricação (319 do Código Penal) e da aplicação de multa, que será cobrada diretamente do destinatário, via sistema SISBAJUD. §1º A reiteração de ofícios não respondidos para a Delegacia de Polícia, Instituto de Criminalística, Instituto Médico Legal, IAT, ou Organizações Policiais Militares deverá ser feita por mandado, através de Oficial de Justiça, sempre constando a advertência quanto à necessidade de resposta em vinte e quatro horas, sob pena das sanções administrativas e criminais cabíveis, notadamente a prática do crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal). §2º Permanecendo a inércia após a reiteração do ofício, certifique-se e façam-se os autos conclusos para providências.
Capítulo IV Citações e Intimações Art. 20 Os mandados de citação ou intimação deverão ser cumpridos no prazo de quinze dias, para os processos que tramitam com réus presos, e de trinta dias, para os processos que tramitam com réus soltos.Vara Criminal do Juízo Único de Teixeira Soares Página 7 de 32 §1º A expedição de mandado de citação deverá ser sempre precedida de consulta quanto à eventual situação de prisão da pessoa a ser citada, inclusive em outros autos e juízos. §2º Sempre que possível, o cumprimento de mandados de citação ou intimação poderá ser realizado por aplicativo de mensagens (WhatsApp e similares), conforme autorizado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos HC 641.877, devendo ser juntado aos autos o registro visual da intimação e prova idônea do recebimento pelo destinatário.
Art. 21 Deverá a Secretaria zelar pelo cumprimento dos mandados nos prazos fixados no item anterior, realizando a cobrança diretamente aos Oficiais de Justiça, por telefone ou similares, fixando-lhes o prazo derradeiro de quarenta e oito horas para devolução devidamente cumpridos ou justificados, certificando-se a ocorrência nos autos. Parágrafo único: Persistindo a desídia após o derradeiro prazo descrito no caput, deverá o fato ser certificado e remetidos os autos à conclusão para análise das providências disciplinares cabíveis.
Art. 22 Deverá sempre constar dos mandados de citação e intimação dos réus a determinação para que os Oficiais de Justiça, ao promover a citação, ou intimação para constituição de nova defesa, indaguem os réus acerca do interesse na designação de defensor dativo. Havendo resposta positiva, deverá a Secretaria proceder de imediato à nomeação, nos termos desta Portaria. Art. 23 Deverá também sempre constar dos mandados a determinação aos Srs.
Oficiais de Justiça para que, ao intimarem partes e testemunhas, solicitem e constem da certidão da intimação seu número de telefone, preferencialmente para recebimento de mensagens por aplicativo (WhatsApp), bem como seu endereço de correio eletrônico (e-mail), cabendo à Secretaria cadastrar tais dados junto ao Sistema Projudi. Art. 24 Retornando o mandado ou carta precatória destinados à citação ou intimação com a informação de que o destinatário se mudou, é desconhecido, tem endereço insuficiente ou assemelhados, deverá ser de imediato certificado o fato e encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público ou à parte que arrolou a pessoa a ser intimada. §1º Verificado que o endereço constante do mandado ou carta é diverso daquele existente nos autos, deverá ser renovada a diligência. §2º Sendo apresentado novo endereço pela parte, expeça-se novo mandado.Vara Criminal do Juízo Único de Teixeira Soares Página 8 de 32 Art. 25 Sempre que requerido pelo Ministério Público ou Defensores a realização de diligências eletrônicas para a localização das partes e testemunhas, através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, INFOSEG e similares, poderá ser realizada de plano, independentemente de determinação judicial. §1º Com o retorno das informações, deverão ser encaminhados os autos ao postulante, independentemente de nova conclusão.
Art. 26 No curso do processo, havendo pedido de citação por edital, serão certificados nos autos os endereços onde foram diligenciadas as citações. Havendo endereço ainda não diligenciado, intimar-se-á a parte para que diga se pretende a diligência no endereço faltante ou se já diligenciou nesse sentido e o endereço não corresponde. Caso não tenha diligenciado ou não se manifeste, proceder-se-á tentativa de citação no endereço faltante.
Art. 27 Esgotadas as medidas de localização e tentativas de citação nos endereços encontrados, o que deverá ser certificado, deverá ser realizada a citação editalícia, desde que requerida pelo Ministério Público, cujo edital será publicado nos termos previstos pelo Código de Normas, com prazo de vinte dias. Art. 28 Tratando-se de réu não encontrado, mas com advogado constituído, deverá o defensor ser consultado quanto ao endereço de seu cliente, previamente a todas as demais diligências destinadas à sua localização.
Art. 29 Publicado o edital e escoado o prazo, sem atendimento, certifique-se e abra- se vista dos autos ao Ministério Público, a fim de que se manifeste na forma do art. 366 do Código de Processo Penal quanto à necessidade ou não de ser decretada a prisão preventiva. Art. 30 A intimação da sentença observará o contido no art. 392 do CPP, facultada a consulta aos sistemas eletrônicos disponíveis para localização do condenado e bastando a intimação na pessoa do defensor em caso de sentença absolutória ou de extinção.
Capítulo V Cartas Precatórias e de Ordem Art. 31 Independente de determinação do Juízo, a Secretaria fará expedir no momento oportuno carta precatória com a finalidade de citar ou intimar pessoalmente a parte, quando for o caso; de realizar-se perícia em qualquer de suas modalidades; ou ainda de intimar e ouvir em audiência partes, testemunhas e peritos residentes fora do território deste Foro Regional de Piraquara.Vara Criminal do Juízo Único de Teixeira Soares Página 9 de 32 §1º A mesma providência deverá ser adotada quando houver necessidade de expedição de cartas de custódia ou fiscalização. §2º A expedição das Cartas deverá ser sempre precedida de tentativa de citação ou intimação através de aplicativo de mensagens, observados os critérios estabelecidos no HC 641.877 do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 32 A Secretaria manterá controle das Cartas expedidas, devendo solicitar informações ao Juízo Deprecado acaso superado o prazo sem resposta, por qualquer meio de comunicação, e adotar as diligencias necessárias, buscando informações a respeito, que deverão ser certificadas. §1º A obtenção das informações mencionadas no caput deverá ocorrer mediante contato telefônico, e-mail ou demais vias expressas de comunicação. §2º Apenas na impossibilidade absoluta de contato por via telefônica, ou negativa de prestação de informações por tal via, poderá ser efetuada a solicitação de informações através de ofício pela via postal.
Art. 33 Se a carta precatória ou de ordem tiver sido expedida com finalidade exclusiva de citação, intimação, cumprimento de mandado de busca, mandado de prisão ou outra diligência prevista nesta Portaria para cumprimento independentemente de decisão judicial, a Secretaria providenciará seu cumprimento, independentemente de ser exarado o “cumpra-se” pelo Juízo, caso em que, a própria carta poderá servir de mandado, dispensada a autuação, mas sem prescindir do registro.
Art. 34 Uma vez cumprido o ato deprecado ou ordenado, ou ainda, quando houver solicitação do Juízo deprecante ou Tribunal, será devolvida a carta independentemente de determinação deste Juízo. Art. 35 Intimada a parte interessada para a realização de algum ato necessário ao cumprimento da carta precatória recebida, permanecendo a mesma inerte após o transcurso do prazo de trinta dias, a Secretaria certificará o fato e devolverá a carta ao Juízo deprecante.
Capítulo V Defensores Art. 36 Caberá à Secretaria a designação de defensores dativos aos acusados que, regularmente intimados para apresentação de sua defesa ou a prática de quaisquer outros atos processuais que dependam da assistência por advogado, não atenderem à determinação no prazo legal.Vara Criminal do Juízo Único de Teixeira Soares Página 10 de 32 Art. 37 A Secretaria manterá lista atualizada, fornecida pela Subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 6º da Lei Estadual 18.664/2015), para fins de nomeação como advogado dativo, devendo observar rigorosamente a ordem cronológica para nomeações.
Art. 38 A nomeação de advogado obedecerá à ordem cronológica de inscrição contida na relação mantida em cartório, organizada em ordem alfabética, podendo ser repetida, desde que observada a mesma ordem. §1º Caso a parte necessitada já tenha sido atendida por defensor dativo anteriormente em outros processos, deverá, preferencialmente, ser nomeado para patrocinar sua defesa o mesmo defensor já anteriormente nomeado. §2º Para nomeação de defensores ad hoc e para atuação em audiências coletivas deverá ser convocado, preferencialmente, o defensor plantonista, conforme informado pela subseção local da OAB/PR. §3º Deverá ser mantido afixado em edital e atualizado com rigor o nome e contato do defensor dativo designado para atuação em plantão.
Art. 39 Surgindo a necessidade de nomeação, a Secretaria intimará o defensor, com observância cronológica ao cadastro mencionado nos itens anteriores, a fim de que atenda à intimação ou citação e promova os atos necessários para a defesa do acusado ou parte interessada. Art. 40 Caso o nomeado recuse o encargo, injustificadamente, ou não se manifeste no prazo fixado, a Secretaria certificará o fato e intimará o próximo advogado da sequência de nomeações, repetindo-se tal providência até que algum advogado aceite a nomeação. §1º Apresentada justificativa para a recusa à nomeação, deverão os autos serem feitos conclusos para análise. §2º Recusada a nomeação sem justificativas, ou caso transcorra o prazo sem manifestação, o fato será comunicado à Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, para as providências que entenderem adequadas, nos termos do art. 9, I da Lei Estadual 18.664/2015 e art. 34, XII da Lei nº 8.906/94. §3º Na hipótese do parágrafo anterior, o nome do defensor deverá ser excluído da lista anual.
Art. 41 Se a nomeação não for aceita após três tentativas, a Secretaria expedirá ofício à subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, para que indique um advogado a servir como advogado dativo o caso, sendo que, aguardará a resposta por trinta dias, fazendo conclusão se não houver resposta.Vara Criminal do Juízo Único de Teixeira Soares Página 11 de 32 Art. 42 Caso o Defensor, constituído ou dativo, deixe de atender a intimação para oferecimento de resposta à acusação, apresentação de alegações finais ou qualquer outra manifestação que lhe seja determinada, deverá a Secretaria, independente de determinação judicial, renovar a intimação via Projudi, em caráter de urgência, com advertência quanto às possíveis consequências do art. 265 do Código de Processo Penal. §1º A persistir a inércia, deverá a Secretaria intimar o acusado para que constitua nova defesa técnica, no prazo de cinco dias, advertindo que o não atendimento implicará a designação de defensor dativo. §2º Caso não ocorra atendimento ao preconizado no parágrafo primeiro, designe-se defensor dativo, na forma desta Portaria, certificando-se e enviando os autos conclusos para os fins do art. 265 do CPP.
Art. 43 Fica autorizada a Secretaria a promover a habilitação dos defensores nos autos mediante a juntada de procuração, salvo tratando-se de feito sigiloso, hipótese em que deverá ser submetido o pedido ao Juízo. Art. 44 Noticiada renúncia ao mandato pelo advogado constituído, deverá ser intimado para comprovar a ciência da parte sobre a renúncia em dez dias (artigo 5º, §3º da Lei 8.906/94) sob pena de prosseguir na defesa dos interesses do mandante.
TÍTULO II PROVIDÊNCIAS ESPECÍFICAS NOS DIVERSOS TIPOS DE PROCEDIMENTOS Capítulo I Disposições comuns Art. 45 A Secretaria deverá zelar pela célere tramitação processual, dando-lhe impulso sempre que autorizada a fazê-lo, nos termos desta Portaria, vedada a remessa de autos à conclusão enquanto pendentes determinações anteriores. Parágrafo único: Ressalvados os feitos suspensos ou sobrestados, em nenhuma hipótese será admitida a paralisação processual por prazo superior a um ano.
