Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 142) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (31/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 136) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (03/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 126) JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 103)
DECISÃO
DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
92) OUTRAS DECISÕES (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
86) PROFERIDO
DESPACHO
DE MERO EXPEDIENTE (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
74) NOMEADO DEFENSOR DATIVO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-151 - Fone: 4436190562 Autos nº. 0000005-17.2025.8.16.0069 Processo: 0000005-17.2025.8.16.0069 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): MARCIO GONGORA ORTEGA
Vistos, etc. DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Flagrante formalmente em ordem. Nota de culpa expedida no prazo legal. Os autuados foram cientificados acerca de seus direitos constitucionais. As comunicações de praxe foram realizadas. O averiguado foi encontrado logo após a prática do crime, portanto, em estado flagrancial, conforme expõe o artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal. Foram devidamente observadas as formalidades legais dos artigos 302, 304 e 306, todos do Código de Processo Penal, não existindo, ainda, outros vícios a macular a peça, razão pela qual o auto merece ser homologado.
DA PRISÃO PREVENTIVA
Registre-se, inicialmente, que os requisitos da prisão preventiva estão previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, com as alterações e inclusões provenientes do famigerado “Pacote Anticrime”, trazido pela Lei nº 13.964/2019. Em miúdos, para a custódia cautelar é preciso identificar a presença do chamado “fummus comissi delicti”, consistente na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e o “periculum libertatis”, entendido como o perigo que a liberdade da pessoa representa para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal e para a aplicação da lei penal, podendo ser decretada em caso de descumprimento de medidas cautelares e deve ser “motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada”, conforme parágrafos do mencionado art. 312, do CPP.
Ainda, a prisão preventiva somente é aceita nas hipóteses do art. 313 do Código de Processo Penal, assim redigido: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;
III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.
Feitas essas considerações, observo que não houve requerimento de prisão preventiva pelo Ministério Público ou pela d. Autoridade Policial e, somado a isso, não verifico a necessidade da custódia cautelar, notadamente porque a garantia da ordem pública, a aplicação da lei penal e a integridade física da vítima pode ser protegida por outras medidas cautelares diversas da prisão. Isso porque, o autuado é primário (mov. 5.1) e não se tem a notícia da existência de medidas protetivas vigentes e anteriormente concedidas em favor da vítima, que foram suplicadas apenas nesta oportunidade na mov. 1.10.
Anote-se, também, que a contravenção foi leve, consistente em meras escoriações. Dessa forma, é o caso de conceder liberdade provisória ao autuado, mediante o cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão de: a) proibição de mudar de endereço sem autorização do Juízo; b) proibição de manter contato com a vítima e dela se aproximar mantendo limite de 500 metros (art. 319, III, do CPP); c) proibição de frequentar ou comparecer, ainda que esporadicamente, ao local de trabalho da ofendida; d) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; e) botão/APP do pânico.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL LEVE, CÁRCERE PRIVADO E AMEAÇA, NO ÂMBITO DOMÉSTICO - PRISÃO PREVENTIVA - MEDIDA EXCEPCIONAL - SITUAÇÃO CONCRETA QUE, TODAVIA, NÃO REVELA A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO - LIMINAR DEFERIDA COM IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSA DA PRISÃO - ORDEM CONCEDIDA EM DEFINITIVO. (TJPR - 1ª
C. Criminal - 0024939-62.2019.8.16.0000 - Coronel Vivida - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 18.07.2019). HABEAS CORPUS. AMEAÇA E TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL PRATICADAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO CAUTELAR DECRETADA. DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA PARA ASSEGURAR A EFICÁCIA DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO REVOGADAS A PEDIDO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE INDICAM A POSSIBILIDADE DE RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. ORDEM CONCEDIDA, CONFIRMANDO-SE A LIMINAR. (TJPR - 1ª
C. Criminal - 0055589-58.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Macedo Pacheco - J. 29.11.2020) Por outro lado, o valor da fiança é definido pelos artigos 325 e 326 e 350, todos do Código de Processo Penal, assim redigidos: Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. § 1º Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços);
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento. Art. 350. Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso No caso dos autos, foi arbitrada fiança no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e até o momento o preso ainda não recolheu, o que evidencia que ele não tem condições financeiras para tanto.
Logo, é o caso de conceder a liberdade provisória sem fiança.
Ante o exposto, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e CONCEDO ao autuado liberdade provisória mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão e medidas protetivas em favor da mulher: a) proibição de mudar de endereço sem autorização do Juízo; b) proibição de manter contato com a vítima e dela se aproximar mantendo limite de 500 metros (art. 319, III, do CPP); c) proibição de frequentar ou comparecer, ainda que esporadicamente, ao local de trabalho da ofendida; d) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; e) botão/APP do pânico.
Expeça-se mandado de afastamento do lar e intimação da vítima e do agressor. Fica o autuado ciente de que o descumprimento das medidas, presentes os demais requisitos, poderá ensejar a decretação da sua PRISÃO PREVENTIVA, bem como incorrer no crime previsto no art. 24-A, da Lei 11.340/2006. Aguarde-se a intimação da vítima desta decisão e das medidas cautelares diversas da prisão e após, expeça-se alvará de soltura, com as observações referentes ao quebramento (arts. 327, 328 e 341 e seguintes, todos do Código de Processo Penal) e, ainda, com o destaque de que o conduzido deverá ser colocado em liberdade, salvo se, por outro motivo ou decisão, ele deva permanecer preso.
Dispenso a audiência de custódia, que somente procrastinaria a soltura do preso, sem prejuízo de o autuado procurar as autoridades para comunicar eventuais abusos sofridos. Ciência ao Ministério Público e à d. Autoridade Policial. Oficie-se à PM, Patrulha Maria da Penha e outros órgãos de proteção à mulher da Comarca. Encerrado o Plantão Judiciário, redistribua-se. Cianorte, data do sistema. (assinatura eletrônica) MATHEUS PEREIRA FRANCO JUIZ DE DIREITO PLANTONISTA