Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Intimação referente ao movimento (seq.
93) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (30/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
86) JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
60)
DECISÃO
DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro,
41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2048 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000004-49.2025.8.16.0128 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Flagranteado(s): NILSON APARECIDO DE SOUZA (RG: 132873836 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA CARLINDA DUARTE CANTELE,
57 - CRUZEIRO DO SUL/PR - Telefone(s): (44) 99867-0775
DECISÃO
Trata-se de comunicação derivada do auto de prisão em flagrante de NILSON APARECIDO DE SOUZA pela prática do ilícito de vias de fato (LCP, artigo 21, § 2º). Segundo consta, ontem (03/01/2025), por volta das 21h00, policiais militares foram acionados para atender uma situação de violência doméstica. Ao chegarem ao local, encontraram a vítima M.B.F.d.S., que relatou ter sido agredida por seu companheiro, ora autuado, com uma paulada nas costas, o que se deu sem motivo aparente.
Diante dos fatos, a polícia encaminhou ambos para o hospital para receberem atendimento médico e, em seguida, para a delegacia de Polícia Civil para as medidas cabíveis. Adotadas as providências necessárias, o agente do Ministério Púbico teve vista e, fazendo diversas considerações, posicionou-se pela concessão de medidas cautelares diversas da prisão nos termos do artigo 319, incisos I, II e IV, do Código de Processo Penal (sequência 8.1).
Vieram-me os autos conclusos. Brevemente relatado, passo a decidir:
1. Da homologação do flagrante: Nos termos do art. 310 do CPP, procedo ao exame do auto de prisão em flagrante do autuado. Verifico que a prisão em flagrante foi efetuada legalmente, uma vez que a situação judicializada se enquadra na hipótese normativa do art. 302, II, do CPP, na medida em que o autuado foi preso por ter praticado, em tese, a conduta delitiva acima mencionada. Outrossim, o auto de prisão em flagrante foi assinado pelos condutores, tendo sido expedida a nota de culpa, e o conduzido foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais ( e LXIII).
Intimação referente ao movimento (seq.
54) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Vale esclarecer, neste ponto, que o flagrante foi lavrado na via digital e inserido no Sistema Projudi pela própria Autoridade Policial, mediante assinatura digital, que atesta sua regularidade e, em meu entendimento, supre a falta das assinaturas físicas, dada a fé pública decorrente do cargo público exercido. Tal procedimento, vale dizer, está previsto no artigo 2º, alínea “a”, e artigo 9ª, ambos da Instrução Normativa conjunta n. 22/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça, da Corregedoria-Geral do Ministério Público e da Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná.
Foram, portanto, obedecidas às formalidades legais dos artigos 302 a 306 do CPP, e não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça e diante da sua regularidade, entendo por HOMOLOGAR o auto de prisão em flagrante, nos termos da fundamentação acima.
2. Da liberdade provisória: No mais, dispõe o Código Processual Penal: “Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (...) § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (...)”. Dito isto à guisa de preâmbulo, destaco que a prisão preventiva é medida excepcional, sendo admitida como última providência, ou seja, quando se mostrarem incabíveis as demais medidas alternativas diversas daquela.
E segundo o artigo 312, do Código Processual Penal, poderá ser decretada nos seguintes termos: “Como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. In casu, a exemplo do Ministério Público, não vislumbro fundamentos indispensáveis para a decretação da custódia preventiva do nominado autuado, pois, além dos fatos não apresentarem gravidade concreta, estão ausentes elementos indicativos de risco concreto de reiteração delitiva, da necessidade de assegurar aplicação da lei penal ou acautelar a instrução criminal.
Com efeito, CONCEDO-LHE DE IMEDIATO O BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA mediante o seu compromisso de comparecimento aos demais atos do processo, sob pena de revogação, ex vi do artigo 310, inciso III, e 321, do predito Estatuto. Complementando, fundamentado no artigo 319, incisos I e IV, do Diploma Processual citado, IMPONHO-LHE AS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO:
I) Comparecimento perante o Juízo da sua residência, até o dia 15 de cada mês, para informar e justificar as suas atividades;
II) proibição de ausentar-se da Comarca da sua residência por período superior a 8 (oito) dias, sem prévia autorização judicial. Tais medidas permanecerão em vigor PELO PERÍODO DE SEIS (06) MESES ou até ulterior deliberação judicial. Portanto, o autuado fica desde já advertido de que o não cumprimento das condições acima delimitadas implicará na revogação desta concessão. Deixo de aplicar a medida cautelar de proibição de frequentar determinados lugares por ausência de justificativa, de indicação de local e de pertinência da medida.
Por fim, considerando a fundamentação supra, deixo de realizar a audiência de custódia e a respeito poderá o autuado comparecer perante o Ministério Público ou no Cartório Criminal da Comarca de Paranacity para comunicação de eventual irregularidade quanto ao tratamento que recebeu dos policiais encarregados da sua prisão. Em suma, EXPEÇA-SE O ALVARÁ DE SOLTURA com os requisitos legais se por outro motivo o autuado não estiver preso e redistribua-se este feito ao Juízo competente ao término do plantão judiciário com ciência ao Ministério Público.
Diligencie-se. Colorado, 04 de janeiro de 2025. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto