Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2021
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CRIMINAL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Forum - Centro - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: 43-3557-1114 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000004-77.2020.8.16.0046 Processo: 0000004-77.2020.8.16.0046 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Lesão grave Data da Infração: Data da infração não informada Noticiante(s): DARIANE CORREIA AGUIAR Ministério Público do Estado do Paraná Noticiado(s): CARLOS RICARDO DE ARAUJO
DECISÃO
1. Trata-se de procedimento para concessão de medidas protetivas de urgência formulado por DARIANE CORREIA AGUIAR em desfavor de CARLOS RICARDO DE ARAÚJO, com base nos mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, previsto pela Lei Federal nº 11.343/2006. As medidas foram concedidas (mov.5.1) e as partes notificadas sobre o teor da decisão (mov. 10.1 e 15.1). Posteriormente, a Requerente declarou não possuir mais interesse na manutenção das medidas protetivas, conforme se extrai do mov. 48.1
É o relatório. Passo a decidir.
2. Considerando que intimada a requerente para se manifestar sobre a necessidade de manutenção das medidas em tela, afirmou expressamente, que não há mais necessidade do prosseguimento, tendo em vista que não mais persiste a situação de urgência que fundamentou a concessão das medidas protetivas, não vislumbro razão para que aquelas permaneçam vigentes. Ressalta-se que, pela gravidade das consequências geradas ao pretenso agressor, as medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha visam somente atender situações emergenciais, isto é, que efetivamente possam colocar em risco a incolumidade física e psicológica da mulher submetida a violência doméstica.
Contudo, se a própria vítima manifesta, espontaneamente, que não tem mais interesse na proteção, cabe ao Estado-Juiz deixar de intervir na situação, ainda que, posteriormente, o cenário fático venha a se alterar, fazendo com que as medidas tornem-se novamente necessárias. 3.Ante o exposto, REVOGO as medidas protetivas anteriormente concedidas e determino o ARQUIVAMENTO dos presentes autos.
4. Disposições finais: DETERMINO o recolhimento do mandado de fiscalização de medidas protetivas anteriormente expedido. CUMPRAM-SE os itens pertinentes dispostos no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Arapoti, (datado automaticamente). Djalma Aparecido Gaspar Junior Juiz de Direito