Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2024
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h às 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3263-5351 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000005-48.2022.8.16.0028 Processo: 0000005-48.2022.8.16.0028 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 02/01/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MAIRA ARIANE MEDEIROS DE CAMARGO Réu(s): BRUNO BERNETZKI MARTINS
SENTENÇA
Vistos e examinados os autos.
I –
RELATÓRIO
BRUNO BERNETZKI MARTINS, brasileiro, convivente, portador da carteira de identidade RG n, 13.324.951-6/PR, nascido em 12/11/1998, com 23 anos de idade na data do fato, natural de Curitiba/PR, filho de Jefferson Martins e Cristina de Fátima Bernetzki, com endereço na Rua São Sebastião, n. 180, Bairro Campo Pequeno, Colombo/PR, foi denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 129, §13° c/c artigo 121, §2-A, inciso I, ambos do Código Penal, agravado nos termos do artigo 61, inciso II, alínea ‘h’, do Código Penal, pelo seguinte fato: “No dia 02 de janeiro de 2022, por volta das 19h30min, nas dependências da residência localizada na Rua São Sebastião, nº 180, Bairro Campo Pequeno, nesta Cidade e Foro Regional de Colombo/PR, o denunciado BRUNO BERNETZKI MARTINS, agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva a seguir descrita, além de plena ciência da reprovabilidade de sua conduta, mediante violência física contra mulher, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal da vítima MAIRA ARIANE MEDEIROS DE CAMARGO, sua companheira (que se encontrava grávida - cf. receituário médico de mov. 1.11), desferindo um soco na boca e um chute na barriga da mesma, além de apertar seu pescoço com as mãos, causando-lhe as lesões descritas no receituário médico de mov. 1.11, consoante auto de prisão em flagrante (mov. 1.1), boletim de ocorrência (mov. 1.2), termos de declarações dos policiais militares (mov. 1.5 e 1.7) e termo de declaração da vítima (mov. 1.9).” Denúncia apresentada em 10/11/2022 (mov. 49).
A denúncia foi recebida em 29/11/2022 (mov. 57). Citado, o réu apresentado resposta à acusação no mov.
80. Na ocasião, postergou análise do mérito para depois da instrução dos autos. Decisão saneadora proferida no mov.
83. Audiência de instrução e julgamento realizada no mov. 102. Termo de audiência juntado no mov. 103. Alegações finais orais pelo Ministério Público, no mov. 102.1. Alegações finais pelo acusado, no mov. 110.1. Após, vieram os autos conclusos para sentença. Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, cumpre considerar que não vislumbro qualquer impedimento que possa obstaculizar a análise do mérito, encontrando-se presentes as condições da ação, bem como os seus pressupostos processuais. Não existindo preliminares a serem vencidas, passo então à análise do mérito.
II. 1 – MÉRITO. Da insuficiência probatória. A denúncia narra que no dia 02/01/2022, por volta de 19h30min, na residência situada na Rua São Sebastião, nº 180, Bairro Campo Pequeno, nesta Cidade e Foro Regional de Colombo/PR, o denunciado Bruno Bernertzki Martins, ofendeu a integridade corporal da vítima Maira Ariane Medeiros de Camargo, sua companheira e gestante na época dos fatos, desferindo um soco na boca e um chute na barriga da mesma, além de apertar seu pescoço com as mãos.
Com efeito, não obstante a existência de elementos que justificassem o oferecimento da denúncia, verifico que as provas produzidas durante a instrução dos autos são insuficientes para embasar um decreto condenatório. De acordo com o artigo 155, caput do Código de Processo Penal, é possível a condenação exclusivamente com base em provas colhidas no curso do inquérito policial, desde que estas sejam cautelares, não repetíveis ou antecipadas.
É dizer, não é permitido, ao Juiz, fundamentar suas decisões exclusivamente com elementos colhidos na fase inquisitorial. Nessa toada, verifica-se que nenhuma prova foi produzida durante a fase judicial que trouxesse qualquer indício atribuindo a autoria do delito ao réu. Interrogado em Juízo, o réu negou a prática dos delitos. O policial militar que atendeu a ocorrência, indagado, não trouxe maiores detalhes senão aqueles já constantes no Boletim de Ocorrência lavrado pelo mesmo, retificando as declarações ali prestadas.
A vítima, por sua vez, mesmo devidamente intimada (mov. 95.2), não compareceu ao ato. É cediço que a palavra da vítima possui especial relevância em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, pois, na maioria das vezes, ocorrem às ocultas e sem testemunhas. Contudo, no presente caso, embora o inquérito policial tenha apresentado provas suficientes de materialidade e indícios de autoria do crime em questão, na fase de instrução processual, não foram produzidas provas seguras e suficientes a fundamentar a condenação.
Neste sentido, conforme ensina Renato Brasileiro de Lima, por força da regra probatória do in dubio pro reo, “a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável, e não este de provar sua inocência”[1]. Ou seja, recai sobre a acusação o ônus da prova, cabendo-lhe demonstrar que o acusado realmente praticou o fato delituoso que lhe foi imputado na peça acusatória.
O in dubio pro reo não é uma simples regra de apreciação das provas, mas de valoração delas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. O ônus da prova é da acusação, a qual deve afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o acusado além da dúvida razoável, com elementos de certeza. No presente caso, conforme mencionado, a prova produzida em instrução processual não traz a certeza e segurança necessárias para fundamentar a condenação do acusado, sendo certo que existe dúvida razoável a respeito das supostas agressões perpetradas.
Sendo assim, não havendo nos autos elementos de prova seguros e suficientes para comprovar a materialidade e atribuir a autoria do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal ao denunciado Bruno Bernertzki Martins, tem-se que a sua absolvição é medida que se impõe, adotando-se o postulado interpretativo traduzido pelo brocardo in dubio pro reo. Este não é o fim que o Magistrado espera de um processo, uma vez que sempre busca um juízo de certeza, seja ela positiva ou negativa.
A absolvição por falta de prova é o reconhecimento da impossibilidade de se atingir a verdade dos fatos através do instrumento que é o processo. É negativa à acusação, que queria a certeza de que o fato ocorreu como descrito, mas também o é para a defesa, que queria o contrário. De qualquer sorte, considerando o disposto no artigo 155, caput, do Código de Processo Penal, este é o único desfecho possível para a presente ação.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a denúncia, a fim de ABSOLVER o acusado BRUNO BERNERTZKI MARTINS, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Arbitro em favor da defensora dativa nomeada em favor do acusado honorários no valor de R$ 1.800,00, o que faço de acordo com as diretrizes instituídas pela Resolução Conjunta n. 015/2019 – PGE/SEFA. Expeça-se a competente certidão para fins de execução.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: Façam-se as necessárias anotações e demais comunicações, cumprindo-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Intime-se a ofendida, nos termos do artigo 21 da Lei nº 11.340 de 2006. Feitas as comunicações previstas no Código de Normas e certificado nos autos o levantamento de valores e a destinação dos objetos, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Colombo, 22 de janeiro de 2024. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito [1] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal.
5. ed. Salvador: JusPodivm, 2017.
2023
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h às 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3375-6896 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000005-48.2022.8.16.0028 Processo: 0000005-48.2022.8.16.0028 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 02/01/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MAIRA ARIANE MEDEIROS DE CAMARGO Réu(s): BRUNO BERNETZKI MARTINS
1. O réu apresentou resposta escrita, contudo, não arguiu preliminares ou apresentou documentos, se reservando ao direito de enfrentar o mérito dos fatos após a instrução processual. Desta feita, não se vislumbra a possibilidade de absolvição sumária, razão pela qual se mantém o recebimento da denúncia.
2. Designa-se audiência de instrução e julgamento para o dia 28 de novembro de 2023, às 15 horas.
3.
Intime-se ou requisite-se o réu e seu defensor.
4. Intimem-se as testemunhas arroladas ou, caso necessário, expeça-se carta precatória.
5. Ciência ao Ministério Público.
6. Diligências necessárias. Colombo, 27 de março de 2023. Hermes da Fonseca Neto Juiz de Direito
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CRIMINAL DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - De Seg. a Sex. das 12h as 18h - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-010 - Fone: 41-3375-6896 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000005-48.2022.8.16.0028 Processo: 0000005-48.2022.8.16.0028 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 02/01/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): MAIRA ARIANE MEDEIROS DE CAMARGO Réu(s): BRUNO BERNETZKI MARTINS Recebe-se a denúncia oferecida, vez que estão presentes os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e não se verifica nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 395 do referido diploma processual.
Cite-se o réu (CPP, art. 396) para responder a acusação por escrito no prazo de 10 dias, contados do efetivo cumprimento do mandado, informando-lhe que, caso não seja apresentada resposta no prazo legal, será nomeado Defensor Dativo (art. 396-A, § 2º, do CPP). Advirta-se o réu que na resposta poderá alegar preliminares e tudo que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, nos termos do artigo 396-A, caput, do Código de Processo Penal.
Decorrido o prazo sem apresentação de resposta, nomeie-se Defensor Dativo. Certifiquem-se os antecedentes criminais do(s) réu(s) junto ao Cartório da Vara Criminal desta Comarca, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Vara de Execuções Penais, atentando-se ao contido no artigo 602, inciso III, do Código de Normas. Sem prejuízo, em relação ao crime contra honra, considerando que se processa mediante ação penal privada e não se tem notícia da propositura pela vítima, com fundamento no artigo 107, inciso IV (segunda figura), combinado com o artigo 103, ambos do Código Penal, JULGA-SE EXTINTA A PUNIBILIDADE de BRUNO BERNETZKI MARTINS.
Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Colombo, 29 de novembro de 2022. Hermes da Fonseca Neto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Camargo, 191 - Centro - Colombo/PR - Fone: 41 3375-6800 Autos nº. 0000005-48.2022.8.16.0028
1. Compulsando os autos, verifica-se que foi concedido ao autuado o benefício da liberdade provisória com fiança e aplicação das cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, entre elas, o recolhimento de fiança.
DECIDO.
2. Dispõe o art. 350 do CPP que “nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso”. Por sua vez, prescreve o art. 325, §1º, incisos I e II do CPP que: “se assim o recomendar a situação econômica do réu, a fiança poderá dispensada (inciso
I) ou ser reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços) (inciso II)”. Extrai-se das normas acima que para a dispensa ou redução do valor arbitrado o autuado deve demonstrar, ainda que minimamente, sua hipossuficiência financeira ou, em razão das circunstâncias do caso concreto, haver indícios suficientes desta, sendo presumida, não bastando mera declaração de pobreza. Vale ressaltar também, que a cautelar de fiança é "uma garantia real, consistente no pagamento em dinheiro ou na entrega de valores ao Estado, para assegurar o direito de permanecer em liberdade, no transcurso de um processo criminal [...] Entregando valores seus ao Estado, estaria vinculado ao acompanhamento da instrução e interessado em apresentar-se, em caso de condenação, para obter, de volta, o que pagou.
Além disso, a fiança teria a finalidade de garantir o pagamento das custas, da indenização do dano causado pelo crime (se existente) e também da multa (se for aplicada)" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado.
9. ed. rev. atual. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 643-644). Considerando que até o presente momento o autuado não recolheu a fiança arbitrada, demonstrando assim, que não possui condições financeiras para o recolhimento da mesma, DISPENSO a fiança anteriormente arbitrada, nos termos do artigo 325, §1º, inciso I, do Código de Processo Penal. Saliento que permanecem inalteradas as demais condições impostas ao indiciado, incluindo a obrigação de manter o endereço atualizado e de comparecer a todos os atos do processo, inerentes à fiança.
3. Expeça-se alvará de soltura, com as ressalvas de praxe e termo de compromisso, cientificando o autuado de que o descumprimento de qualquer das condições ou a prática de novo crime ensejará a decretação de sua prisão preventiva, com base no artigo 312, parágrafo único, do CPP.
4. Diligências necessárias. Colombo, 04 de janeiro de 2022. Fabiana Christina Ferrari Magistrada
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1. Analisando os presentes autos, verifico que estes estão formalmente em ordem, uma vez que, lavrado o flagrante, foram colhidos os depoimentos das testemunhas, bem como, depois de cientificado de seus direitos constitucionais, o preso foi devidamente interrogado. Observo, ainda, que foi fornecida a devida nota de culpa ao autuado, e que todos os documentos estão assinados digitalmente pela autoridade policial.
Pelos depoimentos prestados, nota-se, em tese, o estado de flagrância, nos termos do art. 302, II, do Código de Processo Penal. Sendo assim, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO e ratifico o estado de flagrância, dadas as circunstâncias em que foi detido o autuado.
3. O ilustre representante do Ministério Público requereu a concessão de liberdade provisória ao autuado. A prisão preventiva é uma medida cautelar, constituída da privação da liberdade do autor do crime e decretada pelo juiz face à existência de pressupostos legais, para resguardar os interesses sociais de segurança. HÁ prova da materialidade, consubstanciada no auto de prisão flagrante (mov. 1.1), no boletim de ocorrência (mov. 1.2), no laudo médico (mov. 1.8).
Entretanto, quanto os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva. Da análise dos autos, extrai-se que o flagrado é primário. Além disso não há indícios de que a prisão seja necessária para garantia da ordem pública, a qual pode ser garantida pela aplicação de medida cautelar diversa. De outro lado, não há nenhum indício de que o flagrado possa colocar em risco a instrução processual ou a aplicação da lei penal.
Diante disso, entendo suficiente a aplicação de medidas cautelares, as quais, se descumpridas, poderão ensejar a decretação da prisão preventiva do flagrado, nos termos do artigo 282, §4º do Código de Processo Penal. 3.1. Assim, não presentes os fundamentos da prisão preventiva, impõe-se a CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, acompanhada da imposição de outras medidas cautelares, nos termos do artigo 321 do CPP, vez que estas se revelam como meio suficiente à salvaguarda da Ordem Pública e Aplicação da Lei Penal. 3.2.
Levando-se em conta o crime, em tese, praticado pelo flagrado, considero suficiente e proporcional a imposição da medida cautelar prevista no artigo 319, inciso VIII do Código de Processo Penal, qual seja, fiança, ratificando o valor fixado pela autoridade policial. A fiança já impõe ao autuado a obrigação de comparecimento perante a autoridade sempre que for intimado, bem como a vedação à mudança de residência sem prévia permissão da autoridade processante e a proibição de se ausentar da residência por mais de oito dias sem prévia comunicação do local em que poderá ser encontrado (artigos 327 e 328 do CPP).
4. Advirta-se o flagrado de que em caso de descumprimento das medidas cautelares ora impostas, será dada por quebrada sua fiança e decretada sua prisão preventiva.
5. Não havendo o depósito da fiança no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, façam-se os autos conclusos.
6. Prestada a fiança, expeça-se alvará de soltura ao flagrado, ressalvando que a ordem de soltura não abrange outras ordens de prisão eventualmente existentes.
7. O pedido de medidas protetivas em favor da vítima será analisado nos autos em apenso.
8. Deixo de designar audiência de custódia, em razão da concessão de liberdade provisória ao autuado.
9. Comunicações e advertências de praxe. Intimações e diligências necessárias. Colombo, 03 de janeiro de 2022. Fabiana Christina Ferrari Magistrada