Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível de Iretama
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- B F DE MELO COMERCIO DE MÓVEIS LTDA, ROSA MARIA JERONIMA DA SILVA
- Advogado
- EDICARLOS DOS SANTOS CORDEIRO (OAB 88867/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IRETAMA - PROJUDI Av Paraná, 510 - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: (44)3573-1113 Autos nº. 0000006-23.2022.8.16.0096 Processo: 0000006-23.2022.8.16.0096 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.098,45 Exequente(s): B F DE MELO COMERCIO DE MÓVEIS LTDA Executado(s): ROSA MARIA JERONIMA DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por B F DE MELO COMERCIO DE MÓVEIS LTDA, em face de ROSA MARIA JERONIMA DA SILVA. Intimada para apresentar documentos na forma do Enunciado nº 135 do FONAJE, a parte autora insistiu em sua não aplicação. Ocorre que, como se tem notado, o Juizado Especial não pode ser desvirtuado, abrangendo-se o abuso do direito de nele litigar. De um lado, se o requerente ME ou EPP não traz documento fiscal ou de sua regularidade perante o fisco, há fortes indícios de que o negócio não foi declarado à autoridade fiscal, incorrendo em sonegação tributária.
Por outro, se o Poder Judiciário permitir o ingresso neste procedimento simplificado, que é benesse reservada a empresas regulares como incentivo ao pequeno e médio negócio, estimulará a clandestinidade que a LC nº 123/06 veio justamente combater, franqueando-se a cobrança ágil e gratuita para agentes econômicos que não apresentam sua contrapartida ao Estado, fomentando-se, a um só tempo, a concorrência desleal e a fraude fiscal.
Registro: não se trata de negar acesso à Justiça, pois sempre restará o Juízo Comum para a proposição de demanda independentemente do estado fiscal, nesse caso a via não pode ser fechada, sob pena de configurar sanção política ao contribuinte irregular. Todavia, deixa de gozar as prerrogativas decorrentes do art. 170, IX, da Constituição Federal, pois não cumpre a finalidade subjacente à norma.
Ante o exposto, considerando a previsão do art. 321 do CPC e o Enunciado nº 135 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, na forma do nciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância, consoante o aput, da . Sentença registrada.
