Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CRIMINAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000004-12.2021.8.16.0024
I. Relatório: O MINISTÉRIO PÚBLICO deflagrou denúncia em face de MARCELO PEREIRA, devidamente qualificado (mov. 35.1), tendo-o como incurso nas sanções do artigo 21, do Decreto Lei nº. 3.688/1941 c/c artigo 7º, inciso I, da Lei 11.340/2006. A denúncia foi recebida (mov. 44.1); devidamente citado, o réu apresentou defesa preliminar, através de defensor nomeado (mov. 77.1); houve a realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 87); em sede de alegações finais, o Ministério Público e a defesa pugnaram pela absolvição (mov. 87.5 e 91.1).
II. Fundamentação: Julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia. A materialidade e autoria do fato foram devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), boletim de ocorrência (mov. 1.8), bem como pelos depoimentos nas fases investigativa e judicial. Contudo, não foi comprovado o dolo do acusado, o que enseja a atipicidade da conduta. Isso porque a vítima alterou a versão prestada na seara investigatória (mov. 1.11), afirmando que não houve intenção de atingi-la.
Para isso, disse que o segurou para que ele não saísse de casa. Ao tentar tentar se desvencilhar, o acusado atingiu o corpo da vítima sem intenção de machucá-la. Ressalta que não ficou ferida e que ambos estavam de ressaca no dia dos fatos. Além disso, relatou não se recordar do que disse na seara policial e que pediu a revogação da medida protetiva, que possuía em face do acusado, na medida em que não o via como ameaça.
Por fim, disse que reataram o relacionamento e pararam de ingerir bebidas alcóolicas. O acusado Marcelo Pereira, por sua vez, na mesma linha apresentada pela vítima, disse que apenas a empurrou para se desvencilhar, esclarecendo que a vítima o estava segurando pelos braços., negando ter desferido chutes nela. Por fim, confirmou que ambos estão juntos e pararam de beber. (mov. 87.4). Sabe-se que condenações baseadas estreitamente em elementos obtidos no inquérito policial violam o artigo 155, caput, do Código de Processo.
Dessa forma, não é possível comprovar o dolo do acusado com fundamento no depoimento da ofendida na fase investigativa, sobretudo diante da guinada na fase de instrução, sob o crivo do contraditório. O agente policial, Celso Rodrigo, confirmou a versão dos chutes tanto na fase policial, quanto em juízo. Contudo, o depoimento dele deriva das palavras da vítima, que apresentou versão distinta. Além disso, o policial não presenciou os fatos, tratando-se, portando, de testemunha indireta.
Assim, conforme exposto pelo Ministério Público, não foi comprovado o dolo na conduta do réu uma vez que, segundo extrai-se dos depoimentos, não foi possível concluir, de maneira inequívoca, que o acusado tinha a intenção de lesionar a vítima. Portanto, as provas colhidas em juízo não são aptas para embasar o decreto condenatório. Dessa forma, considerando que não foi comprovado o animus laedendi do acusado e que inexiste o tipo penal de vias de fato na modalidade culposa, a conduta do caso concreto é atípica.
No sentido do exposto: “APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA NO AMBIENTE DOMÉSTICO - VIAS DE FATO – PROVAS INSUFICIENTES – CONDUTA CONTEXTUALIZADA – AUSÊNCIA DE DOLO – ABSOLVIÇÃO. Nos crimes relacionados à violência doméstica, as palavras da vítima têm significativa importância, mas devem ser contextualizadas com os outros elementos do arcabouço probatório para justificarem a condenação - Se da interpretação reflexiva dos fatos induz ausência de dolo na conduta praticada pelo agente a absolvição é imperativa”. (TJMG – APR10114130185381001 – 7ª
C. Criminal – Rel.: Cássio Salomé – J.: 22/06/2017). “APELAÇÃO CRIMINAL – ABSOLVIÇÃO – NECESSIDADE – AUSÊNCIA DOLO. Não havendo provas que o acusado tenha atuado com animus laedendi ao perpetrar vias de fato na vítima, mister o reconhecimento da atipicidade da conduta por ausência de dolo.” (TJMG – APR 10443160000156001 – 3ª
C. Criminal - Rel.: Paulo Cezar Dias – J.: 15/12/2020). Ainda, considerando que o Ministério Público é o titular da ação penal e tendo pleiteado a absolvição, esta é medida que se impõe.
III. Dispositivo:
Diante do exposto, ABSOLVO o acusado MARCELO PEREIRA, com fulcro no art. 386, inciso III, do CPP. PRI.
Cumpra-se, no que for pertinente, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça. Disposições gerais: Em havendo recurso de apelação, à Secretaria para que cumpra o que for pertinente da Portaria 03/2020, proveniente desta Vara Criminal.
IV. HONORÁRIOS: CONDENO o Estado do Paraná a arcar com os honorários advocatícios decorrentes da atuação do Defensor nomeado por este R. Juízo, Dr. THIAGO HENRIQUE ZONATTO FERNANDES, OAB/PR 62.120, em sede de resposta à acusação, participação em audiência e alegações finais, em favor da defesa do réu MARCELO PEREIRA. Com fundamento no §8º do artigo 85 do C.P.C., aplicado por analogia; e, bem assim, suporte na tabela de honorários da Resolução Conjunta nº. 13/2016 - PGE/SEFA, que dispõe sobre limites mínimos e máximos para pagamento de honorários de advogados dativos para atuação perante a Justiça do Estado do Paraná, ARBITRO o montante de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) a título de honorários advocatícios, esclarecendo que o valor arbitrado atende ao critério de razoabilidade, conciliando à dignidade e relevância da profissão e a possível modicidade que deve nortear o acesso à via jurisdicional.
Extraia-se certidão em favor da defensora, instruída com cópia da presente decisão. Almirante Tamandaré, datado e assinado digitalmente. SILVIO ALLAN KARDEC TORRALBO SIQUEIRA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ 2ª VARA CRIMINAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Batista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3375-3109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000004-12.2021.8.16.0024
1. Não arguidas preliminares aptas a obstar o feito, aguarde-se audiência de instrução e julgamento outrora designada;
2. INT. DN. Almirante Tamandaré, 5 de maio de 2021 SILVIO ALLAN KARDEC TORRALBO SIQUEIRA Juiz de Direito