Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2100 - E-mail: [email protected] Processo: 0000004-59.2024.8.16.0039 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Progressão de Regime Data da Infração: Polo Ativo(s): CLAUDECI CARVALHO LORENE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos em plantão judiciário do recesso forense.
1. Trata-se de requerimento de progressão para o regime aberto de cumprimento de pena. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
2. Não se trata de matéria a ser apreciada por magistrado plantonista. As matérias afetas ao plantão judiciário estão estabelecidas no art. 1º da Resolução 71/2009 do CNJ: “Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
II – medida liminar em dissídio coletivo de greve; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
III – comunicações de prisão em flagrante; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
IV – apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
V – em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
VI – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
VII – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
VIII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e nº 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)
IX – medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. (Incluído pela Resolução nº 353, de 16/11/2020) § 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciárias competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) § 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem liberação de bens apreendidos. (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)” (negritei).
Tratando-se do plantão do recesso forense, a matéria encontra-se disciplinada pela Resolução 419/2023 do TJPR, a qual prevê que: "Art. 1º Ficam suspensos o expediente forense, os prazos processuais, salvo as hipóteses previstas em lei, a realização de audiências e sessões de julgamento, a publicação de acórdãos, sentenças e decisões no Diário da Justiça Eletrônico, bem como a intimação de partes ou advogados, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná, no período de 20 de dezembro de 2023 a 6 de janeiro de 2024, assegurado o atendimento ininterrupto aos atos processuais de natureza urgente e necessários à preservação de direitos, por meio de sistemas de plantão no Primeiro e Segundo Graus de Jurisdição. [...]"; "Art. 2º Durante o plantão de que trata esta Resolução, praticar-se-ão apenas atos processuais caracterizados como urgentes, e serão distribuídos perante a Primeira e Segunda Instâncias tão somente:
I - as medidas consideradas urgentes, nos termos dos incisos I e II do art. 214 e dos incisos I, II e III do art. 215 da Lei Federal n.º 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil); os casos nos processos penais indicados nos incisos I, II, III do art. 798-A do Decreto-Lei n.º 3.689, de 1941 (Código de Processo Penal); bem como os feitos vinculados às medidas cautelares ou de caráter protetivo, na Primeira Instância. [...]".
Veja-se o teor dos dispositivos legais mencionados: “Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:
I - os atos previstos no art. 212, § 2º;
II - a tutela de urgência”. “Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
III - os processos que a lei determinar”. “Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos:
I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões;
II - nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
III - nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente. Parágrafo único. Durante o período a que se refere o caput deste artigo, fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo”. No caso, inexiste hipótese de cabimento de plantão judiciário, pois não foi demonstrada situação de urgência que enseje prejuízo aos interesses das partes, podendo-se aguardar o iminente retorno das atividades forenses ordinárias, nos termos das normas que regem a matéria.
Tampouco foi declinada justificativa objetiva a respeito da inviabilidade de apresentação do requerimento no horário normal de expediente ou da existência de risco de grave prejuízo ou de difícil reparação no caso de ausência de análise durante o plantão judiciário. Ressalto que questões afetas ao prosseguimento de demandas cujo requerimento deveria ser ou foi deduzido durante o expediente forense ordinário, ainda que relativas a réu preso, não determinam automaticamente sua análise imediata por parte do Juízo plantonista, não havendo que se cogitar de eventual excesso de prazo, notadamente quando o interregno de paralisação do feito será de 3 dias, com o fim do recesso forense em 6 de janeiro.
Isso porque o efetivo desígnio da norma que disciplina o plantão judiciário consiste no resguardo do trâmite de processos relativos a réus presos e demais questões incidentais diretamente relacionadas a sua prisão, de modo que a irrestrita análise de demandas nesses moldes terminaria por comprometer as atividades realizadas em sede plantão. É que, em termos de recesso judiciário, trabalha-se com reduzido número de magistrados, de sorte que o impulso em todos os processos relativos a réus presos acabaria por inviabilizar o exame das demais demandas trazidas à apreciação do Juízo plantonista – e albergadas por outras prioridades legais, a exemplo de processos relativos à infância e juventude.
No mais, a mera previsão de que nas hipóteses do art. 798-A do CPP não devem ser suspensos os prazos para as partes entre 20 de dezembro a 20 de janeiro não implica a necessidade premente e indispensável de que atos jurisdicionais sejam praticados entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, pois não há que se confundir a prioridade de tramitação com a existência concreta de situação cuja apreciação em sede de plantão seja imprescindível, tais como requerimentos diretamente relacionadas a prisão ou à concessão de medidas protetivas de urgência, sob pena de violação ao devido processo legal e ao princípio do Juiz Natural.
No caso, o requerente não está preso em regime fechado, motivo pelo qual não verifico exceção legal a comportar a excepcionalíssima análise do requerimento no período do recesso forense. Além disso, o progressão pleiteada exige a análise de notícia de falta grave ocorrida 13/10/2023! Ora, não tendo sido apresentada a justificativa para a falta grave noticiada nos autos de execução há quase 2 (dois) meses durante o expediente ordinário forense perante o Juízo natural e competente, não há como, agora, o requerente pretender que seja analisada a justificativa apresentada, posto que a omissão e delonga na apreciação da violação é imputável unicamente ao próprio requerente.
3.
Ante o exposto, por entender que o presente feito não deve ser analisado em sede de plantão judiciário, comportando análise no período normal de expediente, DEVOLVO, os autos, excepcionalmente, sem decisão.
4. Com o término da suspensão do expediente forense, REDISTRIBUAM-SE os autos ao Juízo competente. Diligências necessárias. Via digitalmente assinada da presente serve como ofício e/ou mandado. Jacarezinho/PR, em plantão judiciário, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2100 - E-mail: [email protected] Processo: 0000004-59.2024.8.16.0039 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Progressão de Regime Data da Infração: Polo Ativo(s): CLAUDECI CARVALHO LORENE Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos.
1. Compulsando os autos da execução penal n° 4000023-31.2023.8.16.0039 - SEEU, verifica-se que ocorreu violação da monitoração eletrônica do apenado em 13/10/2023 por comparecimento em consulta médica. Assim, a decisão de mov. 134.1 daqueles autos determinou que o apenado apresentasse os documentos comprobatórios, o que ainda não foi cumprido.
2. INTIME-SE a defesa para que apresente o documento solicitado pelo Juízo.
3. Após, VISTA ao Ministério Público.
4. Na sequência, CONCLUSOS para decisão. Intimações e diligências necessárias. Jacarezinho/PR, data da assinatura digital. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto