Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 178) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (23/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 170) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (19/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 154) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Processo: 0000004-85.2011.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Parcela Incontroversa Valor da Causa: R$575.822,31 Polo Ativo(s): Nairon Rodrigues de Santanna Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
I. Trata-se de precatório que veicula o crédito de Nairon Rodrigues Santanna e Regina Estela Pereira Piasecki, em que figura como devedor o Estado do Paraná. Certificou-se o pagamento parcial (preferencial) do credor Nairon Rodrigues Santanna (mov. 59.1). O Espólio de Nairon Rodrigues Santanna requereu a habilitação das herdeiras e a atualização do crédito, bem como informou que o pagamento de ITCMD será realizado por ocasião do pagamento (mov. 118.1).
II. De acordo com o artigo 6º, inciso III, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, a definição da titularidade do precatório é atribuição do juízo da execução. E o artigo 14 do Decreto Judiciário 86/2024 deste Tribunal regulamentou: Art.
14. O sucessor a qualquer título deve promover, nos autos de origem, a habilitação processual e a definição do seu quinhão no precatório, competindo ao juízo da execução comunicar ao Departamento de Gestão de Precatórios sobre a alteração, inclusive relativa aos novos honorários contratuais, se houver. § 1º A comunicação referida no caput deste artigo pode ser realizada pelo interessado nos autos do precatório, mediante apresentação da decisão correspondente.
Desse modo, a substituição processual de credor falecido por sucessores legais deve ser promovida primeiramente no processo de execução, uma vez que somente o juízo que determina a expedição do precatório pode atribuir, ulteriormente, o crédito para os herdeiros. Os interessados devem observar, também, que a decisão do juízo de origem que homologar a substituição processual deve distribuir expressamente os respectivos quinhões da herança quanto ao precatório, para assento junto ao Sistema de Gestão de Precatórios - SGP.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000004-85.2011.8.16.7000 Processo: 0000004-85.2011.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Parcela Incontroversa Valor da Causa: R$575.822,31 Polo Ativo(s): Nairon Rodrigues de Santanna Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos.
1. Trata-se de pedido de preferência de pagamento de débito referente a precatório, com base no § 2º do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, formulado pelos requerentes Wanderlei Pavan e Nairon Rodrigues Santanna. A norma acima citada dispõe o seguinte: Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos.
Com efeito, é o que define o § 2º do art. 100 da Constituição Federal: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (...) § 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000004-85.2011.8.16.7000 Processo: 0000004-85.2011.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Parcela Incontroversa Valor da Causa: R$575.822,31 Polo Ativo(s): Nairon Rodrigues de Santanna (RG: 8524955 SSP/PR e CPF/CNPJ: 101.***.***-91) Rua João Huss, 200 - Gleba Fazenda Palhano - LONDRINA/PR - CEP: 86.050-490 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 Terceiro(s): REGINA ESTELA PEREIRA PIASECKI (CPF/CNPJ: 463.***.***-20) Rua Professor Ulisses Vieira, 330 CASA - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.320-090
1. Trata-se de pedido de reserva de honorários contratuais (mov. 82.1).
2. Cumpre observar, de início, que se tratando de pedido de reserva de honorários contratuais, em regra, o advogado deve requerer o destacamento ao juízo da execução antes da expedição do ofício precatório, hipótese em que a informação sobre referida verba integrará a requisição, realizando-se o pagamento mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal (Decreto Judiciário nº 520/2020, art. 8º, § 1º).
3. Excepcionalmente, caso o pedido de reserva de honorários contratuais seja apresentado na fase do precatório, antes do momento do pagamento, devem ser observados os requisitos estabelecidos pelo art. 39, § 10 do Decreto 520/2020, conforme determina o art. 70 do mesmo diploma legal: “Art.
39. Realizado o aporte do recurso pela entidade devedora, o valor deve ser, após autorização, disponibilizado em conta judicial individualizada. [...] §
10. Não constando do precatório informação sobre o valor dos honorários contratuais, estes podem ser pagos diretamente ao advogado, até a liberação do crédito ao beneficiário originário, mediante a apresentação dos seguintes Decreto P-GP-HRMS 5745967 SEI 0028317-73.2016.8.16.6000 / pg. 14 documentos: a) instrumento do contrato de honorários; b) certidão expedida pelo juízo da execução que comprove que o crédito do constituinte não foi cedido ou penhorado. ” (grifei)
Intimação referente ao movimento (seq. 154) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 154) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 154) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 154) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 154) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 143) EXPEDIÇÃO DE INFORMAÇÃO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
III.
Diante do exposto: a) indefiro o pedido (mov. 118.1) que deve ser dirigido ao juízo da execução; b) determino que a Divisão Administrativa - DA anote-se o falecimento do credor, habilite os peticionantes por ora como terceiros interessados e os respectivos Advogados para que recebam intimações (movs. 118.3 e 118.2); c) sem novas intervenções, aguarde-se em arquivo provisório, até comunicação de habilitação ou o provisionamento; Intimem-se.
Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios
Logo, são os requisitos para o deferimento do pedido: a) natureza alimentícia do débito; b) os postulantes devem ser titulares originários ou por sucessão hereditária dos créditos e também devem ter 60 (sessenta) anos de idade, ou ser portador de doença grave, ou pessoa com deficiência. No presente caso, observo que o advogado da parte credora, Wanderlei Pavan, pleiteou a concessão da superpreferência para si.
Todavia, nos termos da Resolução 303/2019 do CNJ, a parcela superpreferêncial apenas decorrerá dos “débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária” se enquadrem em tais requisitos (art. 9º). Veja-se, o mero destacamento não gera ao advogado a titularidade originária, pois a verba honorária integra o valor já requisitado, do qual o único titular originário é o credor, conforme se esclareceu ao mov. 89.1, in verbis: “2.
Cumpre observar, de início, que se tratando de pedido de reserva de honorários contratuais, em regra, o advogado deve requerer o destacamento ao juízo da execução antes da expedição do ofício precatório, hipótese em que a informação sobre referida verba integrará a requisição, realizando-se o pagamento mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal (Decreto Judiciário nº 520/2020, art. 8º, § 1º).”.
Ou seja, ainda que o advogado seja portador de doença grave, como alega ser, o deferimento não seria possível. Por sua vez, quanto ao pedido formulado por Nairon Rodrigues Santanna, observo que já indeferido ao mov. 68.1, pois “somente terá direito ao recebimento da antecipação constitucional uma única vez por precatório”. Nesse sentido, conforme dispõe o art. 9º, § 6º da Resolução nº 303/2019, o pagamento da parcela superpreferencial é realizado apenas uma vez, senão vejamos: “§ 6º É defeso novo pagamento da parcela superpreferencial, ainda que por fundamento diverso, mesmo que surgido posteriormente.” Considerando que o credor já auferiu o benefício preferencial, não há que se falar em novo deferimento.
2. Assim, indefiro ambos os pedidos superpreferênciais.
3.
Registre-se no Sistema de Gestão de Precatórios.
4. À Divisão Administrativa para anotações necessárias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios
3. Compulsando o feito, verifica-se que não consta certidão expedida pelo juízo da execução que comprove que o crédito do constituinte não foi cedido ou penhorado. Desse modo, intime-se o requerente para que, em 15 (quinze) dias, junte a documentação necessária.
4. À Divisão Administrativa para as devidas providências. Curitiba, data da assinatura. Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz Auxiliar da Presidência