Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq.
29) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 27/04/2026 00:00 até 04/05/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 6ª Câmara CriminalProcesso: 0000005-34.2025.8.16.0128Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 6ª Câmara Criminal a realizar-se em 27/04/2026 00:00 até 04/05/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq.
80) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
23) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/04/2026 00:00 ATÉ 04/05/2026 23:59 (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 259)
DECISÃO
OU
DESPACHO
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO RECURSO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANACITY VARA CRIMINAL DE PARANACITY - PROJUDI Avenida 4 de Dezembro, 930 - Centro - Paranacity/PR - CEP: 87.660-000 - Fone: (44) 3259-6610 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000005-34.2025.8.16.0128 Processo: 0000005-34.2025.8.16.0128 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 04/01/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida 04 de Dezembro , 930 - Centro - PARANACITY/PR - CEP: 87.660-000 Réu(s): FERNANDO GONÇALVES DE AZEVEDO (RG: 125368255 SSP/PR e CPF/CNPJ: 094.***.***-45) RUA MIGUEL GARCIA, 526 CASA - INAJÁ/PR - Telefone(s): (44) 99181-5364 / (44) 99115-3519 / (44) 99963-0278
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu Representante Legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia contra, FERNANDO GONÇALVES DE AZEVEDO, imputando-lhe a prática do crime previsto prevista no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 (Fato
01) e do artigo 147 do Código Penal (Fato 02), na forma do art. 69 do mesmo diploma (concurso material). Narrou a denúncia (seq.40). FATO 01 DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA “No dia 04 de janeiro de 2025, aproximadamente às 22h00min, na Rua São Tomé, nº 137, Centro, na cidade de Inajá/PR, pertencente a esta comarca de Paranacity/PR, o denunciado FERNANDO GONÇALVES DE AZEVEDO, agindo de forma consciente e voluntária, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas em favor da vítima Maria Eloize de Moraes, sua excompanheira, consistentes em manter distância mínima de trezentos metros da vítima, bem como de seu atual domicílio e local de trabalho, e não manter qualquer contato com a vítima, deferidas na data de 12/12/2024 nos autos nº 0002676-64.2024.8.16.0128, vez que foi até as proximidades do local em que a vítima se encontrava, aproximando-se em distância inferior a permitida, bem como com ela manteve contato, uma vez que realizou ligações telefônicas por números de terceiros, além de ameaçar de morte a ex-companheira, conforme boletim de ocorrência de seq. 1.4 e mídia de seq. 1.11.
FATO 02 AMEAÇA Nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e espaço do Fato 1, o denunciado FERNANDO GONÇALVES DE AZEVEDO, agindo de forma consciente e voluntária, no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, ameaçou sua ex-companheira Estela Barbosa dos Santos, por palavras, de causar a ela mal injusto e grave, ao dizer que iria matá-la, bem como que "ela iria se arrepender com o que estava fazendo com ele”.
A prisão em flagrante foi homologada e concedeu-se a liberdade provisória mediante monitoração eletrônica (seq.11) A denúncia foi recebida em data de 20 de janeiro de 2025 (seq. 49). Noticiou-se o cometimento de infração à monitoração eletrônica pelo denunciado (seq.50) O réu compareceu em juízo sendo citado para apresentação de resposta a acusação e intimado para que apresentasse justificativa quanto as violações noticiadas (seq.75 e 76).
Devidamente citado (seq.75), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor constituído (seq. 97). Não sendo caso de absolvição sumária, a decisão de seq. 102 saneou o processo, designando data para realização da audiência de instrução e julgamento. Foi decretada a prisão preventiva do réu (seq. 148). Em data de 03 de julho 2025 foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foi ouvida uma testemunha, a vítima e ao final, o réu foi interrogado (seq. 219).
Acostou-se aos autos os antecedentes criminais do réu (seq. 224). O Ministério Público apresentou alegações finais (seq. 227), requerendo procedência da exordial acusatória. A defesa do réu apresentou alegações finais (seq. 232.), requerendo a absolvição do réu, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É o que cumpre relatar.
II. FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem, não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Mérito. A materialidade dos fatos imputados está consubstanciada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.4), bem como pelos depoimentos prestados na delegacia de polícia e em Juízo. A autoria dos crimes também restou comprovada por todas as provas obtidas no decorrer da instrução processual, bem como pelos depoimentos judiciais colhidos, os quais descrevo através de cópia não literal e versão resumida dos fatos, destacando o pertinente ao caso.
FERNANDO GONÇALVES DE AZEVEDO interrogado: “que não ameaçou a vítima; que foi falar com a vítima na feira sobre sua filha; M.E.M. vítima: “que confirma a denúncia; que o réu ameaçou, dizendo que faria com a vítima o que ocorreu com a mulher de inajá (violentada); que ficou com medo; que ele tinha medida e sabia dela; JORGE WILLIAN DE SOUZA SILVA depoente: “que estavam em patrulhamento quando estavam numa feira; quando a vítima disse que seu marido estava numa praça; que alegou ameaças e que havia medida de proteção; que ele disse que iria se arrepender do que a vítima tinha feito; que alcançou o réu, que negou os fatos; que a vítima foi ao local e confirmou os fatos e queria representar; O delito de ameaça pode ocorrer por qualquer meio de manifestação de pensamento, seja verbalmente, por gestos, sinais, atos simbólicos, bastando que a vítima a compreenda e seja suficiente para lhe causar medo.
Segundo Hungria (Comentários ao código penal, v. VI, p. 184.), “a ameaça pode traduzir-se por qualquer meio de manifestação de pensamento: verbalmente, por escrito, por gestos, sinais, atos simbólicos, procedendo o agente indissimulada ou encobertamente (escopelismo)e posto que a compreenda o ameaçado. Vem daí a qualificação da ameaça em oral, escrita real ou simbólica ”. O delito em tela é formal e instantâneo, que se consuma independentemente do resultado lesivo objetivado pelo agente.
Para a sua concretização basta que a ameaça seja idônea e séria, com vontade livre e consciente de incutir o temor na vítima, sendo irrelevante o estado emocional desequilibrado no momento dos fatos. A esse respeito, destacam-se as lições doutrinárias: “O crime de ameaça consiste na promessa feita pelo sujeito ativo de um mal injusto e grave feita a alguém, violando sua liberdade psíquica. O mal ameaçado deve ser injusto e grave.
Se o “mal” for justo ou não for grave, não constituirá o crime. A ameaça é a violência moral (vis compulsiva), que tem a finalidade de perturbar a liberdade psíquica e a tranquilidade do ofendido através da intimidação. A ameaça para constituir o crime tem de ser idônea, séria e concreta, capaz de efetivamente impingir medo à vítima; quando a vítima não lhe dá crédito, falta-lhe potencialidade lesiva, não configura o crime, consequentemente.
Se, no entanto, com esse comportamento intimidatório ineficaz, o agente tinha efetivamente o propósito de ameaçar, isto é, de intimidar a vítima, configura-se crime impossível pela absoluta ineficácia do meio empregado. É indiferente se o agente estava ou não disposto a cumpri-la, nem que seja possível cumpri-la. É suficiente que tenha idoneidade para constranger e que o agente tenha consciência dessa idoneidade.”[1] “O estado de ira, de raiva ou de cólera não exclui a intenção de intimidar.
Ao contrário, a ira é a força propulsora da vontade de intimidar. Ademais, é incorreta a afirmação de que a ameaça do homem irado não tem possibilidade de atemorizar, pois exatamente por isso apresenta maior potencialidade de intimidação, pelo desequilíbrio que o estado colérico pode produzir em determinadas pessoas. Aliás, não raro os crimes de ameaça são praticados nesses estados. E exatamente o estado de ira ou de cólera é o que mais atemoriza o ameaçado.
Nesse sentido, afirma Dante Busana, com muita propriedade, ‘a assertiva de que o crime de ameaça é incompatível com a ira e o dolo de ímpeto deve ser recebida com prudência, pois colide com o sistema legal vigente, que não reconhece à emoção e à paixão a virtude de excluírem a responsabilidade penal’.” [2] “Não é necessário que o dolo estenda-se à decisão de causar efetivamente o mal ameaçado, até porque, para caracterizar-se o crime de ameaça, não é necessário que o agente tenha a intenção de concretizá-la, sendo suficiente a finalidade de infundir medo.”[3] “Entendemos que a ira, por si só, não exclui o dolo caracterizador do crime,mas sim atua, muitas vezes, como a força determinante do delito (RT 702/345).
Aliás, bem lembra Nelson Hungria que ‘nem sempre é verdade que o cão que ladra não morde’ (op. cit., v. 6, p. 181).” [4] Na mesma linha a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CRIME - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - RECURSO DADEFESA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DETESTEMUNHAS - IMPROCEDÊNCIA - PROVA SUFICIENTE PARACONDENAÇÃO - PALAVRA DA VÍTIMA EM DELITOS DOMÉSTICOSASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA - PLEITO PELO RECONHECIMENTODA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA - AMEAÇAS PROFERIDASSOB O ESTADO COLÉRICO - IMPROCEDÊNCIA - AMEAÇA É CRIMEFORMAL, QUE SE CONSUMA COM A CIÊNCIA DO MAL INJUSTO EGRAVE PELA VÍTIMA, E QUE ESTA POSSA ABALAR SEU ESTADOPSICOLÓGICO - DESNECESSIDADE DE ÂNIMO CALMO EREFLETIDO - PRECEDENTES - RECURSO DE APELAÇÃO CRIMEDESPROVIDO. - (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1142340-2 - Assaí - Rel.:Benjamim Acacio de Moura e Costa - Unânime - - J. 13.02.2014).
A lei exige, para configuração do delito de ameaça, que o mal prenunciado pelo agente seja injusto e grave, ou seja, deve ser capaz de infundir temor à vítima. Nesse sentido, diante dos elementos probatórios, em especial o depoimento da vítima, que nessa situação possui relevante valor probatório, entendo que restou comprovado a configuração do delito de ameaça. Veja que a vítima informou com contudencia e com riqueza de detalhes que o réu se aproximou e, por meio de palávras, proferiu ameaça, dizendo que se arrependeria pelo que fez, que iria violentá-la.
Importa consignar que a palavra da vítima possui extrema relevância: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO. ÂMBITOFAMILIAR. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL.CRIME DE AMEAÇA. INSURGÊNCIA DO ACUSADO. PLEITOABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES DAAUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. PALAVRA DO OFENDIDODE ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA CORROBORADA POROUTROS ELEMENTOS DE PROVA. PALAVRAS PROFERIDASCAPAZES DE INTIMIDAR A VÍTIMA.
SENTENÇA
CONDENATÓRIAMANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000236-09.2019.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMARECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADOARAUJO - J. 25.09.2023). Em que pese o esforço da defesa, vejo que seu argumento está desprovido de credibilidade e não se sustenta, pois, afastado, com segurança, pelas provas dos autos, que comprovaram o ilícito descrito na denúncia; escoteira e inverossímil, desmerece guarida.
Da mesma forma, constata-se que, à época dos fatos, estavam vigentes as medidas protetivas aplicadas ao réu nos autos 0002676-64.2024.8.16.0128, as quais consistiam em:
I – Proibição de aproximação da ofendida, seus familiares e testemunhas, fixando-se o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância entre estes;
II – Proibição do contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação;
III - Proibição de frequentar a residência e o local de trabalho da vítima;
IV – Comparecimento do agressor a programas de recuperação, reeducação e acompanhamento psicossocial, por meio de grupo de apoio. Não se ignora a tese de autodefesa de que não se sabia da vigência das medidas, todavia, observa-se que o réu foi intimado sobre o teor da decisão judicial em dia 16/12/2024 (autos n° 0002676-64.2024.8.16.0128), tendo o delito em questão ocorrido apenas três dias depois, em 04 de janeiro de 2025.
Outrossim, entende-se que não merece prosperar a tese de que não havia intenção de descumprir a decisão cautelar, pois, a justificativa não é plausível, eis que não era permitida a aproximação, mesmo que para se manifestar de assunto em comum, qual seja a filha de ambos, já que havia outros meios para solucionar quaisquer conflitos ou necessidades existentes. Repisa-se que o acusado, na data do fato, era imputável, tinha plena consciência da ilicitude das condutas, não havendo qualquer causa excludente da ilicitude e culpabilidade que possa beneficiá-lo.
De rigor, portanto, a responsabilização jurídico-penal do réu pela prática dos crimes narrados na denúncia, impondo-se o decreto condenatório.
III.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu FERNANDO GONÇALVES DE AZEVEDO como incurso na sanção do delito previsto no artigo no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06 (Fato
01) e do artigo 147 do Código Penal (Fato 02), na forma do art. 69 do mesmo diploma (concurso material). Em estrita observância ao disposto nos artigos 68, caput, do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
IV. DOSIMETRIA ARTIGO 147, CAPUT C/C ARTIGO 61, II, ALÍNEA ‘F’ DO CÓDIGO PENAL Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP) Denoto que o réu agiu com culpabilidade compatível à espécie, inapta a ensejar a exasperação da pena; o réu não possui maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-los; quanto ao motivo do crime, não restou devidamente esclarecido; as circunstâncias do delito não merecem valoração; as consequências do crime são as próprias do tipo penal, não havendo qualquer outra peculiaridade; a vítima em nada colaborou com o seu comportamento.
À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, é que fixo a pena-base em de 01 (um) mês de detenção. Circunstâncias Legais: Ausentes circunstâncias atenuantes, presente a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea ‘f’ do Código Penal. Causas de Aumento e Diminuição Inocorrente qualquer causa de diminuição ou aumento, a pena fica estabelecida em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
ARTIGO 24-A DA LEI N° 11.340/06 Circunstâncias Judiciais (art. 59, CP) Denoto que o réu agiu com culpabilidade compatível à espécie, inapta a ensejar a exasperação da pena; o réu não possui maus antecedentes; poucos elementos foram coletados a respeito da conduta social e personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-los; quanto ao motivo do crime, não restou devidamente esclarecido; as circunstâncias do delito não merecem valoração; as consequências do crime são as próprias do tipo penal, não havendo qualquer outra peculiaridade; a vítima em nada colaborou com o seu comportamento.
À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, é que fixo a pena-base em de 02 (dois) anos de reclusão. Circunstâncias Legais: Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes. Causas de Aumento e Diminuição Inocorrente qualquer causa de diminuição ou aumento, a pena fica estabelecida em 02 (dois) anos de reclusão. Concurso Material Considerando que foram praticados dois crimes diversos, mediante mais de uma ação, tenho que deve prevalecer a regra insculpida no artigo 69, do Código Penal, razão pela qual a pena fica definitivamente fixada em 02 (dois) anos de RECLUSÃO e 01 (mês) mês e 05 (cinco) dias de DETENÇÃO.
Regime de cumprimento da pena Em observância ao disposto no art. 33, do Código Penal, tendo em conta as circunstâncias judiciais favoráveis, o fato de o réu ser primário, e o quantum de pena aplicável, fixo o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, mediante o cumprimento das seguintes condições, as quais fixo com base no art. 115, da Lei de Execuções Penais e determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça: a) apresentar-se em Juízo, bimestralmente; b) recolher-se diariamente em sua residência no período compreendido entre 22:00 horas e 05:00 horas. c) manter trabalho lícito por todo o período e cumprimento da pena; d) não se ausentar dos limites territoriais da Comarca em que reside, por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia comunicação ao Juízo; e) não frequentar bares, boates ou quaisquer outros estabelecimentos afins, em qualquer horário do dia; Substituição da pena É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, por expressa disposição do art. 44, I, do Código Penal, bem como do art. 41, da Lei 11.340/06, que veda a incidência da Lei9.099/95, nos crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar contra a mulher.
Suspensão condicional da execução da pena Incabível diante do quantum de pena fixada (art. 77, CP). Reparação dos Danos Segundo dispõe o artigo 387, IV, do CPP, o juiz, ao proferir sentença condenatória, “fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando-se os prejuízos sofridos pelo ofendido”. No caso, contudo, não foram mensurados os danos causados, tornando impossibilitada a referida fixação.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade.
V. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento de custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal). Promova-se a comunicação da ofendida, nos termos do artigo 201, § 2o, do Código de Processo Penal. Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes diligências: Façam-se as comunicações pertinentes previstas no Código de Normas da Corregedoria da Justiça; Expeça-se a competente carta guia definitiva; Calculem-se as custas e a multa, cobrando-se na forma do Ofício Circular02/2015 do FUNJUS, em consonância com o art. 44 do Decreto 744/2009; Formem-se os autos de execução penal.
Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se o Código de Normas da Corregedoria Geral do Estado do Paraná no que for pertinente.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Paranacity, datado eletronicamente. IGOR PADOVANI DE CAMPOS MAGISTRADO
Intimação referente ao movimento (seq. 227) JUNTADA DE ALEGAÇÕES FINAIS (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 201) DEFERIDO O PEDIDO (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 186) OUTRAS DECISÕES (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 171) INDEFERIDO O PEDIDO (29/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 160) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA (28/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 08/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 133) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 121) DEFERIDO O PEDIDO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 102)
DECISÃO
DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq.
67) DEFERIDO O PEDIDO (22/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE COLORADO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE COLORADO - PROJUDI Travessa Rafaini Pedro,
41 - Centro - Colorado/PR - CEP: 86.690-000 - Fone: (44) 3321-2048 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000005-34.2025.8.16.0128 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Flagranteado(s): FERNANDO GONÇALVES DE AZEVEDO (RG: 125368255 SSP/PR e CPF/CNPJ: 094.***.***-45) RUA MIGUEL GARCIA, 526 CASA - INAJÁ/PR - Telefone(s): (44) 99181-5364
DECISÃO
Trata-se de comunicação derivada do auto de prisão em flagrante de FERNANDO GONÇALVES DE AZEVEDO pela prática, em tese, dos ilícitos de ameaça (CP, artigo 147, § 1º) e descumprimento de medidas protetivas de urgência (Lei 11.340/06, artigo 24-A), tendo como vítima sua ex-companheira M.E.d.M. Segundo consta, ontem (04/01/2025), por volta das 22h00, durante um patrulhamento, a equipe da polícia militar foi abordada por M.E.d.M., que relatou estar sendo perseguida e ameaçada de morte por seu ex-companheiro, Fernando Gonçalves de Azevedo.
Ela informou que possui uma medida protetiva contra Fernando, mas ele continuava a fazer ameaças por telefone. A vítima ainda apontou a direção onde Fernando estava, e a equipe conseguiu localizá-lo. O agressor tentou fugir a pé, mas foi alcançado, abordado e preso em flagrante. Por fim, as partes foram encaminhadas para a Delegacia de Polícia Civil para as medidas cabíveis. Adotadas as providências necessárias, o agente do Ministério Púbico teve vista e, fazendo diversas considerações, posicionou-se pela concessão de medidas cautelares diversas da prisão nos termos do artigo 319, incisos I, IV, VIII e IX, do Código de Processo Penal (sequência 8.1).
Vieram-me os autos conclusos. Brevemente relatado, passo a decidir:
1. Da homologação do flagrante: Nos termos do art. 310 do CPP, procedo ao exame do auto de prisão em flagrante do autuado. Verifico que a prisão em flagrante foi efetuada legalmente, uma vez que a situação judicializada se enquadra na hipótese normativa do art. 302, I, do CPP, na medida em que o autuado foi preso cometendo, em tese, as condutas delitivas acima mencionadas. Outrossim, o auto de prisão em flagrante foi assinado pelos condutores, tendo sido expedida a nota de culpa, e o conduzido foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais (art. 5º, LXII e LXIII).
Vale esclarecer, neste ponto, que o flagrante foi lavrado na via digital e inserido no Sistema Projudi pela própria Autoridade Policial, mediante assinatura digital, que atesta sua regularidade e, em meu entendimento, supre a falta das assinaturas físicas, dada a fé pública decorrente do cargo público exercido. Tal procedimento, vale dizer, está previsto no artigo 2º, alínea “a”, e artigo 9ª, ambos da Instrução Normativa conjunta n. 22/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça, da Corregedoria-Geral do Ministério Público e da Corregedoria-Geral da Polícia Civil do Estado do Paraná.
Foram, portanto, obedecidas às formalidades legais dos artigos 302 a 306 do CPP, e não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular a peça e diante da sua regularidade, entendo por HOMOLOGAR o auto de prisão em flagrante, nos termos da fundamentação acima.
2. Da liberdade provisória: No mais, dispõe o Código Processual Penal: “Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (...) § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (...)”. Dito isto à guisa de preâmbulo, tem-se que a autoria e a materialidade vêm demonstradas em exame de cognição sumária pelo boletim de ocorrência que foi lavrado (sequência 1.4), pelas oitivas dos policiais que participaram do flagrante (sequências 1.6/9), pelo depoimento da vítima (sequência 1.10/11) e pela cópia do mandado de notificação do autuado acerca das medidas protetivas deferidas nos autos de nº 0002676-64.2024.8.16.0128 (sequência 1.16).
Por outro lado, diante da manifestação do Doutor Promotor Substituto Plantonista que está reunida na sequência 8.1 e na ausência de representação por parte da autoridade policial pela eventual decretação da custódia preventiva, outro caminho não resta a não ser o da concessão de liberdade provisória ao autuado. Digo isso porque a Lei nº 13.964/2019 alterou a possibilidade de o Magistrado converter “ex officio” a prisão em flagrante em preventiva ou decretar a prisão cautelar.
Veja-se a atual redação artigo 311, do Código Processual Penal: “Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”. (grifei) Destaco que o princípio acusatório, adotado pela Constituição Federal de 1988, estabelece uma clara separação entre as funções de acusar e julgar.
O Ministério Público, como titular da ação penal pública, é responsável pela persecução penal e pela análise da necessidade de medidas cautelares mais gravosas. E à luz dos recentes entendimentos dos Tribunais Superiores, quando o próprio órgão acusador entende que a prisão preventiva não é necessária e opta por medidas menos gravosas, a decretação da custódia cautelar pelo magistrado configuraria uma atuação de ofício em prejuízo ao réu, violando o sistema acusatório e o princípio ne procedat iudex ex officio.
Noutras palavras, in casu, ausentes representações fundamentadas do Ministério Público ou da autoridade policial para serem apreciadas no sobredito âmbito processual, não poderá o Juiz converter a comentada prisão em preventiva independentemente da natureza dos crimes em tese cometidos ou das suas gravidades. Com efeito, repito, pela nova sistemática processual introduzida no nosso ordenamento jurídico pela citada nº Lei nº 13.94/2019, tanto mais na ausência de representação fundamentada para ser analisada com foco em eventual conversão da prisão em flagrante do autuado em prisão preventiva, CONCEDO-LHE O BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA mediante o seu compromisso de comparecimento aos demais atos do processo, ex vi do disposto no sobredito artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, sob pena de revogação.
Assim o faço por entender que condicionar a sua soltura ao recolhimento de fiança sem ter condição para tanto é o mesmo que negar-lhe o direito à liberdade. Inclusive, o próprio autuado informou durante seu interrogatório que recebe benefício de prestação continuada, daí porque não tem a mínima condição de recolher fiança, mesmo que reduzida. Também entendo que tal medida é desnecessária neste momento para a concessão da liberdade.
Complementando, fundamentado no artigo 319, incisos I, IV e IX, do Diploma Processual citado, IMPONHO-LHE AS SEGUINTES MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO:
I) Comparecimento perante o Juízo da sua residência, até o dia 15 de cada mês, para informar e justificar as suas atividades;
II) proibição de ausentar-se da Comarca da sua residência por período superior a 8 (oito) dias, sem prévia autorização judicial; e
III) Monitoração mediante o uso de tornozeleira eletrônica, não podendo se aproximar num raio de 300 (trezentos) metros da residência e do trabalho da ofendida, a qual deverá ser informada de tal pormenor. Tais medidas permanecerão em vigor PELO PERÍODO DE SEIS (06) MESES ou até ulterior deliberação judicial. Portanto, o autuado fica desde já advertido de que o não cumprimento das condições acima delimitadas implicará na revogação desta concessão.
Oficie-se a Secretaria a Colônia Penal Agroindustrial de Maringá/PR, indagando sobre a disponibilidade de tornozeleira eletrônica, ficando o acusado ciente de que deverá, no prazo a ser fixado, comparecer junto CPIM para instalação daquela. Por fim, considerando a fundamentação supra, deixo de realizar a audiência de custódia e a respeito poderá o autuado comparecer perante o Ministério Público ou no Cartório Criminal da Comarca de Paranacity para comunicação de eventual irregularidade quanto ao tratamento que recebeu dos policiais encarregados da sua prisão.
Em suma, EXPEÇA-SE O ALVARÁ DE SOLTURA com os requisitos legais se por outro motivo o autuado não estiver preso e redistribua-se este feito ao Juízo competente ao término do plantão judiciário com ciência ao Ministério Público. Diligencie-se. Colorado, 05 de janeiro de 2025. Paulo Sérgio Machado Junior Juiz Substituto