Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2023
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº 0000005-95.1996.8.16.7000 __________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0000005-95.1996.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$8.186.639,99 Polo Ativo(s): COMPANHIA DE CIMENTO PORTLAND RIO BRANCO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ __________________________________________________________________________________________________________
1. Trata-se de impugnação pelo ESTADO DO PARANÁ ao cálculo de atualização do precatório pela DACJUC no mov. 16.9. Mais precisamente, o ESTADO DO PARANÁ se insurge contra a contagem de juros de mora à taxa de 1% (um inteiro por cento) ao mês no período de mora complementar computada pela DACJUC entre abril de 2015 e agosto de 2020. O ente devedor defende que a taxa de juros moratórios daquele período haveria de repetir a flutuação decorrente da aplicação da Lei nº 12.703/2012, e que, em consequência, que o valor exigível em setembro de 2020 não deveria ser de R$ 50.161.432,84 lançado na planilha do mov. 16.9, deveria ser de R$ 42.024.385,56 conforme planilha elaborada por sua assessoria técnica (mov. 27.1).
Ao final, pediu o acolhimento da impugnação, declaração de exigibilidade do menor valor acima apontado e consequente restituição da diferença à conta vinculada a seus precatórios no EED. Regularmente intimada para responder a impugnação, a parte credora se manifestou pela rejeição do incidente e homologação do cálculo da DACJUC, na peça do mov. 61.1. Relatei.
Decido.
2. Pois bem. Adianto que, ponderados os argumentos das partes, a impugnação deve ser rejeitada, na esteira de entendimento consagrado no Excelso Pretório sobre a matéria controvertida. Pois bem. A contagem dos frutos moratórios à taxa de 1% ao mês no período supracitado tem amparo no entendimento consagrado pelo E. STF no julgamento da ADI 4.357, cujo v. acórdão assim está ementado: “DIREITO CONSTITUCIONAL.
REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE INTERSTÍCIO CONSTITUCIONAL MÍNIMO ENTRE OS DOIS TURNOS DE VOTAÇÃO DE EMENDAS À LEI MAIOR (CF, ART. 60, §2º). CONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE “SUPERPREFERÊNCIA” A CREDORES DE VERBAS ALIMENTÍCIAS QUANDO IDOSOS OU PORTADORES DE DOENÇA GRAVE. RESPEITO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À PROPORCIONALIDADE.
INVALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA LIMITAÇÃO DA PREFERÊNCIA A IDOSOS QUE COMPLETEM 60 (SESSENTA) ANOS ATÉ A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA (CF, ART. 5º). INCONSTITUCIONALIDADE DA SISTEMÁTICA DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS EM PROVEITO EXCLUSIVO DA FAZENDA PÚBLICA. EMBARAÇO À EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO (CF, ART. 5º, XXXV), DESRESPEITO À COISA JULGADA MATERIAL (CF, ART. 5º XXXVI), OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (CF, ART. 2º) E ULTRAJE À ISONOMIA ENTRE O ESTADO E O PARTICULAR (CF, ART. 1º, CAPUT, C/C ART. 5º, CAPUT).
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. INCONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DO RENDIMENTO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO ÍNDICE DEFINIDOR DOS JUROS MORATÓRIOS DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS, QUANDO ORIUNDOS DE RELAÇÕES JURÍDICO-TRIBUTÁRIAS.
DISCRIMINAÇÃO ARBITRÁRIA E VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE DEVEDOR PÚBLICO E DEVEDOR PRIVADO (CF, ART. 5º, CAPUT). INCONSTITUCIONALIDADE DO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTO. OFENSA À CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE DIREITO (CF, ART. 1º, CAPUT), AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES (CF, ART. 2º), AO POSTULADO DA ISONOMIA (CF, ART. 5º, CAPUT), À GARANTIA DO ACESSO À JUSTIÇA E A EFETIVIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL (CF, ART. 5º,
XXXV) E AO DIREITO ADQUIRIDO E À COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). PEDIDO JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. (...)
3. A expressão “na data de expedição do precatório”, contida no art. 100, §2º, da CF, com redação dada pela EC nº 62/09, enquanto baliza temporal para a aplicação da preferência no pagamento de idosos, ultraja a isonomia (CF, art. 5º, caput) entre os cidadãos credores da Fazenda Pública, na medida em que discrimina, sem qualquer fundamento, aqueles que venham a alcançar a idade de sessenta anos não na data da expedição do precatório, mas sim posteriormente, enquanto pendente este e ainda não ocorrido o pagamento.
4. A compensação dos débitos da Fazenda Pública inscritos em precatórios, previsto nos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, incluídos pela EC nº 62/09, embaraça a efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), desrespeita a coisa julgada material (CF, art. 5º, XXXVI), vulnera a Separação dos Poderes (CF, art. 2º) e ofende a isonomia entre o Poder Público e o particular (CF, art. 5º, caput), cânone essencial do Estado Democrático de Direito (CF, art. 1º, caput).
5. O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º,
XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período).
6. A quantificação dos juros moratórios relativos a débitos fazendários inscritos em precatórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança vulnera o princípio constitucional da isonomia (CF, art. 5º, caput) ao incidir sobre débitos estatais de natureza tributária, pela discriminação em detrimento da parte processual privada que, salvo expressa determinação em contrário, responde pelos juros da mora tributária à taxa de 1% ao mês em favor do Estado (ex vi do art. 161, §1º, CTN).
Declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução da expressão “independentemente de sua natureza”, contida no art. 100, §12, da CF, incluído pela EC nº 62/09, para determinar que, quanto aos precatórios de natureza tributária, sejam aplicados os mesmos juros de mora incidentes sobre todo e qualquer crédito tributário.
7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra.
8. O regime “especial” de pagamento de precatórios para Estados e Municípios criado pela EC nº 62/09, ao veicular nova moratória na quitação dos débitos judiciais da Fazenda Pública e ao impor o contingenciamento de recursos para esse fim, viola a cláusula constitucional do Estado de Direito (CF, art. 1º, caput), o princípio da Separação de Poderes (CF, art. 2º), o postulado da isonomia (CF, art. 5º), a garantia do acesso à justiça e a efetividade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), o direito adquirido e à coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI).
9. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente em parte.” (STF, ADI 4.357/DF, TP, Rel. Min. Ayres Britto, j. 14/03/2013, DJE de 26/09/2014 e site STF, g.n.) Portanto, a planilha de atualização elaborada pela DACJUC guarda congruência com as decisões vinculantes do E. STF sobre a matéria. Assim, REJEITO a impugnação do ente devedor no mov. 27.2 e homologo o cálculo oficial da DACJUC no mov. 16.9.
3. Decorrido o prazo de pedido de reconsideração do ora decidido para todas as partes, certifique-se nos autos e cientifique-se o juízo de origem para que possa dar continuidade aos pagamentos aos credores em conformidade ao ora decidido.
4. Em seguida, baixe-se o precatório e eventual pedido de pagamento preferencial em aberto e arquivem-se os autos definitivamente.
5. Havendo interposição de embargos de declaração ou pedido de reconsideração, encaminhe-se à Consultoria Jurídica. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000005-95.1996.8.16.7000 Processo: 0000005-95.1996.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$8.186.639,99 Polo Ativo(s): COMPANHIA DE CIMENTO PORTLAND RIO BRANCO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Projudi: 0000005-95.1996.8.16.7000 (Precatório nº 73338/1996) Origem: Projudi nº 0000550-75.1994.8.16.0004, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba
1. Trata-se de requerimento formulado pelo ESTADO DO PARANÁ (mov. 39.1) no qual busca a reconsideração da decisão de mov. 33.1, porquanto esta deixou de conhecer a impugnação ao cálculo de atualização apresentado no evento
27. 2. Sustenta o ente devedor que: a) a atribuição para analisar a impugnação ao cálculo de atualização do precatório é do Departamento de Gestão de Precatórios, o que reivindica intimação específica das partes para manifestação (artigos 42 e 48 do Decreto Judiciário nº 520/2020 e artigos 3º, IV, 26 e 29, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça); b) a abertura de vista na origem não supre a determinação legal, o que exige a alteração do procedimento adotado nesta esfera administrativa; c) não houve concordância com a conta de atualização neste âmbito administrativo ou nos autos da origem; d) a causa de pedir da impugnação ao cálculo de atualização deve ser entendida como erro material conhecível a qualquer momento e não sujeita à preclusão.
3. Informou que foi proferida decisão liminar contra decisão do juízo da execução (que deixou de conhecer a impugnação ao cálculo de atualização interposta na origem), suspendendo o levantamento de valores (Agravo de Instrumento nº 0043305-81.2021.8.16.0000).
2021
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000005-95.1996.8.16.7000 Processo: 0000005-95.1996.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$8.186.639,99 Polo Ativo(s): COMPANHIA DE CIMENTO PORTLAND RIO BRANCO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 - Telefone: (41) 3350-2400 Precatório nº 73338/1996
1. Trata-se de precatório deferido em favor de COMPANHIA DE CIMENTO PORTLAND RIO BRANCO e OUTROS, contra o ESTADO DO PARANÁ (ano orçamentário 1999).
2. De início, consigno que por força da decisão de pagamento, o valor integral do presente precatório foi enviado ao juízo da execução (mov. 16.1), que é o órgão competente para deliberar sobre a titularidade dos sucumbenciais, logo, a petição de mov. 26.1 deve ser endereçada à origem.
3. No mov. 27.1, o ente devedor impugnou o cálculo de atualização. Argumenta, além das questões relativas à atualização, que não foi intimado sobre a conta antes do envio do valor ao juízo da execução.
4. A princípio, em que pese o procedimento adotado pelo Departamento de Gestão de Precatórios estar em revisão no SEI 0042056-40.2021.8.16.6000, não se visualiza prejuízo ao ente devedor, pois o efetivo pagamento deve ser realizado em juízo com observância do contraditório, conforme ocorre normalmente em qualquer procedimento, e nos termos da instrução contida no item 5.1 da decisão de liberação, oportunidade em que pode suscitar questões de cálculo.
5. Salienta-se que eventuais regras de distribuição de atribuições da Procuradoria Geral do Estado não fazem surgir, no ordenamento jurídico, um foro especial para determinado órgão interno, sendo perfeitamente válida e eficaz a intimação do Procurador ou Procuradora que representa o Estado nos autos judiciais.
4. Pediu a reconsideração do decisum de mov. 33.1 e, por conseguinte, a análise da impugnação apresentada no mov. 27, bem como o envio de ofício mensageiro à origem informando a existência da impugnação ao cálculo de atualização (ainda não analisada por esta Corte) para que não sejam levantados valores, por ora, perante o juízo da execução.
5. VOTORANTIM CIMENTOS SA apresentou a manifestação de mov. 48.1, na qual pleiteou, em síntese, o levantamento da parte incontroversa; e, caso haja acolhimento do pedido de reconsideração seja intimada para oportuna manifestação.
6. É o breve relato.
7.
Fundamento e decido.
8. Da habilitação de Votorantin Cimentos SA (incorporadora de Companhia de Cimento Portland Rio Branco) - evento
48. 8.1 Habilitem-se VOTORANTIN CIMENTO S/A e seus respectivos patronos neste sistema eletrônico, à luz dos documentos de movs. 48.1/48.5. 8.2. Passo ao exame do requerimento do ente devedor.
9. Do conhecimento do pedido de reconsideração interposto pelo ente devedor (mov. 39.1) 9.1. Embora a peça denominada de "pedido de reconsideração" (mov. 39.1) não atenda a tempestividade exigida pela norma regulamentar (art. 100, §2º do Decreto Judiciário nº 520/2020), deve ser conhecida à luz da autotutela dos atos administrativos. 9.2. Explica-se. 9.3. Inicialmente, é preciso recordar que as decisões proferidas nos autos dos precatórios possuem natureza administrativa (Súmula 311 do STJ) e podem ser revistas, inclusive de ofício, pela autoridade que as praticou, com fundamento no princípio da autotutela. 9.4.
In casu, como se verá adiante, é o caso de revisão do decisum de mov. 33.1, cujos fundamentos passo a expor. 9.5. O ponto central da insurgência estatal reside na argumentação de que não teria sido oportunizado ao ESTADO DO PARANÁ o direito de se manifestar (previamente à remessa ao juízo da execução) sobre o cálculo de atualização realizado pelo Departamento de Gestão de Precatório, em suposta violação à inteligência do art. 42 do Decreto Judiciário nº 520/2020. 9.6.
Com razão o ente devedor. 9.7. O tema sob análise foi objeto de discussão e deliberação no expediente SEI 0042056-40.2021.8.16.6000 - a cujos fundamentos remeto por razões de brevidade - no qual restou acolhida a tese estatal, ou seja, as partes devem ser intimadas prévia e especificamente para se manifestar sobre a atualização dos valores e só depois da concordância ou decisão acerca de eventual impugnação, os valores serão remetidos à origem. 9.8.
Ainda, razão assiste ao ente devedor ao defender que é atribuição do Presidente desta Corte analisar e julgar as impugnações interposta pelas partes ao cálculo de atualização. É a inteligência dos artigos 48, caput, do Decreto Judiciário nº 520/2020 e 3º, IV, 26 e 29, da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. 9.9. Assim, a decisão de mov. 33.1 deve ser revista e, por conseguinte, a impugnação ao cálculo de atualização do ente devedor deve ser conhecida para que, após a materialização do contraditório, seja objeto de deliberação por esta Corte. 9.10.
Por fim, ad cautelam, o caso concreto reivindica a suspensão do levantamento dos valores (parte controversa) enquanto a insurgência ao cálculo de atualização restar pendente de deliberação, o que não impede, contudo, a liberação da parcela incontroversa nos termos do art. 43 do Decreto Judiciário nº 520/2020, desde que inexista decisão obstativa em sentido contrário.
10. Conclusão: 10.1.
Ante o exposto, conheço e acolho a insurgência do ESTADO DO PARANÁ (mov. 39.1) para fins de reconsiderar a decisão de mov. 33.1 e, por conseguinte, determinar o conhecimento e o processamento da impugnação ao cálculo de atualização, o que faço nos seguintes termos: a) intime-se a parte credora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias sobre a insurgência estatal de mov. 27.1/27.2; b) Com a resposta ou decurso do prazo, retornem para decisão da impugnação. 10.2.
Suspendo o levantamento de valores (parcela controversa). 10.3. Encaminhe-se ofício mensageiro à origem, com urgência, para ciência da presente decisão. 10.4. Intimem-se as partes, inclusive a peticionária de mov. 48.1 (VOTORANTIM CIMENTOS SA), sobre o teor da presente decisão. Curitiba, data da assinatura digital. Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS - PROJUDI Palácio da Justiça - Pça. Nossa Senhora da Salette, s/nº - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-912 - Fone: 41-3200-2909 Autos nº. 0000005-95.1996.8.16.7000 Processo: 0000005-95.1996.8.16.7000 Classe Processual: Precatório Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$8.186.639,99 Polo Ativo(s): COMPANHIA DE CIMENTO PORTLAND RIO BRANCO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) lins,
0 - CURITIBA/PR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909
1. Á vista do pedido de reconsideração oposto ao mov. 39.1, intime-se o credor para manifestação, em 15 (quinze) dias.
2. Após, à Consultoria Jurídica. Curitiba, data da assinatura digital. Rafael Luís Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios
6. No caso, verifica-se dos autos de origem nº 0000550-75.1994.8.16.0004 que o ESTADO DO PARANÁ manifestou-se na fase do levantamento dos valores, oportunidade em que concordou com os cálculos de retenções legais e limitou-se a requerer a transferência para o Tesouro do valor referente às retenções (mov.31), com expedições de alvarás em seguida.
7. Desse modo, considerando o posicionamento adotado pelo ente devedor nos autos judiciais [em contrariedade ao aqui postulado] e a expedição de alvarás, não conheço da impugnação.
8.
Intime-se o Estado do Paraná.
9. Após, dê-se prosseguimento no procedimento de baixa. Assinado digitalmente. Rafael Luis Brasileiro Kanayama Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios