Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2025
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Intimação referente ao movimento (seq. 244) JUNTADA DE DOCUMENTOS APREENSÃO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 223) EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO (15/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE CERTIDÃO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 205) JUNTADA DE
DECISÃO
DE OUTROS AUTOS (18/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 183) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 173) CONCEDIDA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A PARTE (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
2024
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CRIMINAL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, Nº
35 - EDIFÍCIO DO FÓRUM - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3259-7320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000005-24.2022.8.16.0133 Processo: 0000005-24.2022.8.16.0133 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Dano Data da Infração: 23/07/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Av. Café Filho,
35 - Centro - PÉROLA/PR - CEP: 87.540-000 Réu(s): WELLINGTON HENRIQUE GOMES (RG: 144910940 SSP/PR e CPF/CNPJ: 108.***.***-75) Av. Presidente Vargas, 1880 Casa - Centro - PÉROLA/PR - CEP: 87.540-000 - Telefone(s): (44) 99991-6025 / (44) 99876-2893
DECISÃO
Vistos e etc.
1. Recebo o recurso interposto pelo réu em mov. 106.1/106.2.
2. Abra-se vista, pelo prazo de 08 (oito) dias, primeiramente à parte recorrente para oferecer suas razões e, depois, ao Ministério Público para apresentar as contrarrazões, pelo mesmo prazo.
3. Na sequência, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas de estilo e as homenagens deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. Pérola, datado e assinado eletronicamente. MARCELO GOMES FERACIN Juiz de Direito
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CRIMINAL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, Nº
35 - EDIFÍCIO DO FÓRUM - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3259-7320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000005-24.2022.8.16.0133 Processo: 0000005-24.2022.8.16.0133 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Dano Data da Infração: 23/07/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Av. Café Filho,
35 - Centro - PÉROLA/PR - CEP: 87.540-000 Réu(s): WELLINGTON HENRIQUE GOMES (RG: 144910940 SSP/PR e CPF/CNPJ: 108.***.***-75) RUA LUIZ PEREIRA DA SILVA, 77 Casa - Jardim Paris - PÉROLA/PR - CEP: 87.540-000 - Telefone(s): (44) 99876-2893 / (44) 99991-6025
DECISÃO
Vistos e etc.
1. A Defesa do réu apresentou resposta à acusação, sem argüir preliminares ou causas de absolvição sumária, tampouco arrolar testemunhas. Assim, o feito deve ter normal seguimento, motivo pelo qual RATIFICO o recebimento da denúncia.
2. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 20/02/2024, às 14h00m, na modalidade SEMIPRESENCIAL, oportunidade em que as testemunhas de acusação serão ouvidas e o réu interrogado.
3. Admito a oitiva dos policiais militares por videoconferência, através do sistema MICROSOFT TEAMS, considerando que a maior parte das vezes que prestam testemunho em juízo os agentes estão em serviço, podendo prejudicar o atendimento da população. Diligências necessárias pela Escrivania. Pérola, datado eletronicamente. MARCELO GOMES FERACIN Juiz de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 198) OUTRAS DECISÕES (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Comunicação cancelada em 24/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CRIMINAL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, Nº
35 - EDIFÍCIO DO FÓRUM - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3259-7320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000005-24.2022.8.16.0133 Processo: 0000005-24.2022.8.16.0133 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Dano Data da Infração: 23/07/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Av. Café Filho,
35 - Centro - PÉROLA/PR - CEP: 87.540-000 Réu(s): WELLINGTON HENRIQUE GOMES (RG: 144910940 SSP/PR e CPF/CNPJ: 108.***.***-75) RUA LUIZ PEREIRA DA SILVA, 77 Casa - Jardim Paris - PÉROLA/PR - CEP: 87.540-000 - Telefone(s): (44) 99876-2893 / (44) 99991-6025
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por seu representante, ofereceu denúncia em desfavor de WELLINGTON HENRIQUE GOMES, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 180, caput, do CP, no artigo 330 do CP, no artigo 309 c.c. artigo 298, inciso II, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, e no artigo 163, inciso III, do CP, todos na forma do artigo 69 do CP, pelos seguintes fatos delituosos (mov. 38.1): “Fato
01 – Receptação (art. 180 do CP) No dia 23 de julho de 2021, por volta das 18h25min, na Rua Pioneiro Waldemar Pedro do Carmo, Pérola-PR, o denunciado Wellington Henrique Gomes, com consciência e vontade, conduziu, em proveito próprio, sabendo ser produto de crime, uma motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, de cor vermelha, ano de fabricação e modelo 2011/2011. Apurou-se que essa motocicleta estava com sinal identificador adulterado, visto que o número do chassi existente no canote do guidão da motocicleta foi suprimido parcialmente por puncionamento e ostentava uma placa confeccionada de maneira não oficial com indicação do município de Campinas/SP, quando o correto seria São Paulo/SP, conforme laudo pericial de mov. 19.1, cuja conduta configura o crime do art. 311 do CP.
Consta no Detran de São Paulo que o veículo estava com restrição administrativa de baixa permanente. Fato
02 – Desobediência (art. 330 do CP) Nas mesmas condições de tempo e lugar descritos no fato 01, o denunciado Wellington Henrique Gomes, com consciência e vontade, desobedeceu a ordem legal de funcionários públicos, à medida que não acatou a ordem de parada emanada dos policiais militares por meio de sinal intermitente (giroflex) e sonoro (sirene), e evadiu-se conduzindo em alta velocidade a motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, de cor vermelha.
Fato
03 – Direção Perigosa (art. 309 do CTB) Após desobedecer a ordem de parada emanada dos policiais militares, o denunciado Wellington Henrique Gomes, com consciência e vontade, dirigiu veículo automotor, sem possuir habilitação para dirigir, gerando perigo de dano. Apurou-se que o denunciado conduziu a motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, de cor vermelha, ano de fabricação e modelo 2011/2011, em alta velocidade, trafegando por várias ruas de Pérola-PR pela contramão.
Durante a evasão, o denunciado quase colidiu com um veículo estacionado na Rua Presidente Castelo Branco. No cruzamento com a Rua Raposo Tavares, o denunciado quase atropelou um pedestre que andava pela via. Ao trafegar pela Rua Pioneiro Valdemar Pedro do Carmo, quase colidiu com o muro de uma residência. O denunciado não tinha a devida habilitação para dirigir veículo automotor (cf. informação gerada pelo Sinesp/Infoseg anexa).
O denunciado utilizou veículo com placas falsa e adulterada. Fato
04 – Dano Qualificado (art. 163 do CP) Nas mesmas condições de tempo e lugar descritos no fato 03, o denunciado Wellington Henrique Gomes, com consciência e vontade, deteriorou patrimônio público do Estado do Paraná, conforme auto de avaliação de mov. 19.4 e nota fiscal do dano de mov. 19.2. Apurou-se que o denunciado abalroou a viatura militar prefixo 13174, placas BBU 4369, atingindo o para-choque, farol e outras partes, que foram deteriorados.” A denúncia foi recebida em 06/09/2023 (mov. 46.1).
O réu foi citado (mov. 61.1/61.2) e apresentou resposta à acusação (mov. 66.1), por meio de defensor nomeado. O recebimento da denúncia foi ratificado (mov. 72.1) e realizou-se audiência de instrução, na qual foi ouvida uma testemunha e o réu foi interrogado (mov. 83.1). Na mesma oportunidade, foi homologada a desistência da inquirição de uma testemunha. Por fim, as partes apresentaram alegações finais (mov. 88.1 e 92.1).
Eis o relato.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DAS PRELIMINARES Presentes os pressupostos processuais e as condições gerais e específicas da ação penal, bem como ausentes quaisquer alegações de preliminares, passo à análise do mérito. II.2 - DO MÉRITO Imputam-se ao acusado atos que constituíram na prática dos crimes de receptação, desobediência, direção perigosa e dano qualificado. A materialidade e a autoria dos crimes de receptação, desobediência e direção perigosa restaram demonstradas pelo boletim de ocorrência (mov. 1.2), auto de apreensão (mov. 1.6), extrato do veículo (mov. 1.7), auto de interrogatório (mov. 1.12), laudo de exame em veículo a motor (mov. 19.1), consulta Infoseg (mov. 38.2), além do que colhido em audiência de instrução, não ocorrendo o mesmo em relação ao crime de dano qualificado.
Em Juízo, o policial militar Fabricio Aparecido Costa Rodrigues (mov. 85.1) relatou que no dia dos fatos estavam em patrulhamento pela área central da cidade quando viram o condutor de uma motocicleta fazendo o retorno pela contramão ao avistar a viatura, o que levantou suspeita. Ao se aproximarem, ele acelerou o veículo, mas foi possível ver que a placa não era condizente com as especificações do Contran, levantando suspeitas de que a motocicleta seria produto de furto ou roubo.
Como ele empreendeu fuga, ligaram a sirene e o giroflex, dando ordem de parada, mas ele não obedeceu e quase colidiu com outros veículos e pedestres, até que bateu no muro de uma residência. Ao ser abordado e questionado, o condutor afirmou ter empreendido fuga porque a moto era proveniente de leilão e sabia que se parasse a perderia. Ele relatou que possuía a moto há cerca de um ano, sendo que ela era apenas baixada de leilão, não era roubada nem furtada.
Era visível que o chassi da moto, que fica no guidão, estava pinado /remarcado, não sendo possível constatar a origem do veículo. Após bater no muro, o condutor tentou novamente fugir em alta velocidade, momento em que colidiu com a viatura, danificando o para-choque e o farol. Interrogado, o réu WELLINGTON HENRIQUE GOMES (mov. 85.2) negou a autoria do crime de receptação, alegando ter comprado a motocicleta acreditando ser proveniente de leilão.
Afirmou ter comprado a motocicleta de um morador de Elisa, cujo nome não recorda, que havia oferecido para seu irmão. O vendedor lhe entregou um papel com os dados da motocicleta, mas acabou perdendo. Morava perto do vendedor. Pagou R$ 1.800,00 em dinheiro pela motocicleta, mas o valor normal seria R$ 6.000,00. Confessou a prática do crime de desobediência, admitindo que acelerou a motocicleta após ver o giroflex e ouvir a sirene da viatura por medo de perdê-la.
Não havia ingerido bebida alcoólica. Também confessou que, durante a fuga, trafegou pela contramão, quase bateu em outro carro, quase atropelou um pedestre e bateu no muro de uma residência. Ainda, confirmou ter batido na viatura policial, danificando o para-choque, o farol e outras partes do veículo. Explicou que, logo após bater no muro, levantou a moto e estava saindo do local quando a viatura foi em sua direção.
Nunca teve outra motocicleta e não sabia onde ficava a numeração do chassi. Puxou a placa da motocicleta no aplicativo do celular e condizia com as características dela, não constando a numeração do chassi. A motocicleta estava do jeito que comprou, não fez nenhuma alteração. Não tinha a intenção de danificar a viatura, foi apenas um acidente. Como visto, o réu confessou ter praticado os crimes de desobediência, direção perigosa e dano qualificado, negando a autoria do crime de receptação.
Primeiramente, em relação ao crime de dano qualificado (Fato 04), tenho que as provas dos autos não são suficientes para a condenação do réu. Isso porque, embora o réu tenha confessado que colidiu com a viatura policial, danificando o para-choque, o farol e outras partes do veículo, o que foi confirmado pelo policial militar, não restou evidenciado o dolo de sua conduta. De se ver que o réu alegou ter batido acidentalmente na viatura ao tentar empreender fuga, o que também se infere do depoimento do policial militar, gerando incerteza acerca do dolo de danificar, sendo que o delito em comento não admite a modalidade culposa.
Como no Direito Penal o princípio vigente é do in dubio pro reo e, não existindo provas suficientes para condenação, a absolvição em relação ao crime de dano qualificado é medida que se impõe. Por outro lado, no tocante ao crime de receptação (Fato 01), a negativa do réu não merece prosperar, pois destoa completamente do acervo probatório. De se ver que o policial militar ouvido em Juízo, sob o crivo do contraditório, confirmou que a motocicleta conduzida pelo réu ostentava placa falsa e chassi pinado/remarcado, não sendo possível constatar a origem do veículo.
Corroborando a palavra do policial militar, que goza de fé pública, verifica-se que o laudo juntado em mov. 19.1 assim concluiu em relação à motocicleta apreendida: “Trata-se de um veículo do tipo motocicleta, da marca e modelo HONDA/CG 125 FAN KS, de cor VERMELHA, ano de fabricação e modelo 2011/2011, ostentando placa não oficial, de aparência artesanal HET-5517, do município de Campinas-SP (...) Constatou-se adulteração da numeração do chassi através da supressão parcial dos caracteres identificadores.
O veículo ostentava uma placa confeccionada de maneira não oficial. Em consulta a Sistema de Investigações Policiais, disponível a este Instituto, verificou-se que o número de chassi observado na etiqueta da garantia é condizente com os remanescentes da numeração de chassi gravada no canote. Essa numeração condiz com o número do motor instalado, com o veículo examinado e com a numeração ostentada na placa não oficial.
Na data da consulta, o veículo estava registrado com a placa HET-5517 de São Paulo/SP e não de Campinas/SP, como ostentado. Consultado o Detran do estado de São Paulo, verificou-se que consta, para a motocicleta, a restrição administrativa: VEICULO C/ BAIXA PERMANENTE.” Assim, ainda que a motocicleta não seja produto de roubo ou furto, eis que inexiste boletim de ocorrência em relação a tais crimes, no presente caso o crime antecedente é a adulteração de sinal identificador (placa e numeração do chassi), que se enquadra no artigo 311 do Código Penal, sendo que o crime de receptação se consumou com o recebimento do bem pelo réu, sabendo ser produto desse crime.
Como cediço, no crime de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do réu enseja a inversão do ônus probatório, cabendo a ele demonstrar a licitude do recebimento do objeto, ônus do qual não se desincumbiu. Isso porque, extrai-se do interrogatório do réu que ele tinha plena ciência da origem espúria do bem, pois além de não ter apresentado qualquer documentação do veículo, afirmou ter pagado valor completamente desproporcional ao de mercado.
Além disso, o réu sequer declinou o nome da pessoa que teria lhe vendido a motocicleta, tampouco a arrolou como testemunha para corroborar suas alegações, o que certamente teria feito caso desconhecesse a ilicitude do bem. Ressalta-se, aliás, que o réu tentou fugir da abordagem policial, reforçando a asserção de que possuía ciência acerca da origem criminosa da motocicleta, até porque, segundo o policial militar, as adulterações constatadas eram visíveis.
Assim, as circunstâncias do caso concreto conduzem à condenação do réu pelo crime de receptação dolosa, não havendo que se falar em desclassificação para a modalidade culposa do delito, conforme se extrai da jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AÇÃO PENAL.
SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE REFORMA DA
SENTENÇA
PARA CONDENAR OS RÉUS NOS TERMOS DA INICIAL ACUSATÓRIA. ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ORIGEM CRIMINOSA DO VEÍCULO OBJETO DE RECEPTAÇÃO. MOTOCICLETA COM SINAIS IDENTIFICADORES ADULTERADOS (CHASSI E PLACAS). CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE CONDUZEM À EFETIVA CIÊNCIA DOS ACUSADOS A RESPEITO DA PROVENIÊNCIA ILÍCITA DO BEM RECEPTADO. CONDENAÇÃO POR RECEPTAÇÃO DOLOSA QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA POR SUA ATUAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A aquisição de motocicleta sem documentação e com sinais identificadores adulterados (chassi e placas), portanto bem de origem ilícita, configura o crime de receptação.
2. A adulteração das placas de veículo automotor é conduta criminosa que se enquadra no artigo 311 do Código Penal (STJ, REsp 799.565/SP) e portanto, no caso dos autos, se a motocicleta era comprovadamente objeto desse crime anterior, porque continha placas de identificação de veículo diverso, afigura-se legítima a imputação da receptação às pessoas que adquiriram, receberam e ocultaram a coisa.
3. Se a natureza da coisa era um veículo com placas e chassi adulterados e os réus aceitaram a transferência do bem sem qualquer documentação, com o dever de saber os trâmites legais necessários, em situação de anormalidade e portanto com a ciência de que a coisa era produto de crime, restam configurados os requisitos da receptação criminosa, na forma do caput do artigo 180 do Código Penal.
4. Embora viesse adotando o entendimento de que o arbitramento de honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição já inclui eventual trabalho do advogado em segundo grau, a fim de pacificar o entendimento nesta colenda Câmara Criminal, à luz do novo comando do Superior Tribunal de Justiça, revejo o posicionamento para fixar a verba honorária para a remuneração da defensora nomeada. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0001251-17.2017.8.16.0073 - Congonhinhas - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - J. 16.05.2019)(TJ-PR - APL: 00012511720178160073 PR 0001251-17.2017.8.16.0073 (Acórdão), Relator: Desembargador Celso Jair Mainardi, Data de Julgamento: 16/05/2019, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/05/2019) Quanto ao crime de desobediência (Fato 02), verifica-se que o réu confessou ter acelerado a motocicleta para fugir da abordagem policial, desobedecendo à ordem de parada emanada pelos policiais militares por meio de sinal intermitente (giroflex) e sonoro (sirene).
A confissão do réu coaduna com as demais provas dos autos, especialmente com o depoimento do policial militar ouvido em Juízo, não deixando qualquer dúvida quanto à prática do crime. Do mesmo modo, em relação ao crime de direção perigosa (Fato 03), o réu confessou sua autoria, admitindo que, durante a fuga, trafegou pela contramão, quase batendo em outro veículo, quase atropelando um pedestre e, finalmente, bateando no muro de uma residência, o que foi confirmado pelo policial militar.
Além disso, o documento juntado em mov. 38.2 comprova que o réu não possui habilitação para dirigir veículo automotor. Com efeito, a conduta do agente, consistente em dirigir sem a devida habilitação ou permissão, em via pública, em alta velocidade e realizando manobras perigosas, expondo a vida dos pedestres e dos demais condutores de veículos que trafegavam pela via, além de sua própria vida, é suficiente para caracterizar o perigo concreto do artigo 309 do CTB.
Desta feita, analisados os elementos referidos, restou provado, de forma estreme de dúvidas, que o acusado WELLINGTON HENRIQUE GOMES praticou os delitos previstos nos artigos 180, caput, e 330, ambos do Código Penal, e no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, na forma do artigo 69 do Código Penal. Assim, a condenação é medida que se impõe. Cumpre, doravante, verificar a extensão da responsabilidade do agente, o que se faz através da dosimetria da pena.
DOSIMETRIA DA PENA (EXTENSÃO DA REPROVABILIDADE DA CONDUTA) A) Do crime de receptação (Fato
01) 1) Da pena base Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 180, caput, do Código Penal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade (extensão da reprovação): a conduta do acusado apresenta reprovabilidade normal à espécie do delito praticado, o que torna a conduta inserida no próprio tipo, nada tendo a se valorar; b) o acusado não ostenta antecedentes criminais (mov. 84.1 e 94.1); c) a definição da personalidade do agente depende de perícia efetivada por profissional competente (área de psiquiatria ou psicologia).
E, em não sendo traçado o perfil psicológico, impossível proceder a sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato; d) o comportamento social do acusado está dentro da normalidade; e) o motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) as circunstâncias do crime não revelam questão que demonstra maior desvalor do ilícito; g) o ato ilícito não apresentou consequências além das inerentes à própria prática; h) comportamento da vítima: não se aplica.
Destarte, pela análise das circunstâncias acima referidas, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
2) Da pena provisória a) Atenuantes: Presente a atenuante da menoridade relativa (artigo 65, inciso I, do Código Penal), tendo em vista que o réu possuía 18 anos na época do fato. b) Agravantes: Não há. Em que pese a incidência da atenuante, tendo em vista que nessa fase da dosimetria a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a pena provisória em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
3) Da pena definitiva a) Causa geral de aumento: Não há. b) Causa especial de aumento: Não há. c) Causa geral de diminuição: Não há. d) Causa especial de diminuição: Não há. Pena definitiva: 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. B) Do crime de desobediência (Fato
02) 1) Da pena base Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 330 do Código Penal, ou seja, 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade (extensão da reprovação): a conduta do acusado apresenta reprovabilidade normal à espécie do delito praticado, o que torna a conduta inserida no próprio tipo, nada tendo a se valorar; b) o acusado não ostenta antecedentes criminais (mov. 84.1 e 94.1); c) a definição da personalidade do agente depende de perícia efetivada por profissional competente (área de psiquiatria ou psicologia).
E, em não sendo traçado o perfil psicológico, impossível proceder a sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato; d) o comportamento social do acusado está dentro da normalidade; e) o motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) as circunstâncias do crime não revelam questão que demonstra maior desvalor do ilícito; g) o ato ilícito não apresentou consequências além das inerentes à própria prática; h) comportamento da vítima: não se aplica.
Inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa.
2) Da pena provisória a) Atenuantes: Presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, eis que o acusado confessou a prática do crime. Presente, também, a atenuante da menoridade relativa (artigo 65, inciso I, do Código Penal), tendo em vista que o réu possuía 18 anos na época do fato. b) Agravantes: Não há. Tendo em vista que nessa fase da dosimetria a pena não pode ser reduzida abaixo do mínimo legal, conforme a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a pena provisória em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa.
3) Da pena definitiva a) Causa geral de aumento: Não há. b) Causa especial de aumento: Não há. c) Causa geral de diminuição: Não há. d) Causa especial de diminuição: Não há. Pena definitiva: 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa.
C) Do crime de direção perigosa (Fato
03) 1) Da pena base Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, 06 (seis) meses de detenção, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade (extensão da reprovação): a conduta do acusado apresenta reprovabilidade normal à espécie do delito praticado, o que torna a conduta inserida no próprio tipo, nada tendo a se valorar; b) o acusado não ostenta antecedentes criminais (mov. 84.1 e 94.1); c) a definição da personalidade do agente depende de perícia efetivada por profissional competente (área de psiquiatria ou psicologia).
E, em não sendo traçado o perfil psicológico, impossível proceder a sua valoração para fins de definição do grau de reprovabilidade do fato; d) o comportamento social do acusado está dentro da normalidade; e) o motivo do crime não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito, não demonstrando, portanto, maior reprovabilidade da conduta; f) as circunstâncias do crime não revelam questão que demonstra maior desvalor do ilícito; g) o ato ilícito não apresentou consequências além das inerentes à própria prática; h) comportamento da vítima: não se aplica.
Destarte, pela análise das circunstâncias acima referidas, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção.
2) Da pena provisória a) Atenuantes: Presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, eis que o acusado confessou a prática do crime. Presente, também, a atenuante da menoridade relativa (artigo 65, inciso I, do Código Penal), tendo em vista que o réu possuía 18 anos na época do fato. b) Agravantes: Presente a agravante prevista no artigo 298, inciso II, do CTB, tendo em vista que o réu praticou o crime utilizando veículo com placa falsa.
Assim, compenso a agravante com uma das atenuantes, porém, considerando que nessa fase da dosimetria da pena a incidência das circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ, mantenho a pena provisória em 06 (seis) meses de detenção.
3) Da pena definitiva a) Causa geral de aumento: Não há. b) Causa especial de aumento: Não há. c) Causa geral de diminuição: Não há. d) Causa especial de diminuição: Não há. Pena definitiva: 06 (seis) meses de detenção.
4) Do concurso material de infrações Embora aplicável a regra do concurso material de infrações (artigo 69 do Código Penal), inviável a somatória de todas as reprimendas impostas, tendo em vista que possuem naturezas diversas. Portanto, fica o réu definitivamente condenado a cumprir pena de 01 (um) ano de reclusão, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa.
5) Da multa Considerando a ausência de elementos acerca da condição financeira do acusado, fixo o valor da pena de multa em seu mínimo legal, ou seja, 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, atualizado pelos índices de correção monetária quando da sua execução, conforme art. 49, §§1º e 2º, do Código Penal.
6) Do regime inicial de cumprimento da pena O acusado foi condenado a pena inferior a 04 (quatro) anos e não é reincidente, desta forma, o regime inicial de cumprimento deverá ser o ABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, seguindo as seguintes condições: a) comprovação de ocupação lícita, nos autos, no prazo de 60 dias, a partir da audiência admonitória, ou, ao menos, inscrição em agências de empregos (LEP, art. 114, I); b) não mudar de endereço, sem prévia informação ao Juízo (LEP, art. 115, I e III); c) não se ausentar da Comarca por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia informação ao Juízo (LEP, art. 115, III, com aplicação analógica do art. 328 do CPP e I.N. n. 01/2017-CGJ/TJPR); d) recolher-se à sua habitação das 20h às 06h, sendo admissível o recolhimento posterior quando em virtude de trabalho (LEP, art. 115, IV e I.N. n. 01/2017-CGJ/TJPR); e) comparecer mensalmente em Juízo para comprovar suas atividades (ratificando endereço e telefone), até o dia 10 de cada mês (LEP, art. 115, IV e I.N. n. 01/2017-CGJ/TJPR), observado o prazo máximo da pena corporal.
7) Da substituição de pena por restritiva de direitos ou multa Considerando que o réu preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas de direitos, consistentes em:
I) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, a ser realizada na forma do art. 46 do Código Penal, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, sem prejuízo à jornada de trabalho normal da parte condenada;
II) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA no valor de 01 (um) salário mínimo a entidade com destinação social, a ser indicada por ocasião da audiência admonitória.
8) Da suspensão condicional da pena Tendo sido substituída a pena privativa de liberdade imposta ao acusado, deixo de analisar a possibilidade de suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal.
9) Da responsabilidade civil Embora tenha havido requerimento na denúncia e nas alegações finais, deixo de fixar valor mínimo para reparação do dano, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP, diante da absolvição em relação ao crime de dano qualificado narrado no Fato
04.
III –
DISPOSITIVO
Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado WELLINGTON HENRIQUE GOMES, qualificado nos autos, às sanções previstas no artigo 180, caput, e no artigo 330, ambos do Código Penal, e no artigo 309 c.c. artigo 298, inciso II, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, todos na forma do artigo 69 do Código Penal, que resulta na pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão e 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos; e para ABSOLVÊ-LO da imputação da prática do crime previsto no artigo 163, inciso III, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO Dos honorários advocatícios Considerando a atuação de advogado dativo na defesa do interesse do acusado, ante a ausência neste Estado de Defensoria Pública estruturada; e também considerando ter o representante judicial direito a honorários, CONDENO o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios ao Dr. JÚLIO CÉSAR MARTINS ADORNO, OAB/PR 70.254, que arbitro em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), em consonância com os valores indicados na tabela de honorários advocatícios para procedimento do rito ordinário prestados em caráter dativo fornecida pela OAB/PR.
Serve cópia da presente sentença como certidão para o requerimento dos honorários arbitrados. Das custas processuais Condeno o réu ao pagamento de 75% das custas do processo, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Dos bens apreendidos Em relação à motocicleta apreendida, considerando se tratar de produto de crime e se encontrar irregular, desde já decreto seu perdimento e determino a realização de leilão como sucata após o trânsito em julgado.
DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO
I - Remetam-se os autos ao Contador para cálculo das custas processuais e da multa penal, com posterior intimação do réu para pagamento, conforme disposições da Instrução Normativa nº 12/2017 da CGJ-TJ/PR;
II – Oficie-se à Justiça Eleitoral sobre a suspensão dos direitos políticos do acusado, nos termos do art. 15, inc. III, da Constituição Federal;
III - Expeça-se Guia de Recolhimento Definitiva para a execução da pena;
IV – Façam-se as necessárias anotações e demais comunicações, cumprindo-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça;
V – Feitas as comunicações previstas no CNCGJ-PR e certificado nos autos o levantamento de valores e a destinação dos objetos, no caso de existência de fiança e apreensões, promova-se o arquivamento do presente feito, procedendo-se às devidas baixas, nos termos do CNCGJ-PR.
Publique-se, registre-se e intimem-se. Pérola, datado e assinado eletronicamente. MARCELO GOMES FERACIN Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CRIMINAL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, Nº
35 - EDIFÍCIO DO FÓRUM - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3259-7320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000005-24.2022.8.16.0133 Processo: 0000005-24.2022.8.16.0133 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Dano Data da Infração: 23/07/2021 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Av. Café Filho,
35 - Centro - PÉROLA/PR - CEP: 87.540-000 Réu(s): WELLINGTON HENRIQUE GOMES (RG: 144910940 SSP/PR e CPF/CNPJ: 108.***.***-75) ESTRADA CASCATA, 001 CASA - Zona Rural - XAMBRÊ/PR - CEP: 87.535-000 - Telefone(s): (44) 99876-2893 / (44) 99991-6025
DECISÃO
1. Processe-se na forma do artigo 394, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal, pelo rito ordinário (crime com sanção máxima cominada igual ou superior a quatro anos de privação da liberdade, não submetido ao rito sumaríssimo do JECRIM).
2. A denúncia descreve os fatos criminosos e suas circunstâncias, com apontamento e qualificação do autor, preenchendo os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. HÁ fortes indícios de materialidade e autoria. A inicial é apta. Estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para o exercício da ação penal (CPP, art. 395). Em razão disso, RECEBO a denúncia.
Por não estarem preenchidos os requisitos legais, o Ministério Público deixou de oferecer o benefício do sursis processual (Lei nº 9.099/95, art.
89) e acordo de não persecução penal ao denunciado.
3. Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo alegar toda matéria de defesa, especificar provas e arrolar até 08 testemunhas. Desde já, tratando-se de testemunhas meramente abonatórias, admito a substituição do depoimento pela juntada de declaração escrita, até a data de eventual audiência instrutória. Na citação, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar se o acusado constituirá procurador ou, não tendo recursos para tanto, se ele deseja que se lhe nomeie advogado.
Na segunda hipótese, por termo nos autos, nomeie-se profissional no quadro daqueles cadastrados em Secretaria, abrindo-se vista para defesa escrita no prazo assinado acima.
4. Com a resposta escrita, retornem conclusos para apreciar a possibilidade de absolvição sumária (CPP, art. 397).
5. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Distribuidor e ao Instituto de Identificação do PR.
6. Juntem-se aos autos os antecedentes criminais do denunciado (oráculo e TRF4). Diligências necessárias pela Escrivania. Pérola, datado eletronicamente. MARCELO GOMES FERACIN Juiz de Direito