Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.500-000 - Fone: (42) 2104-3100 Autos nº. 0000005-60.2023.8.16.0142 Processo: 0000005-60.2023.8.16.0142 Classe Processual: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Assunto Principal: Alimentos Data da Infração: Autor(s): HELENA BUCO BONOTTO representado(a) por Haysha Cristine Buco Alves Rosa Haysha Cristine Buco Alves Rosa LUAN BUCO BONOTTO representado(a) por Haysha Cristine Buco Alves Rosa Réu(s): LUCAS BOROX BONOTTO
DECISÃO
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, guarda e alimentos c/c tutela de urgência proposta por HAYSHA CRISTIANE BUCO ALVES ROSA, por si e representando HELENA BUCO BONOTTO e LUAN BUCO BONOTTO em face de LUCAS BOROX BONOTTO.
1. Processe-se em segredo de justiça (art. 189, CPC).
2. Defiro, por ora, os benefícios da Justiça Gratuita, eis que a parte autora justificou a plausibilidade de sua necessidade, porque não detém de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais e honorários sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
3. Passo a análise da concessão dos alimentos provisórios. Na petição inicial, a parte autora pugna pela fixação de alimentos provisórios e definitivos no patamar equivalente a R$ 2.656,66 (dois mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos). Com efeito, para a concessão dos alimentos provisórios, necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Imprescindível, ainda, que se atente ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, ou seja, a requerente deve demonstrar a necessidade dos alimentos e a possibilidade do requerido em prestá-los, observando-se a proporcionalidade. Sobre esta questão, Maria Berenice Dias leciona[1]: Tradicionalmente, invoca-se o binômio necessidade-possibilidade, perquirindo-se as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante para estabelecer o valor do pensionamento.
No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz ela proporcionalidade. (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 579) Nesse sentido, colaciona-se entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DIREITO CIVIL E PROCESSUL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA.
DECISÃO
QUE FIXOU LIMINARMENTE OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AGRAVADO. INSURGÊNCIA DAS AUTORAS. PLEITO DE MAJORAÇÃO PARA 40% DOS REDIMENTOS LÍQUIDOS DO AGRAVADO. TUTELA RECURSAL CONCEDIDA PARA FIXAR EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AGRAVADO. MANUTENÇÃO DA LIMINAR RECURSAL. AGRAVADO QUE AINDA NÃO FOI CITADO. NECESSIDADES DAS ALIMENTANDAS QUE SE PRESUMEM EM RAZÃO DA MENORIDADE.
1. A fixação da obrigação alimentar deve ser realizada com observância de seu trinômio formador: necessidade, possibilidade e proporcionalidade.
2. O princípio da proporcionalidade, norteador da obrigação alimentar, consubstancia-se em ideias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, guardando relação com a capacidade econômica do alimentante e necessidade do alimentando.4. No caso dos autos, as necessidades das alimentandas são presumidas em razão da menoridade. Genitor que ainda não foi citado na origem. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0008287-96.2021.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 24.05.2021) Grifado nosso.
No caso em apreço, a parte autora demonstra o vínculo de parentesco existente entre os menores e requeridos, em suma, pelas certidões de nascimento juntada aos autos em mov. 1.2. A dependência dos infantes em relação ao requerido é presumida e decorre do exercício do poder familiar. Cediço que na idade em que se encontram são despendidos inúmeros gastos com saúde, moradia, alimentação e vestuário, o que não pode ser suportado exclusivamente pela detentora da guarda fática, a genitora.
A manutenção de tais necessidades deve ser solidária entre os pais. Portanto, a obrigação de prestar alimentos é cristalina. A requerente postula pela fixação de alimentos provisórios no equivalente a a R$ 2.656,66 (dois mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e seis centavos). Para tanto, a autora acostou: a) extratos bancários de movimentação do requerido; b) contratos de compra e venda de bens móveis e imóveis; c) contrato social de empresa supostamente administrada pelo requerido; d) imagens coletadas das redes sociais do requerido, indicando movimentação empresarial na empresa Bonotto Motos.
Entretanto, a par da documentação apresentada, as provas indiciárias apresentadas advém unilateralmente da parte autora, devendo estas serem submetidas ao contraditório judicial com a devida instrução processual. Logo, em tese não há substrato fático para a fixação da pensão alimentícia nos moldes pleiteados. Por outro turno, vislumbro que o requerido se propôs a pagar em torno de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de pensão alimentar, valor este informado durante as tratativas extrajudicial para a resolução do litígio.
Assim, entendo suficiente e razoável que sejam estabelecidos os alimentos provisórios, neste momento, em 66,6% do salário mínimo por ora vigente (R$ 1.302,00), equivalendo atualmente a R$ 867,14 (oitocentos e sessenta e sete reais e catorze centavos), em favor dos infantes HELENA e LUAN.
Ante o exposto, inaudita altera pars, concedo a tutela provisória de urgência, que o genitor LUCAS BOROX BONOTTO adimpla alimentos provisórios no importe de 66,6% do salário mínimo, atualmente equivalente a R$ 867,14 (oitocentos e sessenta e sete reais e catorze centavos), em favor de seus filhos HELENA BUCO BONOTTO e LUAN BUCO BONOTTO. 3.1. O pagamento deve ser realizado mediante depósito, até o dia 10 de cada mês. 3.2 O salário mínimo passa a servir como índice de reajuste.
Assim, excepciono a regra insculpida no art. 1.710 do CC, levando em conta as condições socioeconômicas e culturais das partes, que dificultaria sobremaneira a manutenção do valor de compra da moeda.
4. Com o fim do Plantão do Recesso Judiciário, remetam-se os autos ao CEJUSC, para que agendem, nos termos do artigo 334 do CPC, audiência de conciliação.
5. Cite-se a parte requerida e intime-se a parte autora para comparecimento, informando-as do seguinte: a) obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b) caso contrário, ou se qualquer das partes não comparecer à audiência, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, I, do CPC, prazo de 15 (quinze dias) para oferecer defesa, contado da data da audiência, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma;
6. Infrutífera a conciliação e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de quinze dias (arts. 350 e 351 do CPC).
7. Após, vista ao representante do Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias.
8. Na sequência, intimem-se as partes e o Ministério Público para que especifiquem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento. Prazo: cinco dias.
9. Ciência ao Ministério Público.
10. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE IRATI - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.500-000 - Fone: (42) 2104-3100 Autos nº. 0000005-60.2023.8.16.0142 Processo: 0000005-60.2023.8.16.0142 Classe Processual: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Assunto Principal: Alimentos Data da Infração: Autor(s): HELENA BUCO BONOTTO representado(a) por Haysha Cristine Buco Alves Rosa Haysha Cristine Buco Alves Rosa LUAN BUCO BONOTTO representado(a) por Haysha Cristine Buco Alves Rosa Réu(s): LUCAS BOROX BONOTTO
DESPACHO
1. O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que não subsiste diante de outros elementos que indiquem a capacidade financeira do requerente.
A norma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil reforça a possibilidade de indeferimento do benefício, quando não preenchidos os requisitos legais, desde que a parte tenha oportunidade de se manifestar a respeito, e juntar os documentos que entender pertinentes. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 249003 ED/RS, em dezembro de 2015, firmou entendimento de que, quanto às custas processuais em sentido estrito, há mero estabelecimento de condição suspensiva de exigibilidade, e quanto à taxa judiciária, a Constituição estabelece imunidade tributária aos que comprovarem insuficiência de recursos.
No mesmo sentido, o Enunciado n° 35 dos Enunciados de Precedentes Interpretativos do Superior Tribunal de Justiça e das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná dispõe que: A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. 1.1. Por tais motivos, deve parte autora HAYSHA comprovar a alegada impossibilidade, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante juntada de algum comprovante de rendimento atualizado (holerite, comprovante de recebimento de provento previdenciário), cópia integral das três últimas declarações de IRPF (ou declaração emitida junto ao site da Receita Federal de que sua declaração não consta na base de dados do órgão).
2. Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para decisão com marcação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Irati, 05 de janeiro de 2023. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto