Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº 0000005-21.2021.8.16.7000 Processo: 0000005-21.2021.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$19.674,36 Polo Ativo(s): CLEONICE VERONEZ GARBUGGIO Polo Passivo(s): Município de Sarandi/PR
1. Por ocasião da revisão administrativa do precatório, na forma do art. 15 do Decreto Judiciário nº 520/20201 e na Resolução do CNJ nº 303/2019, foram encontrados erros de cálculo na conta originária (mov. 7.1). Intimadas sobre a revisão (mov. 31.1), a parte credora renunciou ao prazo para manifestação (mov.
41) e o ente devedor manifestou concordância (mov. 66.1). Logo, resta consolidado o valor do precatório.
2. Desse modo, acolho a proposta de revisão constante do mov. 33.1.
3. Retifique-se.
4. Cientifiquem-se as partes e o juízo da execução.
5. Prossiga-se com o pagamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios 1 Art.
15. Apresentado o ofício precatório, devem ser examinados os dados financeiros, podendo ser corrigidos, de ofício, os seguintes erros materiais constantes do cálculo judicial: a) erro aritmético ou de digitação; b) duplicidade de valores; c) juros sobre juros indevidos; d) inclusão de parcela indevida, não definitiva ou controvertida. (...)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº 0000005-21.2021.8.16.7000 Processo: 0000005-21.2021.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$19.674,36 Polo Ativo(s): CLEONICE VERONEZ GARBUGGIO Polo Passivo(s): Município de Sarandi/PR
1. Defiro o pedido de dilação de prazo formulado pelo Município de Sarandi (mov. 58.1).
2.
Intime-se a parte devedora para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, conforme requerido.
3. Após, à Consultoria Jurídica. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000005-21.2021.8.16.7000 Processo: 0000005-21.2021.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$19.674,36 Polo Ativo(s): CLEONICE VERONEZ GARBUGGIO (CPF/CNPJ: 940.***.***-20) RUA SIRIO LIBANES, 1484 - Marialva - MARIALVA/PR - CEP: 86.990-000 Polo Passivo(s): Município de Sarandi/PR (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-10) José Emilio de Gusmão, 565 - Centro - SARANDI/PR - CEP: 87.111-230
1. Defiro o requerimento de mov. 30.1, pelo prazo 10 (dez) dias.
2. Após, voltem para a análise da impugnação de mov. 46.1. Curitiba, data da assinatura digital. Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000005-21.2021.8.16.7000 Processo: 0000005-21.2021.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Precatório Valor da Causa: R$20.425,80 Polo Ativo(s): CLEONICE VERONEZ GARBUGGIO Polo Passivo(s): Município de Sarandi/PR
I – Trata-se de ofício precatório apresentado pelo Juízo da execução em favor de CLEONICE VERONEZ GARBUGGIO, inicialmente pelo valor de R$ 20.425,80 [vinte mil quatrocentos e vinte e cinco reais e oitenta centavos], contra o Município de Sarandi/PR, conforme mov. 1.1.
II – Na fase de conferência dos dados financeiros, a Divisão de Cálculo constatou a existência de erro material, procedendo, de logo, a retificação dos valores no SGP (certidão de mov. 7.1): "Certifico que os dados financeiros do processo foram recadastrados e chancelados no Sistema de Gestão de Precatórios, mediante a distribuição correta entre principal e juros moratórios dos valores pertencentes ao credor(a) principal do processo, conforme natureza e individualização determinadas pelo Juízo de origem no ofício requisitório (seq. 1.1) e cálculo homologado apresentado na sequência 1.11/1.15, com fulcro no art. 15 do Decreto Judiciário nº 520/2020 e na Resolução CNJ nº 303/2019.
Entretanto, o valor encontrado na soma das planilhas (dividido em dois credores de honorários) foi de R$20.425,88.”
III – Isto posto, considerando que, nos termos do art. 15 do Decreto Judiciário n.º 520/2020, a correção de erros materiais são cognoscíveis de ofício, RETIFICO e DEFIRO o presente precatório em favor de CLEONICE VERONEZ GARBUGGIO, pelo valor de R$ 20.425,88 [vinte mil quatrocentos e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos], contra o , conforme natureza determinada pelo Juízo da execução no ofício precatório.
IV – Valor sujeito a revisão administrativa e atualização monetária na forma da Lei.
V – Inclua-se a requisição de pagamento na ordem cronológica do ente devedor, observando o critério previsto no art. 12.º, § 1.º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, para o orçamento de 2022 (07/01/2021 18:08:18).
VI – Cientifiquem-se o Juízo da execução e a parte credora.
VII –
Intime-se o ente devedor, servindo esta decisão como requisição de pagamento, conforme art. 15 e parágrafos do Decreto Judiciário n.º 1.347/2015.
VIII – Retifique-se o valor no Sistema PROJUDI.
IX – Após, aguarde-se o pagamento. Curitiba, data registrada no sistema. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná