Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq.
59) EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL (06/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
53) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
47) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
38) MANDADO DEVOLVIDO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
29) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000004-46.2026.8.16.0150 Processo: 0000004-46.2026.8.16.0150 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$23.834,35 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO representado(a) por DANIELA FERREIRA TIBURTINO Réu(s): ANA PAULA DOS ANJOS
1. Preliminarmente, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da certidão de análise de prevenção acostada ao ev. 7.1.
2. Após, tornem os autos conclusos com anotação de urgência. Santa Helena, data da assinatura digital. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Juiz Substituto
Intimação referente ao movimento (seq.
33) JUNTADA DE RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD (20/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000004-46.2026.8.16.0150 Processo: 0000004-46.2026.8.16.0150 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$23.834,35 Autor(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO representado(a) por DANIELA FERREIRA TIBURTINO Réu(s): ANA PAULA DOS ANJOS
DECISÃO 1.Trata-se de ação de busca e apreensão de bem móvel alienado fiduciariamente, regida pelo Decreto-Lei nº 911/69, movida por OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de ANA PAULA DOS ANJOS. A parte autora ajuizou a presente ação para o fim de garantir a dívida oriunda da Cédula de Crédito Bancário n. 1.01322.0000002.22 juntada ao mov. 1.6. Afirma que o requerido deixou de pagar as prestações, incorrendo em mora, nos termos do referido Decreto-Lei, em seu artigo 2º, §2º, através da Notificação Extrajudicial acostada no mov. 1.9.
Ao final, requer a concessão da liminar de busca e apreensão do referido veículo, bem como a citação do devedor para no prazo legal, querendo, contestar a presente. Juntou documentos (mov. 1.2/1.1.12). Sobreveio certidão de suspeita de prevenção ao mov. 7.1. Instado a promover a complementação das custas (mov. 8.1), atendida ao mov. 14.1. Intimada a parte para se manifestar (mov. 16.1). A parte autora requereu reunião dos processos em razão da prevenção (mov. 22.1).
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
2. A parte pugnou pela reunião dos processos, entretanto o pedido não merece acolhimento, pois os processos de n. 0000417-93.2025.8.16.0150 e 0001464-73.2023.8.16.0150 já estão definitivamente arquivados. Assim, indefiro pedido de mov. 22.1.
3. O presente pedido liminar merece acolhimento, pois a existência de relação contratual, que transfere a propriedade resolúvel do bem a instituição financeira, restou comprovada por meio do instrumento juntado no mov. 1.6. 3.1. Outrossim, a mora do requerido encontra-se suficientemente comprovada pelos documentos que acompanham a inicial, notadamente a notificação extrajudicial (mov. 1.9), encaminhada ao endereço indicado no instrumento contratual. 3.2.
Desse modo, com base no artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, defiro liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo: Automóvel LOGAN AUTHENTIQUE HI-FLEX 1.0 16V 4P G, Marca RENAULT, Ano/Modelo 2008, Chassi 93YLSR0RH8J053249, Placa APZ6G08.
4. Preparadas as custas processuais, expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do preposto da requerente, lavrando-se o competente termo. 4.1. Consigne-se que, por ocasião do cumprimento do mandado, o devedor fica obrigado a entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, §14 do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014). 3.2. Autorizo desde já as medidas previstas no artigo 212 do CPC, bem como o uso de força policial, caso necessário.
À Secretaria para que faça constar no mandado.
5. Cumprida a medida liminar, cite-se a parte requerida, para, em 05 (cinco) dias, quitar a dívida, nos termos do § 2º, do artigo 3º, do referido Decreto-Lei, devendo constar no mandado que no caso de PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE, SEGUNDO OS VALORES APRESENTADOS PELO CREDOR FIDUCIÁRIO NA INICIAL, ACRESCIDAS DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §1º, Decreto-Lei nº 911/69) ou para querendo oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias (DL 911/69, art. 3.º, §3.º). 5.1.
Em caso de purgação da mora, fixo desde já, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. 5.2. ADVIRTO a Parte Autora/Credora que resta veementemente PROIBIDA a venda do veículo durante o transcurso do prazo para purgação da mora, de modo que, em caso de descumprimento, responderá a Parte Autora/Credora pelas perdas danos, além da aplicação, por analogia, da multa prevista no art. 3º, §6º e §7º do Decreto Lei nº 911/1969. 5.3.
Caso a Parte Requerida/Devedora, dentro do prazo estabelecido, compareça em cartório e solicite a purgação da mora, por precaução, deverá a Serventia expedir intimação de ciência para a Parte Autora/Credora, com a marcação “Urgente”. 5.4. Realizada a purgação da mora, nos exatos termos dos cálculos apresentados, DEVERÁ a Parte Autora/Credora promover a restituição do bem apreendido no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao valor do veículo.
6. Decorrido o prazo do item retro sem o pagamento do débito consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário que poderá requerer junto às repartições competentes a expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, conforme dispõe o § 1º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/2004.
7. Ao Cartório, para que proceda a anotação de restrição de transferência do veículo via sistema RENAJUD, o qual deverá ser retirado após a apreensão do mesmo (art. 3º, §9 do referido decreto, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014), nos termos do art. 110, §3º da Portaria n°06/2021 deste juízo.
8. Caso pleiteado, MANTENHO o sigilo dos autos, até que seja cumprida a medida liminar, eis que caso o requerido tenha ciência desta decisão, podem ocorrer prejuízos no cumprimento da medida.
9. À Secretaria para que retire a anotação de prioridade no sistema.
10. Intimações e diligências necessárias.
11. Cópia da presente decisão servirá como ofício ao DETRAN. Santa Helena, data da assinatura eletrônica. Dionísio Lobchenko Junior Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
8) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.