Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FAXINAL VARA CRIMINAL DE FAXINAL - PROJUDI Avenida Brasil, 1080 - Centro - Faxinal/PR - CEP: 86.840-000 - Fone: (43) 3572-8560 - Celular: (43) 3572-8562 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000005-15.2024.8.16.0081 Processo: 0000005-15.2024.8.16.0081 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 05/12/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JEISIANE GONÇALVES LOURENÇO Réu(s): VINICIUS DOS SANTOS
RELATÓRIO
Em 8/3/2024, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de VINÍCIUS DOS SANTOS, já qualificado nos autos em epígrafe, como incurso nas sanções do art. 129, §13, do Código Penal, sob a narrativa fática de mov. 11.1: “No dia 5 de dezembro de 2023, por volta das 20h, no interior da residência localizada na Rua Antônio Garcia da Costa, nº 576, Centro, neste Município e Comarca de Faxinal/PR, o denunciado VINÍCIUS DOS SANTOS, com consciência e vontade dirigidas ao fim ilícito, em contexto de violência doméstica contra a mulher, prevalecendo-se de uma relação familiar, ofendeu a integridade corporal da vítima J.G.L., sua companheira, atirando um objeto não identificado nos autos na face da vítima e, na sequência, a derrubou no solo, de modo a lhe causar lesão corporal de natureza leve, precisamente hiperemia, edema em região frontal, escoriações difusas, escoriação em terço médio do quinto dedo da mão direita (Cf.
Portaria, mov. 1.3; Boletim de Ocorrência, mov. 1.2; Arquivos Fotográficos, movs. 1.5/1.7; Laudo de Lesões Corporais, mov. 1.8; Termo de Declaração, mov. 1.10; Termo de Depoimento, mov. 1.11; e Relatório da Autoridade Policial, mov. 1.17).” A denúncia foi recebida em 21/3/2024 (mov. 15.1). O réu foi citado pessoalmente (mov.
40) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora constituída (mov. 44.1). Ausente hipótese de absolvição sumária (CPP, art. 397), designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 51.1). Em audiência de instrução realizada em 7/7/2025, foi colhida a oitiva da vítima, do informante Jean Gonçalves Lourenço, bem como o interrogatório do acusado. Assim, declarou-se encerrada a instrução processual (mov. 82.1).
Os antecedentes criminais do réu foram atualizados (mov. 81.1). O Ministério Público apresentou alegações finais orais (mov. 83.4), pugnando pela procedência da pretensão acusatória, para o fim de condenar o réu nos termos da denúncia. Requereu a fixação da pena no patamar mínimo legal. Pugnou pela fixação do regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena. Requereu a intimação da vítima do resultado do julgamento, bem como a fixação de valor mínimo de indenização em seu favor no montante de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Por derradeiro, em sede de memoriais (mov. 87.1), a defesa pleiteou a absolvição do réu, sob o fundamento da legítima defesa e do princípio do in dubio pro reo. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal e do regime aberto para o cumprimento da pena; o afastamento da condenação ao ressarcimento de danos em razão da ausência da comprovação dos valores do prejuízo; e a concessão do benefício da justiça gratuita.
É o breve relatório. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO Inexistindo questões preliminares e/ou prejudiciais capazes de inviabilizar o julgamento, procedo ao exame do mérito. Trata-se, in casu, de ação penal em que se apura a prática do delito de lesão corporal contra a mulher. Extrai-se do Boletim de Ocorrência nº 2023/1382807 (mov. 1.2): “COMPARECE A SENHORA JEISIANE GONÇALVES LOURENÇO PARA RELATAR QUE NESTA DATA ESTAVA EM CASA COM SEU ESPOSO VINICIUS DOS SANTOS, R.G.: 13.985.941-3; QUE INICIOU-SE UMA DISCUSSÃO DE CASAL, POR JEISIANE QUERER ACESSAR O CELULAR DE VINICIUS; QUE VINICIUS COMECOU A FICAR NERVOSO; QUE JEISIANE SE TRANCOU DENTRO DE CASA E DEIXOU VINICIUS PARA FORA; QUE VINICIUS PASSOU A CHUTAR A PORTA E A QUEBROU; QUE A BRIGA FICOU MAIS ACALORADA; QUE VINICIUS ATIROU UM OBJETO, QUE ESTA NÃO SABE DIZER O QUE ERA, MAS QUE ERA BEM PESADO; QUE TAL OBJETO ATINGIU O ROSTO DE JEISIANE, QUE LHE DEIXOU MARCA APARENTE; QUE VINICIUS SEGUROU JEISIANE E A ATIROU AO CHÃO; QUE PARA SE DEFENDER, A NOTICIANTE TENTOU ARRANHAR VINICIUS; QUE A NOTICIANTE FICOU COM ESCORIAÇÕES NA MÃO DIREITA, MAS NÃO SE RECORDA SE FOI DE QUANDO CAIU NO CHÃO.
QUE TENTOU LIGAR PARA A POLICIA MILITAR NO MOMENTO, MAS COMO NUNCA O FEZ ANTERIORMENTE, NÃO SABIA QUE NUMERO LIGAR; QUE LIGOU PARA SEU IRMÃO QUE FOI ATÉ O LOCAL E A TIROU DA CASA; ESCLARECE QUE VINICIUS JÁ TERIA LHE AGREDIDO OUTRAS VEZES, MAS ESSA VEZ FOI PIOR; QUE JÁ TINHA DITO A VINICIUS QUE SE ISSO OCORRESSE NOVAMENTE IRIA CHAMAR A POLICIA, MAS NEM ISSO RESOLVEU. QUE NESTE ATE, RECEBE A GUIA PARA PASSAR POR EXAME DE LESÕES CORPORAIS.
QUE FICA INTIMADA A COMPARECER AS 15 HORAS PARA OITIVA.” Nesse sentido, em sede de audiência de instrução e julgamento (mov. 83.1), a vítima, J.G.L., declarou que estavam em casa e o acusado estava lavando o carro. Queria mexer em algo sobre a empresa no celular do réu. No momento, o denunciado estava bem estressado, em razão do serviço, o qual foi bem corrido. Viu que acabariam se estressando, entrou em sua casa e fechou a porta.
O acusado queria pegar alguma coisa dentro de casa e acabou empurrando a porta. Acabou entendendo mal e achou que o réu queria arrumar alguma confusão. Acabaram se estressando e brigando. Depois disso, ficou bem estressada com a situação e foi para a Delegacia. Não sabia o que fazer e agiu por impulso ao ir até a Delegacia, levada por seu irmão. A partir do momento em que o denunciado empurrou a porta, acredita que o trinco da porta já estava um pouco estragado e foi para cima dele.
Não gostou da situação. O réu foi para cima da declarante e ambos acabaram caindo. Alguma coisa atingiu sua testa quando caíram. Confirma que estava casada com o acusado. No mesmo dia, ambos conversaram e viram que os dois estavam sobrecarregados com a correria do serviço, percebendo que tomaram atitudes precipitadas e sem coerência nenhuma. Conversaram bastante e se entenderam. Estão juntos até hoje.
No momento que o fato aconteceu, tanto a declarante quanto o réu estavam muito nervosos. Realmente, alguma coisa atingiu seu rosto, mas acredita que não foi na intenção de machucá-la, apesar de ter machucado. O que disse em Delegacia é verdade. Não se recorda com riqueza de detalhes, pois o fato ocorreu há um bom tempo. Alguma coisa atingiu seu rosto. Nega que o acusado a tenha jogado no chão, afirmando que ambos caíram no chão por estarem brigando.
Conversou com o denunciado e ele disse que não era a intenção dele. Novamente, nega que o acusado a tenha jogado no chão. Não mentiu na Delegacia. O que aconteceu no dia foi complicado, mas não se lembra com riqueza de detalhes. Nega que tenha ocorrido outra situação de agressão. Depois disso, conversaram bastante e se entenderam. Confirma que retornou para a residência no mesmo dia. Não solicitou medidas protetivas.
Acredita que, quando estavam brigando, o denunciado a acabou segurando e alguma coisa, realmente, bateu em seu rosto. Não houve mais situações como essa no relacionamento. Por sua vez, o informante Jean Gonçalves Lourenço, em Juízo (mov. 83.2), narrou que se recorda vagamente dos fatos. Foi chamado por sua irmã, a fim de lhe dar uma carona até a Delegacia para prestar um depoimento. A vítima parecia ter um hematoma muito leve, o qual não sabia se havia sido causado por acidente ou de forma intencional, já que não presenciou o fato.
A ofendida relatou que, durante uma discussão, acabou ocorrendo algum tipo de acidente que originou esse hematoma, mas que não havia sido nada intencional. No calor da discussão, alguma coisa teria acontecido, mas não sabe explicar o que foi. Não se recorda o local do hematoma, pois o fato ocorreu há muito tempo. Não levou a vítima para realizar exame de lesões corporais, apenas para a Delegacia. Não presenciou a briga, só foi chamado para ir ao local.
A ofendida comentou que havia discutido com o marido e que estava nervosa, querendo chorar. Não sabe se a agressão foi intencional ou por acidente, durante a discussão. Sua irmã, pessoa da vítima, lhe alertou sobre o horário da audiência, para que não esquecesse. A lesão corporal aconteceu, mas não sabe dizer se foi intencional ou acidental, durante uma discussão. Concorda que disse na Delegacia que a ofendida relatou ter sido agredida pelo marido dela.
Não está sendo ameaçado por ninguém. Não possui interesse na causa e está cuidando de sua vida. Lembra que a vítima possuía um hematoma e que isso aconteceu durante uma discussão entre ela e o acusado. A ofendida lhe ligou pedindo para buscá-la e levá-la até a Delegacia, porque ela teria tido uma discussão com o marido e precisava de sua ajuda, para levá-la à Delegacia. A vítima estava com medo, pois o réu estava nervoso.
Acredita que, por telefone, a ofendida não tenha tido que foi agredida. Se disse na Delegacia, está ok. As manchas vermelhas eram no rosto, mas não se recorda a região. Por fim, em interrogatório judicial (mov. 83.3), o acusado, Vinícius dos Santos, negou o fato. O casal vinha de uma situação bastante complicada devido ao serviço. Trabalha com veículos de reboque, em plataforma. Nesse dia, logo pela manhã, o caminhão deu problema.
O dia estava sendo bem complicado para o casal. Na hora do ocorrido, estava fazendo a limpeza de seu carro, que ocupa para táxi. Estava utilizando a câmera do celular para fazer a limpeza interna do veículo. A vítima queria o celular para mexer em alguma coisa da empresa. Devido à situação, tiveram uma leve discussão. A ofendida disse que o interrogado não queria dar o celular. Como estavam muito estressados no momento e a vítima também trabalha com o interrogado, fazendo a mesma função, estavam sobrecarregados com o serviço.
Era 23 de dezembro, uma época em que o pessoal viaja muito. Atendem quase todas as seguradoras. Houve essa discussão de primeiro momento. Se lembra que, anterior a isso, havia feito uma manutenção em sua casa. A porta de sua casa havia dado um problema no trinco, razão pela qual não estava fechando. Era preciso empreender um pouco de força para que a porta abrisse. A vítima adentrou a residência e fechou a porta.
Precisava pegar uma flanela de limpeza para limpar o painel do carro. Entrou para pegar e viu que a porta estava fechada. Quando empurrou a porta para entrar, a ofendida interpretou que o interrogado estava batendo na porta para adentrar a casa. Havia feito uma manutenção na parte interna e havia um alicate em cima da mesa. A vítima já estava bem estressada, pegou o alicate e foi contra o interrogado.
Possui 1,97 metro de altura e pesa 117kg. Segurou a ofendida para que ela não lhe agredisse. A vítima acabou causando um ferimento em sua mão. Ambos se desequilibraram e caíram. A ofendida estava bastante nervosa, por todas as questões que estavam acontecendo, então, saiu, fechou a casa e demorou cerca de quarenta ou cinquenta minutos para retornar. Quando a vítima retornou, ambos já estavam mais calmos e conversaram.
Não se recorda se arremessou objeto no rosto da ofendida. Não se lembra se estava com alguma coisa em sua mão, como uma garrafa de água. Realizada a transcrição dos depoimentos judiciais, entende-se que a análise minuciosa dos elementos probatórios reunidos ao longo da persecução penal conduz à improcedência da pretensão punitiva deduzida na denúncia, nos termos adiante expostos. Para a prolação de sentença penal condenatória, é imprescindível a comprovação cabal da existência dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como da autoria delitiva.
No presente caso, os elementos probatórios constantes dos autos não são suficientes para permitir uma conclusão segura acerca da prática do delito em análise, uma vez que os indícios obtidos na fase inquisitorial não foram corroborados em sede judicial. Nesse sentido, embora o Laudo de Exame de Lesões Corporais (mov. 1.8) e as Imagens Fotográficas (movs. 1.5/1.7) apontem a existência de lesões na vítima, a versão por ela apresentada extrajudicialmente não foi confirmada durante a instrução judicial.
Isso porque quando ouvida em Delegacia de Polícia, a ofendida relatou que o acusado teria atirado um objeto contra sua testa e a lançado ao chão (mov. 1.13). Contudo, em Juízo (mov. 73.1), a vítima modificou integralmente sua versão, negando que tenha sido jogada ao chão pelo acusado e afirmando que ambos caíram durante uma discussão, ocasião em que algo atingiu sua testa. Ressalte-se, ainda, que o segundo item do Laudo de Exame de Lesões Corporais (mov. 1.8) indica que as lesões teriam sido produzidas por “mãos (aperto), pés (rasteira) e objeto (dentro de sacola - não visível)”.
Ademais, em sede judicial, o irmão da ofendida, Jean Gonçalves Lourenço, declarou não ter presenciado o fato, sendo o responsável apenas por auxiliar a vítima em seu deslocamento até a Delegacia (mov. 83.2). Por sua vez, o acusado, em sede extrajudicial, permaneceu em silêncio (mov. 1.15), ao passo que, em Juízo (mov. 83.3), negou a autoria do fato. Portanto, em que pese haja provas das lesões da vítima, não é possível afirmar, com a certeza necessária, que elas foram causadas pelo acusado, sobretudo em razão da incerteza quanto à dinâmica dos fatos e da inconsistência da prova oral constante dos autos.
Nesse sentido, já decidiu a Corte de Justiça Paranaense: APELAÇÃO CRIME –
SENTENÇA
CONDENATÓRIA - LESÃO CORPORAL QUALIFICADA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – ARTIGO 129, §13, DO CÓDIGO PENAL, OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 11.340/06 – INSURGÊNCIA DA DEFESA.
1) PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
2) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E LEGÍTIMA DEFESA – PROVIMENTO – INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE QUE NÃO FORAM CAPAZES DE CONFIRMAR, COM A CERTEZA NECESSÁRIA, A PRÁTICA DELITIVA DE LESÃO CORPORAL – VERSÃO DA VÍTIMA QUE NÃO CONFIRMA, INTEGRALMENTE, AS AGRESSÕES DESCRITAS NA DENÚNCIA – NÃO SE OLVIDA DE SUA PALAVRA, NO ENTANTO, A MALHA PROBATÓRIA REVELA-SE FRÁGIL – CONTRAPOSIÇÃO COM A VERSÃO DO ACUSADO – DÚVIDAS ACERCA DA DINÂMICA DOS FATOS – ART. 386, VII, CPP – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
3) ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEDE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000241-46.2023.8.16.0163 - Siqueira Campos - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 24.05.2025) – Destaquei. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TENTATIVA DE ESTUPRO (ART. 213, C.C.
ART. 226, II E ART. 14, II, TODOS DO CP) E LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13.º, DO CP).
DECISÃO
ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO PELA LESÃO CORPORAL. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA PRESTADA EM DELEGACIA, QUE RESTA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. DESACOLHIMENTO. VERSÕES CONFLITANTES. VÍTIMA QUE ALTERA TOTALMENTE A VERSÃO DOS FATOS EM JUÍZO, AFIRMANDO QUE A LESÃO ATESTADA EM LAUDO FOI CAUSADA QUANDO TENTOU AGREDIR O COMPANHEIRO COM UMA EXTENSÃO. DÚVIDA SOBRE A DINÂMICA DOS FATOS QUE DEVE SER INTERPRETADA EM FAVOR DO RÉU.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA. ENTENDIMENTO ENDOSSADO PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0014951-19.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 12.08.2023) – Destaquei. Ressalte-se, por oportuno, que o juízo condenatório deve se lastrear em provas seguras e concretas quanto à materialidade e à autoria, o que não é o caso dos autos, ante a incerteza da efetiva prática delitiva pelo denunciado.
Vale destacar que, conforme o art. 155 do Código de Processo Penal, a decisão condenatória não pode ser fundamentada exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, que, neste caso, não foram corroborados em Juízo. Destarte, em observância ao princípio in dubio pro reo e conforme o disposto no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, a absolvição do acusado é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de ABSOLVER o acusado, VINÍCIUS DOS SANTOS, das sanções do art. 129, §13, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Sem custas. Publicação e registros formalizados. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça.
Oportunamente e observadas as formalidades de praxe, arquivem-se. Faxinal, datado e assinado digitalmente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq.
84) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
60) OUTRAS DECISÕES (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.