Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº 0000005-07.2010.8.16.7000 Processo: 0000005-07.2010.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Parcela Incontroversa Valor da Causa: R$38.710,11 Polo Ativo(s): VALDEMAR FERMINO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Trata-se de manifestação apresentada pelo ESTADO DO PARANÁ de discordância com a retificação para maior indicada no mov. 50, ao argumento de que a data do evento danoso é um critério de cálculo previsto no título judicial, e não um erro material, sujeito, portanto, ao efeito preclusivo da coisa julgada (mov. 59). Considerando a desnecessidade de intimação da parte credora, uma vez que o cálculo impugnado é mero reflexo da decisão proferida no mov. 47.1, passo ao exame da questão.
2. Verifico dos autos que o valor inicialmente requisitado considerou como termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais o dia 17/08/1998, conforme a conta de liquidação constante do mov. 1.1, p. 67/69, acolhida para fins de requisição do pagamento, conforme a decisão do mov. 1.14. Posteriormente, em razão de juízo de retratação exercido no Agravo de Instrumento nº 0025101-96.2015.8.16.0000, determinou-se a revisão do precatório, a fim de se verificar eventual alteração do valor de face, conforme o mov. 14.1, dando ensejo à informação do mov. 20.1 que, ao considerar os critérios de atualização definidos no agravo, concluiu que houve redução do valor inicial.
Na oportunidade, anotou-se que o cálculo da indenização por danos morais observou “juros de mora com base na Selic, desde a data do evento danoso (11/03/2005), vedada a cumulação com qualquer outro índice, até o início da vigência da Lei nº 11.960/2009”. Sobreveio, após contraditório, decisão de homologação do cálculo revisional, sob o fundamento principal de que a conta foi realizada com aderência aos termos da decisão de retratação (mov. 34.1).
Após nova insurgência por parte do credor, revi a decisão anterior ao constatar que, de fato, o evento danoso ocorreu no ano de 1998, de sorte que a menção no agravo ao ano de 2005 não passou de um erro material, impassível, no ponto, de ensejar reflexo na conta de liquidação (mov. 47.1). Anoto que a data do evento danoso pode ser confirmada a partir de simples leitura dos autos de origem nº 0000641-34.2003.8.16.0075, mov. 1.1, p.2, de onde se extrai que a petição inicial foi registrada aos 04/08/2003, ou seja, antes da data equivocadamente lançada no acórdão.
Assim, de rigor, considerando tão somente o ponto impugnado pelo ESTADO DO PARANÁ no mov. 59.1, relativo ao cálculo do mov. 50.1, denoto que a data do evento danoso correta fez parte da requisição inicial, tendo sido alterada em razão da existência de erro material na decisão de retratação, não se constituindo, por si, acréscimo no precatório. Saliento que o aumento do valor de face registrado no mov. 50.1 não ocorreu em razão da data inicial dos juros de mora, que já constava da conta de liquidação original, mas, sim, em função da alteração dos critérios de atualização determinada em sede de juízo de retratação, com reflexos neste precatório por determinação do juízo da execução, nos termos do mov. 9.3.
Consigno, ademais, que o despacho judicial que determinou o recálculo da indenização, proferido no mov. 115.1 dos autos de origem, não foi objeto de recurso por parte do Devedor que, pelo contrário, renunciou ao prazo, conforme o mov. 121, tampouco foi objeto de insurgência nestes autos.
3.
Do exposto: a) rejeito o pedido do Estado do Paraná de mov. 59; b) homologo o cálculo revisional do mov. 50.1; e c) Divisão de Cálculos para registros. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº 0000005-07.2010.8.16.7000 Processo: 0000005-07.2010.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Parcela Incontroversa Valor da Causa: R$38.710,11 Polo Ativo(s): VALDEMAR FERMINO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes sobre o cálculo de retificação acostado no mov. 50.1.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Curitiba, data da assinatura digital. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000005-07.2010.8.16.7000 Processo: 0000005-07.2010.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Parcela Incontroversa Valor da Causa: R$38.710,11 Polo Ativo(s): VALDEMAR FERMINO (CPF/CNPJ: 326.***.***-49) Rua Marechal Deodoro, 835 - SERTANEJA/PR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Terceiro(s): HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 830 - SERTANEJA/PR - CEP: 86.340-000 Projudi: 0000005-07.2010.8.16.7000 (Precatório nº 2010/164047) Trata-se de precatório deferido em favor de VALDEMAR FERMINO, contra o ESTADO DO PARANÁ, no valor histórico de R$ 38.710,10, inscrito no orçamento anual de 2015 (cf. decisão de mov. 1.14).
Após o deferimento do ofício requisitório sobreveio a decisão proferida no agravo de instrumento nº 0025101-96.2015.8.16.000, da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, a qual alterou a incidência dos consectários legais sobre o valor da condenação (mov. 9.2 e 9.3) e transitou em julgado (cf. certidão de mov. 18.2). À luz do superveniente decisum, a DACJUC elaborou a informação técnica e o cálculo de mov. 20.1, apontando a redução do valor do precatório.
O ESTADO DO PARANÁ concordou com a proposta de retificação (mov. 28.1). O credor, contudo, manifestou discordância em relação à redução do valor de face do precatório, sob argumento de que "se em 2010 quando foi expedido o ofício requisitório o mesmo foi emitido por mais de R$ 41.000,00 (quarenta mil reais), e depois de ter passado mais de 12 anos, haverá uma redução de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a qual deve ser considerada totalmente arbitraria e equivocada" (mov. 29.1).
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000005-07.2010.8.16.7000 Processo: 0000005-07.2010.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Parcela Incontroversa Valor da Causa: R$38.710,11 Polo Ativo(s): VALDEMAR FERMINO (CPF/CNPJ: 326.***.***-49) Rua Marechal Deodoro, 835 - SERTANEJA/PR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Terceiro(s): HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 830 - SERTANEJA/PR - CEP: 86.340-000
1. Ciente quanto à informação de mov. 9.1.
2. À DACJUC para manifestação a fim de se verificar eventual alteração do valor de face do precatório ante a superveniente decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 0025101-96.2015.8.16.0000 (mov. 9.2).
3. Concomitantemente, expeça-se ofício ao Juízo da execução solicitando certidão do trânsito em julgado da referida decisão.
4. Após, à Consultoria Jurídica. Curitiba, data da assinatura digital. Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº 0000005-07.2010.8.16.7000 Processo: 0000005-07.2010.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Parcela Incontroversa Valor da Causa: R$38.710,11 Polo Ativo(s): VALDEMAR FERMINO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ
1. Trata-se de impugnação quanto à retificação do valor devido no precatório realizado pela Divisão de Cálculos, sob a alegação de que o evento danoso supostamente teria ocorrido “...em 17-8-1998 e não em 2005, conforme constou no agravo”, bem como de solicitação de prazo complementar para apresentação da planilha de cálculo (mov. 41.1).
2. Em consulta aos autos de origem, notadamente ao acórdão proferido na apelação cível (seq. 1.15, p. 54, dos autos de origem - fl. 1001 dos autos físicos) consta o evento danoso como ocorrido no ano de 1998, sendo mero erro material a menção ao ano de 2005 no agravo de instrumento. Desse modo, encaminhem-se os autos à Divisão de Cálculos a fim de que realize novo cálculo, tendo por base a decisão judicial1 e levando em conta a data correta do evento danoso (17/8/1998).
3. Após, intimem-se as partes para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios 1 “No caso, trata-se de indenização por danos morais, sendo o termo inicial dos juros de mora a data do evento danoso (Súmula 54, STJ), e da correção monetária o arbitramento (Súmula 362, STJ).
Assim, a incidência dos encargos deverá respeitar, para a indenização por danos morais: juros de mora com base na Selic, desde a data do evento danoso (11/03/2005), vedada a cumulação com qualquer outro índice, até o início da vigência da Lei nº 11.960/2009, quando passam a seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária (desde a data do acórdão proferido no apelo) com base no IPCA-E.
Assim, voto pelo exercício do juízo de retratação, para o fim de adequar os juros e correção monetária fixados no acórdão à orientação das Cortes Superiores”.
É o breve relato.
Decido. Como se viu, cuida-se da analise da proposta de retificação do precatório, oriunda de superveniente decisão proferida no agravo de instrumento nº 0025101-96.2015.8.16.000, a qual culminou em redução do valor de face do precatório de R$ 38.710,11 para R$ 30.685,04. Extrai-se do corpo do julgado, na parte que interessa: "No caso, trata-se de indenização por danos morais, sendo o termo inicial dos juros de mora a data do evento danoso (Súmula 54, STJ), e da correção monetária o arbitramento (Súmula 362, STJ).
