Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
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2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE GOIOERÊ - PROJUDI Avenida Libertadores da América , 329 - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: (44) 3521-1000 Autos nº. 0000005-07.2023.8.16.0192 Processo: 0000005-07.2023.8.16.0192 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): JUNIOR RODOLFO VELASQUEZ RODRIGUEZ
DECISÃO
1. Trata-se de auto de prisão em flagrante de JUNIOR RODOLFO VELASQUEZ RODRIGUEZ, pela prática, em tese, dos delitos dispostos nos artigos 129, § 13 e 147, caput, ambos do Código Penal. Segundo o Boletim de Ocorrência: DESCRIÇÃO SUMÁRIA DA OCORRÊNCIA: EM DATA DE 04/01/2022 POR VOLTA DAS 08H00MIN COMPARECEU A ESTE DPM A SRA. MARIVI ISABEL SANCHES RIVAS CPF 710.***.***-04 ONDE A MESMA INFORMOU QUE A ALGUM TEMPO VEM SOFRENDO COM AMEAÇAS E AGRESSÕES POR PARTE DE SEU MARIDO O SR.
JUNIOR RODOLFO VELASQUES RODRIGUES CPF 710.***.***-32, E QUE NESTA DATA AO CHEGAR DO TRABALHO E PASSAR NOVAMENTE PELA MESMA SITUAÇÃO ONDE FOI AMEAÇADA DE MORTE RESOLVEU DENUNCIAR, MARIVI POSSUI UM HEMATOMA NA ALTURA DA COXA ESQUERDA. DIANTE DOS FATOS FOI DESLOCADO ATÉ A RESIDÊNCIA ONDE JUNIOR FOI ENCONTRADO E O MESMO FOI CONDUZIDO A DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE NOVA AURORA, SENDO QUE NÃO FOI FEITO USO DE ALGEMAS DEVIDO A COLABORAÇÃO DE JUNIOR, POREM O MESMO FOI CONDUZIDO NO CAMBURÃO PARA QUE FICASSE AFASTADO DA VÍTIMA.
O Ministério Público foi ouvido e se manifestou pela homologação do flagrante e concessão de liberdade provisória com aplicação de fiança – mov. 10.1. Vieram os autos conclusos. E o relato do necessário.
DECIDO.
2 – HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE Da análise do Auto de Prisão em Flagrante e dos depoimentos prestados pelo condutor e testemunhas vislumbra-se que foram observadas as formalidades legais constantes nos artigos 302 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como os requisitos do artigo 5º, LXI a LXVI da Constituição Federal. A situação retrata, em tese, a condição de flagrância do conduzido, na forma do disposto no artigo 302, inciso II, do Código de Processo Penal, uma vez que o agente foi encontrado por policiais militares logo após a prática do crime.
Trata-se de flagrante próprio e, ao menos em princípio, os fatos são típicos. Por outro lado, da análise do Auto de Prisão em Flagrante e dos depoimentos prestados pelo condutor e testemunhas vislumbra-se, ainda, que foram observadas as formalidades legais constantes nos artigos 302 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como os requisitos do artigo 5º, LXI a LXVI da Constituição Federal Ademais, todas as formalidades previstas nos artigos 301 a 306 do citado Codex igualmente foram cumpridas.
Não há vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO a prisão em flagrante.
3 – LIBERDADE PROVISÓRIA – MEDIDAS CAUTELARES De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva, a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida (o periculum libertatis), quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Ainda, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, na forma do art. 312 do CPP. Expostas as premissas passa-se a análise do caso concreto.
A prova da materialidade do fato e indícios de autoria decorrem do boletim de ocorrência, dos depoimentos dos policiais militares e da Vítima. Não obstante, os demais requisitos necessários para a decretação da preventiva não estão presentes, razão pela qual é possível a concessão da liberdade provisória cumulada com medidas cautelares. O fato tem Vítima certa e, assim, a fixação de uma cautelar de proibição de aproximação e contato, por ora, é suficiente para resguardar a integridade física e evitar a reiteração.
Somado a isso o delito praticado é de baixo potencial ofensivo e a segregação não se justifica do ponto de vista da proporcionalidade, havendo outros mecanismos aptos a tutelar o bem jurídico protegido. Também ausente o requisito da conveniência da instrução criminal e do risco à aplicação da lei penal, porquanto não há indícios nos autos de que o ora paciente possa interferir na persecutio criminis.
