Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº 0000004-51.2012.8.16.7000 Processo: 0000004-51.2012.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Parcela Incontroversa Valor da Causa: R$6.007,04 Polo Ativo(s): MAURO GONCALVES DE PAULA Polo Passivo(s): Município de Formosa do Oeste/PR
1. Trata-se de precatório deferido em favor e MAURO GONÇALVES DE PAULA E OUTROS, tendo como ente devedor o MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE (mov. 1.2). No mov. 6.1 foi juntada cópia da decisão proferida no expediente SEI n° 0040451-69.2015.8.16.6000, que determinou suspensão do presente precatório em razão da informação prestada pelo ente devedor no sentido de que já havia efetuado o pagamento do crédito mediante depósito em conta vinculada aos autos de origem.
Em seguida, foi juntada cópia da sentença proferida pelo juízo de origem que julgou extinta a execução pelo pagamento, bem como dos comprovantes do trânsito em julgado e arquivamento definitivo daqueles autos (mov. 9.1).
É o relatório.
2.
Decido. De acordo com o artigo 100, § 6º, da Constituição Federal, “as dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva”.
Conforme evidencia o dispositivo transcrito, emitido o ofício requisitório pelo juízo de origem surge a atribuição exclusiva do Tribunal de Justiça, através do Departamento de Gestão de Precatórios, para: i) deferir o ofício requisitório; ii) requisitar o valor ao ente devedor e, após; iii) disponibilizar o crédito para efetivar o pagamento ao credor diretamente ou mediante remessa à origem. Por sua vez, o processo judicial permanece na vara de origem aguardando comunicação de pagamento.
Tais atos ocorrem em observância de uma ordem objetiva e normativamente pré-estabelecida, com a finalidade de assegurar a isonomia entre credores, impedindo dessa forma qualquer espécie de favorecimento. No caso em apreço, o próprio ente devedor comunicou a este Tribunal de Justiça sobre o pagamento realizado diretamente no juízo de origem, sem a necessária intermediação desta Corte de Justiça. Não obstante, em consulta aos autos da origem, percebe-se que foi proferida sentença extintiva (Projudi: 0000350-71.2007.8.16.0082, mov. 116.1).
Em que pese não tenha ocorrido pagamento em duplicidade, pois o presente precatório encontra-se com o “status” de suspenso no SGP, é evidente a não obediência aos trâmites especificados pela Constituição Federa, pela Resolução 303/2019, pelo Decreto 520/2020 e demais normas pertinentes. 2.1 Assim, em que pese o equívoco no procedimento, considerando que a execução foi extinta definitivamente pelo juízo de origem, em razão do cumprimento da obrigação (mov. 9.1), baixe-se o precatório, bem como eventual pedido de pagamento preferencial em aberto, nos termos do art. 46, caput, do Decreto Judiciário nº 520/20201.
3. Cientifique-se o MUNICÍPIO DE FORMOSA DO OESTE acerca da presente decisão, bem como para proceder com os depósitos futuros, nos termos do disposto no Art. 100, § 6º, da Constituição Federal, realizando os repasses na conta “ordem cronológica” administrada por esta Corte: Caixa Econômica Federal (104) Agência: 3984, Operação: 040, Conta: 0077438201.
4. À vista da irregularidade constatada, dê-se ciência à Procuradoria-Geral de Justiça para as providências legais cabíveis.
5. Após cumpridas essas determinações, arquivem-se definitivamente os autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios 1Art.
46. A quitação integral do precatório gera a sua extinção, seguida de comunicação ao juízo da execução e às partes, salvo se houver pendência.