Assim, a incidência dos encargos deverá respeitar, para a indenização por danos morais: juros de mora com base na Selic, desde a data do evento danoso (11/03/2005), vedada a cumulação com qualquer outro índice, até o início da vigência da Lei nº 11.960/2009, quando passam a seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança; (desde a data do acórdão proferido no apelo) com base na correção monetária IPCA-E" (mov. 9.2).
No mov. 20.1 a DACJUC apurou que a alteração da incidência dos consectários legais (juros e correção monetária) sobre o valor da condenação, determinada no acórdão, implicou em redução do valor do precatório nos seguintes termos: "(...) informa-se que refazendo-se o cálculo de dano moral, até a data (outubro/2007) do cálculo homologado de seq. 1.1, de acordo com os critérios de atualização definidos pelo Agravo de Instrumento (seq. 9.2) até esta data, o valor passaria a ser de R$ 24.696,00 (vinte e quatro mil, seiscentos e noventa e seis reais), ao invés de, R$ 33.612,29 (trinta e três mil, seiscentos e doze reais e vinte e nove centavos). (...) Indenização por danos morais: juros de mora com base na Selic, desde a data do evento danoso (11/03/2005), vedada a cumulação com qualquer outro índice, até o início da vigência da Lei nº 11.960/2009. (...) O precatório foi deferido pelo valor total de R$ 38.710,11 (trinta e oito mil, setecentos e dez reais e onze centavos).
Todavia, considerando os apontamentos acima, o valor com base no supracitado Agravo de Instrumento é R$ 30.685,04 (trinta mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos), ensejando numa diferença de R$ 8.025,07 (oito mil, e vinte e cinco reais e sete centavos), conforme quadro abaixo: (...)" (mov. 9.2) Depreende-se, portanto, que a conta da DACJUC possui adstrita aderência ao termos do decidido no agravo de instrumento.
Com efeito, a modificação do valor da requisição é derivada de provimento jurisdicional ao qual deve se submeter este Departamento de Gestão de Precatórios, que possui função eminentemente administrativa (Súmula 311 do STJ). Afinal, o quantum devido é matéria jurisdicional (art. 6º, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça). E não é só. A irresignação do credor sequer comporta conhecimento, eis que não apontou quais seriam os desacertos da conta impugnada, valendo-se de afirmações vagas.
Assim, a insurgência não preenche minimamente o requisito previsto no art. 27, alínea “a” da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, in verbis: “Em qualquer das situações tratadas no art. 26, constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido”.
Por fim, um esclarecimento é necessário. Equivoca-se o credor ao afirmar que a requisição foi inicialmente deferida por mais de R$ 41.000,00, eis que na verdade houve o deferimento de R$ 38.710,10 (dos quais R$ 36.606,80 equivalem ao valor principal e R$ 2.103,30 aos honorários), cf. despacho de mov. 1.14. Quanto ao pedido de atualização do crédito formulado pelo credor (mov. 29.1), informa-se que este ato será realizado em momento oportuno e próximo ao pagamento (art. 41, II, do Decreto Judiciário nº 520/2020).
Conclusão: Por todo o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte credora e acolho a proposta de revisão de mov. 20.1, com exclusão do excesso nela indicado. Retifique-se. Intimem-se. Comunique-se o juízo da execução. Após, aguarde-se o pagamento no arquivo provisório. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 PROJUDI Nº 0000005-07.2010.8.16.7000 PRECATÓRIO Nº 2010/164047 ORIGEM: 0000641-34.2003.8.16.0075 DA VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DE CORNÉLIO PROCÓPIO
DESPACHO
1. Diante da proposta de retificação do valor histórico do precatório, de R$ 38.710,11 (trinta e oito mil, setecentos e dez reais e onze centavos) para R$ 30.685,04 (trinta mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos), pela DACJUC, no mov. 20.1, à luz do decidido no agravo de instrumento nº 0025101-96.2015.8.16.000, cujo acórdão transitou em julgado (mov. 18.2), antes de qualquer deliberação a respeito por este Juízo Auxiliar, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias.
2. Com as manifestações, ou certidão de decurso de prazo, à Consultoria Jurídica.
3. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente. RAFAEL LUÍS BRASILEIRO KANAYAMA Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios Curitiba, 28 de abril de 2022.