O autuado é primário, tem endereço certo, emprego lícito, e não há indícios de coação de testemunha, bem como igualmente não há evidências da periculosidade e de ameaça concreta do autuado à ordem pública. É dizer, a periculosidade do autor pode ser reduzida a um grau tolerável mediante a incidência de outras medidas cautelares diversas da prisão. De mais a mais, não há evidências a apontar que solto poderá prejudicar a colheita de provas ou tentará fugir, o que afasta a necessidade de custódia preventiva por conveniência da instrução criminal ou para a garantia de aplicação da lei penal.
A gravidade em abstrato do delito (clamor público e repercussão social), por si só, é insuficiente para ensejar a custódia cautelar do acusado, visto ser imprescindível, no caso concreto, a presença dos demais elementos autorizadores da prisão preventiva (CPP, art. 312). Desse modo, adotando um juízo de ponderação e, em especial pelas particularidades do caso concreto, entendo que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas para resguardar o interesse da vítima e proteger a coletividade.
Quanto as medidas cautelares cabíveis a matéria é tratada no art. 319 do CPP. Em análise dos autos, entendo cabíveis as medidas de limitação ao direito de locomoção, sem cerceamento de liberdade, além da proibição de acesso a determinados locais e de manter contato com a vítima se justifica pela natureza do crime praticado. Do mesmo modo, a obrigação de comparecer em Juízo resguarda a aplicação da lei penal e evita a fuga, que poderá ser logo percebida e facilitar a recaptura.
Ainda, afigura-se cabível a aplicação de fiança, que tem como objetivo resguardar a aplicação da lei penal e o comparecimento do autuado aos atos processuais. Quanto a esta não há muitos elementos sobre a capacidade financeira do flagrado. Em seu interrogatório ele informou que trabalha como auxiliar administrativo. Assim, entendo que a fiança deve ser arbitrada em termos módicos, sob pena se inviabilizar a sua aplicação por via transversa.
É dizer, pelo montante aplicado, a cautelar perderia a sua utilidade, pois dificilmente seria adimplida e se transmudaria em uma detenção sem justificativa.
4 -
DECISÃO: Isto posto, CONCEDO o benefício da liberdade provisória mediante a aplicação das seguintes medidas cautelares, nos termos do artigo 319 do CPP:
I - Comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar suas atividades (artigo 319, inciso I do CPP), preferencialmente entre os dias 1º e 05 de cada mês;
II - Proibição de ausentar-se da Comarca, por mais de oito dias, sem autorização judicial;
III – Proibição de manter contato com a Vítima e se aproximar dela ou de seus familiares, mantendo uma distância mínima de 200m;
IV – Fiança no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais); Esclareço que havendo necessidade as medidas cautelares poderão ser modificadas, ampliadas ou cassadas, nada impedindo que sejam colhidos maiores elementos para apreciação futura. EXPEÇA-SE alvará de soltura, APÓS o recolhimento da fiança. Caso a fiança não seja recolhida em até 5 dias, CONCLUSO para reanálise da sua aplicação. Frise-se que a fiança obriga o autuado às prescrições do artigo 328 do Código de Processo Penal (O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado).
6. Em respeito ao novo mandamento do §3º do artigo 282 do CPP, INTIME-SE O INDICIADO PARA, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca das medidas cautelares aplicadas. Fica advertido, desde já, que o descumprimento das medidas protetivas fixadas nestes autos, ensejará a decretação de prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso IV, do Código de Processo Penal.
7 – Audiência de custódia dispensada, diante da homologação e concessão da liberdade provisória. Assim, deverá o autuado ser intimado para que cumpra as medidas fixadas, devendo ser cientificado de que o descumprimento das medidas impostas poderá acarretar a decretação da prisão preventiva, com fulcro nos artigos 282, parágrafo 4º e 312, parágrafo único, ambos do Código de Processo Penal. De todo modo, deverá o flagrado ser expressamente cientificado de que, em caso de eventual violação a algum de seus direitos consagrados no bojo da Constituição Federal, ou exposição a condição de tortura ou maus-tratos em âmbito policial, poderá comunicar tais fatos nos autos, mediante solicitação ao delegado para que tome as providências cabíveis e assim comunique ao Ministério Público.
Ciência ao ilustre representante do Ministério Público, bem como à Autoridade Policial e ao indiciado.
7- Aguarde-se a remessa do Inquérito Policial. Diligências necessárias. Goioerê, 04 de janeiro de 2023. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto