Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Documento
Recebimento
Remessa
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Documento
2024
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000004-78.1971.8.16.0019 Processo: 0000004-78.1971.8.16.0019 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1,00 Requerente(s): JORGE STREISKY Requerido(s): JOÃO SCHOEMBERG HOFMAN
1. A despeito do contido no mov. 91.1, os herdeiros não têm a liberdade de solicitar diretamente à CEF o levantamento de valores de conta judicial.
2. Contudo, já havendo arrolamento sumário, promova-se a vinculação da conta judicial destes autos aos autos 0028152-43.2024.8.16.0019, sendo que caberá ao Juízo das Sucessões deliberar sobre eventual sobrepartilha. Consequentemente, revogo o item 2 do mov. 90.1.
3. DÊ-se ciência ao peticionante (mov. 91.1, com prazo de um dia) e ao Juízo da 2ª Vara de Família, mediante comunicação de ação vinculada. Ponta Grossa, 14 de outubro de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Mero expediente
Conclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Documento
Recebimento
Confirmada
Entrega em carga/vista
Entrega em carga/vista
Petição
Expedição de documento
Depósito de Bens/Dinheiro
Ato ordinatório
Definitivo
DecisãoDefinitivo
DecisãoAto cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
2023
Decurso de Prazo
2022
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000004-78.1971.8.16.0019 Processo: 0000004-78.1971.8.16.0019 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1,00 Requerente(s): JORGE STREISKY Requerido(s): JOÃO SCHOEMBERG HOFMAN Considerando o que foi certificado pela Serventia (99.1), após vinculação da conta judicial destes autos aos autos do arrolamento, foi expedido alvará para levantamento do valor no Juízo das Sucessões.
Destarte, como o saldo da conta destes autos se encontra zerado, nada há a deliberar quanto ao depósito anteriormente realizado. DÊ-se ciência ao Requerente (prazo: 1 dia). Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Ponta Grossa, 10 de janeiro de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000004-78.1971.8.16.0019 Processo: 0000004-78.1971.8.16.0019 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1,00 Requerente(s): JORGE STREISKY Requerido(s): JOÃO SCHOEMBERG HOFMAN
1. Tendo em vista a comunicação do óbito do interditado (mov. 81.2) e já tendo sido o feito sentenciado, apenas revogo a nomeação do perito do mov.
80. À Secretaria, para que solicite os bons préstimos da assessoria do M. Juiz de Direito Substituto para que promova a baixa no CAJU da nomeação do mov. 80.2.
2. No que diz respeito ao depósito informado no processo (mov. 69.1), como o Requerente não é herdeiro do interditado (mov. 81.2): a) promova-se, sem recolhimento de custas, pesquisa de endereços dos herdeiros nos sistemas INFOJUD e SIEL; b) como diligência do Juízo (sem prévio recolhimento de custas), intimem-se os herdeiros pela via postal para que em cinco dias comprovem a abertura de inventário para o qual possa ser transferido o valor depositado para ulterior partilha entre os herdeiros, sob pena de, não o fazendo, o valor ser transferido à conta extraordinária do FUNJUS; c) caso a intimação postal dos herdeiros reste frustrada, intimem-se os herdeiros por edital, com prazo de 20 dias, para a mesma finalidade e com a mesma advertência do item anterior.
3. DÊ-se ciência ao Requerente (prazo: 1 dia). Ponta Grossa, 08 de outubro de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Processo: 0000004-78.1971.8.16.0019 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1,00 Requerente(s): JORGE STREISKY Requerido(s): JOÃO SCHOEMBERG HOFMAN Abra-se vista ao Ministério Público.
Após, voltem conclusos. Ponta Grossa, 13 de setembro de 2024. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto
Mero expediente
Conclusão
Documento
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000004-78.1971.8.16.0019 Processo: 0000004-78.1971.8.16.0019 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1,00 Requerente(s): JORGE STREISKY Requerido(s): JOÃO SCHOEMBERG HOFMAN
1. Defiro que a quantia depositada permaneça em nome do interditado, João Hofman, conforme requerido pelo Requerente nesses autos (mov. 74.1) e determinado pelo Juízo nos autos principais (0014352-16.2022.8.16.0019 – mov. 94.1). Tendo em vista que requisitado pelo MP (77.1), determino o estudo social na residência das partes, a fim de averiguar a atual situação do curatelado.
2. Considerando que atualmente o TJPR conta com peritos em assistência social cadastrados no Cadastro de Auxiliares da Justiça, nomeei profissional por meio de sorteio no sistema (em anexo). À Secretaria para que lance sigilo médio sobre o anexo. Deverá o perito atuar sob a fé de seu grau e promover a entrega do laudo em 30 dias corridos a partir do início dos trabalhos periciais, devendo a sua elaboração, além das normas técnicas afeitas à área de atuação da sra. perita, observar o contido no artigo 473 do NCPC.
3. Intimem-se as partes para que no prazo de quinze dias, querendo, cumpram o disposto no artigo 465, §1º, I a III do NCPC.
4. Cumprido o item anterior, intime-se o (a) sr(a). perito(a) para que no prazo de cinco dias: a) declare se aceita a nomeação; b) formule sua proposta de honorários; c) apresente cópia atualizada de seu currículo, com comprovação de especialização; d) indique os meios de contato profissional, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Após, abra-se vista ao Ministério Público para a mesma finalidade.
5. A perícia foi solicitada pelo Ministério Público e, portanto, deve ser arcada pela Requerente (artigo 82, §1º, CPC). Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de cinco dias, voltando conclusos (NCPC, ). Após a homologação dos honorários, esses deverão ser depositados pela Requerente.
Petição
Perito
Conclusão
Documento
Recebimento
Confirmada
Confirmada
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Prazo: 05 dias. Ponta Grossa, 23 de julho de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Mero expediente
Conclusão
Documento
Reativação
Apensamento
Reativação
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Ponta Grossa, 14 de fevereiro de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Arquivamento
Conclusão
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Confirmada
Documento
Expedição de documento
Confirmada
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Confirmada
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Confirmada
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Ato ordinatório
Confirmada
Recebimento
Confirmada
Petição
Confirmada
Entrega em carga/vista
Expedição de documento
Requisição de Informações
Conclusão
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Recebimento
Confirmada
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Remetam-se os autos novamente ao Ministério Público, nos termos da decisão de mov. 7.1. Ponta Grossa, 15 de agosto de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Mero expediente
Conclusão
Petição
Confirmada
Recebimento
Confirmada
Entrega em carga/vista
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
6. Deverá o(a) sr(a). perito(a) comunicar nos autos com antecedência mínima de trinta dias o início dos trabalhos periciais, bem como comunicar a respeito das diligências e exames que realizar (salvo quando a prova pericial depender de análise exclusivamente documental), a fim de que as partes e os assistentes técnicos possam ter ciência. Poderá o sr. perito, ainda, intimar previamente os advogados das partes e os assistentes técnicos da data de início dos trabalhos periciais, com pelo menos cinco dias de antecedência, comprovando as notificações quando da entrega do laudo. 7.Tratando-se de perícia que dependa de prévio exame ou vistoria, promova-se a intimação das partes da data e local designada para início da produção da prova (NCPC, artigo 474).
8. Apresentado o laudo nos autos, manifestem-se as partes no prazo comum de quinze dias (NCPC, artigo 477) e em seguida abra-se vista ao Ministério Público. Caso as partes solicitem esclarecimentos por parte do sr. perito ou haja parecer técnico divergente, intime-se o expert para os fins do artigo 477, §2º, I e II, com prazo de quinze dias. Ponta Grossa, 12 de setembro de 2024. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Processo: 0000004-78.1971.8.16.0019 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1,00 Requerente(s): JORGE STREISKY Requerido(s): JOÃO SCHOEMBERG HOFMAN Recolhidas as custas, expeça-se mandado de inscrição para anotação da interdição no Livro E.
Na sequência, encaminhe-se o mandado em resposta ao mensageiro de mov.
35. Ponta Grossa, 02 de junho de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Processo: 0000004-78.1971.8.16.0019 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1,00 Requerente(s): JORGE STREISKY Requerido(s): JOÃO SCHOEMBERG HOFMAN Defiro o pedido formulado pelo Requerente no mov. 1.23, uma vez que o artigo 755, §3º, do CPC determina que seja anotada a sentença no registro de pessoas naturais, o qual abrange a certidão de casamento.
Expeça-se ofício, via mensageiro, ao 1º Registro Civil para que anote a interdição do Requerido na certidão de mov. 1.23, p.
3. Encaminhem-se com o ofício cópia da sentença de interdição e desta decisão. Certifique-se se houve anotação no Livro E, conforme requerido pelo Ministério Público. Em caso negativo, cumpra-se também esta diligência. Cumpridas as diligências, nada mais sendo requerido, arquivem-se.
Intime-se o Requerente (5 dias) e ciência ao Ministério Público. Ponta Grossa, 18 de outubro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000004-78.1971.8.16.0019 Processo: 0000004-78.1971.8.16.0019 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1,00 Requerente(s): JORGE STREISKY Requerido(s): JOÃO SCHOEMBERG HOFMAN Trata-se de ação de interdição de João Schoemberg Hofman, inicialmente requerida por Estefano Sochoski Streisky.
Indexação dos principais movimentos para melhor manuseio dos autos: 1.1 e 3.2 – petição inicial; 1.1, pág
2 – procuração; 1.2 – nomeação de curador especial ao interditado; 1.10 e 1.12 – laudo médico psiquiátrico; 1.14, pág.
3 – audiência de entrevista; 1.15 – sentença decretando a interdição de João; 1.23 – pedido formulado por Jorge Streisky requerendo a anotação da interdição na certidão de casamento do Interditado. Sobre o pedido de mov. 1.23, manifeste-se o Ministério Público; Após, tornem conclusos para decisão. Ponta Grossa, 10 de agosto de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito