Processo judicial
Tribunal de Justiça - Paraná
2026
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Intimação referente ao movimento (seq. 502) OUTRAS DECISÕES (17/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação referente ao movimento (seq. 478) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 450) DEFERIDO O PEDIDO (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2025
Intimação referente ao movimento (seq. 444) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (17/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 430) DEFERIDO O PEDIDO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
2024
2023
2022
2021
Intimação referente ao movimento (seq. 473) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 473) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação referente ao movimento (seq. 450) DEFERIDO O PEDIDO (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 450) DEFERIDO O PEDIDO (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 450) DEFERIDO O PEDIDO (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 451) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 430) DEFERIDO O PEDIDO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 430) DEFERIDO O PEDIDO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 430) DEFERIDO O PEDIDO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 432) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 425) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 420) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 409) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação referente ao movimento (seq. 407) DEFERIDO O PEDIDO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000006-14.1992.8.16.0148 Processo: 0000006-14.1992.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$432.631,06 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE DELMAR ROCIO DO ROSARIO HERIN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS PARA CORTINAS LTDA.
TEREZINHA APARECIDA COUGO DO ROSÁRIO
Vistos etc. DEFIRO o requerimento formulado pelo credor. Promova, pois, a Serventia, pelo Sistema INFOJUD, a vinda aos autos das três últimas declarações de imposto de renda do devedor, bem como da declaração de operação imobiliária (DOI). À vista daquilo que acima decidido, o feito, doravante, deverá tramitar em segredo de justiça. Providências necessárias.
Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
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TEREZINHA APARECIDA COUGO DO ROSÁRIO
Vistos etc. À vista daquilo que requerido pelo credor, promova, a Serventia, por ora, a tentativa de localização de veículos registrados em nome do devedor pelo sistema RenaJud (consulta). Em caso de resposta positiva do sistema, intime-se o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste eventual interesse na penhora do(s) bem(ns) encontrado(s). A vista da resposta do credor, e em sendo o caso, expeça-se mandado de penhora dos bens indicados, avaliação e intimação acerca da constrição.
Sem prejuízo, insira, a Serventia, pelo sistema RenaJud, a restrição de transferência do(s) bem(ns) indicado(s) para penhora para o credor. Na sequência, em não havendo insurgência quanto à(s) penhora(s) realizada(s), promova-se o praceamento do bem, observando-se as formalidades legais.
Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
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TEREZINHA APARECIDA COUGO DO ROSÁRIO
Vistos etc. Ante o pedido retro ou a inércia da parte exequente, DETERMINO a suspensão deste feito pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual sem que tenha havido provocação, e sem necessidade de nova conclusão, o feito deverá ser arquivado sem prazo determinado, com anotações e comunicações necessárias, porém, sem baixa na distribuição.
Registre-se que, ainda que tenha sido pleiteada a suspensão por prazo inferior ao concedido - ex.: 05 (cinco), 10 (dez) ou 30 (trinta) dias -, a suspensão pelo prazo de 01 (um) ano evita sucessivos pedidos de suspensão e não gera qualquer prejuízo à parte, que poderá peticionar a qualquer momento, comprovando o cumprimento da diligência que lhe foi determinada ou requerendo o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Remetam-se ao arquivo, sem baixa na distribuição, onde o processo aguardará por manifestação da parte interessada. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
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Vistos etc. Defiro o pedido de suspensão deste processo pelo prazo requerido (dez dias). Aguarde-se no arquivo provisório. Decorrido o prazo, manifeste-se a parte autora em cinco dias, sob pena de arquivamento.
Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
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Vistos, etc. Defiro pedido retro, concedo o derradeiro prazo de 15 dias.
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Vistos, etc. Defiro pedido retro, concedo o derradeiro prazo de 10 dias.
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Vistos, etc.. O feito deve saneado. É que não havendo notícia de processo de inventário dos bens deixados por Delmar Rócio do Rosário, deve figurar, no polo passivo do feito, tão somente seu espólio, a ser representado nos autos por seu(ua) administrador(a) provisório(a). Promova, pois, a Escrivania, a exclusão, do polo passivo do feito, das pessoas de Priscila do Rosário, Rafael do Rosário, e de Delmar Rocio do Rosário Júnior, mantendo tão somente o espólio de Delmar Rócio do Rosário, tudo mediante anotações e comunicações necessárias, em especial, ao cartório distribuidor.
Consigno, no mais, que não há se falar em exclusão da devedora Terezinha da condição de representante do espólio (em razão de suposto divórcio do casal), já que ela é coproprietária do imóvel havido em condomínio com aquele, portanto, presumidamente administradora de tal bem. Prosseguindo, DEFIRO o pedido de penhora eletrônica formulado pela credora na petição de seq. 290.1, a incidir tão somente sobre aqueles doravante figurantes no polo passivo, e no limite do crédito exequendo.
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Vistos etc. Em atendimento do pedido de seq. 237.1, oportunizo à Terezinha Aparecida Cougo do Rosário o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove a alegação de que divorciou-se de Delmar Rocio do Rosario e, portanto, não faz parte do espólio. No mais, ante a concordância do credor e porque a herdeira Priscilla Rosario renunciou à herança (ref. seq. 230.1), promova, pois, a Serventia, a sua exclusão da qualidade de representante do espólio.
Após, voltem-me para deliberação.
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Vistos etc. DEFIRO o pedido retro e CONCEDO o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que o exequente cumpra a determinação retro. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me para decisão.
Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
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Vistos etc. DEFIRO o pedido retro e CONCEDO o prazo de 5 (cinco) dias para que o exequente cumpra a determinação retro. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me para decisão.
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Vistos etc. DEFIRO o pedido retro e CONCEDO o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para que o exequente cumpra a determinação retro. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me para decisão.
Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
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Vistos, etc.. Expeça-se carta AR/MP para citação, observando-se o novo endereço indicado, desde que recolhidas as custas referentes à citação, salvo se o autor figurar como beneficiário da justiça gratuita.
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Vistos etc. Inobstante noticiada a morte do devedor DELMAR ROCIO DO ROSARIO em mov. 34, constato que ainda não houve a regularização do polo passivo.
Ante o exposto, deverá, a parte exequente, no prazo de 02 (dois) meses (CPC, art. 313, I), promover regularização do polo passivo (substituição processual), promovendo a citação do: a) espólio do falecido, na pessoa do inventariante, havendo processo de inventário em curso; b) espólio do falecido, na pessoa do administrador provisório (presumidamente a/o víuva/a) e na totalidade dos herdeiros, não havendo processo de inventário em curso; c) herdeiros, caso já ultimada a partilha em processo de inventário, respondendo, aqueles, no limite do que receberam por herança.
A propósito: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA PROMOVIDA EM FACE DO ESPÓLIO DO DE CUJUS - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, EM FACE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REFORMA - NECESSIDADE - ESPÓLIO - LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA DEMANDAR E SER DEMANDADO EM TODAS AQUELAS AÇÕES EM QUE O DE CUJUS INTEGRARIA O PÓLO ATIVO OU PASSIVO DA DEMANDA, SE VIVO FOSSE (SALVO, EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL EM CONTRÁRIO - PRECEDENTE) - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Em observância ao Princípio da Saisine, corolário da premissa de que inexiste direito sem o respectivo titular, a herança, compreendida como sendo o acervo de bens, obrigações e direitos, transmite-se, como um todo, imediata e indistintamente aos herdeiros. Ressalte-se, contudo, que os herdeiros, neste primeiro momento, imiscuir-se-ão apenas na posse indireta dos bens transmitidos. A posse direta, conforme se demonstrará, ficará a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto;
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Vistos etc. Concedo às partes o prazo adicional de trinta dias para manifestação acerca do laudo de mov. 222. Decorrido, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, 02 de fevereiro de 2022. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
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Vistos etc. À avaliação do bem penhorado no seq. 97.1, ouvindo-se as partes, em cinco dias (CPC, art. 872, § 2º).
Intime-se a parte credora para que apresente a necessária planilha de cálculo atualizado da dívida, para seus devidos fins. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
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Vistos etc. Ante o pedido retro, DETERMINO a suspensão deste feito pelo prazo de 01 (um) ano, findo o qual sem que tenha havido provocação, e sem necessidade de nova conclusão, o feito deverá ser arquivado sem prazo determinado, com anotações e comunicações necessárias, porém, sem baixa na distribuição.
Registre-se que, ainda que tenha sido pleiteada a suspensão por prazo inferior ao concedido - ex.: 05 (cinco), 10 (dez) ou 30 (trinta) dias -, a suspensão pelo prazo de 01 (um) ano evita sucessivos pedidos de suspensão e não gera qualquer prejuízo à parte, que poderá peticionar a qualquer momento, comprovando o cumprimento da diligência que lhe foi determinada ou requerendo o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Remetam-se ao arquivo provisório. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
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Vistos, etc.. Indefiro o pedido retro. Cumpre à parte interessada promover a distribuição da carta precatória, exceto nos casos em que o interessado é beneficiário da assistência judiciária gratuita, o que não é o caso dos autos. Deste modo, intime-se a parte exequente para que providencie a distribuição da carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
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Vistos, etc.. Depreque-se com o prazo de trinta dias (CPC, art. 261), observando-se o endereço indicado.
Intime-se o autor para que retire a carta precatória em cartório e providencie seu cumprimento, se for o caso. Prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se ao arquivo provisório até o retorno da deprecata ou manifestação da parte interessada.
Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000006-14.1992.8.16.0148 Processo: 0000006-14.1992.8.16.0148 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Industrial Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ESPÓLIO DE DELMAR ROCIO DO ROSARIO HERIN DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ACESSÓRIOS PARA CORTINAS LTDA.
TEREZINHA APARECIDA COUGO DO ROSÁRIO
Vistos, etc. Inicialmente, certifique-se nos acerca do decurso do prazo dos executados para oposição de embargos. Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido retro. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia, 06 de março de 2023. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
II - De todo modo, enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é a herança, nos termos do artigo supracitado, que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus. Nessa perspectiva, o espólio, que também pode ser conceituado como a universalidade de bens deixada pelo de cujus, assume, por expressa determinação legal, o viés jurídico-formal, que lhe confere legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas aquelas ações em que o de cujus integraria o pólo ativo ou passivo da demanda, se vivo fosse;
III - Pode-se concluir que o fato de inexistir, até o momento da prolação do acórdão recorrido, inventário aberto (e, portanto, inventariante nomeado), não faz dos herdeiros, individualmente considerados, partes legítimas para responder pela obrigação, objeto da ação de cobrança, pois, como assinalado, enquanto não há partilha, é a herança que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus e é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide; IV -Na espécie, por tudo o que se expôs, revela-se absolutamente correta a promoção da ação de cobrança em face do espólio, representado pela cônjuge supérstite, que, nessa qualidade, detém, preferencialmente, a administração, de fato, dos bens do de cujus, conforme dispõe o artigo 1797 do Código Civil;
V - Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1125510 RS 2009/0131588-0, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Julgamento: 06/10/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2011).
Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito