Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 450) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 444) (12/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho,
35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000005-05.2014.8.16.0133 Processo: 0000005-05.2014.8.16.0133 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$385.929,07 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): DIGILEX - DIGITACAO E PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA-ME LUCIA PADOVAN MACHADO LUIZ ANTONIO APARECIDO MACHADO
Vistos e etc.
1. Preliminarmente, indefiro o pedido de seq. 428.1 referente às fintechs. Isso porquê, é dispensável a expedição de ofícios destinados aos bancos digitais, popularmente denominados fintechs, eis que tais financeiras já estão abrangidas pelo sistema SISBAJUD. É sabido que citadas instituições, desprovidas, regra geral, de agências físicas, oferecem produtos no mercado através de plataformas eletrônicas, relacionando-se com seus clientes inteiramente por intermédio da internet e de aplicativos digitais.
Aludidos bancos operam no país mediante Sociedades de Crédito Direto (SCD) e Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SCD), consoante se extrai da Resolução n° 4.656/18, do Banco Central do Brasil: “Art. 3º - A SCD é instituição financeira que tem por objeto a realização de operações de empréstimo, de financiamento e de aquisição de direitos creditórios exclusivamente por meio de plataforma eletrônica, com utilização de recursos financeiros que tenham como única origem capital próprio. ” “Art. 7º - A SEP é instituição financeira que tem por objeto a realização de operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas exclusivamente por meio de plataforma eletrônica. ” Assim, consoante art. 3º, inc.
IV, do Regulamento vigente do BACENJUD 2.0, de 12 de dezembro de 2018, tem-se o seguinte: “Art. 3º. Para os fins do presente regulamento entende-se: (...)
IV- instituição participante aquela que é responsável pelo cumprimento da ordem. São instituições participantes: o Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros filiais no País, os bancos de investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, as distribuidoras de títulos e valores mobiliários, as corretoras de títulos e valores mobiliários e as sociedades de crédito, financiamento e investimento, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS)." Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS – INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIGITAIS – FINTECHS – DESNECESSIDADE – INCLUSÃO NO SISTEMA SISBACEN – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0025040-94.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 29.01.2023) (TJ-PR - AI: 00250409420228160000 Londrina 0025040-94.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 29/01/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/01/2023) – grifo nosso.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho,
35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Celular: (44) 99930-9670 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000005-05.2014.8.16.0133 Processo: 0000005-05.2014.8.16.0133 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$385.929,07 Exequente(s): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Executado(s): DIGILEX - DIGITACAO E PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA-ME LUCIA PADOVAN MACHADO LUIZ ANTONIO APARECIDO MACHADO Com fundamento nos princípios do contraditório e da vedação de decisão surpresa, intime-se a parte contrária para se manifestar quanto ao petitório retro, no prazo de 2 dias.
Em seguida, tornem conclusos com urgência para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado eletronicamente. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito
Dessa forma, considerando as fintechs fazem parte do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, e, portanto, são abrangidas pelas buscas realizadas por meio do atual sistema vigente, o SISBAJUD, o indeferimento é medida que se impõe.
2. No que tange a prescrição intercorrente, compulsando os autos verifica-se que está ainda não ocorreu. No entanto, importante ressaltar que, o prazo da prescrição intercorrente se iniciou em 23/10/2023 (mov. 338 – ciência pelo credor da primeira diligência infrutífera de localização de bens após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/21). As regras atinentes à prescrição intercorrente devem ser analisadas de acordo com a norma ou entendimento que estava em pleno vigor em cada momento do processo.
Quer dizer: (1º) na vigência do CPC/73 deve ser observado o IAC no REsp 1.604.412/SC; (2º) a partir da entrada em vigor do CPC/15, dia 18/03/2018, deve ser observada a redação original da norma do artigo 921; e (3º) a partir de 26 de agosto de 2021, será observada a nova redação do artigo 921 dada pela Lei nº 14.195 /2021. Em tais casos, deve ser observado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, nos termos do artigo 6º da LINDB, o que se mostra essencial para proteger a eficácia dos atos praticados validamente ao seu tempo.
Nestes termos, a partir da alteração trazida pela Lei 14.195/2021 ao art. 921 do CPC (vigente desde 27.08.2021), apenas a efetiva constrição de bens do devedor é apta a interromper o cômputo prescricional. No mais, calçando-se no que dispõe o art. 921, inc. III e §1º, CPC, quando o juiz verificar ausência de bens penhoráveis, determinará a suspensão da execução, pelo prazo de 01 (um) ano. Assim, considerando a busca infrutífera via INFOJUD de mov. 402, sem demonstração, por parte do credor, de mudança no cenário fático-econômico da parte devedora, a suspensão ânua do feito é medida imperiosa. 2.1.
Ante o exposto, suspenda-se a execução pelo fato de os executados não possuírem bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido referido lapso temporal sem qualquer manifestação da parte exequente, ou sem que sejam encontrados bens do executado passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa, oportunidade na qual voltará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Importante registrar que, no caso em questão, o prazo prescricional é de 03 anos, conforme artigos 44, da Lei n° 10.931/2004, e 70, da Lei Uniforme de Genebra. Por fim, advirto que somente a efetiva constrição patrimonial é(são) capaz(es) de interromper o prazo o interregno prescricional intercorrente, nos termos do art. 921, §4º-A do CPC. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado e assinado eletronicamente.
Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 430) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 425) OUTRAS DECISÕES (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Pérola, 14 de janeiro de 2025. Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito