Intimação
D- Órgão
- Vara Criminal de Campina da Lagoa
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatários
- REINALDO MOREIRA, BEATRIZ DOS SANTOS SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPINA DA LAGOA VARA CRIMINAL DE CAMPINA DA LAGOA - PROJUDI Avenida das Indústrias, Nº 518 - Parque Industrial - Campina da Lagoa/PR - CEP: 87.345-000 - Fone: (44) 3259-7590 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000006-09.2023.8.16.0057 Processo: 0000006-09.2023.8.16.0057 Classe Processual: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Criminal Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 03/01/2023 Noticiante(s): BEATRIZ DOS SANTOS SILVA (RG: 404964680 SSP/SP e CPF/CNPJ: 387.***.***-07) TRAVESSA DAS PAINEIRAS, 44-A - CONJUNTO MANDARIM - CAMPINA DA LAGOA/PR - CEP: 87.345-000 Noticiado(s): REINALDO MOREIRA (RG: 69531814 SSP/PR e CPF/CNPJ: 034.***.***-66) Rua Travessa das Paineiras, S/N Q 10, L
11 - CAMPINA DA LAGOA/PR - CEP: 87.345-000
DECISÃO
1. Foram deferidas medidas protetivas em favor de B. S. S. na data de 04/01/2023, com o prazo de 90 (noventa) dias de vigência (seq. 12.1). A vítima foi intimada da decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência (seq. 25.1). Decorrido o prazo, o Ministério Público manifestou-se pela revogação das medidas, com o consequente arquivamento do feito (seq. 40.1).
É o relatório.
DECIDO.
2. A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma forma de violação aos direitos humanos (art. 6º da Lei n. 11.340/2006), configurando-se, independentemente de orientação sexual (art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 11.340/2006), mediante qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (art. 5º, caput, da Lei n. 11.340/2006).
As medidas protetivas de urgência, por sua vez, poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que ameaçados ou violados os direitos da mulher (, da ), além de complementadas ou revistas, se necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, a pedido da ofendida ou a requerimento do Ministério Público, com oitiva prévia desse quando não for o requerente (, da ).