Art. 46 Ressalvadas as medidas cautelares de natureza sigilosa previstas no artigo 6º, os demais processos serão autuados observando-se o contido na Instrução Normativa nº 5/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça, especialmente:
I. Anotação da classe processual e assunto, conforme classificação do CNJ;Vara Criminal do Juízo Único de Teixeira Soares Página 12 de 32
II. Indicação das partes, com a respectiva qualificação, inclusive as testemunhas, sempre preenchendo-se todos os dados disponíveis, especialmente os meios eletrônicos de contato (WhatsApp e similares);
III. Procuradores e representantes;
IV. Bens apreendidos;
V. Depósito judicial;
VI. Assistência judiciária gratuita;
VII. Medidas cautelares impostas. Art. 47 Ao retornarem os autos após recebimento da denúncia, deverá a Secretaria adotar cuidadosamente os seguintes procedimentos, sem prejuízo de outros previstos na legislação ou específico para o caso concreto:
I. Expedir mandado de citação e intimação para o réu, observando, se for o caso, a necessidade de expedição de carta precatória, sempre consultando quanto a eventual prisão do réu em outro processo;
II. Expedir mandados individuais de intimação para as testemunhas a fim de comparecerem em audiência de instrução e julgamento, observada a necessidade de requisição à autoridade superior quando se tratar de Policiais Militares e, eventualmente, necessidade expedição de carta precatória ou realização do ato por videoconferência, nos termos desta Portaria;
III. Fazer as comunicações obrigatórias ao Instituto de Identificação, Delegacia de Polícia e Cartório Distribuidor;
IV. Proceder às diligências necessárias quando houverem armas, bens, drogas ou valores apreendidos, nos termos desta Portaria;
V. Observar atento preenchimento de todos os dados possíveis no Sistema Projudi;
VI. Requisitar laudos periciais, nos termos desta Portaria;
VII. Observar eventual necessidade de imposição de sigilo processual a documentos de conteúdo sensível para as partes, nos termos desta Portaria.
VIII. Observar eventual necessidade de registro e autuação de procedimento apenso para fiscalização de medidas cautelares impostas.
IX. Caso ainda não haja sido juntado, deverá juntar extrato de antecedentes criminais obtidos junto ao Sistema Oráculo.
X. Tratando-se de réu menor de vinte e um anos ao tempo dos fatos, deverão ser juntados seus antecedentes infracionais.
XI. Instaurar procedimento apenso de alienação antecipada de veículos automotores apreendidos e para destinação antecipada de armamentos apreendidos; a depender de decisão judicial, instaurar procedimento para demais espécies de bens apreendidos.Vara Criminal do Juízo Único de Teixeira Soares Página 13 de 32 Art. 48 O cadastro das partes deverá ser o mais completo possível, ficando autorizado o acesso aos bancos de dados disponibilizados ao Juízo para o escorreito preenchimento. § 1º Não sendo possível identificar e cadastrar o RG do investigado, deverá a Secretaria diligenciar através do Sistema SESP Intranet para tentativas de identificação.
Caso não possua RG no Paraná, deverá ser determinado à autoridade responsável por sua custódia que providencie o registro e informe ao Juízo, em trinta dias. § 2º A Secretaria deverá cadastrar o número de CPF dos réus, conforme determina o art. 7.4.1.7 da Instrução Normativa 05/2014, e certificar nos autos caso o acusado não possua, hipótese em que deverá determinar à autoridade custodiante que providencie a inscrição e informe ao Juízo, em trinta dias. § 3º A Secretaria deverá cadastrar no sistema Projudi o número do título de eleitor do réu, zona e seção eleitoral a que pertence, tratando-se de réu eleitor, conforme determina o item 7.4.1.5 da Instrução Normativa 05/2015. § 4º Não possuindo o réu título de eleitor, a Secretaria certificará a situação nos autos.
Art. 49 Sempre que necessário, deverá ser requisitado à Autoridade Policial, ao Instituto Médico Legal e/ou ao Instituto de Criminalística a remessa dos laudos necessários, que deverão estar juntados aos autos obrigatoriamente em data anterior à audiência de instrução e julgamento, observado o art. 239, parágrafo único do CNFJ. §1º Tratando-se de processo com réu preso, escoado o prazo de trinta dias sem que os laudos sejam juntados aos autos, deverá a Secretaria renovar o ofício requisitando os documentos e entrar em contato telefônico com o Instituto para obter informações e reiterar a solicitação. §2º Estando o réu solto, deverá a Secretaria requisitar o cumprimento com a possível brevidade, sempre em prazo anterior à audiência já designada.
Art. 50 Caso o réu seja citado pessoalmente e não compareça aos autos, não constitua defensor ou decline ao Oficial de Justiça que não tem condições de fazê-lo, deverá ser designado Defensor Dativo, na forma desta Portaria. Art. 51 Não sendo localizadas testemunhas arroladas, a parte que arrolou a testemunha ou informante deverá ser intimada para, no prazo de três dias: a) apresentar o atual endereço da testemunha ou informante; b) requerer sua substituição; ou c) desistir de sua inquirição, com a advertência de que a inércia seráVara Criminal do Juízo Único de Teixeira Soares Página 14 de 32 interpretada como desistência da prova e ensejará o prosseguimento do feito sem sua produção. §1º Caso seja informado novo endereço da testemunha ou informante e haja tempo hábil para cumprimento, deverá ser expedido mandado de intimação ou carta precatória, conforme o caso. §2º Caso seja requerida a substituição e haja tempo hábil para cumprimento, deverá ser expedido mandado de intimação. §3º Decorrido o prazo sem manifestação da parte acerca da testemunha ou informante não encontrado, o fato deverá ser certificado e o processo seguirá seus ulteriores termos, presumindo-se a desistência da oitiva.
Capítulo II Auto de Prisão em Flagrante Art.52 Ao receber o Auto de Prisão em Flagrante com réu preso, deverá a Secretaria dar-lhe andamento com absoluta prioridade sobre todos os demais feitos, com o objetivo de realizar a Audiência de Custódia, nos termos do art. 310 do CPP, na qual será proferida a decisão. §1º Caso o flagrado possua processo de execução penal em andamento perante este Juízo, através do Sistema SEEU, conforme informações obtidas a partir do Sistema Oráculo, deverá a secretaria prontamente certificar a nova prisão em flagrante nos autos de execução penal, fazendo-os conclusos com urgência.
Art. 53 Caso existam bens apreendidos, especialmente armas, drogas ou veículos automotores, deverá a Secretaria observar o procedimento adequado, nos termos desta Portaria. Capítulo III Audiência de Custódia Art. 54 Sempre que noticiada prisão em flagrante pela Autoridade Policial, independentemente de deliberação judicial, nos termos do art. 777 do CNFJ, deverá a Secretaria promover, no prazo de vinte e quatro horas, a realização de Audiência de Custódia, requisitando-se a apresentação presencial do flagrado, salvo se já houver sido posto em liberdade, nos termos desta Portaria. §1º O mesmo procedimento deverá ser adotado em casos de regressão cautelar de regime prisional, decretado em autos de Execução Penal.Vara Criminal do Juízo Único de Teixeira Soares Página 15 de 32 §2º Caso o flagranteado esteja em cumprimento de pena e os respectivos autos de execução penal estejam em trâmite perante este Juízo, deverá ser realizada a Audiência de Justificação concomitantemente à Audiência de Custódia.
Art. 55 A audiência deverá, obrigatoriamente, ser registrada perante o SISTAC – Sistema de Audiências de Custódia, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça, observadas as demais condições da Resolução 213/2015 do CNJ, sem prejuízo de seu registro perante o Sistema Projudi, observado o art. 783 do CNFJ. Art. 56 Apresentado o flagrado, deverá a Secretaria providenciar-lhe defensor dativo, na forma descrita nesta Portaria, caso declare não possuir defensor constituído, dando-se preferência ao defensor plantonista, indicado pela subseção local da OAB/PR.
Caso seja nomeado defensor dativo, deverá constar da ata de audiência o arbitramento de honorários, conforme tabela da OAB, servido a ata de audiência como certidão para execução. Parágrafo único: Deverá ser oportunizada entrevista entre o custodiado e o defensor dativo, previamente ao início da Audiência de Custódia. Capítulo IV Medidas Protetivas de Urgência Art. 57 Sendo concedida a medida protetiva, deverá ser sempre observado um prazo limítrofe, conforme constante da decisão. §1º Sendo omissa a decisão quanto ao prazo de duração, a medida protetiva perdurará por cento e oitenta dias. §2º Durante o prazo de duração da medida protetiva, os autos deverão ter a anotação de tramitação suspensa. §3º Havendo prorrogação do prazo para as medidas protetivas, deverá a suspensão observar o prazo designado. §4º Expirado o prazo sem requerimentos, deverão os autos ser arquivados, independentemente de despacho, certificando-se nos autos principais, especialmente destacando a perda de vigência das medidas protetivas.
Capítulo V Acordo de Não-Persecução Penal Art. 58 Ocorrendo a hipótese descrita no art. 28-A do Código de Processo Penal, deverão os autos serem encaminhados ao Ministério Público para que se manifeste quanto ao oferecimento de Acordo de Não-Persecução Penal (ANPP), em cinco dias.Vara Criminal do Juízo Único de Teixeira Soares Página 16 de 32 Art. 59 Proposto o ANPP pelo Ministério Público, os autos deverão ser remetidos à conclusão para análise quanto ao cabimento.
Sendo positivo o juízo de admissibilidade, será designada audiência, oportunidade em será ofertada a proposta ao indiciado. Art. 60 Homologada a proposta, deverão ser registrados e autuados novos autos sob a Classe Processual “386 - Execução da Pena” e Assunto “12730 - Acordo de Não Persecução Penal” e, em assunto secundário, deverá ser inserida a espécie penal pertinente ao caso concreto, sendo então encaminhados para a Vara de Execução Penal em Meio Aberto – Acordo de Não-Persecução Penal. §1º O acompanhamento do cumprimento do acordo será promovido pelo Ministério Público (art. 28-A, §6º CPP). §2º Todas as intimações relativas ao Acordo deverão ser realizadas exclusivamente por via eletrônica, vedada a expedição de cartas precatórias, sendo dever da parte interessada manter seus dados telefônicos e de mensagens eletrônicas fielmente atualizados em Juízo para ser contactada.
Art. 61 Nas audiências será nomeado o defensor plantonista, indicado pela subseção local da OAB/PR, para atuar em todos os processos nos quais ainda não haja defensor constituído ou nomeado, devendo constar da ata de audiência o arbitramento de honorários, conforme tabela da OAB/PR. Capítulo VI Ação Penal de Rito Comum Ordinário/Sumário Art. 61 Recebidos os autos em cartório após recebimento da denúncia, deverá a Secretaria dar-lhe fiel cumprimento, observadas todas as diligências descritas na decisão, bem como as demais previstas nesta Portaria, a fim de assegurar que o processo tramite regularmente e só retorne à conclusão após apresentação de resposta à acusação, na fase do art. 397 do CPP.
Art. 62 Apresentada defesa prévia, antes do processo ser encaminhado para decisão de saneamento, a Secretaria deverá certificar nos autos quantas são as testemunhas de acusação, testemunhas de defesa e réus a serem ouvidos em audiência (com os movimentos processuais respectivos). Art. 63 Deverá a Secretaria zelar para que todos os laudos e providências necessárias à prolação da sentença estejam juntados aos autos previamente à realização da audiência de instrução e julgamento, observado o art. 239, parágrafo único do CNFJ.Vara Criminal do Juízo Único de Teixeira Soares Página 17 de 32 Art. 64 Deverá a Secretaria zelar pela correta classificação dos atos processuais, notadamente o cadastro da Sentença quando prolatada em audiência.
Capítulo VII Ação Penal de Rito Especial da Lei 11.343/2006 Art. 65 Oferecida denúncia pela prática de crimes descrito na Lei 11.343/2006, desde que não em concurso com outras espécies delitivas, deverá a Secretaria, independentemente de conclusão, em razão do rito especial determinado pelo art. 55 da Lei 11.343/2006, promover a notificação do denunciado para que no prazo de dez dias ofereça defesa prévia, por escrito e através de advogado, podendo na resposta arguir questões preliminares e invocar todas as razões de sua defesa, oferecendo documentos e justificações, sendo que deverá na mesma oportunidade especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o número de cinco, de cuja qualificação deverá sempre constar o número de telefone e/ou endereço de e- mail, sob pena de indeferimento. .
Art. 66 Caso não seja apresentada a defesa no prazo fixado, ou havendo o réu declinado para o Oficial de Justiça que não pretende constituir defensor, designe-se defensor dativo, na forma prevista nesta Portaria. Art. 67 Oferecida a Defesa Preliminar, os autos serão encaminhados à conclusão. Art. 68 Deverá a Secretaria zelar para que haja a juntada do Laudo Pericial previamente à audiência de instrução e julgamento, observado o art. 239, parágrafo único do CNFJ.
Capítulo VIII Pedidos de Liberdade Provisória ou Revogação de Prisão Preventiva Art. 69 Recebido pela Secretaria pedidos de relaxamento de prisão em flagrante, de liberdade provisória ou revogação da prisão preventiva, deverá a Secretaria, independentemente de conclusão, promover a juntada do extrato do Sistema Oráculo e encaminhar o feito ao Ministério Público. Parágrafo único: Caso sejam lançados pedidos de revogação da prisão preventiva nos autos principais, tais não deverão ser feitos conclusos nem tampouco adotada qualquer diligência, senão certificar que deixa de remeter à conclusão diante da impossibilidade de tal procedimento e necessidade de registro e autuação em apartado, nos termos da Instrução Normativa 05/2014, itens 2.9.1 e 3.1.13.2.Vara Criminal do Juízo Único de Teixeira Soares Página 18 de 32 Art. 70 Proferida a decisão, deverá ser dado fiel cumprimento e serem intimadas as partes, arquivando-se, em seguida, independentemente de nova deliberação ou decurso de prazo.
Capítulo VIX Pedidos de Restituição de Coisas Apreendidas Art. 71 Recebido pela Secretaria pedidos de restituição de bens apreendidos, deverá a Secretaria, independentemente de conclusão, encaminhar o feito ao Ministério Público. Art. 72 Não será conhecido pedido de restituição de coisas apreendidas formulado no bojo do processo principal, devendo ser registrado e autuado em apartado pela parte interessada.
Capítulo X Disposições Finais Comuns Art. 73 Antes de qualquer processo ser encaminhado concluso para prolação de sentença, a Secretaria deverá preencher e juntar aos autos o formulário que integra o Anexo I desta Portaria. §1º Prolatada a sentença condenatória, em qualquer procedimento deverão ser adotadas as seguintes providências pela Secretaria, sem prejuízo de outras constantes no Código de Normas:
I. Comunicações obrigatórias ao Cartório Distribuidor, Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia, bem como à Justiça Eleitoral para a efetivação da suspensão dos direitos políticos do condenado (art. 15, III CRFB);
II. Remeter os autos à contadoria para o cálculo das custas e despesas processuais, intimando-se o condenado em sequencia para que promova o pagamento, em dez dias, devendo ser empregado o valor da fiança para satisfação, caso exista, bem como valores apreendidos, remetendo-se, o que sobejar, ao processo executório da pena de multa;
III. Expedição de guia de recolhimento, provisória ou definitiva, formando-se autos de execução ou juntando-se a guia em autos preexistentes, observando-se a necessidade de remeter a execução da pena de multa à Vara de Execução de Pena de Multa;
IV. Certificar a inexistência de apreensões ou fiança pendentes;
V. Proceder às devidas baixas, nos termos do Código de Normas do Foro Judicial;Vara Criminal do Juízo Único de Teixeira Soares Página 19 de 32 Art. 74 Quando o sentenciado for intimado da sentença via edital, a intimação para pagamento de custas processuais e pena de multa também deverá ser editalícia, no mesmo ato. Art. 75 Quando a única pena imposta for a de multa, considerando o disposto no art. 51 do Código Penal, após o trânsito em julgado da decisão, deverá ser dado ciência ao Ministério Público para que, querendo, promova a execução junto à Vara de Execuções Penais em Regime Aberto.
Art. 76 Não havendo compensação integral pela fiança e valores apreendidos e o valor das custas processuais, deverá ser feita a intimação do condenado para que compareça em Juízo, no prazo de dez dias, retire as guias pertinentes e efetue o pagamento. Art. 77 Estando o condenado preso, deverá a Secretaria expedir mandado de intimação para pagamento das custas processuais, no prazo legal, acompanhado das respectivas guias.
Art. 78 O sentenciado também será intimado por meio do seu procurador legalmente constituído, para efetuar o pagamento das custas processuais no prazo legal. Parágrafo único: Pedidos de justiça gratuita quanto às custas processuais deverão ser formulados perante o Juízo da Execução Penal. Art. 79 Infrutífera a intimação, expeça-se edital para intimação com o mesmo fim, com prazo de quinze dias. TÍTULO III AUDIÊNCIAS Capítulo I Disposições Comuns Art. 80 Sem prejuízo do disposto no art. 242 do CNFJ, preliminarmente ao início da audiência, deverá o servidor encarregado:
I. Certificar-se quanto ao cumprimento de todos os mandados de intimação e diligências previamente determinadas;
II. Apregoar as testemunhas e partes presentes, colhendo seus endereços e números de telefones atualizados, os quais deverão ser lançados em sistema;
III. Verificar se o acusado possui defensor constituído; se há procuração nos autos, ou, não sendo o caso, se lhe foi designado defensor dativo;Vara Criminal do Juízo Único de Teixeira Soares Página 20 de 32
IV. Verificar se foi oferecida resposta à acusação e se houve decisão de saneamento;
V. Verificar se foram requisitados os Policiais Militares e a escolta do réu, caso esteja preso;
VI. Certificar-se que a vítima se encontra protegida em local adequado, sem contato com o réu ou seus familiares, consultando, ademais, se pretende ser ouvida sem a presença do acusado, constando a resposta em ata;
VII. Certificar-se que só permanecerão na sala os acusados, seus defensores, integrantes do Ministério Público e a testemunha que será ouvida, sem a presença das demais testemunhas;
VIII. Testar o sistema de gravação e microfones;
IX. Verificar se as partes possuem intimações pendentes em outros processos ou eventuais processos suspensos por sua não localização, hipótese em que deverão ser efetivadas de imediato as diligências pertinentes;
X. Verificar se há incidente de insanidade em curso em face do acusado em outros autos;
XI. Verificar se réus ou testemunhas ausentes não se encontram presos, por força de decisões lançadas no próprio feito ou em outros autos, ainda que já haja sido decretada a revelia;
XII. Verificar se todos os laudos necessários foram juntados, consultando, caso necessário o sistema SESP Intranet para sua obtenção.
XIII. Em se tratando de audiência virtualizada, total ou parcialmente, deverá conferir a identidade de todos os participantes, bem como se estão devidamente conectados e tecnicamente aptos à participação (art. 169 do CNFJ). Art. 81 Os depoimentos deverão ser nominados de forma clara e padronizada, como determina o art. 255 do CNFJ, com a seguinte padronização: Número dos Autos – Nome do Depoente – Condição, sendo esta “TA” para testemunha arrolada pela acusação; TD para testemunha arrolada pela defesa ou “INT” caso se trate de interrogatório.
Exemplo: “0001234-23.2020.8.16.0034 – João das Neves – TA”. Art. 82 Encerrada cada oitiva, deverá o servidor conferir, atentamente, quanto à integridade da captação audiovisual, previamente à liberação do depoente, bem como, preencher adequadamente todos os campos relativos à audiência, especialmente constando eventual prolação de sentença. TÍTULO IV APREENSÕES Capítulo I Disposições ComunsVara Criminal do Juízo Único de Teixeira Soares Página 21 de 32 Art. 83 Todas as apreensões deverão estar sempre devidamente cadastradas no Sistema Projudi, bem como no Sistema Nacional de Bens Apreendidos, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça.
Art. 84 Proferida a sentença, deverá a Secretaria certificar-se da inexistência de bens apreendidos ou promover-lhes a destinação determinada em sentença, previamente ao arquivamento. Art. 85 Não havendo determinação na sentença quanto ao destino dos bens apreendidos, deverão ser relacionados e feitos os autos conclusos para deliberações a respeito. Capítulo II Armas e Munições Art. 86 Sempre que houver apreensão de armas de fogo, munições, acessórios bélicos ou simulacros, deverá a Secretaria, de imediato, proceder na forma do Provimento Conjunto nº 05/2019, registrando-se e autuando-se em apartado e apenso o procedimento, como classe Pedido de Providências, Assunto 50003 - Remessa de Armas e Munições ao Exército, o que poderá ser feito em procedimento único semestral.
Art. 87 As destinações individuais de armamentos não dispensam a remessa periódica de armas para destruição, mediante procedimento próprio, nos termos do CNFJ e MPRAM/CGJ. Art. 88 Registrado e autuado o procedimento, deverá a Secretaria consultar as forças de segurança pública locais quanto ao interesse em seu recebimento por doação. §1º A consulta será realizada preferencialmente por e-mail. §2º Terá preferência na destinação a entidade responsável pela apreensão.
Art. 89 Deverá a Secretaria zelar pela rápida confecção do laudo pericial referente ao armamento e munições apreendidos, consultando mensalmente o processo e requisitando celeridade quando necessário, nos termos desta Portaria. Parágrafo único: A juntada do laudo nos autos principais dispensa sua juntada no apenso, devendo, porém, ser certificada sua existência. Art. 90 Recebido o Laudo Pericial, deverá a Secretaria intimar o Ministério Público, a Defesa, bem como eventual proprietário registral da arma, para que se manifestem em cinco dias quanto ao destino das apreensões.Vara Criminal do Juízo Único de Teixeira Soares Página 22 de 32 §1º Deverá a Secretaria consultar os bancos de dados disponíveis para a localização do proprietário registral da arma apreendida, ficando autorizado deste logo a consulta ao SINARM, SFPC/EB e demais órgãos responsáveis pelo registro. §2º Sendo determinada a destruição, a apreensão deverá ser transferida para o procedimento próprio de remessa semestral, encaminhando-se, oportunamente, ao Exército Brasileiro para destruição, arquivando-se, em seguida, o expediente. §3º Sendo determinada a doação, deverá ser oficiado ao Instituto de Criminalística para que encaminhe as apreensões ao Exército Brasileiro, que também deverá ser oficiado através do SFPC/5ª RM, o qual, recebendo as armas, manifestar-se-á quanto à possibilidade de doação (art. 25, §1º da Lei 10.826/2003), no prazo de trinta dias. §4º Recebido parecer favorável do Exército Brasileiro, oficie-se à instituição beneficiada para que retire as armas e munições e proceda à inclusão patrimonial, devendo comunicar a realização da diligência, em trinta dias, sob pena de revogação da doação. §5º Recebida a informação da apropriação da doação, certifique-se e arquive-se o expediente.
Caso contrário, façam-se os autos conclusos. Capítulo III Veículos Automotores – Procedimento Comum Art. 91 Todos veículos automotores apreendidos pela autoridade policial ou que de outro modo estejam sob a responsabilidade do Juízo estão sujeitos à alienação antecipada, em todos os procedimentos em trâmite perante esta Vara Criminal, inclusive Inquéritos Policiais, na forma da Resolução 356/2020 do Conselho Nacional de Justiça, do art. 133-A, 144-A seguintes do Código de Processo Penal, observada a Instrução Normativa 133/2022.
Art. 92 Uma vez apreendido o bem sujeito à tutela judicial, deverá a autoridade responsável, ou, na falta de tal diligência, a Secretaria, promover com urgência a alienação antecipada, através do procedimento descrito neste capítulo. Art. 93 A apreensão de veículos deverá ser lançada no Cadastro Estadual de Veículos Apreendidos (CEVA) e comunicada ao Depositário Público. Art. 94 Recebida a comunicação, deverá ser registrado e autuado em apartado, através do Sistema Projudi, procedimento de Classe 1717 – “Alienação de Bens do Acusado” , Assunto Principal 50203 – “Leilão de Bens”, apensado ao feito que originou a apreensão, caso exista.Vara Criminal do Juízo Único de Teixeira Soares Página 23 de 32 §1º O procedimento deverá ser instruído a partir do auto de exibição e apreensão, que o iniciará, bem como outros documentos necessários à identificação do veículo, inclusive fotografias, sendo, então, remetidos à conclusão para deliberações iniciais. §2º A remoção dos bens deverá ser imediatamente providenciada pela autoridade responsável pela apreensão ou por iniciativa do leiloeiro designado, no prazo máximo de trinta dias. §3º Recebido o veículo, caberá ao depositário, leiloeiro e avaliador nomeado realizar avaliação do veículo e encaminhar aos autos, no prazo de cinco dias. §4º É dispensada a formação de novos autos para a alienação, quando já tiver ocorrido o trânsito em julgado, devendo os procedimentos descritos nesta portaria serem realizados nos próprios autos principais, caso o incidente não haja sido instaurado.
Art. 95 Efetuada a autuação, em se tratando de veículos subtraídos ou de qualquer modo extraviados de seu proprietário de direito, deverá a Secretaria fazer as buscas necessárias, a fim de identificar a real titularidade, sempre que possível. Parágrafo único. Caso haja sido determinada a realização de perícia no veículo, deverá a Secretaria também zelar pela célere conclusão dos trabalhos periciais.
Art. 96 Tratando-se de veículo com gravame de alienação fiduciária em garantia, deverá ser oficiado à instituição financeira pertinente, facultando-se-lhe a recuperação no prazo de trinta dias, sob pena de prosseguimento da alienação. Art. 97 Faltando alguma das diligências acima indicadas, deverá o cartório complementá-las, podendo requisitar diretamente ao Sr. Leiloeiro ou à Delegacia de Polícia para as complementações pertinentes, em cinco dias.
Art. 98Estando o feito devidamente instruído e apensado, deverá a Secretaria, independentemente de conclusão, abrir vistas às partes, intimando também o proprietário eventualmente identificado, para que se manifestem quanto à avaliação e destinação do bem apreendido, no prazo comum de cinco dias. Parágrafo único: Sendo desconhecido ou não localizado o proprietário, é dispensada a intimação. Art. 99 Expirado o prazo, com ou sem manifestação, os autos deverão ser encaminhados à conclusão, oportunidade em que será deliberado pelo prosseguimento da alienação antecipada, uso provisório pela autoridade policial, ou, em último caso, manutenção da apreensão.Vara Criminal do Juízo Único de Teixeira Soares Página 24 de 32 Art.100 Determinada a alienação antecipada pelo Juízo, comunique-se ao Leiloeiro, com urgência, para que promova o praceamento.
Art. 101 Efetuada a venda do veículo, expeça-se carta de arrematação e demais comunicações necessárias para a entrega do bem ao arrematante, inclusive ofícios para baixas em gravames e débitos, devendo o valor resultante da venda ser depositado em Juízo, nos autos próprios. Capítulo IV Veículos Automotores – Procedimento Especial Art. 102 A apreensão de veículo automotores em decorrência da suposta prática de crimes dentre os previstos na Lei 11.343/2006 seguirá a forma do art. 60 e seguintes da citada norma, nos termos seguintes, além da Instrução Normativa 133/2022.
Art. 103 Recebida a comunicação de apreensão, seja de forma autônoma ou constante de auto de prisão em flagrante, na forma do art. 61, §2º da Lei 11.343/2006, deverá ser registrado e autuado em apartado, através do Sistema Projudi, procedimento de Classe 1717 – “Alienação de Bens do Acusado”, Assunto Principal 50203 – “Leilão de Bens”, e Assunto Secundário “3607 - Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas”, apensado ao feito que originou a apreensão. §1º O procedimento deverá ser instruído a partir do auto de exibição e apreensão, que o iniciará, bem como outros documentos necessários à identificação do veículo, inclusive fotografias, na forma do art. 61, §2º da Lei 11.343/2006, sendo remetido à conclusão para deliberações. §2º Deverá ser também juntado instrumento de avaliação do veículo, realizada pelo Leiloeiro nomeado ou pela Autoridade Policial (caso o veículo se encontre nas dependências de delegacia de polícia), conforme exige o art. 61, §3º e art. 62, §2º da Lei 11.343/2006. §3º Caso inexista a avaliação mencionada no parágrafo anterior, deverá ser requisitado ao Leiloeiro/Avaliador nomeado, para cumprimento no prazo de dez dias. §4º Havendo pedidos de cessão de uso do bem apreendido, terá prioridade a autoridade que houver efetuado a prisão ou investigação (art. 62, §1º-B da Lei 11.343/2006). §5º O pedido de cessão de veículo para uso apenas deverá ser encaminhado ao Ministério Público para manifestação e posterior conclusão ao Juízo para decisão após cumpridas todas as diligências exigidas pela legislação, sobretudo as comunicações ao FUNAD e procedimentos de avaliação.Vara Criminal do Juízo Único de Teixeira Soares Página 25 de 32 §6º Sendo deferido o pedido, deverá a Secretaria proceder na forma do art. 62, §4º da Lei 11.343/2006 Art. 104 Tratando-se de veículo com gravame de alienação fiduciária em garantia, deverá ser dado ciência à instituição financeira pertinente, facultando-se-lhe a recuperação da posse, no prazo máximo de trinta dias, sob pena de prosseguimento da alienação.
Art. 105 Faltando alguma das diligências acima indicadas, deverá o cartório complementá-las, podendo requisitar diretamente ao Leiloeiro nomeado ou à Delegacia de Polícia para as complementações pertinentes, em cinco dias. Art. 106 Estando o feito devidamente instruído e apensado, deverá a Secretaria, independentemente de conclusão, abrir vistas às partes, intimando também o proprietário eventualmente identificado, para que se manifestem quanto à destinação do bem apreendido, e o órgão gestor do FUNAD, como previsto no art. 61, §4º da Lei 11.343/2006, no prazo comum de cinco dias.
Parágrafo único: Sendo desconhecido o proprietário, a intimação deverá ser realizada por edital, com prazo de vinte dias. Art. 107 Expirado o prazo, com ou sem manifestação, os autos deverão ser encaminhados à conclusão, oportunidade em que será deliberado pelo prosseguimento da alienação antecipada, uso provisório pela autoridade policial civil ou militar, ou, em último caso, manutenção da apreensão.
Art. 108 Os veículos automotores com origem identificada e sem indícios de adulteração serão vendidos sem baixa na documentação, livre de ônus para o adquirente, devendo o Cartório, após a comunicação da venda pelo Leiloeiro, oficiar ao órgão de trânsito para que promova expedição de nova documentação de registro e porte obrigatório (art. 61, §13 da Lei 11.343/2006), cujas despesas correrão por conta do adquirente.
Art. 109 Os valores obtidos com a venda do bem, deduzidas as custas do Leiloeiro, Cartório e Depositário Público, deverão ser depositadas em Juízo, com anotação nos autos do incidente específico, que ficará, ultimadas tais diligências, suspenso até resolução do feito principal. Capítulo V Valores e Fiança Art. 110 Todos os valores apreendidos, inclusive os decorrentes de fiança, deverão ser encaminhados a depósito em conta judicial, mantida junto à Caixa EconômicaVara Criminal do Juízo Único de Teixeira Soares Página 26 de 32 Federal, o que deverá ser certificado nos autos e cadastrado na guia apropriada no Sistema Projudi.
Art. 111 Sempre que afiançado o réu, deverá a secretaria zelar pela guarda dos valores, sobretudo quando a fiança houver sido prestada perante a autoridade policial, hipótese em que deverá conferir a existência do competente depósito nos autos. Art. 112 Sobrevindo o trânsito em julgado de sentença condenatória, deverá o valor da fiança, bem como demais valores apreendidos, ressalvada determinação em sentido contrário, ser empregado para enfrentamento, inicialmente, das custas processuais, e, após, para pagamento de honorários de defensor dativo, da pena de multa e eventual indenização arbitrada em favor da vítima, restituindo-se o que porventura sobejar ao réu.
Art. 113 Absolvido o acusado ou arquivado o inquérito policial, a fiança deverá ser integralmente restituída, mediante alvará. Art. 114 Sendo o beneficiário intimado para o levantamento da fiança e demais valores apreendidos, porém, deixar de comparecer em trinta dias, ou caso não seja localizado no endereço cadastrado, deverá o valor ser depositado em favor do FUNREJUS. TÍTULO V EXECUÇÃO PENAL Capítulo I Disposições Comuns Art. 115 Os processos de execução penal deverão correr exclusivamente perante as Unidades Judicias competentes, através do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), observadas as diretrizes da Instrução Normativa Conjunta 02/2013 e Resolução 250/2020, devendo ser observada estritamente a Competências deste Juízo, a saber, para feitos relativos a condenados que estejam sob regime aberto, semiaberto “harmonizado” ou livramento condicional.
Art. 116 A execução da pena de multa ocorrerá no processo de execução penal específico, perante a Vara de Execução Penal da Pena de Multa, observado o procedimento descrito no art. 653 e seguintes do CNFJ. Art. 117 Fica desde logo autorizado o parcelamento da pena de multa em até doze vezes, mediante requerimento.Vara Criminal do Juízo Único de Teixeira Soares Página 27 de 32 Art. 118 Deverá a Secretaria observar máxima cautela e absoluta diligência quando do cadastramento de guias de execução penal ou registro de qualquer incidente, a fim de preservar as funcionalidades do SEEU para que haja adequado monitoramento da execução penal, nos termos da Instrução Normativa Conjunta 01/2017, inclusive quanto ao cadastramento do Registro Judiciário Individual (RJI) para o condenado, quando ainda não o possuir. §1º.
Expedida a guia de recolhimento/execução, na hipótese de ser verificado que não existe processo anterior em andamento cadastrado no SEEU, deverão ser formados autos de execução de pena para cada apenado, autuando-se a guia como a primeira peça dos autos, seguida da denúncia/queixa, da sentença condenatória e do acórdão que a confirmou ou reformou, bem como da certidão de trânsito em julgado. A autuação deverá ser comunicada ao distribuidor. §2º.
Havendo processo de execução de pena já em trâmite, a guia de recolhimento/execução deverá ser juntada aos autos respectivos, com imediata abertura de vista do feito ao Ministério Público para manifestação, dispensando-se a formação e autuação de novo feito. §3º. Havendo processo de execução de pena já em trâmite cadastrado no SEEU, a guia de recolhimento/execução deverá ser para lá remetida, dispensando-se a formação e autuação de novo feito. §4º.
Nos casos em que o reeducando residir em outra Comarca, tendo endereço certo nos autos de ação penal e não possuir outro processo de execução penal em trâmite, a guia de execução/recolhimento e os autos criados deverão ser remetidos para a Vara de Execução Penal da Comarca de seu domicílio. §5º. Sendo juntado aos autos pedido de progressão de regime, de saída temporária, de autorização para trabalho externo, de remição de pena, de comutação de pena, de transferência para outro estabelecimento penal ou qualquer outro incidente de execução penal (ou criado incidente pela própria secretaria, cuja fiscalização é de sua incumbência), o processo deverá ser imediatamente encaminhado com vista ao Ministério Público para manifestação em cinco dias e, caso o pedido seja do próprio agente Ministerial, deve providenciar a intimação da defesa para manifestação no mesmo prazo.
Parágrafo único. Caso seja requerida pelo Ministério Público a certificação de algum fato, o apensamento a outro feito, a emissão de atestado de pena ou a juntada de informações ou documentos pela autoridade policial, deverá ser cumprida a diligência e, após seu cumprimento, renovada a abertura de vista ministerial. Art. 119 Deverá a Secretaria, diariamente, conferir os processos de execução penal e, faltando trinta dias ou menos para o alcance do requisito objetivo para obtenção de benefícios prisionais (progressão, liberdade condicional, término da pena),Vara Criminal do Juízo Único de Teixeira Soares Página 28 de 32 deverá encaminhar os autos ao Ministério Público para manifestação e oportuna conclusão.
Parágrafo único: Nas hipóteses descritas no caput, deverá a Secretaria instaurar o incidente pendente, em observância ao Ofício-Circular nº 18/2024 - DCJ-D. Capítulo II Regime Fechado e Semiaberto Art. 120 Recebidos processos de execução penal em que os condenados estejam inseridos nos regimes fechado ou semiaberto, ressalvada a liberdade sob monitoração eletrônica, deverão os autos serem, de plano, encaminhados à Vara de Execuções Penais do Foro Central, nos termos do art. 29, I da Resolução 93/2013, com a redação dada pela Resolução 250/2020, ambas do Órgão Especial. §1º Tratando-se de execução penal em regime semiaberto sob monitoração eletrônica, ao receber os autos deverá a Secretaria juntar aos autos certidão obtida junto ao Cadastro Nacional de Inspeção nos Estabelecimentos Penais, dando-se vistas em seguida ao Ministério Público para que se manifeste quanto à manutenção ou revogação do benefício. §2º Caso seja acolhida a competência do regime semiaberto monitorado e mantido o benefício da monitoração, deverá a Secretaria oficiar ao DEPEN e à Central de Monitoração, determinando que se abstenham de desativar o sistema sem autorização judicial, ainda que alcançado o requisito objetivo para progressão.
Capítulo III Regime Aberto e Penas Restritivas De Direitos Art. 121 Transitada em julgado a sentença penal condenatória com imposição de pena em regime inicialmente aberto, deverá a Secretaria expedir a competente carta de guia, registrá-la e autuá-la na competência apropriada, da Vara de Execuções Penais em Regime Aberto. §1º Caso já exista execução em trâmite em face do condenado, deverá a carta de guia ser encaminhada aos autos correspondentes para procedimento de unificação, ainda que estejam tramitando em comarca diversa. §2º Havendo execução penal em trâmite perante este Juízo, deverá a carta de guia ser juntada aos autos, encaminhando-se em seguida com vistas ao Ministério Público para que se manifeste acerca da unificação, que já terá sido eletronicamente calculada pelo SEEU/Projudi.Vara Criminal do Juízo Único de Teixeira Soares Página 29 de 32 §3º Deverá ser adotado minucioso preenchimento de todas as informações no sistema. §4º Caso o sentenciado não seja encontrado, deverá a Secretaria diligenciar através dos bancos de dados disponíveis (INFOJUD, SIEL, COPEL etc.) e, obtendo novo endereço, promover nova intimação para comparecimento ao ato. §5º Sempre deverá ser consultado o Projudi/BNMP/SESP Intranet, a fim de se certificar que o apenado não se encontra preso por outros processos. §6º Estando o apenado preso por outro processo, o feito deverá ser encaminhado ao Ministério Público para manifestação.
Art. 122 Registrado e autuado o novo feito, deverá a Secretaria intimar o condenado a comparecer em cartório, oportunidade em que assinará o termo de início de cumprimento de pena, no qual constarão as condições previstas no art. 115 da Lei de Execuções Penais, sendo, então, também encaminhado às entidades apropriadas para prestação de serviços e recebendo as guias para pagamento de penas pecuniárias. §1º.
Se parte indicar que não tem condições financeiras de contratar advogado, deverá ser realizada a nomeação de advogado dativo, respeitando-se à ordem da relação disponibilizada semestralmente pela OAB/PR, em conformidade com o artigo 6º da Lei Estadual nº 18.664/2015. §2° Sem prejuízo, deve oficiar ao órgão responsável comunicando-se a execução penal e solicitando-se informações, em trinta dias, quanto ao início de cumprimento da prestação de serviços à comunidade, com envio de relatórios mensais até seu término.
Transcorrido o prazo sem quaisquer informações ou pagamento, oficie-se cobrando, com prazo de cinco dias. Com a vinda delas, vista ao Ministério Público e, após, encaminhem-se os autos conclusos. §3º. Não sendo encontrado o reeducando, o feito deverá ser enviado ao representante do Ministério Público, com vista, para se manifestar a respeito em dez dias. §4º. Informado novo endereço nesta Comarca, deverão ser cumpridas as determinações anteriores. §5º.
Informado endereço em outra Comarca, os autos deverão ser remetidos à conclusão, com sinalização de urgência e anotação de agrupador próprio para fins de declínio de competência. Parágrafo único: Em sendo requerido pelo sentenciado, desde que comprovada a incapacidade financeira, fica autorizado o parcelamento da prestação pecuniária,Vara Criminal do Juízo Único de Teixeira Soares Página 30 de 32 em até 12 parcelas.
Em sendo requerido parcelamento maior, os autos devem vir conclusos. Art. 123 A Secretaria consultará, mensalmente, os assentamentos presentes no sistema, a fim de se certificar que o apenado está cumprindo fielmente as condições que lhe foram impostas. Art. 124 Sobrevindo notícia de descumprimento de alguma das condições impostas, deverá a Secretaria fazer os autos conclusos com urgência, para análise quanto a eventual regressão de regime prisional.
Parágrafo único: Caso o condenado não seja localizado para audiência de justificação, certifique-se e façam-se os autos conclusos. Art. 124 Eventual regressão cautelar de regime não implicará a remessa dos autos à competência de Regime Fechado e Semiaberto. Art. 126 Sempre que comunicado nos autos a mudança de endereço pelo condenado, deverá a Secretaria, desde logo, encaminhar os autos ao Juízo competente.
Capítulo IV Monitoração Eletrônica Art. 127 Vindo aos autos comunicado pelo Departamento Penitenciário do Estado do Paraná (DEPEN) o descumprimento das regras de monitoração eletrônica pelo réu, deverá ser juntado aos autos o extrato de infrações e intimados o Ministério Público e, após, o defensor, para que se manifestem em vinte e quatro horas, com oportuna conclusão, assinalada com urgência. Parágrafo único: Tratando-se de comunicação de rompimento da tornozeleira, deverá ser prontamente lavrado mandado de prisão e submetido à assinatura, fazendo-se também conclusos os autos, com anotação de urgência.
TÍTULO VI TRAMITAÇÃO DE RECURSOS Art. 128 Proferida decisão ou sentença, não deverá ser feita conclusão para análise de recursos eventualmente interpostos, senão após o encerramento do prazo para a apresentação de todos os recursos por todas as partes.Vara Criminal do Juízo Único de Teixeira Soares Página 31 de 32 Subseção I Tramitação do Recurso em Sentido Estrito Art. 129 Interposto recurso em sentido estrito nos autos por qualquer das partes, a Secretaria intimará a parte contrária para que ofereça suas razões, no prazo legal de dois dias (art. 588 CPP).
Ultimados os prazos, fará conclusos os autos para análise dos requisitos recursais e análise em sede de exercício de juízo de retratação. Subseção II Tramitação da Apelação Art. 130 Uma vez interposta apelação por qualquer das partes, a Secretaria intimará a parte recorrente para que, no prazo legal de oito dias, apresente suas razões. Após, ou caso já apresentadas, intimará a parte contrária para que, no mesmo prazo, apresente contrarrazões, fazendo após conclusão dos autos para análise dos requisitos de admissibilidade e recebimento do recurso, se for o caso.
Parágrafo único: Caso o apelante manifeste o desejo de apresentar suas razões apenas em segundo grau, na forma do art. 600, §4º do CPP, remetam-se os autos conclusos de imediato, independentemente de se abrir vistas à parte recorrida. Art. 131 Ultimadas as diligências e sendo positivo o juízo de admissibilidade, proceda-se ao encaminhamento dos autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso.
Art. 132 Ao retornarem os autos do Tribunal de Justiça após o julgamento da apelação ou recurso que houver subido aos tribunais superiores, a Secretaria dará ciência às partes da baixa dos autos e adotará de imediato as providências necessárias ao cumprimento do acórdão. TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 133 Uma cópia encadernada desta Portaria deverá ser mantida para consulta pelos interessados, remetendo também cópia eletrônica à Promotoria de Justiça, ao Delegado de Polícia, e à Subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil, dispensada a comunicação à Corregedoria-Geral de Justiça.
Art. 134 Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Teixeira Soares , 14 de junho de 2024. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de DireitoVara Criminal do Juízo Único de Teixeira Soares Página 32 de 32 ANEXO I FICHA DE CONFERÊNCIA PROCESSUAL Autos: Capitulação legal: Data recebimento: Data do fato: Réu(s) Inquirição Citação Prisão Interrog . Revel Suspenso Cisão Def. Prév. Mand. Edital
1. RÉU(S) DEFENSORES Réu(s) Confissão Antecedentes Nome Advogado Dativo Constituído
1. TESTEMUNHAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO Nomes Polícia Juízo Não localizada Desistência Observações
1. 2. TESTEMUNHAS DA DEFESA Nomes Polícia Juízo Não localizada Desistência Observações Provas Fls. Resultado Outros Dados Fls. Laudo Pericial Audiência SCP Laudo de const. etilométrica Revogação SCP Laudo toxicológico Fiança Laudo veículos Quebra de fiança Laudo celular Apreensões Laudo lesões Entrega Laudo necropsia Decisão Preventiva Laudo de prestabilidade de arma Revogação Preventiva Laudo de conj. carnal Medida Protetiva Auto de avaliação direta Nota Fiscal OBSERVAÇÕES:
VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA SOARES 1 AUTOS N° 0000004-09.2023.8.16.0164 PROCESSO-CRIME
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO RÉUS: GILBERTO SUREK e DANIEL VINICIUS SUREK S E N T E N Ç A
I -
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou GILBERTO SUREK, devidamente qualificado na denúncia, dando-o como incurso nas sanções do art. 217-A, c.c. art. 226, II, ambos do Código Penal; e, DANIEL VINICIUS SUREK, devidamente qualificado na denúncia, dando-o como incurso nas sanções do art. 147-B do Código Penal, observadas as disposições da Lei nº 11.340/2006, por 03 (três vezes), na forma do artigo 69, do Código Penal (concurso material) conforme exposto na exordial de mov. 19.1 que assim destacou: “FATO 01 Em data não especificada nos autos, mas certo que entre os anos de 2020 e 2021, na residência do denunciado, situada na Localidade Assungui, Zona Rural, município de Fernandes Pinheiro/PR e Comarca de Teixeira Soares/PR, o denunciado GILBERTO SUREK, agindo com consciência e vontade, portanto, dolosamente, com intenção de satisfazer a própria lascívia, praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal com a vítima E.
V. I., nascida em 07/11/2008, com 11 (onze) anos de idade à época dos fatos, qual tinha relação de afetividade, pessoa que, por essa condição, o denunciado detinha relação de autoridade, Extrai-se dos autos que, a vítima posava na residência do denunciado e de sua esposa, pois os considerava como se fossem seus avós, oportunidade que o denunciado, em um dia em que a vítima estava deitada na cama passou a mão em suas nádegas cf.
Relatório de Atendimento (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência de n.º 2022/1306454 (mov. 1.2), Termos de Declarações (movs. 1.6, 1.7, 1.8, 1.9, 1.10, 1.11, 1.12, 1.13 1.14)VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA SOARES 2 e Depoimento Especial da vítima (movs. 56.1/56.2 dos autos n.º 0000096-84.2023.8.16.0164). FATO 02 Em data não especificada nos autos, mas certo que entre os anos de 2021 e 2022, por meio do aplicativo WhatsApp, no município Fernandes Pinheiro e Comarca de Teixeira Soares/PR, o denunciado DANIEL VINICIUS SUREK, agindo com consciência e vontade, portanto, dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, causou dano emocional à vítima E.
V. I., nascida em 07/11/2008, com 13 (treze) anos de idade à época dos fato, sua prima, perturbando seu pleno desenvolvimento mediante constrangimento, vez que encaminhou mensagem de cunho sexual à ofendida, sendo ela, ‘que teve um sonho com ela, e que o resto ela já sabia o que tinha acontecido’, (conforme Relatório Conselho e Tutelar mov. 1.4 e Depoimento Especial movs. 56.1/56.2). Extrai-se dos autos que o denunciado enviou a mensagem, aduzindo que queria manter relações sexuais com a vítima.
Tais fatos deixaram a vítima abalada emocionalmente, causando prejuízo a saúde psicológica, vez que passou tratamento com psicóloga por 01 (um) ano e faz uso de antidepressivos, pois está com síndrome do pânico, cf. Depoimento Especial movs. 56.1/56.2 – autos n.° 0000096-84.2023.8.16.0164). FATO 03 Em data não especificada nos autos, mas certo que entre os anos de 2021 e 2022, por meio do aplicativo WhatsApp, no município Fernandes Pinheiro e Comarca de Teixeira Soares/PR, o denunciado DANIEL VINICIUS SUREK, agindo com consciência e vontade, portanto, dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, causou dano emocional à vítima E.
V. I., nascida em 07/11/2008, com 12 (doze) anos de idade à época dos fato, sua prima, perturbando seu pleno desenvolvimento mediante constrangimento, vez que encaminhou mensagem de cunho sexual à ofendida, sendo ela,VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA SOARES 3 ‘que estava sozinho na residência de seus genitores e era para a vítima descer lá’, (conforme Relatório Conselho e Tutelar mov. 1.4 e Depoimento Especial movs. 56.1/56.2).
Extrai-se dos autos que o denunciado enviou a mensagem, aduzindo que queria manter relações sexuais com a vítima, na medida em que queria que a vítima fosse até a residência de seus genitores, pois ele estava sozinho. Tais fatos deixaram a vítima abalada emocionalmente, causando prejuízo a saúde psicológica, vez que passou tratamento com psicóloga por 01 (um) ano e faz uso de antidepressivos, pois está com síndrome do pânico, cf.
Depoimento Especial movs. 56.1/56.2 – autos n.° 0000096-84.2023.8.16.0164). FATO 04 Em data não especificada nos autos, mas certo que entre os anos de 2021 e 2022, por meio do aplicativo WhatsApp, no município Fernandes Pinheiro e Comarca de Teixeira Soares/PR, o denunciado DANIEL VINICIUS SUREK, agindo com consciência e vontade, portanto, dolosamente, prevalecendo-se das relações domésticas e familiares, causou dano emocional à vítima E.
V. I., nascida em 07/11/2008, com 12 (doze) anos de idade à época dos fato, sua prima, perturbando seu pleno desenvolvimento mediante constrangimento, vez que encaminhou diversas mensagens de cunho sexual à ofendida, via aplicativo WhatsApp, sendo figurinhas com escritas maliciosas, bem como comentava as suas fotos dos stories a chamando de gostosa’, (conforme Relatório Conselho e Tutelar mov. 1.4 e Depoimento Especial movs. 56.1/56.2).
Extrai-se dos autos que as mensagens enviadas pelo denunciado causaram à vítima abalo emocional e prejuízo a sua saúde psicológica, vez que passou tratamento com psicóloga por 01 (um) ano e faz uso de antidepressivos, pois está com síndrome do pânico, cf. Depoimento Especial movs. 56.1/56.2 – autos n.° 0000096-84.2023.8.16.0164)” .VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA SOARES 4 Recebeu-se a denúncia em 05 de junho de 2023 (mov. 29.1).
Citados (mov. 51.1 e 62.1), os réus apresentaram resposta à acusação (mov. 57.1 e 65.1). Ausentes hipóteses de absolvição sumária, ratificou-se o recebimento da denúncia e designou-se data para audiência de instrução (mov. 67.1). Em 16 de abril de 2024, em audiência, foram inquiridas 11 (onze) testemunhas/informantes entre os arrolados na denúncia e nas respostas dos acusados. Os réus foram interrogados.
Sem diligências (mov. 280.1). Oráculo (mov. 282 e 283). Em alegações finais, o Parquet sustentou a procedência da pretensão acusatória (mov. 280.1). A Defesa de Daniel Vinicius Surek, ao seu turno, em memoriais escritos, pretendeu a absolvição indicando a ausência de provas de materialidade e autoria (mov. 286.1). A Defesa de Gilberto Surek, em memoriais escritos, pretendeu a absolvição indicando a ausência de provas de materialidade e autoria (mov. 286.1).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Ausentes questões prejudiciais, preliminares ou nulidades a serem declaradas ou sanadas, passo ao mérito.VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA SOARES 5 MATERIALIDADE - AUTORIA A existência dos eventos foi afirmada a partir dos elementos de convicção adiante transcritos: a. Boletim de ocorrência (mov. 1.2); b. Relatório de atendimento do Conselho Tutelar (mov. 1.4); c.
Depoimentos orais. Considerada a natureza dos delitos, fundamental perpassar os depoimentos colhidos. E da prova oral se extrai o que segue. A vítima E.V.I., em depoimento especial, relatou que: “DANIEL nunca fez nada, nunca passou a mão na depoente; que ele sempre mandava mensagem comentando nas suas coisas; que teve um dia que a depoente lembra que ele mandou mensagem dizendo que tinha sonhado com ela; que na mensagem falava que ele tinha sonhado com ela e que o resto ela já sabia o que tinha acontecido; que a depoente não respondeu, não tinha o que ela responder nisso; que esse resto, você já deve saber o que ele quis dizer com isso; que sempre que a depoente postava as coisas ele ficava comentando; que quando a depoente tinha uns 11 anos de idade, não entendia direito se ele queria ser seu amigo ou queria algo a mais; que sempre tratou ele bem; que nunca evitou conversar com ele, mas sempre ele olhava estranho para ela e sempre ficava falando as coisas; que o GIBA que o nome é GILBERTO, mas a depoente sempre chamou ele de GIBA; que quando eles tinham a casa velha ainda, faz uns 02 (dois) anos já, a depoente sempre posava na casa deles, porque eles eram como se fossem seus avós; que a depoente tava deitada na cama dele com a mulher dele; que eles estavam assistindo TV na sala; que a depoente estava deitada na cama deles; que ele veio para o quarto e passou a mão na sua bunda; que na hora que isso aconteceu, a depoente levantou e saiu de lá e foi lá na sala com a SANDRA que é esposa dele e ficou lá; que foi depois disso que tudo começou a acontecer; que a depoente ficou com medo deles; que aconteceu primeiro com o GIBA, porque a depoente tinha 11 anos de idade; que a depoente não era amiga de ninguém, não era parente de ninguém; que considerava eles, porque eles sempre estavam na casa deles e tals; que não sabe explicar muito bem; que seu pai é primo da SANDRA; que a depoente e sua família moravam em Laranjeiras e quando se mudaram de lá, começaram a criar um vínculo com eles muito grande;VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA SOARES 6 que depois daí começaram a conversar bastante, iam se visitar; que quando a depoente e sua família foram morar no interior de Fernandes Pinheiro, que começaram a criar esse vínculo com eles; que moravam muito perto, dava para ver uma casa da outra; que uma vez aconteceu isso, porque das outras a depoente sempre evitou ele; que não se recorda muito bem, mas acha que estava no 6º ano; que quando isso aconteceu a depoente estava posando na residência do GIBA; que foi posar sozinha; que nesse dia estava só os dois, GIBA e SANDRA; que a depoente estava no quarto dos dois, pois antes tinha medo de dormir sozinha; que quando ela ia dormir na casa deles, a SANDRA colocava um colchão do lado da cama dela; que a depoente dormia perto dela; que a depoente estava deitada na cama deles, enquanto eles não estavam, sozinha; que aí ele chegou, não sabe se ele ia dormir, ele pegou e passou a mão na sua bunda; que a depoente então olhou para ele, e saiu, porque sempre que quem faz as coisas quer se fazer de vítima; que a depoente não quis causar; que como ele é deficiente, ele quer se fazer de vítima; que ele não escuta direito, que como ele é doente não tem culpa das coisas; que a depoente estava deitada de lado; que sempre de noite ele lia a bíblia; que ele foi para pegar a bíblia que estava do lado da depoente e passou a mão na sua bunda; que a depoente percebeu que não foi sem querer, porque não foi algo rápido; que ele sempre olhava estranho para depoente e para sua mãe ou qualquer outra mulher que estava perto, porque ele sempre olhava para bunda delas; que no momento não chegou a contar para ninguém; que contou ano passado; que depois que contou ai sua quis ir para frente, mas nunca tinha contado pra ninguém; que ficou um ano em tratamento com a psicóloga e nem para ela a depoente contou; que teve uma em sua casa e a sua cunhada tinha ido com seu irmão; que a depoente estava conversando com ela, dai ela contou que o DANIEL ficava te mandando mensagem e dai ela perguntou o que ele mandava, a depoente contou; que a depoente falou que nem ligava, mas sua cunhada disse que ela ligava; que dai sua cunhada contou para seu irmão, dai ele foi perguntar se era verdade, e a depoente falou que sim; que sobre o GIBA é isso que tem para contar, que ele olhar diferente, não tem o que falar, porque não ia adiantar nada mesmo; que com DANIEL começou acontecer 1 ano depois que aconteceu com o GIBA; que a depoente já tinha doze anos de idade; que a depoente começou a postar foto e ele começava a comentar umas coisas meio maliciosas; que daí ele falou aquilo do sonho; que teve um dia também que a depoente estava em casa, e ele mandou mensagem falando que ele estava sozinho na casa da SANDRA com GIBA e falou para depoente descer lá; que a depoente falou que não ia; que a depoente usava WhatsApp, postava status; que ele ficava mandando figurinha maliciosa, ficava comentando as coisas nas suas fotos; que a depoente lembra que no dia que aconteceu tudo isso, o pai da depoente foi na casa dele; que depois ele foi na casa da SANDRA e a irmão dele estava lá CLAUDIA e falou que era tudo culpa da depoente, porque elaVARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA SOARES 7 ficava postando fotos; que ela quis colocar como se a depoente fosse a culpada; que é difícil sair na rua e todo mundo fica olhando; que depois que tudo isso aconteceu ficou com medo de pessoas mais velhas; que a única pessoa que tem confiança é no seu pai; que a única coisa que lembra das mensagens do DANIEL, é do sonho e da vez que ele mandou mensagem para ela descer na casa dele, que ele estava sozinho; que só lembra que ele mandava aquelas figurinhas maliciosas e ficava comentando as coisas a chamando de gostosa; que era aquelas figurinhas escritas que tem aquelas frases; que não lembra direito; que ele falou que tinha sonhado com ela, e o resto ela já sabia o que tinha acontecido; que das mensagens do sonho não faz tanto tempo, foi ano passado quando a depoente tinha 13 anos; que foi por uns 3 anos que ele ficava interagindo nas fotos; que foi desde os seus 12 anos de idade; que a depoente só respondia quando era uma coisa que ele perguntava; que sempre tinha almoço na sua casa e na casa deles, ai sempre tinha alguma coisa que a mãe dele mandava ele perguntar pra ela; que das fotos ela nunca respondeu; que continuava tendo convivência normal, porque nunca contou nada para ninguém; […]; que nunca chegou nem a responder as coisas que ele mandava; que era mensagens com coisas mais vulgares; que nessa época ainda morava perto da casa deles; que sua família com eles, não tem comunicação nenhuma, não conversam; que para depoente depois que contou foi difícil, pois sabe que ia dar todo esse caos que deu; que correram atrás do que era certo, mas geralmente a justiça nunca é justa; que se mudaram do local; que não tem mais convivência com eles; […]; que esses dias foi em uma consulta particular com o médico e ele receitou antidepressivo; que esta com síndrome do pânico; que aconteceu algumas coisas com ela; que acha que isso mexeu bastante com ela; que as pessoas pensam que não é tanta coisa mais para ela é; que já viu o DANIEL embriagado; que GIBA não pode beber, toma remédio; que no dia em que seu pai foi tirar satisfação com DANIEL, ele confessou e disse que isso fazia mais de ano e tava bêbado no dia; […]; que sua mãe sabia o jeito que GIBA e Daniel eram; que Daniel bebia e ficava fora de si; que ela sabia que não podia confiar neles; […]; que lia mensagem, depois arquivou e não via mais as mensagens; que mudou para WhatsApp normal e perdeu as mensagens”.
RAILIZA LETICIA DA LUZ LOPES, em Juízo, declarou que num dia foi jantar na casa da Vilma, tinha percebido que a vítima estava estranha, e isso já vinha de alguns dias. A vítima lhe contou que Daniel lhe mandou mensagem falando que no sonho eles se beijavam, e que o resto ela já sabia. A vítima não queria contar, mas estava desesperada. Contou-lhe que quando estava sozinho, ele a convidava para a casa dele.
Ela não respondia por medo, e ele continuava mandando. Falou ainda que uma vez estava na casa de Sandra, na cama dela, quando Gilberto passou a mão nas suas partes (nádega), por isso ela tinha medo de contar.VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA SOARES 8 Ela tem um trauma, percebe-se no conversar, no tocar no assunto, ela fica nervosa, se desespera, fica com medo e ele continuava mandando. Falou ainda que uma vez estava na casa de Sandra, na cama dela, quando Gilberto passou a mão nas suas partes (nádega), por isso ela tinha medo de contar.
Ela tem um trauma. ERIC VINICIUS IAREK, em Juízo, declarou que sua ex lhe contou que a vítima lhe contou que Daniel ficava lhe mandando mensagem. Sua irmã estava com comportamento estranho, uns cinco meses antes. Não gostava de sair de casa, não gostava mais de ir na casa do Gilberto, começou a não querer. Sua irmã hoje não é a menina que era antes, tem medo das coisas, não gosta de sair de casa. Quando se toca no assunto, ela chora.
Antes dos fatos, o convívio era normal, um almoçando na casa do outro. ELIO IAREK, disse que a vítima contou os fatos primeiro para Railza, tendo sabido dos fatos depois. Soube que Daniel andava passando mensagens para ela, querendo que fosse na casa de Gilberto, que estaria sozinho. A vítima ficava constrangida. Quando soube, Daniel lhe confessou que estava mandando, pediu desculpa e falou que nunca mais mandaria.
Foi saber depois que ela contou para o conselho, quanto à situação de Gilberto, que estava deitava e Gilberto passou a mão nas nádegas. A vítima tentou se suicidar, ficou com depressão. Antes ela chorava, gritava, quando o assunto era tocado. VILMA PIRES, em Juízo, relatou que sua filha era uma menina alegre, disposta, conversadeira, e do nada começou a mudar. Queria ir morar perto da Sandra, mas quando fizeram a casa, e era para se mudar, se revoltou, não querendo ficar onde Daniel estava, chegando a ficar com vergonha por causa da atitude, sem ela lhe falar o porquê.
A vítima teve um ano de tratamento psicológico, terminando em 2022, e num fim de semana em 2022, quando foram em uma piscina, a ofendida lhe falou que Daniel ficava lhe mandando mensagens "feias". Na segunda-feira, contou para Railza, que contou para Erick e seu marido, e daí para a depoente. Daniel a chamava, quando estava sozinha, para ir em casa. Seu esposo prensou Daniel, que confessou. Sua filha ficou com depressão, síndrome de pânico, tinha crises, ela não soltava da depoente.
SANDRA MARA FILUS PIRE SUREK, em audiência, disse que a vítima era considerada da família e passava tardes na sua casa. Nunca demonstrou receio quanto ao réu GILBERTO. Não sabe se houve discussão envolvendo os fatos. Relatou que emVARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA SOARES 9 dado momento teve discussão com a família da vítima envolvendo um terreno, sendo que antes disso o convívio entre todos era harmonioso.
Disse que a vítima jamais ficou sozinha com DANIEL. Relatou que DANIEL e a vítima tinham excelente convívio. CESAR FILUS PIRES, ouvido em Juízo, disse que Elio lhe procurou para que o depoente fizesse pressão em Gilberto numa questão envolvendo documentos de terreno. Fez declarações abonatórias quanto aos réus e sabe que a vítima frequentava a casa dos réus. VANDERLEI TAOK, inquirido em Juízo, disse que nunca percebeu contato estranho da vítima com os réus.
Ao contrário, a vítima tinha proximidade com os réus e boa relação. Teceu considerações abonatórias quanto aos acusados. TAIS STEFENI PIRES, na condição de informante, relatou que estudou com a vítima e nunca percebeu comportamento de tristeza ou depressão. Disse que a vítima nunca foi isolada e sempre agiu de modo alegre. Nunca percebeu receio da vítima com os réus. TAIARA SALATESKI, ouvida em Juízo, disse que é namorada de Daniel.
Conhece o réu há 06 anos. Nunca percebeu comportamento estranho da vítima com relação a Daniel. MARILIANE APARECIDA ERICH, vizinha dos réus, narrou que o convívio entre a vítima e os réus era normal. Interrogado, DANIEL VINICIUS SUREK disse que a acusação é falsa. Não fica sozinho na casa dos seus pais, já que não reside no local desde os 17 anos. Tinha o whatsapp da vítima, mas nunca teve mensagem indevida.
Negou ter feito comentários sobre o corpo da vítima. Disse ter rixa com o irmão da vítima e relatou que entre as famílias há rusgas envolvendo um terreno. Narrou que foi agredido por Elio para confessar os fatos. O relacionamento com a vítima era normal. Possui dois boletins de ocorrência contra Vinicius. A relação entre a vítima e o corréu é excelente. GILBERTO SUREK, interrogado, silenciou.VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA SOARES 10 Pois bem.
É fato que os crimes sexuais, promovidos na clandestinidade, impõem um relevante teor probatório nas declarações das vítimas, conforme iterativa jurisprudência de ambas as Turmas Criminais do STJ: É cediço que esta Corte Superior atribui especial relevo à palavra da vítima nos crimes sexuais. Porém, a conclusão pela culpabilidade depende da coerência com os demais elementos de provas carreados aos autos.
Precedentes. (AgRg no AREsp 1.631.659/SC, Quinta Turma, j. 09/06/2020). É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, praticados, em regra, de modo clandestino, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios. (AgRg no AREsp 1.586.879/MS, Sexta Turma, j. 03/03/2020). Especulações sobre desavenças entre as famílias, com rigor, não induzem o esvaziamento da força probatória que a palavra da vítima possui.
Aqui, ao que se vê, além da vítima destacar a ocorrência do ato libidinoso diverso da conjunção carnal, outras testemunhas também assinalam em que condições vieram a saber do fato. Mais que isso, as testemunhas assentaram que as condições psicológicas da vítima ficaram abaladas, não se podendo desmerecer que a ofendida teceu considerações com riqueza de detalhes, especialmente a se considerar que ao tempo dos fatos estava com idade beirando a adolescência.
A prova dos autos, assim, é coerente e harmônica para atestar que o réu GILBERTO abusou da infante, passando a mão em seu corpo, tocando suas nádegas, não havendo elementos que possam causar dúvida no Juízo quanto a esta ocorrência. A versão do réuVARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA SOARES 11 na fase indiciária, negando a ocorrência, não é capaz de causar dúvida razoável. Neste ponto, merece destaque: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA (ART. 217- A, CAPUT, C/C ART. 226, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ARGUMENTO DE QUE AS TESTEMUNHAS APENAS REPRODUZIRAM OS FATOS NARRADOS PELA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO HARMÔNICO DOS INFORMANTES. NARRATIVA DA VÍTIMA COERENTE SOBRE OS ABUSOS SOFRIDOS, CONFIRMADA PELA ESCUTA ESPECIALIZADA.
ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. VERSÃO DO RÉU QUE SE MOSTRA ISOLADA NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO ADVOGADO DATIVO PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU EM CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 DA PGE/SEFA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0002098-18.2022.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 13.05.2024). APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
SENTENÇA
CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES DESTA NATUREZA COSTUMEIRAMENTE PRATICADAS NAVARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA SOARES 12 CLANDESTINIDADE E SEM TESTEMUNHAS OCULARES. PRECEDENTES DESTA CORTE. VERSÃO CORROBORADA PELO RELATO DE TESTEMUNHAS E INFORMANTES. AUSÊNCIA DE DÚVIDA CAPAZ DE OBNUBILAR A CONVICÇÃO DO COLEGIADO.
PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO PERICIAL. DELITOS COMETIDOS NA MODALIDADE ATOS LIBIDINOSOS QUE NÃO DEIXAM VESTÍGIOS. PROFISSIONAL COM QUALIFICAÇÃO TÉCNICA (PSICÓLOGO) AUXILIANDO NA COLETA DA PROVA EM AUDIÊNCIA DE DEPOIMENTO ESPECIAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 215-A DO CP. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO A EVIDENCIAR A PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS, CONTRA VÍTIMAS MENORES DE 14 ANOS, COM O ESPECIAL FIM DE AGIR (“PARA SATISFAZER A LASCÍVIA).
TESE FIRMADA PELO STJ NO TEMA REPETITIVO N° 1121. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DOS ATOS LIBIDINOSOS POR APROXIMADAMENTE TRÊS ANOS. AINDA QUE NÃO PRECISADO O NÚMERO DE ATOS COMETIDOS, MAS SEGURAMENTE QUE FORAM PRATICADOS POR NO MÍNIMO 7 VEZES. TEMA REPETITIVO 1202 STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000528-69.2020.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 13.05.2024) Dos autos ainda se confirma que a vítima, nascida em 07 de novembro de 2008, tinha 11 anos de idade, sendo menor de 14 anos (art. 217-A, CP).
Demais disso, o réu tinha relação de autoridade para com a vítima, ficando assente pela prova oral que aVARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA SOARES 13 vítima tinha lações afetivos que a permitiam ser considerada da família, pelo que incide a causa especial de aumento do art. 226, II, do Código Penal. Não há dúvidas que o réu conhecia e queria realizar os elementos objetivos do tipo penal, ciente de que a infante era menor de 14 anos.
Assim, a prova é robusta em desfavor do acusado GILBERTO. Noutro giro, observo que o Ministério Público ofereceu denúncia contra DANIEL por ter incorrido nas penas do art. 147-B do Código Penal, tendo narrado nos fatos que DANIEL teria causado danos emocionais na vítima através do encaminhamento de mensagens de “cunho sexual”. O quadrante acusatório, portanto, desvela que houve um modo específico para causar abalo psicológico na ofendida, qual seja, o envio de mensagens.
Destarte, é fundamental reconhecer que o art. 156, caput, do Código de Processo Penal, impõe ao processo penal a claríssima regra de que “A prova da alegação incumbirá a quem a fizer”. Nesta perspectiva, ausentes as mensagens, tem-se não atingindo o standard probatório exigido para uma condenação, certo que a lógica processual permite uma suficiência probatória dividas nas fases processuais. A questão, porém, é que para fins de édito condenatório, exige-se um elevadíssimo grau de certeza da ocorrência do fato denunciado, sendo que a inexistência das mensagens atinge ponto central da denúncia.
E sobre o tema, vale conferir: PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA PRATICADA VIA APLICATIVO DE MENSAGEM (WHATSAPP) - PEDIDO DE REFORMA DA
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA DA OCORRÊNCIA DOS FATOS NOS MOLDES COMO DESCRITO PELA OFENDIDA - AUSÊNCIA DE PRINT, ATA NOTARIAL OU DE TESTEMUNHAS QUE TENHAM LIDO/OUVIDO AS MISSIVAS AMEAÇADORAS - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª
C. Criminal - 0000141-03.2019.8.16.0173 -VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA SOARES 14 Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 01.05.2021). APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIMES DE AMEAÇA. MATERIALIDADE. PROVA INSUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO.
1. O exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios é indispensável quando possível de ser realizado, isto é, enquanto não desaparecidos os vestígios, não podendo ser suprido pela prova testemunhal nos termos do artigo 158 do Código de Processo Penal.
2. Verificando-se que a ameaça alegada pela vítima, descrita na 1ª série delitiva, deu-se por intermédio de mensagens de texto e de voz enviadas via aplicativo "Whatsapp", cumpria-lhe apresentar a prova material de seu conteúdo (...)
5. Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 20.***.***/0050-09 DF 0000536-62.2016.8.07.0007, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 31/01/2019, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/02/2019). APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. LEI Nº 11.340/06. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA QUE DEVE SER VALORADA EM COTEJO COM DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
PROVAS INSUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. DÚVIDA INSTALADA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Renã França de Freitas contra a Sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher desta Capital, que o condenou à pena definitiva de 03 (três) meses de detenção, em regime inicial Aberto, pela prática do crime previsto no art.VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA SOARES 15 147 c/c art. 61, II, f, ambos do CP e art. 7º, II e art. 41, ambos da Lei 11.340/2006, com aplicação de sursis (art. 77 CP).
2- Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso, pugnando pela absolvição por insuficiência de provas. 3-No caso em comento, sendo o réu revel, o magistrado sentenciante levou em consideração as declarações da vítima em Juízo e as informações angariadas em sede administrativas. Porém, as ameaças teriam sido feitas via aplicativo de mensagem Whatssapp, tal como informado pela ofendida em Juízo, sem que fosse analisado o conteúdo dessas mensagens, uma vez que a vítima alegou não dispor mais das provas, pois "atualmente não tem mais o telefone" (sic) fls.
44. 4-Embora não se discuta a relevância da palavra da vítima nos crimes que envolvem violência doméstica, em regra, praticados na clandestinidade, as declarações da ofendida devem ser analisadas em cotejo com os demais elementos probatórios, in casu, inexistentes, pois não foi periciado o aparelho móvel na sede inquisitorial, a vítima não mais dispõe da conta e nem foi feita ata notarial a respeito.
5- Instalada a dúvida, ante a insuficiência de provas robustas e induvidosas, aptas a corporificar a certeza da materialidade e autoria delitivas, deve o julgador absolver o agente da conduta imputada, com base no princípio in dubio pro reo. 6-Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento do recurso. RECURSO PROVIDO (TJ-BA - APL: 05044897820188050001, Relator: ICARO ALMEIDA MATOS, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 06/10/2021).
Assim, se o Ministério Público pontualmente registra que o réu encaminhou mensagens, cabe a ele demonstrar referida circunstância. A lição doutrinária encampa a situação:VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA SOARES 16 Cabe, pois, à parte acusadora provar a existência do fato e demonstrar sua autoria. Também lhe cabe demonstrar o elemento subjetivo que se traduz por dolo ou culpa. Se o réu goza da presunção de inocência, é evidente que a prova do crime, quer a parte objecti, quer a parte subjecti, deve ficar a cargo da Acusação
1 . Nesta senda, seguindo a lição de BADARÓ, tenho que a prestação jurisdicional invoca que: O Juiz deve analisar toda a prova existente nos autos, independentemente de quem a produziu. (...) Contudo, é possível que, mesmo após a produção da prova, seja por iniciativa das partes, seja por iniciativa próprio, o juiz ainda esteja em dúvida. Neste caso, será necessário que uma das partes venha a arcar com as consequências da incerteza sobre a alegação de fato não provada. 2 E diante deste cenário fático, valho-me da lição doutrinária: Assim, se o Ministério Público, no exercício da ação penal, afirma que uma pessoa é culpada e pede a sua condenação, está assumindo o ônus de provar que o acusado cometeu o delito que lhe é imputado. (...) Ao Ministério Público incumbe o ônus da prova da culpa do acusado, além de qualquer dúvida razoável. (...) Concebido o Ministério Público como uma parte 1 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa.
Processo Penal, vol.3, 30.ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p.245. 2 BADARÓ, G. H. R. I., Ônus da Prova no Processo Penal, São Paulo: Revista dos Tribunais, pp. 181.VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA SOARES 17 interessada na persecução penal, desejando ver provada a tese acusatória, é perfeitamente possível afirmar que ao Ministério Público incumbe o ônus da prova dos fatos necessários para a condenação penal. (...) Em suma, quanto ao ônus subjetivo, há onus probandi do Ministério Público, para que não sucumba em seu interesse em ver provada a tese acusatória.
Na ação penal condenatória, embora em tese fosse concebível que o acusado tivesse sua atividade probatória balizada por ônus, diante do in dubio pro reo, ele jamais poderá ser prejudicado pela dúvida sobre fato relevante. 3 Isso porque, diante da vigência do Princípio da Presunção da Inocência, expressamente inserido em nosso ordenamento jurídico pelo inciso LVII 4 do art. 5.º da Constituição Federal, este dever de contrariar a presunção de não culpabilidade do réu impõe ao Ministério Público e, ainda, ao assistente da acusação, a obrigação de apresentar, em Juízo 5 , elementos concretos capazes de demonstrar a veracidade da acusação além de qualquer dúvida razoável.
Com tais fundamentos, ausentes outras causas que impliquem afastamento da antijuridicidade ou culpabilidade, tenho que a procedência parcial da pretensão acusatória se impõe. Outras questões inerentes à sanção serão apuradas a seguir.
III –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão estatal deduzida na denúncia para CONDENAR GILBERTO SUREK, como incurso nas sanções do artigo 217-A combinado com 226, II, ambos do Código Penal e ABSOLVER DANIEL VINICIUS SUREK das imputações inerentes aos crimes do art. 3 BADARÓ, G. H. R. I., ob. cit., pp. 227, 229 e 240. 4 Art. 5.º (...)
LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. 5 Como é curial, a exigência de a produção probatória ocorrer em sede judicial decorre do Princípio do Contraditório, também contido na Constituição Federal (art. 5.º, LV).VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA SOARES 18 147-B do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/2006, por 03 (três vezes), ex vi do art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal.
Condeno GILBERTO SUREK, ainda, ao pagamento de custas e despesas processuais (art. 804, CPP). Passa-se à individualização das penas. 1ª FASE - DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS: A culpabilidade constante do artigo 59 do Código Penal consiste no juízo de reprovação social que, para o caso, se mostra normal a considerar que a relação de autoridade com a vítima é causa especial de aumento. O réu não possui maus antecedentes.
Ausentes condições de avaliar sua personalidade. A motivação do crime é comum à espécie. Sua conduta social, pelos elementos apresentados nos autos, não sopesa em desfavor. As circunstâncias do fato não exigem exasperação. As consequências superam os traços objetivos do tipo penal dada a gravidade de impacto na saúde mental relatada pela vítima e confirmada por testemunhas. Por derradeiro, o comportamento da vítima não interfere na fixação da pena base.
Exaspero a pena mínima em 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, para cada circunstância negativa. Fixo a pena-base em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa. 2ª FASE – ATENUANTES E AGRAVANTES: Não se aplicam. 3ª FASE - DAS CAUSAS DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO: Acresce-se a pena em metade, conforme mandamento do art. 226, II, do Código Penal.
A pena alcança 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa. PENA DEFINITIVA Observados os critérios legais, tem-se que fica o sentenciado condenado ao total de pena de 13 (treze) anos, 03 (três) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão, além de 30 (trinta) dias-multa, considerada a necessária proporcionalidade entre aVARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA SOARES 19 pena privativa de liberdade e a multa.
VALOR DO DIA-MULTA Com esteio nos artigos 49 e 60, ambos do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato delitivo. REGIME INICIAL DE EXECUÇÃO Impõe-se o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime inicial fechado. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Incabível pelo quantum de pena e consequências negativas. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível pelo quantum de pena e consequências negativas.
ART. 387, §2º, CPP Não houve prisão cautelar.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade. Deixo de fixar valor mínimo de indenização à medida que ausentes parâmetros objetivos para tanto. Na forma do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal, comunique-se a ofendida através de seus genitores. Não há apreensões. Fica determinado que o condenado se submeta à identificação do perfil genético, quando de sua entrada em estabelecimento prisional para cumprimento da pena, na forma do art. 9º-A, caput, da Lei de Execuções Penais:VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TEIXEIRA SOARES 20 Art. 9º-A.
O condenado por crime doloso praticado com violência grave contra a pessoa, bem como por crime contra a vida, contra a liberdade sexual ou por crime sexual contra vulnerável, será submetido, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional. Com o trânsito em julgado desta sentença: a. comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da Constituição da República); b. expeça-se guia de recolhimento, formando-se autos de execução de pena; c. intime-se o sentenciado para em 10 (dez) dias pagar a pena de multa e as custas; d. procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Datado eletronicamente. TALITA GARCIA BETIATI JUÍZA DE DIREITO